O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra sete civis que entraram em confronto com uma tropa do Exército durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Os fatos se passaram por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade conhecida como Chatuba, no Complexo da Penha. Nesse momento, fogos de artifício foram acionados para alertar os demais criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros.
Em dado momento, já no interior da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados num beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região.
Já encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após se renderem, saíram da mata com as mãos para o alto e desarmados, momento em que foram presos e conduzidos ao interior de uma construção próxima, onde estariam protegidos dos disparos que eram efetuados por outros traficantes do alto da pedreira.
Após a rendição dos acusados, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram diversas armas de uso restrito, tais como uma pistola Glock 22 calibre 40, de origem austríaca e uma pistola G-Cherokee, de origem israelense, além de artefatos explosivos de fabricação caseira, 60 cartuchos calibre 9 mm, 44 munições calibre 45 mm e 32 munições calibre 40 mm.
Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. No entanto, a denúncia não foi recebida sob a alegação de que as condutas descritas na peça acusatória não haviam sido individualizadas. O juízo de primeira instância decretou ainda a soltura dos presos por entender que houve prolongamento do feito na esfera judicial sem que os indiciados tivessem dado causa à demora.
Ministério Público recorre ao STM
Diante da negativa da primeira instância da Justiça Militar da União, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que decidiu receber a denúncia e, além disso, restabelecer a prisão preventiva dos acusados, atendendo a outro recurso da acusação. Os sete civis respondem agora pelo crime de tentativa de homicídio na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro.
O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, declarou em seu voto que o fato de a denúncia ser “genérica” não a invalida. Segundo magistrado, a peça acusatória traz provas materiais amplas e a “existência de autoria é manifesta com a rendição e prisão em flagrante dos acusados”. Ele reconheceu não ser possível “determinar individualmente como os disparos foram efetuados”, mas reafirmou não haver dúvida de que “existiram e foram aptos a lesionar o bem jurídico maior que é a vida humana”. A denúncia "geral", explicou o ministro, se trata de “denúncia inepta", pois o fato é "incerto e imprecisamente descrito" e as "condutas apontadas são igualmente vagas”.
“Destaco que se admite a denúncia genérica no concurso de autoria quando impossível identificar claramente a conduta ou ação de cada indivíduo no cometimento da infração penal. Amplo exemplo da doutrina e semelhante ao caso em análise é a hipótese de vários indivíduos encapuzados ingressarem em um estabelecimento para desferir tiros contra os presentes, ou seja, a individualização da conduta e, assim, determinar exatamente a ação de cada um, como quais e quantos tiros foram disparados por A, B ou C e quem efetivamente eles atingiram, tornar-se tarefa hercúlea ou infactível à acusação.”
No voto, seguido pelos demais ministros, o magistrado afirmou que “as condutas dos acusados, possivelmente, restarão individualizadas durante o depoimento testemunhal ou outras provas postas em juízo”. Declarou ainda que é “inviável, então, rejeitar a denúncia diante de uma questão meramente probatória, que não se refere ao desenvolvimento regular do processo ou é pressuposto para o início da ação penal”.
Recurso em Sentido Estrito 7000153-57.2019.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
A Justiça Militar com sede no Rio de Janeiro concedeu novo pedido de prisão preventiva de coronel suspeito do desvio de armas da Exército para um clube de tiro no Espírito Santo. O militar está preso desde o último dia 25, em decorrência de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado e que resultou na apreensão de seis armas de fogo não vinculadas ao seu certificado de registro.
O primeiro pedido de prisão concedido pelo juízo da Auditoria Militar do Rio de Janeiro foi decretado com base no Auto de Prisão em Flagrante (APF). O novo pedido, novamente concedido pela Justiça Militar, nessa quarta-feira (1º), teve por base um pedido formulado pelo Ministério Público Militar (MPM), agora com base no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurada para a apuração dos fatos.
O MPM justificou o novo pedido de prisão argumentando que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) é um procedimento próprio e que decorreu da posse irregular de armas de fogo, o que violaria, em tese, a Lei nº 10.826/2003 – estatuto do desarmamento – enquanto o Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para apurar eventual crime de peculato. Na prática, o MPM resolveu tratá-los como procedimentos criminais distintos, embora saliente que há elementos que indicam conexão entre ambos.
