O Superior Tribunal Militar (STM) passou a utilizar o módulo SEI - Julgar, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). A primeira Sessão Administrativa que marcou o início da utilização do recurso tecnológico foi realizada nesta quarta-feira (2).

A implantação do SEI - Julgar também possibilita a realização das Sessões Administrativas de forma virtual. Isso quer dizer que o Plenário não precisará se reunir, presencialmente, para análise e julgamento de determinadas matérias, conforme pauta estabelecida pelo ministro-presidente.

A primeira sessão virtual tem início nesta segunda-feira (7). 

Segundo a regulamentação, as Sessões Administrativas virtuais serão destinadas à apreciação dos planos de Correição, dos relatórios de Correição, das notas ao Plenário e dos Expedientes Administrativos. Outros temas mais complexos, como Questões Administrativas, Processos Disciplinares e Representação no Interesse da Justiça, por exemplo, permanecem sendo julgados por meio de Sessões Administrativas presenciais.

A intenção da Corte é que a maioria das sessões ocorra por meio dessa ferramenta tecnológica. Mesmo quando a Sessão for realizada presencialmente, no Plenário da Corte, o SEI será a plataforma utilizada nas reuniões.

A modernização do sistema traz benefícios para o trâmite dos processos administrativos, assim como já ocorreu com os processos judiciais quando o STM implantou o e-Proc JMU. O SEI - Julgar torna o tempo de tramitação mais racional ao permitir que o magistrado tenha acesso aos processos a qualquer tempo e de qualquer lugar.

Para o assessor-jurídico administrativo da Presidência, Rafael Seixas Santos, ao implementar o Plenário Virtual, “o STM avança no cenário das Cortes Superiores e imprime destacado cumprimento aos princípios que pautam a atuação da Administração Pública, com especial atenção à eficiência e à economicidade”.

O SEI - Julgar consta da Resolução nº 269, de 25 de setembro de 2019.

Parceria

A implantação do SEI – Julgar é mais um fruto da parceria entre o Superior Tribunal Militar e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmada em 2018 por meio de um Termo de Cooperação.

Antes da cessão do módulo implantado nesta quarta-feira no STM, o Tribunal Regional já havia cedido à Justiça Militar da União o Processo Judicial Eletrônico (e-Proc) e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

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Um pedido de vista suspendeu o julgamento, no Superior Tribunal Militar (STM), do recurso de três ex-militares acusados de furtarem um caminhão do Exército para o posterior transporte de três toneladas de maconha. 

O resultado da votação até o momento foi o seguinte: dos 10 ministros presentes, seis votaram pela manutenção das condenações de primeira instância e três aguardam o retorno de vista.

Em 3 de dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 9ª CJM - 1ª instância da Justiça Militar de Campo Grande (MS) -, por unanimidade de votos, condenou cinco ex-militares da Força a seis anos, um mês e 24 dias de reclusão, por peculato-furto, crime este previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

O que estava sendo julgado na sessão de terça-feira era um recurso de apelação movido por três dos réus. Os cinco militares também respondem por tráfico internacional de drogas na justiça comum.

O crime ocorreu em agosto de 2016, quando os réus, todos militares do Exército, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de militares, subtraíram uma viatura de transporte especializado basculante (caçamba), marca Volkswagen, modelo Worker, avaliada em R$ 244.600, pertencente ao patrimônio do 20° Regimento de Cavalaria Blindado (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS).

O objetivo da ação criminosa contra o quartel era transportar uma carga de três toneladas de maconha de Ponta Porã (MS) até Campinas (SP). Ao chegar em Ponta Porã, o caminhão foi conduzido até uma chácara, oportunidade em que a viatura militar foi carregada por civis não identificados. Os acusados teriam recebido uma quantia entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, que seria para custear a viagem de transporte da carga até a cidade de Campinas. Após o caminhão ter sido carregado, por volta das 5h da manhã do dia 27 de agosto de 2016, os acusados seguiram viagem em direção ao estado de São Paulo.

Já em Campinas, no momento em que alguns deles começavam a cortar as cordas para descarregar o caminhão, ouviram-se tiros. Naquele momento, quem conduzia a viatura furtada do Exército era um dos denunciados que, ao tentar fugir, acabou entrando na contramão e encontrando policiais à paisana a sua frente.

