A 1ª Auditoria da 1ª CJM realiza hoje, às 13h, audiência para oitiva de testemunhas do caso envolvendo 12 militares do Exército e que resultou na morte de dois civis em Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro, no dia 7 de abril. Também será ouvido na audiência o sogro do músico Evaldo Rosa dos Santos, que foi uma das vítimas.

Ao todo serão inquiridas sete testemunhas de acusação e mais o sogro do músico, na condição de ofendido. Os 12 militares envolvidos no caso também estarão presentes. Eles foram denunciados na Justiça Militar da União no dia 11 de maio, pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).

Após a realização de audiência de custódia, no dia 10 de abril, nove dos militares que participaram da operação e que já haviam sido presos em flagrante tiveram a prisão preventiva decretada pela juíza Mariana Campos. Atualmente, eles aguardam o julgamento de Habeas Corpus, impetrado no dia 12 de abril no Superior Tribunal Militar (STM).

No pedido de HC, a defesa questiona o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo o texto, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.

Ao apreciar o HC, o ministro Lúcio Mario de Barros Góes negou a soltura dos acusados e declarou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.

O ministro destacou que, no caso em questão, foram “desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva”. Afirmou que se encontra ausente no pedido o fumus boni juris [fumaça do bom direito], “posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na decisão impugnada, inviabilizando uma medida cautelar”.

HC na pauta desta quinta-feira (23)

O Habeas Corpus nº 7000375-25.2019.7.00.0000/RJ entrou na pauta da sessão de julgamento desta quinta-feira (23), no STM. No último dia 8, o HC foi submetido ao plenário da Corte, mas teve a decisão adiada por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Até o momento de encerramento da sessão, cinco ministros já tinham pronunciado seu voto.

O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, mudou o seu entendimento anterior e manifestou-se favorável ao relaxamento da prisão dos militares, seguindo o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ele foi acompanhado pelos ministros Joseli Parente, Artur Vidigal de Oliveira e Marco Antônio de Farias, que já proferiram o voto. Já a ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão preventiva.

 

 

Na sessão da última quinta-feira (16), os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) admitiram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda. 

Embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) nem no Regimento Interno do STM, o Plenário julgou ser possível a sua aplicação na Justiça Militar da União com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de admissibilidade julgado nesta quinta-feira é a primeira etapa da tramitação do IRDR.

A ação pedia a aplicação do instituto à matéria tratada no Recurso em Sentido Estrito 7000144-95.2019.7.00.0000, que questiona a decisão do juiz federal da JMU quanto à não convocação do Conselho de Justiça para processar e julgar um ex-militar, afirmando-se autoridade competente para tratar monocraticamente do feito. A decisão se deu após a edição da Lei 13.774/2018, que transferiu para o magistrado togado a competência para julgar o réu civil.

Para motivar o pedido de aplicação do IRDR à matéria que é objeto do Recurso, o procurador-geral argumentou que a matéria discutida no processo apresenta os dois requisitos para a aplicação da medida: é uma questão de direito recorrente no âmbito da JMU; é assunto que demanda a observância do princípio da isonomia, de forma a dar regramento similar à controvérsia com o mesmo fundamento de direito.

Convocação dos Conselhos de Justiça

A Lei 13.774/2018, sancionada em dezembro do ano passado, determinou que os civis que cometem crime militar devem ser processados e julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça, formados pelo juiz federal e mais quatro oficias das Forças Armadas.

Como lembrou o procurador em seu pedido, alguns magistrados da primeira instância desta Justiça Especializada passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da Força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Na mesma sessão de julgamento, o STM já se pronunciou favorável à convocação dos Conselhos de Justiça como órgão competente para julgar ex-militares que cometeram delitos sob a jurisdição da Justiça Militar. No entanto, ainda não há uma decisão do Tribunal com efeito vinculante, o que na prática não pacifica a controvérsia.