De acordo com a juíza do caso, Maria Placidina Araújo, a nova prisão se justifica, entre outras coisas, pela conveniência da instrução criminal. Segundo a juíza, pelo fato de não terem sido localizadas todas as armas, “a liberdade do investigado cria riscos para a respectiva localização, consubstanciando elementos concretos e indicativos da imprescindibilidade do cerceamento da liberdade diante da conveniência da instrução criminal”.
Além disso, a magistrada também chamou a atenção para a necessidade de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. “O episódio delitivo e seus desdobramentos, quaisquer que sejam, têm o potencial de reverberar no âmbito da caserna. O caráter pedagógico e a rigidez cabível, dada a natureza do ilícito, estão intimamente ligados aos aspectos de prevenção geral. Nesse sentido, é incontroverso que a aplicação dos rigores legais, entre os quais se insere a restrição da liberdade em caráter preventivo, reflete positivamente e preserva a ordem no âmbito da tropa, entre outros consectários.”
Esquema criminoso
Durante a audiência de custódia, no dia 25 de abril, a magistrada declarou que existe a “probabilidade de estarmos diante, em tese, de um esquema criminoso liderado pelo indiciado, enquanto chefe do SFPC/1, claramente abusando da função que ocupava, desviando armamentos dos quais teve a posse em razão da função e para fins de destruição, dando-lhes destino diverso”.
O indiciado é suspeito de repassar 166 armas de diversos calibres ao Grupo Guerreiros (loja de armas e munições e clube de tiro) em Vila Velha (ES), segundo o relato do próprio representante da empresa. Ele também relatou conversas com o militar onde tratava do repasse de armas diretamente com o indiciado e apresentou o registro das conversas, áudios, vídeos e fotos feitas por aplicativo de celular.
Com base no que foi apurado até o momento, o repasse das armas teria ocorrido no biênio 2017/2018, período em que o militar exerceu a função de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região-Militar (SFPC). Dessa forma, o militar e seu irmão teriam tido a posse de diversas armas do Exército que foram entregues ao SFPC em vez de terem sido destruídas.
Segundo informado pelo proprietário do Guerreiros Clube de Tiro, o coronel teria lhe oferecido o repasse de 110 armas antigas em troca do pagamento do montante de R$ 90.000,00, dos quais teriam sido pagos R$ 50.0000,00, além de ter recebido uma geladeira nova da empresa.
Plataforma de EaD da Justiça Militar da União oferece cursos gratuitos para público externo
A plataforma de Educação a Distância (EaD) da Justiça Militar da União oferece cursos gratuitos aos servidores do quadro e também para o público externo.
São mais de 90 cursos disponíveis, desenvolvidos pelo STM, por outros órgãos públicos e instituições privadas.
As disciplinas abordam os mais variados temas: Direito Administrativo, Educação Financeira, Gestão de Projetos, Libras, Microsoft Office, Nova Ortografia da Língua Portuguesa, Tecnologias Digitais e inúmeros outros.
Os cursos, na sua grande maioria, são autoinstrucionais e possuem carga horária que varia entre 03 e 91 horas.
Os alunos inscritos podem emitir certificados de conclusão que podem ser empregados para validar horas complementares em instituições de ensino superior e, no caso dos servidores, para compor a carga horária destinada à aquisição de adicional de qualificação por ações de treinamento.
Os cursos estão disponíveis por meio de acesso do endereço eletrônico: ead.stm.jus.br/Inscreva-se/Cursos Abertos ao Público ou ead.stm.jus.br/Cursos Gratuitos.
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No caso do público externo, é necessário criar um login e uma senha. Para os servidores da JMU, basta utilizar os dados de acesso à intranet.
Dúvidas podem ser esclarecidas por meio do telefone da Educação a Distância: (61) 3313-9669.
No último dia 24 de abril, a Auditoria da 6ªCJM, sediada em Salvador (BA), promoveu o III Encontro de Autoridades Policiais Judiciárias, com o tema “Lei 13.491/2017 - Novos crimes militares: desafios investigatórios”.
O objetivo foi refletir sobre questões de Direito Militar da atualidade suscitadas pelas modificações do novo normativo.
A programação incluiu três palestras. “Atuação da Defesa na fase de investigação criminal” foi proferida pelo advogado José Osmar Coelho Pereira Pinto. O delegado de Polícia Federal Aldo Ribeiro Britto falou sobre “Os meios de obtenção da prova previstos na Lei de Organização Criminosa” e “O crime de Abuso de Autoridade” foi apresentado pelo promotor de Justiça Militar Irabeni Nunes de Oliveira.