Na sequência, outro militar participante do esquema, de posse de uma pistola calibre .380, passou a disparar contra os policiais. Porém, a fuga não foi exitosa. Dois militares acabaram presos ali mesmo no local, após o caminhão ser alvejado na cabine e nos pneus, pelo revide dos policiais aos disparos do militar do Exército, ocasionando danos materiais na ordem de R$ 6.930,00.

Outro envolvido, mesmo alvejado na coxa, conseguiu fugir por uma mata e encontrou uma linha de trem, onde se pendurou em um vagão em movimento, mas acabou sendo preso em Cordeirópolis (SP), quando procurava tratamento médico.

Voto do relator e pedido de vista

No seu voto, o ministro relator do caso, Calos Vuyk de Aquino manteve a íntegra da sentença condenatória para os três réus. Ele fez também uma retrospectiva dos fatos e descreveu a responsabilidade dos agentes. Segundo o seu relatório, dois dos denunciados, cerca de um mês antes da ocorrência dos fatos, teriam sido procurados por uma pessoa não identificada, conhecida apenas pelo apelido de “Quebrada”, que teria contratado os militares para realizar o transporte de uma carga da cidade de Campo Grande (MS) para Campinas (SP).

O ministro lembrou que os réus teriam iniciado o planejamento da empreitada delituosa com a escolha de uma data estratégica, que era o dia 26 de agosto, ou seja, dia em que seria realizado um desfile cívico-militar em homenagem ao aniversário da Cidade de Campo Grande. Essa circunstância diminuiria o efetivo da Unidade Militar, prejudicando a vigilância do aquartelamento.

A defesa dos réus sustentou, entre outras coisas, que a conduta dos militares estaria abarcada pela “excludente do estrito cumprimento do dever legal decorrente da hierarquia e da disciplina”, uma vez que “restou demonstrado na instrução probatória que todos os envolvidos na referida conduta obedeciam a ordens de um militar de alto escalão do 20º RCB”.

Segundo o ministro, embora os apelantes tenham declarado em juízo que a ordem para transportar a substância entorpecente teria partido de uma autoridade superior, nenhum dos três corréus indicou de quem teria partido a ordem. Além disso, os acusados tinham ciência de que transportavam “algo ilícito”, tendo afirmado que receberiam R$ 10 mil pelo “serviço”. Isso não condiz com a informação de que teriam recebido ordem de um superior hierárquico, o que deveria ser executado sem o recebimento de qualquer vantagem adicional.

Outro pedido da defesa negado pelo relator foi o afastamento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea b, do CPM: ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime – no caso o tráfico de drogas. Segundo o magistrado, a previsão legal se aplica perfeitamente às circunstâncias do delito, pois a subtração da viatura militar objetivou realizar o transporte das substâncias ilícitas.

Após o voto do relator, que foi acompanhado por outros cinco ministros, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vista dos autos, conforme previsão contida no artigo 78 do Regimento Interno do STM. De acordo com o regimento, o magistrado tem até dez dias subsequentes à sessão em que foi feito o pedido para restituir os autos ao presidente para dar prosseguimento no julgamento do feito.

Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, os ex-militares estão respondendo a ação criminal junto à Justiça Federal Criminal.

 Apelação 7000372-70.2019.7.00.0000

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu revogar a prisão preventiva de um militar da Marinha por considerar que a medida não mais se justificaria diante dos fatos apresentados no processo. O militar, que estava preso há 70 dias, entrou com um habeas corpus (HC) junto ao Tribunal alegando falta de fundamentação legal que justificasse a manutenção da prisão.

De acordo com a hipótese apresentada nos autos do HC, o militar foi preso em virtude de ter, em tese, abandonado o posto em que servia e levado consigo todos os equipamentos que lhe foram confiados, inclusive o fuzil FAL - de uso exclusivo -, com o intuito de vendê-lo no mercado paralelo. A ação criminosa ocorreu quando o marinheiro estava de serviço, em uma unidade militar localizada na Praia de Inema (BA), em 7 de julho deste ano.

