O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, condecorou várias autoridades do país com a máxima honraria da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), o grau Grã-Cruz.
Os agraciados são agentes públicos do Governo Federal, Ministério Público e Tribunal de Contas: o ministro da Justiça, André Luiz de Almeida Mendonça, o procurador-geral da República, Antônio Augusto Brandão Aras; o presidente do TCU, José Múcio Monteiro Filho; o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva; e o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, tenente brigadeiro do ar Raul Botelho.
Todas as cerimônias foram realizadas no gabinete do presidente do STM e seguiram as medidas de segurança para a prevenção ao coronavírus.
História
Criada em 12 de junho de 1957, a Ordem do Mérito Judiciário Militar tem por objetivo agraciar pessoas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por meio da concessão de insígnias pelos serviços prestados à Justiça Militar no exercício de suas funções.
As condecorações deveriam ter sido entregues no aniversário de 212 anos da Justiça Militar da União (JMU), no dia 1º de abril, mas, devido à pandemia, só agora puderam ser entregues.

Disparo de arma de fogo não pode ser caracterizado como transgressão disciplinar, decide STM
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) analisou e negou o trancamento de uma Ação Penal Militar (APM) a pedido da defesa de um cabo da Marinha do Brasil. A solicitação foi feita através de um habeas corpus que buscava garantir que um disparo de arma de fogo fosse enquadrado como infração de natureza disciplinar e não crime.
O enquadramento da ação como lesão corporal, crime previsto no art 210 do Código Penal Militar (CPM), aconteceu por meio da denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). A acusação entendeu que ao manusear uma pistola e na função de auxiliar de munição, o cabo teria deixado de observar regra de segurança, vindo a ferir seu colega de farda com um disparo na perna.
Já a defesa do militar foi enfática ao narrar que o paciente na verdade foi auxiliar um sargento que era o responsável pelos armamentos.
“O graduado inspecionava a arma e a entregou ao cabo, questionando se ele sabia qual o defeito e pedindo ajuda para desmontá-la. Nesse momento, ao tentar abrir a pistola e não tendo conseguido recuar o ferrolho e apertar o retém, teria o acusado efetuado um disparo a seco, acreditando que a pistola estava sem o carregador. Da mesma forma e sem perceber que um colega de farda estava próximo, teria apontado o cano para o chão e acionado o gatilho, disparando um tiro que atingiu a perna direita deste”, narrou a defesa.
Baseada nesses argumentos, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia que não fosse recebida a APM pela total inexistência de justa causa, uma vez que o militar estaria sendo processado por um fato que, nas palavras da DPU, não pode ser considerado crime. Tal afirmação seria baseada no fato de que, além de o paciente não possuir habilitação para o manuseio do armamento que feriu o colega, teria apenas cumprido ordens do sargento, militar de graduação superior e responsável pelo paiol de armamento.
No STM, o habeas corpus foi julgado pelo ministro Carlos Vuyk de Aquino. O relator concluiu que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial possui os elementos mínimos e deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de atipicidade da conduta, esta última sem a necessária instrução processual.
O magistrado prossegue na sua argumentação explicando que no caso dos autos não se verifica a flagrante atipicidade da conduta, pois estão presentes não só a descrição do fato apontado como delituoso, mas também todas as suas circunstâncias, bem como os indícios de autoria e de materialidade delitivas.
“Saliento que o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo órgão ministerial.Vale ressaltar ainda que são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao princípio do devido processo legal.
Por isso, não identifico ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento por parte da autoridade apontada coatora, devendo prosseguir regularmente a Ação Penal Militar no âmbito da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM)”, finalizou o ministro relator.
Ouvidoria da Justiça Militar publica relatório sobre atividades do primeiro semestre de 2020
A Ouvidoria da JMU encerrou o primeiro semestre de 2020 com um total de 319 solicitações, entre pedidos de informação, denúncias, sugestões e elogios. Do total, cerca de 84% são demandas relativas a: informações institucionais (36%), Lei de Acesso à Informação (29%) e denúncias (19%).
Um dado interessante é que as demandas foram recebidas majoritariamente por meio de formulários eletrônicos e aplicativo (99%), que consistem nas formas de acesso mais procuradas pelos cidadãos. Foi assegurado contato por atendimento telefônico, correio eletrônico, ofício/carta ou pessoalmente, garantindo a total acessibilidade.
Todas as denúncias recebidas e a maioria das reclamações (66%) encontravam-se fora do âmbito de atuação da JMU. Nesses casos, as demandas foram devolvidas ao interessado, com a devida justificativa e a orientação sobre o encaminhamento a ser adotado.