Os temas apresentados geraram grande interesse do participantes durante os debates.
Na abertura do encontro, a juíza federal da Justiça Militar titular da 6ª CJM, Suely Pereira Ferreira, destacou que a Lei nº. 13.491/17 trouxe a transformação dos crimes da legislação penal comum em crime militar, quando preenchida uma das condições do artigo 9º do CPM.
A magistrada destacou que “a inovação impacta as investigações criminais no âmbito da Polícia Judiciária Militar e demonstra que não podemos mais atuar isoladamente. A cooperação é necessária pelos novos mecanismos de busca de provas”.
O evento reuniu os seguintes participantes: tenente-coronel Jefferson Howard Paiva de Azevedo, chefe da DAA da Base Aérea de Salvador; capitão de Fragata Alexandre Soares, comandante dos Fuzileiros Navais de Salvador; coronel André Sodré Lira Brandão, comandante do 6º Batalhão de Polícia do Exército; tenente-coronel Cruz Neto, comandante do 19º Batalhão de Caçadores; além de assessores jurídicos militares de organizações militares localizadas em Salvador e no interior do estado (Barreira, Paulo Afonso e Feira de Santana) e Sergipe; membros do Ministério Público Militar em Salvador e servidores da Justiça Militar da União.
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, por unanimidade, o mandado de segurança que determinou a restauração dos autos do processo que culminou com a pena capital de João de Andrade Pessôa. A ação judicial foi impetrada pela quinta geração da família do então coronel de Milícias, executado por fuzilamento em 30 de abril 1825, na cidade de Fortaleza (CE).
Pessôa Anta, como ficou historicamente conhecido, foi sentenciado pela Comissão Militar do Ceará, instaurado como órgão de exceção para coibir revoluções do período imperial. No julgamento, ele foi considerado traidor do Império e apontado como um dos “cabeças” da Confederação do Equador, movimento revolucionário de caráter separatista que teve início em 1824 e que foi deflagrado em algumas províncias brasileiras.
Parentes recorrem à JMU
Os familiares de João de Andrade Pessôa ajuizaram um processo de restauração de autos perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª Instância da Justiça Militar da União no Ceará), em novembro de 2017. O intuito era que fosse feita a reconstituição do processo original, que resultou na execução do coronel.
No entanto, por meio de um despacho proferido pelo juiz federal substituto daquela CJM, o pleito foi indeferido. O magistrado alegou falta de amparo legal pela inexistência de arquivos relacionados ao fato, ressaltando que o processo foi realizado de forma sumaríssima e verbal, o que impediria a existência de autos físicos. Enfatizou ainda que os documentos mais antigos remontam a 1964 naquela Auditoria e a 1845 no STM.
Por fim, o juiz da 10ª CJM salientou que a Comissão Militar do Ceará, responsável pelo julgamento à época, não pode ser considerada órgão da Justiça Castrense, motivo pelo qual aquele juízo não poderia ser considerado competente para conhecer do feito.
Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, os familiares recorreram ao STM com o objetivo de impugnar a decisão que não conheceu do pedido de restauração de autos. Eles salientaram que a ausência de registro nos arquivos da 10ª CJM não impede a reconstituição se houver outros meios idôneos de realizá-la.
Procedimento para restauração dos autos
O processo de restauração dos autos está previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mais especificamente no Capítulo VII, artigo 481. Nele, consta que os originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
O artigo elenca as condições para que o procedimento seja possível, explica como deve ser realizado, assim como as formas para obtenção da documentação.
O mandado de segurança foi julgado originalmente no STM em novembro de 2018, momento em que o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu vistas dos autos. O voto foi apresentado na sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (24) quando a corte manifestou posicionamento favorável ao pleito da família de Pessôa Anta e reformou a decisão de primeira instância.
Dentre os aspectos considerados para a decisão, o ministro Péricles discorreu sobre a competência para o julgamento da causa. Ele reforçou que a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça ocorreu ainda em 1808, por iniciativa do Príncipe Regente Dom João. Tal órgão é o precursor do STM, que funciona ininterruptamente desde então.
Já a Comissão Militar do Ceará não era integrante da estrutura da justiça comum, constituindo-se em órgão de exceção. Tal fato era atestado também pelo fato de que das suas decisões não caberia recurso a nenhuma outra instância além do próprio imperador, que poderia conceder o perdão.