No seu pedido, o procurador-geral declarou que, sem a resolução apresentada pelo IRDR, “casos semelhantes terão tratamento diverso, na medida em que uns serão julgados monocraticamente e outros pelo escabinato [conselhos de justiça], em evidente descompasso prejudicial à segurança jurídica.” No mérito, o chefe do Ministério Público Militar (MPM) posicionou-se pela fixação da competência dos Conselhos de Justiça para o julgamento de ex-militares que praticaram delitos castrenses no serviço ativo.

Inovação e próximas etapas

Ao trazer o expediente para a apreciação do plenário do STM, quanto ao seu juízo de admissibilidade, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz lembrou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é “uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 referente à uniformização da jurisprudência nos Tribunais pátrios”.

“Inspirado no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativo) alemão, objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica (pela uniformização do entendimento), além de assegurar a duração razoável dos processos, diante da imposição do precedente aos órgãos inferiores”, explicou o ministro.

Após o julgamento favorável do STM, realizado na sessão dessa quinta-feira (16), o relator conduzirá o processo, que consiste em uma série de etapas, e ao final apresentará o feito para julgamento do mérito. Durante a instrução processual, serão ouvidas as partes do processo originário e demais interessados (inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia) e requeridas diligências necessárias para a elucidação da questão.

Admite-se, também, a intervenção do amicus curiae e a possibilidade de designação de Audiência Pública para ouvir depoimentos de personalidades com experiência e conhecimento na matéria.

No seu voto, o relator afirmou que, após julgado o IRDR e publicada a decisão colegiada, “a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, tanto os atuais − em tramitação na área de jurisdição do Tribunal, como os futuros”.

“Caso procedente, a tese adotada pelo Tribunal deverá ser obedecida pelo Superior Tribunal Militar (STM), assim como pelos órgãos subordinados. Significa dizer que a tese firmada possui natureza vinculante, de forma que caberá Reclamação se descumprida”, enfatizou ministro Péricles.

Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

“Como julgar com perspectiva de gênero?” foi o tema da palestra da ministra Maria Elizabeth Rocha durante o 1º Curso Nacional A Mulher Juíza – Desafios na carreira e atuação pela igualdade de gênero, realizado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

A apresentação da magistrada ocorreu nesta sexta-feira (17), último dia do evento, que reuniu magistradas de todos os ramos do Poder Judiciário desde o dia 15. Também dividiu o tema com a ministra Elizabeth a diretora da ONU Mulheres do Brasil, Ana Carolina Querino.

A juíza da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro Mariana Queiroz Aquino Campos também esteve no evento e participou da oficina “Representatividade”.

Panorama da presença das mulheres no Poder Judiciário

O Poder Judiciário brasileiro é composto, predominantemente, por magistrados e possui apenas 38,8% de juízas em atividades. O desequilíbrio torna-se mais evidente quando se considera que, nos últimos 10 anos, a participação feminina aumentou apenas 1,2 ponto percentual, quando registrava 37,6% de magistradas nas diferentes cortes do país. Os dados constam do “Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário”, apresentado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) durante o curso.

O levantamento mostra também que, apesar de ainda reduzido, houve uma evolução do percentual de magistradas em relação à composição do Poder Judiciário no ano de 1988, quando as mulheres ocupavam somente 24,6% dos cargos. A análise da pesquisa tendo como recorte os servidores do Poder Judiciário revela que a participação feminina apresenta situação contrária à observada na magistratura, uma vez que as mulheres representam 56,6% do total de servidores em atividade nos últimos 10 anos. Com 56,8% dos postos, as mulheres também ocuparam mais funções de confiança e cargos comissionados que os homens. Entretanto, o percentual observado é bem próximo ao de servidoras. Além disso, 54,7% dos cargos de chefia foram ocupados por mulheres nesse período.

Os resultados da pesquisa foram apresentados pela diretora Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), Gabriela Moreira de Azevedo Soares, que esclareceu que o levantamento avaliou um período de dez anos de 68 tribunais, número que equivale a 76% dos órgãos. O universo pesquisado compreendeu 283.162 servidores, dos quais 16.902 eram magistrados. Na avaliação de Gabriela Moreira, os dados revelam que a participação da mulher no judiciário nos últimos dez anos é estável, sendo que a evolução observada é resultado de um movimento ocorrido no final do século passado.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça

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Na tarde desta quinta-feira (16), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que é competência dos conselhos de justiça – órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União – julgar ex-militares, ou seja, réus que na prática passaram a ostentar a condição de civis.