No habeas corpus impetrado no STM, a defesa sustentou, no entanto, que o objetivo do militar não chegou a se concretizar porque ele teria se arrependido e por isso se apresentou a uma guarnição da Polícia Militar, que o levou ao local onde o fuzil estava escondido. Posteriormente, o acusado foi conduzido a sua organização militar de origem, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

A defesa do marinheiro alegou também que, ao chegar à Base Naval, o militar foi preso, o que configuraria flagrante ilegalidade, já que o paciente teria se apresentado espontaneamente. Argumentou ainda que em audiência de custódia, realizada no dia 9 de julho, o juízo da Auditoria de Salvador converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, foi concedida a liberdade provisória ao réu no dia 29 de julho e o recebimento da denúncia ocorreu no dia 15 de agosto. Mas o Conselho Permanente de Justiça - primeira instância da Justiça Militar - decretou nova prisão preventiva.

Diante dos fatos, a defesa requereu ao STM, entre outras coisas, a concessão de liminar para determinar o trancamento da Ação Penal Militar (nº 7000127-73.2019.7.06.0006), a anulação do Auto de Prisão em Flagrante, que serviu de subsídio para a Ação Penal, e a revogação da prisão preventiva.

Plenário concede liberdade ao paciente

Nesta terça-feira (1), ao apreciar o pedido da defesa, o ministro Carlos Augusto de Sousa avaliou não ser possível concluir, pela via do habeas corpus, que a prisão em flagrante foi ilegal com base apenas no fato de o militar ter, em tese, se apresentado voluntariamente. “A norma que estabelece a impossibilidade de se prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita.”

O ministro ressaltou também que a prisão preventiva dos militares pode ser decretada com fundamento na “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. Esse foi o motivo para a decretação da prisão preventiva do paciente, como lembrou o magistrado.

Segundo o relator, porém, não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses que ponham em risco à hierarquia e disciplina, tais como “um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, e esses eventos, ao menos prima facie, não ocorrem nos autos”.

“Malgrado meu entendimento de que a conduta, em tese, praticada pelo réu, foi assaz perniciosa para os preceitos fundantes da hierarquia e da disciplina militar, faz-se premente salientar que a prisão perdura por 70 dias, tempo suficiente para, no presente caso, garantir a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”, afirmou o ministro Carlos Augusto, lembrando que “o efeito pedagógico intramuros já ocorreu”.

O ministro afirmou ainda, em seu voto, que seria prematuro basear a manutenção da prisão pela prática dos crimes de abandono de posto e peculato consubstanciado, em tese, na finalidade mercantil de repassar a arma ao mercado paralelo. “Seria demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito para o presente momento processual”, afirmou.

Por fim, o relator reforçou que a decisão atacada pelo habeas corpus carece de fundamentação para demonstrar a real necessidade da custódia ou a existência de outros fatos que impeçam o militar de aguardar o julgamento em liberdade.

“Na hipótese dos autos, não há notícia de outros fatos que impeçam o Paciente de aguardar o julgamento em liberdade, ou mesmo de que sua colocação em liberdade causará perturbação à marcha processual ou impedirá a produção probatória. Extrai-se dos autos que o Paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo, e não há informação que aponte que o Paciente continue afrontando a disciplina e a hierarquia”, concluiu o relator. 

 

Habeas Corpus 7000973-76.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 
 
 

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu, por unanimidade, haver indícios de autoria e materialidade contra um civil acusado do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Baseada nisso, acatou um recurso em sentindo estrito ajuizado pelo Ministério Público Militar (MPM) e determinou que o juiz de primeira instância receba a denúncia contra o acusado.

O documento acusatório narra que, em dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, foram celebrados, respectivamente, o contrato e o termo aditivo, para o fornecimento de sete geradores de campanha, entre a empresa do civil e a Marinha do Brasil. Os aparelhos foram fornecidos ao Comando de Material de Fuzileiros Navais, com sede no Rio de Janeiro (RJ), após um pregão eletrônico.

A aquisição do material teve como justificativa o planejamento para o emprego dos geradores nas unidades de Fuzileiros Navais durante as Olimpíadas Rio 2016. No entanto, ao serem empregados, os equipamentos não funcionaram como deveriam. Após realizada perícia por técnicos, constatou-se que embora as placas externas do aparelho indicassem uma potência, ele possuía outra bastante inferior.