Porém, o ministro Péricles entendeu que a Justiça Castrense é a mais indicada para tratar do feito, não só pela composição da Comissão, que era formada por oficiais militares em estrutura similar aos Conselhos de Guerra e atuais Conselhos de Justiça, como pela sua competência para o julgamento de crimes militares e praticados no contexto de revolução interna.
Ausência de documentação
Sobre a impossibilidade de restauração do processo pela ausência de documentação, o ministro defendeu a tese que, embora os julgamentos no período da Confederação do Equador fossem realizados de forma oral, existem relatos e documentos históricos que apontam para a transcrição de depoimentos e sentenças referentes a processos de líderes da Confederação do Equador. Um deles foi o julgamento de Frei Caneca pela Comissão Militar de Pernambuco, cujos documentos foram publicados no impresso “Obras Politicas e Litterarias de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca”.
Prosseguimento da ação
Com a decisão proferida pelo STM, a atribuição para instauração do processo de restauração dos autos será do juízo de 1ª instância, uma vez que a auditoria competente deverá ser aquela onde foi dado início ao procedimento, conforme está previsto no CPPM.
Ao final, será proferida sentença e, se julgada procedente, os autos respectivos valerão pelos originais. Ainda de acordo com o CPPM, não há previsão de prazo para se pedir a restauração e a mesma poderá ser instaurada de ofício.
“Não obstante entenda que a reconstrução dos autos do processo que culminou na execução de João de Andrade Pessôa seja uma tarefa árdua, não é possível que esta Justiça Castrense se exima da missão, sob pena de negar às partes interessadas o acesso ao Poder Judiciário, direito previsto na Carta Magna”, reforçou o magistrado responsável pelo voto de vista.
O ministro ressaltou também que os familiares não pleiteiam nenhum ressarcimento e que esse é um processo emblemático, frisando que o STM entendeu o seu papel diferenciado. Péricles Queiroz lembrou ainda que a decisão do STM não tem como foco propor uma mudança político-histórica, mas sim atender ao pedido de cidadãos civis que buscam o judiciário como forma de garantir os seus direitos.
Justiça Militar decreta prisão preventiva de coronel do Exército acusado de desvio de armamento
Durante audiência de custódia, realizada na tarde desta quinta-feira (25), no Rio de Janeiro, a juíza federal da Justiça Militar da União, titular da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Maria Placidina, converteu a prisão em flagrante em provisória de tenente-coronel do Exército suspeito do desvio de armas da Força para um clube de tiro no Espírito Santo.
O militar, preso em flagrante na terça-feira (23), era o responsável pela fiscalização dos armamentos do Exército no estado do Rio de Janeiro.
Durante a sessão, o Ministério Público Militar reiterou a necessidade de decretação de prisão preventiva em face da “comprava periculosidade do indiciado”, devido à grande quantidade de armas transferidas irregularmente e ao fato de não terem sido localizadas.
O indiciado é suspeito de repassar 166 armas de diversos calibres ao Grupo Guerreiros (loja de armas e munições e clube de tiro) em Vila Velha (ES), segundo o relato do próprio representante da empresa. Ele também relatou conversas com o militar onde tratava do repasse de armas diretamente com o indiciado e apresentou o registro das conversas, áudios, vídeos e fotos feitas por aplicativo de celular.
Na sua decisão, a juíza federal da Justiça Militar lembrou que o repasse das armas teria ocorrido no biênio 2017/2018, período em que o militar exerceu a função de Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 1ª Região-Militar (SFPC). A magistrada declarou que o militar e seu irmão tiveram a posse de diversas armas do Exército que foram entregues ao SFPC e tinham como destino final a destruição.
Segundo a juíza, a prisão preventiva se fazia necessária porque “a liberdade do indiciado poderá comprometer a colheita de provas e realização de diligências, havendo indícios de que o oficial envidou esforços para ocultar provas”, o que representa “clara obstrução à investigação e criando risco para a conveniência da instrução criminal”. Além disso, a magistrada declarou que “por ainda ser um comandante de unidade militar (base de administração e apoio da 1ª RM), o seu atuar serve de esteio para toda a tropa, pelo que, com os fatos, ficam abaladas as normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”.
“Diante dos elementos de informação colhidos, fica caracterizada a probabilidade de estarmos diante, em tese, de um esquema criminoso liderado pelo indiciado, enquanto chefe do SFPC/1, claramente abusando da função que ocupava, desviando armamentos dos quais teve a posse em razão da função e para fins de destruição, dando-lhes destino diverso, repassando-os à empresa Guerreiros”, afirmou a juíza.