Até o momento, havia um entendimento diverso sobre o tema na apreciação dos processos em primeira instância que tinham como réus ex-militares. Muitos dos juízes federais da Justiça Militar da União estavam interpretando que, a partir da Lei 13.774/2018, os militares que deixassem as fileiras das Forças Armadas responderiam agora na condição de civis e, por isso, teriam o juiz de carreira da Justiça Militar como responsável pela condução do processo e do julgamento e não mais os conselhos de justiça.

A decisão fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018, publicada no fim do ano passado, que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz monocrático (juiz togado) e não mais dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira e mais quatro oficiais das Forças Armadas.

Nesta tarde, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000, venceu o entendimento de que apenas aquele que à época do cometimento do crime era civil deve ser julgado pelo juiz monocrático, como prevê a nova legislação aprovada ano passado, excluídos dessa regra os ex-militares.

A ação julgada foi um Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a decisão do juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar), por entender que ele se enquadrava na condição de civil e que, por força da Lei 13.774/2018, deveria ser julgado monocraticamente pelo próprio juiz.

Em sua decisão o juiz destacou que “a lei afastou qualquer hipótese de submeter réus que não mais integram as fileiras militares ao processo e julgamento por militares dos Conselhos”. “E nesse caso, por conseguinte, ao Juiz Federal caberia processar e julgar, além dos civis que nunca foram militares, também os ex-militares, que ingressam nessa condição, como já está estampado no inciso I-B, do art. 30, da mesma lei”, declarou.

Ao apreciar o recurso no STM, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, lembrou que o objetivo do novo diploma legal foi determinar que o civil que tenha cometido crime militar não mais fosse julgado por um conselho mas por um único juiz, aprovado por concurso público de provas e títulos. A ministra explicou que tal inovação se deve ao fato de não estar “o civil sujeito aos regramentos da caserna”.

Segundo a magistrada, tal previsão guarda perfeita consonância com princípios constitucionais como o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia.

“Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado”, explicou. “Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil”.

Crime cometido por militar

Em seguida, a ministra descreveu as especificidades do crime de uso de drogas, que era objeto do recurso e que ocorreu antes da sanção da nova lei e enquanto o réu ainda era militar, sendo por isso necessário convocar o Conselho Permanente de Justiça.

Ela lembrou também que a formação mista do conselho – um juiz de carreira e quatro oficiais militares – foi consagrada "à vista das peculiaridades da vida na caserna, daí, mister mesclar a experiência dos juízes leigos com o saber jurídico dos togados, preservando, desse modo, os postulados tão caros à vida no aquartelamento”.

No seu voto, a magistrada esclareceu que se aplica, por analogia, ao processo penal a regra do artigo 43 do novo Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisditionis. Segundo a norma, a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.

“Nessa lógica, o simples licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum”, postulou Maria Elizabeth Rocha.

A ministra afirmou que o magistrado de primeira instância exerceu o papel de operador do direito, que é o de “interpretar as normas para melhor adequá-las à realidade fática”. No entanto, ao dar interpretação extensiva à Lei, a ministra entendeu que o juiz “acabou indo de encontro aos entendimentos desta Corte e às intenções do legislador, que evidentemente buscou readequar a questão do julgamento daqueles que sempre foram civis frente à Justiça Militar”.

A ministra concluiu seu voto declarando que a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.

Recursos similares

Após a decisão do plenário, cerca de 20 recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados segundo o mesmo entendimento, ou seja, o de restabelecer a competência dos conselhos de justiça para processar e julgar os réus que são ex-militares.

Entre os processos, teve destaque o Recurso em Sentido Estrito nº 7000312-97.2019.7.00.0000, cujos interessados eram os cinco militares processados pela morte, por afogamento, de três soldados, ocorrida durante exercício militar em Barueri (SP), em abril de 2017.