Do total de reclamações dos cidadãos relacionadas à JMU (34%), a maior parte (20%) tratava de problemas na emissão da certidão negativa, o que foi prontamente solucionado.
Foram recebidos também um total de 92 pedidos fundamentados na Lei de Acesso à Informação (LAI) e nenhum recurso em relação a pedidos anteriores. Os pedidos com respaldo na LAI trataram, em sua maioria, de pesquisas em autos findos.
Das manifestações cujo conteúdo eram elogios, 50% foram referentes à presteza e eficiência nos atendimentos. Os outros 50% foram elogios a órgãos fora do âmbito de atuação da JMU.
Das sugestões apresentadas, 43% encontravam-se fora de âmbito de atuação da JMU. Das restantes, 28,5% foram de servidores e 28,5% foram de cidadãos. Algumas sugestões já foram implementadas pela Administração. As sugestões ainda não atendidas encontram-se em fase de estudo e verificação da viabilidade de implementação.
| Tipo de pedido | Primeiro Semestre (2020) |
| Informação Institucional | 114 |
| Lei de Acesso à Informação LAI | 92 |
| Denúncias | 61 |
| Reclamações | 23 |
| Sugestões | 21 |
| Elogios | 8 |
| Recurso LAI | 0 |
| TOTAL | 319 |
Atividades durante a pandemia
Apesar da redução das atividades institucionais devido à pandemia, quando comparado ao mesmo período de 2019, em que foram recebidas 297 manifestações, observa-se um aumento de 6,89% das solicitações.
A equipe da Ouvidoria passou a prestar atendimento remoto a partir do dia 20 de março, em consideração às medidas necessárias para a contenção do contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19.
Os serviços de atendimento telefônico, por correspondência e por meio eletrônico (formulário eletrônico e e-mail) permaneceram inalterados, com a sua prestação no horário normal de funcionamento da unidade.
Missão da Ouvidoria
A Ouvidoria tem por missão servir de canal de comunicação eficiente, ágil e transparente entre o cidadão e a Justiça Militar da União, visando orientar, transmitir informações e colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade, bem como promover a interlocução com os demais órgãos da JMU. Compete também à Ouvidoria coordenar o atendimento dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011.
Cabe ressaltar que a Ouvidoria também é voltada para os servidores da JMU. Fornece orientações, transmite informações e colabora no aperfeiçoamento dos serviços prestados a partir da percepção, avaliação e sistematização das opiniões.
O acesso à Ouvidoria pode ser feito pelos seguintes canais:
- Aplicativo de celular. Para baixar o App, basta entrar na loja da App Store (sistema IOS) ou do Google Play (sistema Android), digitar: OUVIDORIA STM e clicar em instalar.
- Formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stm.jus.br/ouvidoria;
- Correio eletrônico institucional: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
- Via postal no endereço SAS, Quadra 01, Bloco B, Sala 410, Brasília/DF, CEP 70098-900;
- Pessoalmente, na sala da Ouvidoria, no período compreendido entre 12h e 19h;
- Pelos telefones (61) 3313-9445 e (61) 3313-9460.
Ainda que o atendimento presencial esteja suspendo no momento, este poderá ser efetuado mediante solicitação do demandante.
Todas as manifestações são registradas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), por meio do qual também são enviadas as respostas e a pesquisa de satisfação aos cidadãos.
Um esquema fraudulento para a concessão de reforma remunerada a militares culminou na condenação de cinco pessoas pelo crime de estelionato, art 251 do Código Penal Militar (CPM). Dois ex-soldados, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a sete anos de reclusão.
A sentença foi proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).
O esquema funcionou entre os anos de 2006 e 2016, sendo os acusados denunciados em 2017 e julgados em agosto de 2020.
No total, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada em julgamento conduzido de forma monocrática. Os demais foram condenados por fazerem parte de um plano que consistia em: ajuizar ação perante a Justiça Federal postulando a reforma do militar em grau hierárquico superior, acrescida de auxílio invalidez.
No caso dos dois militares condenados, o desenrolar dos fatos era bastante similar, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.
O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-soldados inaptos não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.
No caso dos dois militares a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.
“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.
O órgão acusador explicou ainda que foram apreendidos carimbos e receituários médicos no escritório do réu, havendo provas de que ele mesmo preenchia alguns dos atestados e receituários.