Segundo a magistrada, os repasses das armas foram feitos em troca de quantia no valor total de R$ 90.000,00, acertada previamente entre o indiciado e o dono da empresa.
Próximos passos
Um Inquérito Policial Militar foi instaurado pelo Exército para investigar o caso, conforme as normas previstas na legislação penal militar, que corresponde a uma apuração de fatos que, em tese, sejam considerados crimes militares.
Com base nos dados apresentados, o Ministério Público Militar será o responsável por oferecer denúncia à respectiva Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União, onde correrá o processo judicial.
Cinco oficiais do Exército Brasileiro e dois civis foram condenados por envolvimento no crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar. As penas variaram entre cinco a 16 anos de reclusão e foram impostas após julgamento de uma ação penal perante a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede no Rio de Janeiro.
Ao todo, 15 pessoas foram investigadas por supostas irregularidades em 88 processos licitatórios em convênio firmado entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A execução do contrato aconteceu entre 2004 e 2005 e movimentou um montante de R$ 38 milhões.
Desse total, a estimativa, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), é que tenham sido desviados R$ 11 milhões por meio de um complexo esquema criminoso, que acontecia por meio de um conluio de militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do IME e empresas contratadas que deveriam fornecer bens e serviços.
Funcionamento do esquema fraudulento
De acordo com a sentença, as fraudes ocorriam através de um esquema que possuía quatro etapas. A primeira delas ocorria por meio da coordenação técnica e administrativa do convênio e era representada por um coronel e um major, ambos acusados de serem os idealizadores da ação.
O segundo passo ficava a cargo dos militares lotados no IME: um coronel, um tenente-coronel e um capitão. Tais oficiais exerciam cargos de ordenador de despesas, presidente da comissão de licitação e membro da comissão, respectivamente. Eram eles os responsáveis por atestes e pela realização dos processos licitatórios em análise.
Para que o esquema tivesse êxito, conforme consta na denúncia, foi preciso a realização da terceira etapa, que consistiu na participação de civis: um contador que faleceu durante o processo e dois empresários. Os três criaram diversas empresas de fachada, posteriormente beneficiadas nos processos licitatórios.
Por fim, existia a participação de parentes ou amigos dos envolvidos, que atuavam como sócios (“laranjas”) das empresas de fachada, as quais serviam como destinatárias dos recursos decorrentes dos posteriores contratos e de mecanismos que possibilitariam a transferência do recurso público para aqueles que efetivamente estavam por trás dos nomes que constavam como sócios.
As referidas empresas não prestaram os serviços para os quais foram contratadas e, de acordo com a denúncia, só saíram vencedoras dos certames licitatórios que participaram porque estes eram realizados sempre na modalidade “Convite”. Em tal espécie de licitação, a administração pública escolhe quem receberá o edital e os chama para apresentação de proposta de preços.
Caracterização do peculato
Após a descoberta das diversas fraudes, foram instaurados procedimentos investigatórios por parte da Administração Pública, que realizou uma análise técnica por meio de peritos contábeis da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (1ª ICFEX) e, posteriormente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Todas atestaram o desvio de dinheiro público e dano ao erário.
De tal forma, ficou comprovada a prática de peculato, descrito no CPM como um crime material que exige que ocorra a efetiva apropriação ou o desvio de dinheiro, valor ou outro bem móvel, sendo imprescindível a condição de agente público em pelo menos um dos envolvidos na conduta criminosa. É preciso ainda que este tenha abusado da confiança que detém, aproveitando-se da facilidade que essa condição lhe proporciona para desfalcar a administração a qual é vinculado.
“O peculato acaba por atingir dois bens jurídicos distintos: em primeiro lugar, a moralidade administrativa, pois o agente viola a lealdade que deve demonstrar para com a instituição a qual pertence. Em segundo lugar, o patrimônio sob administração militar, já que o tipo penal exige o prejuízo decorrente da perda do dinheiro, valor ou outro bem móvel”, concluiu o juiz federal substituto Sidnei Carlos Moura, responsável pelo julgamento da ação penal.
O magistrado de primeira instância frisou ainda que todos os militares eram ou são de intendência, com profundo conhecimento das rotinas administrativas e de compras públicas, o que o fazia concluir que jamais poderiam ter sido "enganados" por uma fraude tão explícita.