Diante da suspeita de que o material fornecido estava em desacordo com o contratado, foi aberto um Inquérito Policial Militar (IPM), posteriormente encaminhado ao MPM, com um laudo pericial que informava um prejuízo de R$ 133 mil reais à Administração Militar. Com base no documento, o MPM denunciou o representante e administrador da empresa, alegando que o mesmo agiu com dolo para ludibriar a Marinha, uma vez que mesmo ciente da ilicitude, não ressarciu o Erário e sequer substituiu os geradores, o que o enquadra na suposta prática do crime de estelionato.

A denúncia foi rejeitada pelo juiz da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) - 1ª instância da Justiça Militar no estado do Rio - sob os argumentos de que, embora a perícia tenha constatado a divergência entre o contratado pela Marinha e o material entregue, tal falha permaneceu oculta para os militares. De acordo com o juiz, o problema também era desconhecido do denunciado, já que o mesmo não é o produtor ou fabricante dos geradores, adquirindo-os da forma como os entregou à Administração Militar, com a visibilidade apenas da especificação técnica afixada na parte externa.

O magistrado também apontou que houve, de fato, prejuízo à referida Organização Militar, estando isso provado nos autos. Por outro lado, ressaltou que “não foram apresentados indícios mínimos de autoria contra o denunciado, havendo nos autos como base para a imputação tão somente o fato de que o denunciado exerceu a gestão e a representação da pessoa jurídica na referida licitação perante a Marinha do Brasil pelo menos desde 6 de julho de 2015. "Apesar da sugestão de autoria delitiva contra o denunciado, não há apontamentos razoáveis da demonstração do elemento anímico”, destacou o magistrado.

Inconformado com esse entendimento, o MPM recorreu ao STM explicando que a decisão deveria ser cassada, uma vez que as circunstâncias narradas na denúncia constituem o lastro probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia, e que o restante será elemento de prova no curso da ação penal.

Por sua vez, a defesa sustentou a manutenção da rejeição da denúncia por entender não existir nos autos a demonstração de participação do recorrido.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro Francisco Joseli Parente, que discorreu que o delito de estelionato se aperfeiçoa como figura típica quando o agente cria, com engenhosidade, um mecanismo apto a iludir, surpreendendo sua boa-fé, seja mediante ação ou omissão.

No julgamento do ministro, a entrega dos materiais em desconformidade, bem como a possível tentativa de “maquiar” a verdadeira potência dos geradores ou o fato de saber que se tratava de material diferente daquele contratado, juntamente com o êxito de receber a contraprestação da administração, pode configurar o delito.

“Verificando-se os autos, é possível notar que há indícios de que o recorrido, sabendo das irregularidades, mantendo sua proposta, entregou o material e recebeu o dinheiro da administração. Dessa forma, tem-se que os equipamentos entregues pelo acusado, representante e administrador da empresa, tinham etiquetas que indicavam tratar-se de equipamentos condizentes com as especificações editalícias, contudo, durante o uso e quando da abertura para perícia, verificou-se que, na realidade, tratava-se de equipamento com capacidade para operar em 30Kva e não em 70Kva, como preconizava o edital”, ressaltou.

Joseli Parente explicou ainda que os indícios de materialidade se verificam no Termo de Referência para aquisição dos geradores, no laudo pericial e nas notas fiscais, enquanto o de autoria estão na procuração, no depoimento e na assinatura da proposta de preços.

“Ademais, ao se deparar com a existência do crime e com os indícios de sua autoria, deve-se receber a exordial. Dessa forma, nessa fase, vige o postulado do in dubio pro societate, que tem como base a ideia de que, em regra, devem ser apurados os fatos, em nome do interesse maior da sociedade, ou seja, defere-se o prosseguimento da ação penal para que a instrução processual comprove a existência ou não de crime. Dessa forma, dou provimento ao recurso ministerial para o recebimento da denúncia contra o civil, assim como determino a baixa dos autos para o regular processamento do feito”, determinou o ministro do STM.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000573-62.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 
 

O Congresso Jurídico - “Leis Penais Extravagantes”-, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), foi encerrado na última sexta-feira (27).