Em um dos casos, o ex-soldado dizia apresentar problemas ortopédicos, necessitando até mesmo de auxílio de terceiros para deslocamento e medicação contínua. No entanto, o que se verificou é que mesmo reformado por problema tão sério, o réu praticava jiu-jitsu, dançava e realizava várias atividades incompatíveis com a lesão apresentada por ele.
O segundo militar condenado alegava problema psiquiátrico, demonstrando nas perícias médicas que passou a sofrer pressões psicológicas devido a suas atividades militares, passando a se sentir perseguido, sofrer de insônia, perda de apetite, visões e alucinações.
Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.
No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da citada perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observar o mesmo, que foi flagrado conduzindo veículo, que está registrado em seu nome, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro, fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.
“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra.
Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.
Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que tal militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar - conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.
Após o que a juíza federal entendeu ser um esquema fraudulento, ela decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenar os dois ex-soldados a penas que variaram entre dois anos e três anos de reclusão. Os médicos, responsáveis pelo fornecimento de laudos falsos, cumprirão pena de dois anos de reclusão. Por fim, a reprimenda mais grave foi aplicada ao advogado, considerado o responsável por articular as ações de todos. Ele foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão.
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 0000072-36.2016.7.03.0103
O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um coronel por receber valores indevidos de empresas que mantinham relação comercial com o Hospital Militar de Área do Recife (HMAR). A decisão confirmou uma sentença aplicada contra o réu pelo crime de corrupção passiva (receber vantagem indevida).
Além do militar, também foram condenados por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) oito empresários envolvidos no esquema e mais dois militares. No entanto, o tribunal declarou que os crimes prescreveram pelo fato de o tempo transcorrido entre a consumação dos fatos e a deflagração da ação penal ter sido superior a oito anos. Além disso, nos cálculos realizados para a aplicação da prescrição, considerou-se que as penas não são superiores a quatro anos.
De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram no período entre 2006 e 2008, quando o coronel, que à época era major, trabalhava como chefe da divisão administrativa, fiscal administrativo, chefe do setor de aquisições, licitações e contratos do HMAR.
Os fatos começaram a ser apurados por uma denúncia de um coronel que apontou as irregularidades e os envolvidos. O militar chamou atenção para a evolução patrimonial incompatível com os vencimentos do então major, que teria adquirido um automóvel Jetta, à época dos fatos avaliado em aproximadamente R$ 100 mil, uma moto esportiva e um imóvel.
A prática delitiva consistia em realizar licitações para contratar empresas de diferentes ramos de atuação, como informática, construção civil e saúde, que emitiam notas frias para o fornecimento de produtos que nunca seriam de fato entregues. Em contrapartida, os empresários pagavam ao major um percentual sobre o valor total dos contratos pagos regularmente pela União.
Posteriormente, as notas fiscais eram encaminhadas ao major, que realizava a inclusão dos bens supostamente incorporados ao patrimônio da administração militar e, a posteriori, os retirava da relação dando a entender que haviam sido consumidos pelos diversos setores do HMAR. As informações referentes aos bens adquiridos eram publicadas em Boletins Administrativos, mas não eram lançadas pelo denunciado nos Sistemas SIMATEX/SISCOFIS, cujo intento era impedir a fiscalização licitatória.
No curso das investigações foram apuradas irregularidades como a existência de processos de dispensa de licitação sem a devida caracterização da situação de emergência; processos de inexigibilidade de licitação sem a devida caracterização da exclusividade da empresa no fornecimento do material adquirido; e aprovação dos contratos sem o parecer da assessoria jurídica. Além disso, verificou-se a não aplicação de penalidades pecuniárias às empresas contratadas em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais.
Um relatório de Auditoria concluiu pela existência de impropriedades nos processos licitatórios, consistentes em omissão ou erros de procedimentos, os quais contribuíram para a ineficácia dos processos administrativos e para fomentar as práticas delitivas. Concluiu-se, também, pela manifesta irregularidade, em face da ausência de documentos que comprovassem o controle do patrimônio do HMAR, a emissão indevida de notas de empenho e a inexistência dos pregões e das empresas no portal de compras do Governo Federal (Empresas/COMPRANET). Finalmente, verificou-se a ausência de documentos referentes à inclusão no patrimônio da organização militar (OM) de materiais constantes de notas de empenho.
Depósitos na conta do fiscal
Com a quebra do sigilo bancário do major, verificou-se o repasse indevido no total de R$ 168 mil pelas empresas envolvidas no esquema criminoso para a conta do militar, que era responsável, entre outras coisas, pela fiscalização dos contratos.
Em 2018, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, responsável pelo julgamento do caso em primeira instância, condenou o major e mais dez envolvidos no esquema de corrupção. A pena mais alta aplicada pelo Conselho foi a do oficial: 7 anos e 9 meses de reclusão.