Dosimetria da pena
Dos 15 investigados na ação penal, cinco foram absolvidos por falta de provas, todos eles parentes ou amigos dos acusados. O coronel da reserva, que exercia a função de coordenador técnico do convênio, foi condenado a 16 anos e oito meses de reclusão, e o major a 16 anos. Ambos tiveram suas penas agravadas por serem oficiais das Forças Armadas, pela premeditação e pela função que exerciam no momento do crime. Também pesaram negativamente o fato de terem sido arquitetos do esquema, além do montante do desvio.
O outro coronel da reserva envolvido vai cumprir uma pena de 11 anos de reclusão. Ele era o ordenador de despesas da unidade militar durante o acontecimento dos crimes. Também cumprirá pena acima do mínimo legal o tenente-coronel, condenado a oito anos de reclusão, e o capitão que atuava como adjunto do setor de licitação, que teve sua pena fixada em cinco anos de reclusão e será o único beneficiado com regime semiaberto.
Por fim, os dois civis empresários foram condenados a 10 anos e oito meses de reclusão. Contra eles, foi levada em conta a premeditação do plano criminoso, assim como a importância da conduta, uma vez que foram eles os responsáveis por abrir as empresas de fachada.
Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.
Os ministros do Superior Tribunal Militar Francisco Joseli Parente Camelo e Péricles Aurélio Lima de Queiroz foram palestrantes do 1º Seminário Brasileiro de Ciências Militares. O evento aconteceu na Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena (MG) nos dias 9 e 10 de abril.
O ministro Joseli Parente realizou a conferência inaugural, que teve como tema "A Justiça Militar Brasileira na República e sua ampliação de competência decorrente da Lei n° 13.491/2017". O magistrado destacou momentos marcantes da história do país nos quais a JMU atuou como garantidora dos pilares constitucionais básicos que regem a vida militar: a hierarquia e a disciplina. Ele também ressaltou os principais pontos decorrentes da promulgação da Lei n° 13.491/2017.
Por sua vez, o Ministro Péricles Queiroz abordou o tema: “Atuação da Justiça Militar da União e possibilidades ou não de aplicação de Legislação Especial – Lei Maria da Penha e outros institutos por analogia – perspectivas e avanços”. Ele enfatizou que o advento da Lei n° 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar da União, sendo plenamente possível a aplicação da legislação extravagante e dos demais institutos processuais e penais.
Também proferiram palestras o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, James Ferreira Santos; o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa de Direito Militar (INBRADIM), Murilo Ferreira dos Santos; o promotor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Carlos José e Silva Fortes; a delegada Ione Maria Moreira Dias Barbosa, entre outros.
O Seminário foi organizado pelo INBRADIM e contou com cerca de mil inscritos, na sua maior parte estudantes das faculdades de Direito de Barbacena e região, além de membros da Magistratura e do Ministério Público de Minas Gerais, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, membros da Polícia Civil daquele estado, oficiais e alunos da EPCAR, além de advogados da Subseção da OAB/MG.
A maioria dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu absolver um cabo do Exército que se envolveu em acidente de carro que resultou na lesão de sete militares. O motorista havia sido condenado na primeira instância a nove meses de detenção por dano em material de utilidade militar e lesão culposa. No entanto, os ministros entenderam que não havia provas suficientes para a condenação, com base no voto da ministra revisora, Maria Elizabeth Rocha.
O acidente ocorreu em outubro de 2014, em uma das duas viaturas do Exército que seguiam de Belém para Marabá, no estado do Pará. Enquanto realizava uma curva para a esquerda, logo após um declive, o motorista de uma Agrale Marruá perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões corporais em sete dos dez passageiros.
O Conselho de Justiça da Auditoria de Belém, responsável pelo julgamento em primeira instância, concluiu que ao realizar uma curva para a esquerda, a qual estava devidamente sinalizada, permitiu que o veículo passasse a trafegar pelo acostamento do lado direito. Ao retornar para a pista de rolamento, invadiu a faixa em sentido contrário e, ao tentar corrigir a trajetória do veículo, realizou uma manobra brusca para a direita, o que teria causado o capotamento.
A sentença que condenou o militar a nove meses de detenção apontou, ainda, a ausência de cuidado objetivo por parte do acusado como nexo causal entre a forma imprudente de dirigir o veículo e os resultados: lesões corporais e um prejuízo avaliado em cerca de R$ 34 mil. Os juízes militares que compunham o Conselho consideraram que, apesar da velocidade ser compatível com a via (70 km/h), o acusado confessou ter ido para o acostamento por ter calculado que a curva era mais aberta do que seria de fato.