A capacitação ocorreu na cidade de São Paulo e durante três dias buscou atualizar e aprimorar conhecimentos técnico-profissionais dos participantes por intermédio de palestras, painéis e debates.

Dentre os mais de 60 participantes, estavam magistrados membros da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Escola Nacional da Magistratura (ENM), do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP).

Durante a programação, os participantes trocaram conhecimentos e experiências a respeito das justiças militares da União e estaduais, assim como puderam entender as particularidades de cada uma delas.

Os principais assuntos discutidos giraram em torno da recente modificação legislativa, que alterou significativamente a aplicação da Lei no âmbito da Justiça Militar, trazendo para o seu rol de apreciação diversos outros regulamentos legais, como a “Lei de Organizações Criminosas - Lei 12.850/13” e “Crimes Militares por extensão no âmbito das Justiças Militares Estaduais”.

O dia 26, segundo dia da jornada, foi dedicado a explicar “Abuso de autoridade e sua nova perspectiva” e “Crimes de Tortura- Lei 9.455/97”.

No dia do encerramento, a discussão girou em torno da possibilidade ou não de “crimes de Colarinho Branco nas instituições militares”.

A palestra de encerramento foi proferida pelo ministro do Superior Tribunal Militar (STM), Francisco Joseli Parente, que abordou “As medidas cautelares no âmbito da JMU”.

Os palestrantes selecionados para o evento foram magistrados da JMU, das justiças militares estaduais, advogados e desembargadores, todos com amplo conhecimento das questões discutidas.

Os painéis de debates foram realizados no auditório do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), enquanto o encerramento foi na Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar.

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O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Artur Vidigal de Oliveira, ouvidor da Justiça Militar da União, apresentou o aplicativo da Ouvidora desta Justiça Especializada durante o 5º Encontro Nacional do Colégio de Ouvidores Judiciais (Cojud).

O evento, coordenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, foi realizado nos dias 26 e 27 de setembro, em Natal (RN).

Diante de ouvidores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Militares, o ministro Artur Vidigal pôde falar sobre a experiência de desenvolver um aplicativo e disponibilizá-lo à sociedade.

Vidigal relatou um breve histórico sobre o desenvolvimento do aplicativo mobile, criado pela própria equipe de Tecnologia do Tribunal, e falou sobre os objetivos da criação dessa ferramenta digital.

O ministro do STM explicou que, entre os objetivos da criação do aplicativo, destacam-se: ampliar as formas de contato entre a Justiça Militar da União e os cidadãos, estimular maior participação da sociedade, aumentar a facilidade de acesso do usuário e fomentar a transparência.

O ouvidor falou ainda sobre os benefícios que o aplicativo mobile oferece aos usuários: integração ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), verificação de autenticidade de documentos, cadastro de usuários por meio de senhas criptografadas e acompanhamento do processo, entre outros.

Além da apresentação do ministro, houve demonstração de utilização do aplicativo pela secretária da Ouvidoria, Liliane Franco Silva, e pelo supervisor da Diretoria de Tecnologia da Informação, Celso Alves de Andrade.

O aplicativo, lançado em junho deste ano, pode ser acessado gratuitamente pelas plataformas IOS e Android.

 

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer ouvir os cidadãos sobre o que esperam do Poder Judiciário para os próximos seis anos. Para isso, abriu consulta pública que trata das prioridades de atuação dos órgãos da Justiça para o período de 2021 a 2026. Acesse  a página da consulta pública pelo link https://www.cnj.jus.br/formularios/estrategia-nacional-2019/.

Além da sociedade, a consulta pública pode ser respondida por magistrados, servidores, advogados, defensores públicos, representantes de entidades representativas de classe que desejem contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário. A consulta ficará disponível até o dia 6 de outubro.

O questionário apresenta 13 perguntas, cujas respostas devem indicar o grau de importância do tema proposto, além de duas perguntas abertas, para permitir o envio de sugestão diversa de temas propostos e coletar opinião sobre quais serão os possíveis aspectos desfavoráveis para o Judiciário nos próximos anos.