Após o encaminhamento do STM, todos os recursos foram remetidos para a primeira instância a fim de que sejam convocados os respectivos conselhos de justiça para o processamento e julgamento dos feitos.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

O juízo da primeira instância da Justiça Militar no Rio de Janeiro condenou seis ex-militares por causar lesões graves a dois soldados, durante um trote dentro de um alojamento do 27° Batalhão de Infantaria Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro. As penas aplicadas pelo crime de lesão grave variaram de 1 ano a 1 ano e seis meses de detenção.

Os fatos ocorreram no dia 31 de maio de 2016, por volta das 15h30, quando os militares agrediram os dois colegas com chutes e utilizando cordas, toalhas, cintos, pedaços de fios, ripa de madeira e borracha de acabamento de mesa. A prática é conhecida como “baco”, que consiste num “ritual de iniciação” violento.

Os dois recém-engajados à companhia se viram obrigados a ceder às pressões dos agressores, que prometeram que, caso o trote passasse daquele dia, eles iriam apanhar mais. Conforme descreve a denúncia, eles dirigiram-se ao alojamento dos cabos e lá foram amarrados e brutalmente agredidos, um de cada vez. Uma das vítimas teve a perda do testículo esquerdo e atrofia da bolsa escrotal esquerda.

Ao julgar o caso, o juiz Cláudio Amin, da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, decidiu condenar seis dos oito soldados que estavam presentes no alojamento no dia dos fatos. Dois militares foram absolvidos por ter se comprovado que eles não participaram das agressões, conforme testemunhas.

Embora o Ministério Público Militar (MPM) tenha denunciado os militares por lesão grave, na sua modalidade dolosa (parágrafo 2º do artigo 209 do Código Penal Militar), o juiz federal da Justiça Militar Cláudio Amin entendeu que a lesão foi praticada dolosamente, mas que o resultado mais grave - a perda do testículo - foi decorrente de "culpa". Por essa razão o magistrado aplicou a tipificação prevista no parágrafo 3º do  artigo 209 (lesões qualificadas pelo resultado). 

Segundo o juiz, apesar de reconhecer a gravidade da lesão que resultou na perda de um dos testículos de uma das vítimas, não considerou “razoável entender que qualquer dos acusados pretendia ou assumiria o risco de provocar a perda de um testículo de um colega de caserna”.

“As lesões foram praticadas dolosamente, não há como negar diante das circunstâncias, tendo os acusados desferido chutes na vítima. Entretanto, certamente, houve um excesso não desejado pelos acusados que ocasionou a perda irreparável para a vítima. Não é possível mensurar o que a perda de um testículo representa para um jovem de 19 anos, porém não se justifica uma punição além do que, efetivamente, foi apurado nos autos”, afirmou o magistrado.

O juiz afirmou também que a prática não é um fato isolado nas Forças Armadas, mas que tais condutas são inaceitáveis no meio militar, onde devem imperar a hierarquia e a disciplina. “Costumam os eventuais acusados afirmar que se trata de uma brincadeira e que, eles mesmos, já teriam passado por essa situação como vítimas, declarou o juiz. “Entretanto, esses fatos não justificam as condutas praticadas por eles. É inadmissível a prática de agressões a pretexto de se tratar de uma brincadeira. Aliás, como podem alegar ser uma brincadeira quando uma das vítimas, que não foi voluntária, perde um dos testículos?”

Ainda cabe recurso da decisão no Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Os réus terão direito à suspensão condicional da pena (sursis) e o direito de apelar em liberdade.

 

 

 

Um ex-militar do Exército foi condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão após aplicar uma injeção com o remédio midazolam em um soldado. A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o réu ministrou substância psicotrópica em lugar sujeito à administração militar, sem autorização e em desacordo com a receita emitida, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, em dezembro de 2013, no 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Cascavel (PR), um soldado que estava escalado para o serviço de guarda começou a sentir dores de dente e foi encaminhado ao serviço médico. Atendido pela dentista do local, foi receitado o uso dos comprimidos diclofenaco de potássio e dipirona. No entanto, ao se dirigir ao local em que deveria retirar os medicamentos, o soldado que exercia a função de enfermeiro auxiliar ministrou dois comprimidos de diazepam e uma injeção de midazolam.