Recurso da defesa
No recurso remetido ao STM, a defesa do cabo alegou, essencialmente, a existência da excludente de crime com base no estado de necessidade. Alegou ter o apelante empregado a manobra brusca para sair do acostamento e voltar à pista de rolamento em virtude da existência de um barranco à frente, atitude essa que evitou consequências mais graves em relação ao contido na denúncia.
Sustentou também que o capotamento da viatura decorreu do estouro nos pneus traseiros no momento da manobra. Ressaltou a ausência de comprovação de ter o apelante agido com imprudência, imperícia ou negligência, pois, ao contrário do contido na sentença, atentou-se ao dever de cuidado objetivo, evitando resultado mais gravoso caso viesse a cair no barranco.
O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, e mais um ministro votaram pela manutenção da condenação do acusado. Segundo o relator, as alegações da defesa, por si só, não são “hábeis para elidir a responsabilidade penal do apelante". Segundo o ministro, não é possível nesse caso haver excludente de crime com base no estado de necessidade, “se o próprio apelante se colocou em situação de perigo ao conduzir o veículo de forma inadequada”.
“Conforme se extrai de suas declarações, o apelante imaginou ser a curva mais aberta do que seria, daí a razão pela qual não empregou a cautela necessária para evitar que a viatura passasse a trafegar pelo acostamento, em evidente descumprimento das regras de trânsito. Conclui-se assim que o alegado risco de o veículo cair em um barranco foi provado pelo próprio condutor”, concluiu o relator.
O ministro também descartou a tese de que o capotamento foi provocado pelo estouro dos pneus, pois, se isso ocorreu, foi decorrência de decisões prévias do próprio condutor. “A imprudência restou apurada no momento em que o motorista adentrou a curva e derrapou para o acostamento, além de exercer manobras bruscas, tanto para sair do acostamento quanto para retornar ao sentido regular da rodovia após adentrar na contramão.”
Entre os elementos constitutivos do tipo culposo, segundo o relator, destaca-se a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do agente ao ter entrado na curva com uma velocidade superior àquela requerida para fazer a manobra com segurança. Quanto ao nexo causal, ele se verificaria, para o magistrado, por meio da conduta imprudente e negligente, tendo como resultado as avarias causadas na viatura e as lesões em sete passageiros.
Tese divergente
A revisora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, liderou a corrente divergente, que votou pela absolvição do réu. Inicialmente, a magistrada afirmou que não resta dúvida de que o triplo capotamento da viatura foi causador das lesões e em seguida passou a fazer a distinção entre a conduta culposa e a dolosa.
Para a caracterização da culpa, afirmou a ministra, é necessário a presença dos seguintes elementos: conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia; resultado lesivo não querido, tampouco assumido; nexo causal entre a conduta desmazelada ou resultado lesivo; previsibilidade da ocorrência do resultado naturalístico; e, por fim, tipicidade a fim de que a conduta encontre respaldo típico no ordenamento.
A revisora trouxe como dado inicial a ser avaliado a ausência de um laudo conclusivo por parte da perícia que definisse a velocidade da viatura no momento da manobra que causou o acidente, nem que constatasse que o sistema de sinalização e freios da viatura funcionavam a contento. Também, segundo ela, não se conseguiu precisar o momento em que os pneus estouraram e o tempo entre o acionamento do sistema de frenagem e a efetiva parada do veículo. O chefe da perícia justificou o laudo inconclusivo sobre esses aspectos, entre outras coisas, pelo fato de as marcas dos pneus terem se apagado com o tempo.
Segundo a ministra, o sargento que era um dos passageiros e chefe da viatura afirmou categoricamente que o motorista trafegava com velocidade abaixo da requerida pela via e que o acostamento não se encontrava em perfeitas condições, pois este apresentava um desnível de cerca de 30 centímetros em relação à pista. De acordo com o mesmo sargento, a manobra brusca à esquerda realizada pelo cabo evitou que o veículo caísse em um “abismo”. Ela afirmou também que, embora a maioria dos passageiros estivesse dormindo no momento do ocorrido, algumas testemunhas afirmaram que o motorista dirigia sem nenhum excesso.