A consulta diz respeito aos chamados macrodesafios do Poder Judiciário: grandes temas ou problemas-chave, que serão objeto de atuação sistêmica dos tribunais e conselhos de Justiça para aprimoramento dos serviços judiciais. Entre eles estão fatores internos à administração, como gestão financeira, estímulo ao uso sustentável de recursos naturais e bens públicos e desenvolvimento organizacional, e também fatores diretamente relacionados à melhoria da prestação jurisdicional, por exemplo, o acesso à justiça, a celeridade e a solução de conflitos.

O Planejamento Estratégico Nacional tem como objetivo nortear a atuação de todos os órgãos judiciários a fim de aumentar a eficiência da Justiça e está sendo realizada de forma colaborativa com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, que envolve representantes de todos os conselhos e tribunais brasileiros. Mais informações estão disponíveis na página “Revisão da Estratégia Nacional do Poder Judiciário”.

 Fonte: Conselho Nacional de Justiça
 
 
 
 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) votaram pela reforma da sentença de primeira instância e condenaram um ex-soldado do Exército também pelo crime de abandono de posto, artigo 195 do Código Penal Militar (CPM). A mudança de entendimento aconteceu após um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) com pedido de desconsideração do princípio da consunção.

O princípio da consunção define que a conduta mais ampla deve englobar outras menores e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime.

No caso, o soldado foi condenado na primeira instância da Justiça Militar a seis meses e 12 dias de reclusão pelo crime de furto, delito previsto no artigo 240 do CPM, após furtar uma bateria, três aparelhos de som automotivo, um triângulo de sinalização, duas chaves de roda e um manipulo de chave de roda, bens avaliados em R$ 1.504,77.

Os materiais foram furtados de viaturas que se encontravam no Pelotão de Manutenção e Transporte do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, situado na cidade de Maceió (AL). O crime ocorreu em dezembro de 2018.

Posteriormente, o réu abandonou o posto de serviço em que se encontrava e transportou os materiais à oficina do seu pai, que também respondeu a processo perante a Justiça Militar da União (JMU), vindo a ser inocentado por falta de provas.

Após a descoberta dos crimes, o ex-militar foi julgado perante a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) – órgão de primeira instância - que adotou o princípio da consunção a pedido da defesa, assim como atenuação prevista em lei - no § 2º do artigo 240 do CPM -, uma vez que entendeu que voluntariamente o réu devolveu os materiais furtados.

Diante do resultado do julgamento de primeira instância, não só o MPM, mas também a Defensoria Pública da União (DPU) impetraram recurso de apelação junto ao STM. A acusação pedia que fosse desconsiderado o princípio da consunção para que o ex-soldado fosse julgado por furto e abandono de posto separadamente. Enquanto isso, a DPU enfatizou que a conduta não se amolda a uma infração penal, mas sim disciplinar, cabendo à autoridade competente, em via administrativa, a aplicação da punição que entender adequada.

No STM, o julgamento dos recursos ficou a cargo do ministro Artur Vidigal de Oliveira. O magistrado entendeu que embora os equipamentos tenham sido devolvidos antes de instaurada a ação penal, a devolução não se deu de forma voluntária, haja vista que o acusado somente conduziu os militares à oficina de seu pai e entregou os equipamentos após a descoberta, pela unidade militar, de que ele foi o autor do furto.

“Logo, não é cabível a atenuação prevista no § 2º do art. 240 do CPM ao presente caso, assistindo razão ao MPM acerca da necessidade de se corrigir o equívoco da sentença. Da mesma forma, a ocorrência do delito de furto não se deu estritamente em face do abandono de posto, mas sim por mera conveniência das circunstâncias, aproveitando-se o acusado da oportunidade de estar prestando serviço como motorista de dia”, reforçou o relator.

O magistrado destacou também que as condutas desencadeadoras dos crimes mencionados detêm autonomia própria, sendo independentes entre si. “Assim, torna-se inviável a absorção do delito de abandono de posto pelo de furto, pelo fato de serem delitos autônomos e seus momentos consumativos distintos, além do fato de um crime não constituir pressuposto ou meio necessário para o outro”, explicou.

Após reformar a sentença, indeferindo os pedidos da DPU e acatando os do MPM, o ministro Vidigal fixou a pena em dois anos e 45 dias de reclusão, sem direito ao sursis e com regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.

APELAÇÃO Nº 7000193-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

A página do Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) atende aos beneficiários e prestadores de serviço, facilitando o acesso a informações importantes, tais como a rede credenciada, extratos, legislação pertinenente e formulários. 