O medicamento que foi injetado sem autorização é um sedativo potente e pode causar reações adversas cardíacas e respiratórias graves, de acordo com informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No paciente em que a substância foi aplicada, provocou sonolência, confusão mental e entorpecimento.

Pelos fatos descritos, foi aberto um Inquérito Policial Militar e oferecida uma denúncia contra o réu pelo Ministério Público Militar (MPM). A base da acusação foi a incidência no crime descrito no artigo 290 do CPM.

Embora negasse inicialmente os fatos, posteriormente o acusado confessou o delito, alegando que ministrou os medicamentos apenas para atenuar a dor do paciente. Para provar o crime, foram realizadas perícias na seringa utilizada - que atestou a substância - e na vítima, em um hematoma no braço esquerdo decorrente da aplicação de injeção. Além disso, foi feita uma inspeção na farmácia da unidade, que provou a ausência dos comprimidos administrados, além de uma perícia pela Polícia Federal no tablet pessoal do réu, que verificou que ele teria realizado buscas por termos como “remédio forte para dormir”, “midazolam preço”, dentre outros de igual teor.

A Defesa requereu a absolvição por inexistência de prova suficiente do elemento subjetivo para uma condenação penal, solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, solicitou que fosse considerada a atenuante genérica da menoridade e da confissão.

O réu foi julgado em janeiro de 2018, ocasião em que foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Inconformada com o resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM através de uma apelação. Em suas razões, postulou a absolvição do apelante em decorrência da ausência de dolo, alegando que o mesmo agiu, no máximo, com imperícia ou negligência.

A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e do quantum da agravante, alegando terem sido exacerbadas e sem adequada fundamentação. Solicitou a redução da pena por meio da atenuante do “motivo de relevante valor social e moral” e a concessão do sursis, nos termos do art. 84 do CPM.

O recurso de apelação no STM foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que baseou seu voto nos argumentos de que o réu tinha vontade livre e consciente no momento em que aplicou a injeção. O magistrado frisou que a materialidade é induvidosa, uma vez que o acusado também rasurou o livro de Partes do Atendente de Dia das Medicações com o objetivo de dificultar a identificação do que realmente havia administrado no paciente, o que tornou flagrante o dolo da conduta.

“Os argumentos defensivos de que o acusado não conhecia os efeitos das substâncias que ministrou no soldado não condizem com a prova dos autos, visto o mesmo ter recebido treinamento do Exército Brasileiro para exercer a função de auxiliar da enfermaria. Conforme já fundamentado, o caso é de extrema gravidade. Justificar que o réu ministrou medicamento intravenoso - que necessita de extremo cuidado na prescrição até pelos profissionais de saúde - por estar com pena ou dó do paciente que estava sentido dores, não é minimamente razoável”, explicou o ministro.

O ministro negou o pedido defensivo de concessão do sursis com o argumento de que a pena imposta impede o pleito, além de negar provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.

Apelação nº 7000344-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

No período de 28 a 30 de maio, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) vai promover a 1ª Jornada de Direito Militar.

O evento será realizado no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, e faz parte do Programa de Formação Continuada para Magistrados da Justiça Militar da União.

A intenção da Enajum é proporcionar a juízes e ministros da Justiça Militar da União debates para que posições interpretativas no âmbito da 1ª instância sejam uniformizadas, no que tange ao Direito Penal Militar e ao Direito Processual Penal Militar, adequando-as às inovações legislativas, especialmente à Lei 13.491/2017 e à Lei 13.774/2018, além de posições doutrinárias e jurisprudenciais dessa Justiça Especializada.

A palestra de abertura da 1ª Jornada de Direito Militar será feita pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, seguida por outra, sobre a “Dispensa das Alegações Escritas e Orais e Supressão da Sessão de Julgamentos, com o subprocurador-geral de Justiça Militar, Clauro Roberto Bortolli.