A partir da análise do manual do veículo Agrale Marruá para fins militares, a ministra declarou que, a partir das especificações do fabricante, pode-se concluir que ele está apto para ultrapassar um obstáculo lateral de 30 centímetros, como o do caso em questão, “em velocidade média sem grandes esforços, inclusive sem estourar os pneus”, o que não ocorreu. Segundo a magistrada, isso faz presumir falha técnica do automóvel e não humana.
“Caso os pneus da viatura não tivessem estourado, e a perícia não soube detectar o momento exato em que eles estrugiram, o veículo teria adentrado a pista de rolamento sem problemas, uma vez que possui suspensão mais do que resistente para movimentos abruptos e inclusive em combate”, concluiu a ministra, afirmando que por isso a viatura revelou “fragilidade incomum à sua natureza militar”.
A ministra acrescentou que, embora o motorista tenha recebido treinamento em direção defensiva, “mesmo os mais astutos condutores cometem deslizes em condições desfavoráveis”. O fato ainda teria sido agravado pelas más condições da pista e do acostamento, havendo relatos da polícia rodoviária federal e de testemunhas de que o trecho possui um conhecido histórico de acidentes.
Outro dado considerado bastante relevante pela revisora é que, apesar de o fabricante declarar que estão disponíveis cintos de segurança na caçamba do veículo para oito pessoas, eles eram inexistentes. Por essa razão, apenas o condutor e o chefe da viatura, que dispunham de cintos, restaram ilesos. Maria Elizabeth salientou também que, embora não seja exigido o uso dos cintos em veículos militares, o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizaram ação civil pública contra a União para que a prática se torne obrigatória em contexto bélico e quando estiverem em caçambas.
A ministra concluiu o seu voto, sendo acompanhada pela maioria do Plenário, declarando que o motorista agiu de acordo as normas de condutas esperadas objetivamente. “Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que a manobra evitou acidente ainda mais gravoso, salvando possivelmente as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança”, concluiu o voto de absolvição, com base na insuficiência de provas para a condenação.
A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu habeas corpus a um civil preso em flagrante por, supostamente, ter efetuado disparos de fuzil contra um soldado do Exército. O flagrante teria acontecido durante uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão - no Complexo da Penha (Rio de Janeiro), em agosto de 2018.
De forma monocrática, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha já havia concedido a liminar que pôs em liberdade o civil em outubro de 2018. Na sessão de julgamento realizada na tarde desta terça-feira (16), foi confirmada por todo plenário a medida liminar e revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
A impetração do remédio constitucional pela defesa do civil, que responde a uma Ação Penal Militar perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, questionou o excesso de prazo da prisão preventiva. A Defensoria Pública da União (DPU) contestou ainda a falta dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão e a afronta às garantias processuais constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, requerendo o relaxamento do cárcere.
A ministra responsável pelo julgamento do HC, ao confirmar a concessão da medida, elencou os motivos para o feito, citando a não confirmação do DNA do suposto autor no armamento periciado. Além disso, e embora reconheça que a prisão preventiva decretada na época do fato apoiou-se na gravidade do delito cometido, Maria Elizabeth entendeu que os requisitos para a manutenção da segregação não estão aptos se levados em conta os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
“O paciente narrou os fatos de forma diversa da estabelecida no APF e demais depoimentos, devendo a instrução criminal apurar a veracidade dos acontecimentos e analisar as circunstâncias nas quais se deram a suposta tentativa de homicídio, em respeito ao princípio da verdade real. Por tal razão, constatei que a privação cautelar impõe-se como medida excepcionalíssima”, assegurou a ministra.
A magistrada ressaltou ainda que a confirmação do habeas corpus não cessa a instrução processual, que seguirá seu curso normal, frisando que o acusado tem respondido a todos os chamamentos judiciais.
“Infere-se, portanto, que a manutenção da prisão de que trata a presente impetração carece de suporte fático justificado e consolidado em base empírica apta a fundamentá-la, devendo, portanto, ser revogada a prisão decretada. Ainda, da análise dos elementos constantes dos autos, inclusive pelos resultados apresentados pelas perícias técnicas, entendo revelar-se como medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é hábil a embasar a constrição”, ressaltou a ministra.
Baseada em tais argumentos, Maria Elizabeth voto pelo conhecimento e concessão da ordem para confirmar a medida liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado com fulcro no art. 467, alínea, “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Dessa forma, o civil responderá ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente. A ministra foi acompanhada por todo o plenário do STM.