Para entrar no espaço é muito simples.

Basta clicar no menu Serviços, e acessar Plano de Saúde. Em seguida é só escolher a respectiva área de interesse de cada público-alvo (prestador ou beneficiário).   

 

 

 

Tradicionalmente as arrecadações da festa junina do Superior Tribunal Militar (STM) são destinadas a instituições beneficentes. Neste ano, cinco entidades foram sorteadas para receber o benefício: o Abrigo Flora e Fauna; Casa do Menino Jesus; Centro Comunitário da Criança; Obras Assistenciais Colônia Bom Pastor e Rede Feminina de Combate ao Câncer.

Graças ao público significativo que compareceu à festa junina deste ano, foram arrecadados R$ 16.187,10. Grande parte desse dinheiro foi utilizada para a compra de mais de 3,5 toneladas de alimentos, materiais escolares, produtos de limpeza e rações para cães e gatos.

Entre os dias 12 e 20 de setembro, representantes do STM realizaram as entregas dos donativos específicos para cada local selecionado para recebê-los.

A primeira instituição beneficiada foi a Rede Feminina de Combate ao Câncer, situada no Setor Comercial Sul. A ela foram doadas 50 cestas básicas para auxiliar no atendimento de mais de 200 famílias, que são ajudadas pela entidade.

O trabalho prestado pela Instituição garante a essas famílias pelo menos um ano de apoio.

Em seguida foi a vez do Centro Comunitário da Criança, em Ceilândia. Foram doados para a entidade cadernos, giz de cera, lápis, lápis de cor, entre outros materiais escolares.

A instituição possui quatro unidades em Ceilândia que atendem a crianças de um a cinco anos. No total, o Centro Comunitário da Criança auxilia mais de 800 crianças na cidade.

Como boa parte dos pais dos alunos passa o dia trabalhando, as aulas ocorrem em período integral, onde também são ofertadas cinco refeições diárias.

O abrigo Flora e Fauna, localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Baixo (região do Gama), acolhe cães e gatos em situação de rua. O projeto garante aos animais um ambiente onde possam receber todo o carinho e os cuidados necessários.

Para ajudar o abrigo foram comprados mais de 400 kg de ração.

Já o projeto Obras Assistenciais Colônia Bom Pastor, no Paranoá, presta auxílio para aproximadamente 100 pessoas, aos finais de semana. As crianças participam de evangelizações, acupuntura e medicina alternativa. Já as mães cooperam em artesanatos e bazares. Durante a programação, as crianças também têm direito a um café da manhã e almoço.

A quinta instituição sorteada para receber as doações era a Casa Reviver, que, no entanto, fechou as portas. Em decorrência disso, os donativos foram destinados à Casa do Menino Jesus, no Gama.

A Casa do Menino Jesus se dedica a cuidar de crianças e adolescentes com câncer, problemas cardíacos, renais e outras patologias crônicas e congênitas. O local chega a atender 600 crianças e mães por ano, principalmente provenientes de famílias carentes.

Visando auxiliar a iniciativa, foram entregues à instituição, com os recursos da festa junina do STM,  alimentos, materiais de limpeza e de higiene.

Após a compra dos materiais solicitados por cada projeto, houve um saldo remanescente de R$ 4.600,10. Esse valor será utilizado para organizar a festa junina beneficente prevista para ocorrer em 2020.

Todas as instituições que receberam os donativos prestam excelentes serviços à comunidade. Apesar da boa vontade, elas necessitam de auxílio para se manter em funcionamento.

Veja fotografias das doações às entidades

Para doações e mais informações sobre os projetos sociais:

Rede Feminina de Combate ao Câncer

Instagram: @redefemininabrasilia

Telefone: (61) 3364-5467

Centro Comunitário da Criança

Instagram: @centrocomunitariodacrianca

Telefone: (61) 3585-9093 / (61) 3021-9966

Abrigo Flora e Fauna

Instagram: @abrigofloraefauna

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Casa do Menino Jesus

Instagram: @casadomeninojesus_gama

Telefone: (61) 3385-6317/ 3575-6552

Obras Assistenciais Colônia Bom Pastor

Telefone: (61) 3344-1506

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