No penúltimo dia do evento (29), o juiz de Direito André de Mourão Motta, do Tribunal de Justiça Militar do estado de Minas Gerais irá palestrar sobre “A competência monocrática do juiz togado da JME”.

Confira a programação.

 

 

 

 

A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército (EsAO), localizada no Rio de Janeiro, recebeu, no último dia 9 de maio, o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Péricles Aurélio Lima de Queiroz, para uma palestra sobre o tema “Justiça Militar: o STM e a Jurisdição Militar no Brasil. Uma análise do Ordenamento Jurídico Pátrio e do Direito Comparado”.

O ministro começou falando da história do Direito Militar desde o período colonial até os dias atuais, explicando o Código Penal Militar (CPM), o Código de Processo Penal Militar (CPPM) e a Lei de Organização Judiciária Militar. Durante a palestra, explicou o funcionamento do STM, bem como de toda a Justiça Militar da União, com as suas circunscrições judiciárias militares e auditorias.

Péricles Queiroz abordou também a competência da Justiça Militar da União e as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017, principalmente quanto à conceituação de crime militar e à ampliação da competência dessa justiça castrense. O ministro falou, ainda, sobre a nova alteração legislativa no âmbito da Justiça Militar inserida pela Lei 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/1992).

Ele explicou que até a sanção da Lei 13.491/2017, a Justiça Militar da União era competente para processar e julgar apenas os delitos expressamente previstos no Código Penal Militar. Com a nova legislação, a Justiça Militar passou a apreciar também questões tratadas em outros diplomas legais, tais como o crimes cibernéticos, Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), tortura e a lei de organizações criminosas.

Entre as mudanças introduzidas pela Lei 13.774/2018, o palestrante citou, entre outras o exercício da função de Corregedor pelo vice-presidente do STM; a mudança da nomenclatura do magistrado de primeiro grau, que passou a ser chamado de juiz federal da Justiça Militar; o julgamento de civis e de militares acusados juntamente com civis passará a ser feito pelo juiz monocraticamente, e não mais pelos Conselhos de Justiça, compostos pelo juiz federal e mais quatro juízes militares.

Por fim, o magistrado fez um levantamento comparativo das justiças militares de outros países, tais como Portugal, Espanha, EUA, México, Peru, Colômbia e Argentina, além de apresentar um estudo de caso sobre os crimes mais comuns cometidos por militares das Forças Armadas no Brasil e como foram julgados na corte do STM.

Entre os países citados na palestra, há configurações as mais variadas, se comparadas à estrutura da justiça militar brasileira. Na Espanha, por exemplo, apesar de, como no Brasil, ter a justiça castrense vinculada ao Poder Judiciário, tem os tribunais militares vinculados à Defesa Nacional. Também o México e a Colômbia tem os órgãos de justiça militar ligados à Defesa Nacional.

A Argentina foi citada como um caso excepcional na América: após uma reforma ocorrida em 2007, aboliu-se a jurisdição militar no país, assim como o Código Penal Militar. Os delitos castrenses passaram a ser previstos no Código Penal comum, cuja competência ficou a cargo da Justiça Federal.

Ao falar sobre a justiça militar brasileira, o magistrado afirmou que, entre as ações penais recebidas em 2018, os crimes de maior incidência foram deserção (25,35%) e uso de entorpecentes (24,75%). Seguindo o grau decrescente de ocorrência, destacam-se os delitos de estelionato, abandono de posto e desobediência. O crime de maus tratos consta no relatório como uma incidência mais rara: 0,3%.

A EsAO, comandada atualmente pelo general de brigada Marcos de Sá Affonso da Costa, já teve como comandante o general de exército Everaldo de Oliveira Reis, que foi ministro do STM no período de 1988 a 1995.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação a um ano de reclusão de ex-soldado que se apropriou indevidamente do automóvel de seu superior hierárquico enquanto servia no III COMAR, no Rio de Janeiro. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele (civil), que escondeu o veículo em sua residência.

Os fatos se passaram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço dentro do quartel, um coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao dono. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular.

Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens que realizaram a ação criminosa: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após a elucidação do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à Ação Penal na Justiça Militar da União, por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar (crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar).

Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação.

Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita. Ainda de acordo com a sentença condenatória, o réu tinha a posse não vigiada do bem, “sendo assim não furtou, mas sim se apropriou”.

A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado.

Réus recorrem ao STM

Ao recorrer ao STM, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto (artigo 240 do CPM) e não ao delito de apropriação indébita.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia.

Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizou de nenhum objeto ou instrumento – como chave falsa ou chave de fenda – para abrir o mencionado veículo.

“Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia”, explicou o ministro.

Com base no voto do relator, o STM manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.

Apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

A juíza federal substituta da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar recebeu neste sábado (11) a denúncia contra os 12 militares do Exército investigados pela morte de dois civis na cidade do Rio de Janeiro.

Leia a denúncia.

A inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) na sexta-feira (10)  enumera os supostos crimes praticados pelos envolvidos: duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio, previstos no art. 205, §  2º, III, do Código Penal Militar (CPM), e omissão de socorro, descrito no art. 135 do Código Penal Comum.

Responderão pelos delitos um tenente, um sargento, dois cabos e oito soldados, todos do efetivo do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado. Nove dos acusados seguem presos desde a ocorrência dos fatos, inicialmente por meio de uma prisão em flagrante e posteriormente pela transformação desta em prisão preventiva.

O caso aconteceu no dia 7 de abril, no bairro de Guadalupe, Rio de Janeiro, durante um serviço de patrulhamento nos Próprios Residenciais da Vila Militar.

De acordo com a denúncia, a tropa dos militares estava em trânsito quando foi avisada por um civil da ocorrência de um roubo de carro, momento em que os acusados saíram em perseguição e encontraram os supostos criminosos.

Após isso, foram efetuados disparos contra os veículos dos supostos assaltantes, um Ford Ka e um Honda City, que era objeto do roubo. No entanto, vários tiros na verdade atingiram um Ford Ka branco que passava pelo local e foi confundido com o que era utilizado pelos assaltantes. O veículo era ocupado por cinco pessoas, sendo o motorista alvejado pelos disparos e morrendo ainda no local. A segunda vítima fatal foi atingida momentos depois: era um catador de material reciclável que circulava no local e parou para prestar socorro ao civil atingido inicialmente.

Ainda de acordo com a denúncia, quando chegaram ao local, os militares não prestaram socorro às vítimas, incorrendo no crime previsto no artigo 135 do Código Penal Comum. Segundo levantamento realizado pela Polícia Judiciária Militar, naquela tarde, considerando toda a ação, os denunciados dispararam 257 tiros de fuzil e de pistola, enquanto com as vítimas não foram encontradas armas ou outros objetos de crime.

Para o MPM, no primeiro fato, quando ao roubo do veículo, “os denunciados, atuando em legítima defesa de terceiros que estavam sob mira de pistolas, agiram com excesso ao efetuar, em união de esforços e unidade de desígnio, um grande número de disparos contra os autores do roubo, usando armamento de alto potencial destrutivo em área urbana. Embora a ação dos militares fosse dirigida aos autores do roubo, vitimou pessoa não envolvida no fato, fazendo incidir a segunda hipótese prevista no art. 37 do Código Penal Militar (erro na execução). A conduta dos denunciados desrespeitou o padrão legal de uso da força e violou regras de engajamento previstas para operações análogas, em especial o emprego da força de forma progressiva e proporcional e a utilização do armamento, sem tomar todas as precauções razoáveis para não ferir terceiros. Sendo assim, os denunciados incorreram no crime tentado de homicídio qualificado por meio de que possa resultar perigo comum”.

Uma Ação Penal Militar será instaurada em decorrência do recebimento da denúncia. Os próximos passos do processo são o sorteio do Conselho Especial de Justiça, marcado para o próximo dia 13, e a audiência de oitiva do ofendido e das testemunhas, que ocorrerá no dia 21. Paralelo a isso, defesa e acusação serão intimadas do curso processual.

Acompanhe a tramitação do processo na primeira instância.

Processo relacionado: Habeas Corpus nº 7000375-25.2019.7.00.0000/RJ

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