Após as condenações, as partes do processo recorreram ao STM e o processo passou à relatoria do ministro William de Oliveira Barros. Em seu voto, o relator confirmou integralmente a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva para os demais condenados, por força da legislação penal.
“Como se nota, as transações bancárias visaram beneficiar o mencionado Oficial superior em detrimento da Administração Militar, tendo em vista a licitude que esse fazia transparecer no fornecimento fictício de bens, registrando-os em Boletins Administrativos de forma manual e impedindo o seu registro no Sistema Oficial do Exército SISCOFIS/SIMATEX, tudo com o intuito de dificultar a atuação dos órgãos de controle”, afirmou o ministro.
Em sua defesa, o acusado afirmou que os recursos repassados para sua conta bancária se destinavam ao suprimento de necessidades emergenciais do hospital, para as quais não havia orçamento próprio.
No entanto, o relator do processo declarou que as vantagens indevidas recebidas pelo militar se mostraram “de forma cristalina” e que a defesa não apresentou justificação plausível para eximir a responsabilidade do oficial. “Esse Oficial, na condição de fiscal administrativo, tinha por obrigação zelar pela transparência e regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços pelo HMAR”, concluiu o ministro.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), com a Coordenação Científica do juiz federal da Justiça Militar Alexandre Augusto Quintas, realizará de 22 a 24 de setembro de 2020 o Webinário “A Lei Anticrime e a Justiça Militar”.
O Webinário é voltado exclusivamente para magistrados federais da Justiça Militar, magistrados federais e estaduais de outras justiças, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, sendo concedida certificação.
O diretor da Escola, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, ressaltou que apesar do momento delicado que vivemos, a ENAJUM buscou uma alternativa para a contínua capacitação dos magistrados. “É o primeiro Webinário da ENAJUM, sendo um Projeto de vanguarda, que certamente oferecerá aos participantes uma reflexão relevante sobre a lei que modificou diversos ordenamentos jurídicos".
O encerramento do Webinário, na quinta-feira (24), será marcado pelo lançamento do livro “Uma Década de Magistratura – reflexões de uma trajetória na Justiça Militar da União”, de autoria do ministro do Superior Tribunal Militar Artur Vidigal de Oliveira e de seus assessores, prefaciado pelo advogado Técio Lins e Silva.
Após essa atividade, no dia 25 de setembro, será realizado o Meetup da Justiça Militar da União - JMU, somente para os magistrados federais da JMU, com o propósito de abordar temas específicos e relevantes a esta Justiça Especializada.
As atividades formativas ocorrerão pela plataforma de streaming Zoom e o convite para participação, bem como o link de acesso à transmissão serão enviados diretamente aos participantes.
Para participar, o magistrado deve ler as orientações gerais para a atividade formativa e confirmar a inscrição até o dia 16/09/2020 pelo link disponibilizado no convite.
Acesse aqui a programação e outras informações.
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.
Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.
De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma "brincadeira" com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.
Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.
O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.
Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).
O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras
“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.
Dolo eventual
Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).
Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.
A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.
Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).
No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.
“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.
Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.
Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.
Apelação 7000628-13.2019.7.0.0000
STM mantém condenação de casal de militares por desvio e venda de munição das Forças Armadas
Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato - art 303 do Código Penal Militar (CPM) - e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.
O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.
Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.
Repercussão nacional
O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.
Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.
Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.
No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.
Apelos defensivos e do MPM
Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.
A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.
Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.
Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.
Julgamento no STM
Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.
O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.
Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.
Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio".
O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius de Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 30 de setembro as medidas de prevenção ao Covid-19. O novo prazo consta no Ato n° 3029/2020.
Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.
Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.
Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, por exemplo, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.
O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.
As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.
Após identificar uma falha no cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas civis, a Diretoria de Pessoal (Dipes) comunica que, devido ao fato de terem sido efetuadas cobranças a menor, será necessário a realização de descontos em folha de pagamento a fim de realizar o devido ajuste dos valores.
As contribuições recolhidas a menor serão descontadas em três parcelas iguais nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano.
Conforme informações da Dipes, o ajuste foi implementado de forma que os descontos de Previdência dos aposentados e pensionistas civis sejam calculados, considerando alíquota identificada sobre a totalidade dos Proventos, corrigindo, portanto, a consideração anterior onde era desconsiderado o valor do Teto de Benefícios do INSS no valor atual de R$ 6.101,06.
A Administração pede desculpas pelo transtorno causado e conta com a compreensão de todos.