A Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) divulgou o resultado do Concurso para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar, regido pelo Edital ANMPM de 23 de março de 2020.

A cerimônia de premiação, com a participação remota dos premiados, foi realizada no dia 7 de dezembro, às 18 horas, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do MPM no Youtube (youtube.com/c/ministeriopublicomilitar).

O primeiro lugar do concurso foi para o artigo “Um século de Ministério Público Militar: passado, realidade e desafios”, do promotor de Justiça Militar Fernando Hugo Miranda Teles, que receberá o prêmio José Carlos Couto de Carvalho no valor de R$ 10.000,00. O segundo colocado foi “O Centenário do Ministério Público Militar”, texto do oficial de Justiça avaliador da 4ª Auditoria da 1ª CJM, Aroldo Freitas Queiroz, que fará jus à premiação de R$ 6.000,00. E, em terceiro, “Ministério Público Militar através do tempo: 100 anos de história”, escrito pela advogada Marianna Vial Brito, com prêmio de R$ 4.000,00.

A Comissão Avaliadora do Concurso da ANMPM para Seleção de Artigos Científicos sobre os 100 anos do Ministério Público Militar foi composta pelo subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e diretor de Aposentados e Pensionistas da ANMPM, Mário Sérgio Marques Soares; juiz federal da Justiça Militar Frederico Magno de Melo Veras; e, pelo procurador de Justiça Militar Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues.

Com informações do Ministério Público Militar

Comemora-se hoje, dia 8 de dezembro, o dia da Justiça, o qual foi estabelecido através do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951. A data tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade.

Em termos gerais, justiça é dar a cada um o que lhe é de direito, o que merece. É estar em conformidade com o que é justo, correto. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.

As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga dentro de uma perspectiva de integridade moral relacionada ao Estado e aos governos.

Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade.

Platão reconhece a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo com a lei. Em sua obra A República, Platão defende que o conceito de justiça abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva e, além disso, associa a justiça aos valores morais.

Dentro da teoria do Direito Natural, São Tomás de Aquino conceituou a justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu e classifica-a como comutativa, distributiva e legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súditos e destes para com aquele, respectivamente. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito seu conceito da religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus.

Na Roma Antiga, a Justiça (Iustitia) era representada por uma estátua com olhos vendados, cujos valores máximos seriam: "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve buscar a igualdade entre os cidadãos.

No Brasil, a justiça, também é representada na escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, a qual está localizada em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, no Distrito Federal. O monumento representa a justiça através de uma mulher, sentada, com os olhos vendados, para demonstrar a sua imparcialidade, segurando uma espada, símbolo da força de que dispõe para impor o direito. Algumas representações da justiça possuem, também, uma balança, que representa a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei e a ponderação dos interesses das partes em litígio.

Segundo Rudolf Von Ihering “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.

As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade. Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar. Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.

Sendo assim, apesar de não haver um conceito universal para justiça, esta pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais, por meio do Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Poder Judiciário é essencial para o funcionamento da sociedade de uma nação, uma vez que, julgando a aplicação das leis e garantindo que sejam cumpridas, torna concreto e traz para a realidade das relações sociais o conceito abstrato de justiça, presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião.

Observa-se que o que é justo para uns, pode não ser justo para outros. Cada indivíduo, de acordo com suas experiências, desenvolve noções diferentes a respeito de temas diversos. Nesse diapasão, tal realidade torna ainda mais relevante e complexa a tarefa do Poder Judiciário de ser e parecer ser imparcial frente às demandas da sociedade, visto que todas as pessoas possuem algum senso de justiça e, portanto, quase sempre a questionam e a requerem.

Nas relações entre militares, seara de atuação da justiça militar, a aplicação de normas e a avaliação de desempenhos é a rotina de todos os que exercem alguma ação de comando e a construção da liderança deve estar alicerçada num forte preparo profissional associado a características que inspirarão os subordinados em todos os níveis a aceitar, inclusive, o sacrifício da própria vida no cumprimento do dever. Apesar de intangível e de longa construção, “ser justo” é das mais importantes percepções que um líder pode almejar daqueles a quem conduz.

Dessa forma, este Tribunal, na qualidade de representante da mais antiga justiça do país, o qual continua vigilante na defesa de valores como hierarquia, disciplina e respeito aos preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio, contribuindo para que a justiça permaneça como o ideal a ser praticado no seio das Forças Armadas brasileiras, rende a sua homenagem a todos os operadores do Poder Judiciário, em seu sentido mais amplo.

(Texto elaborado pelo Ministro Amaral)

Morreu neste domingo (6), aos 89 anos, vítima de Covid, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) Aldo da Silva Fagundes.

O ministro estava internado em um hospital particular de Brasília e lutava contra a doença. No entanto, às 20h45 de ontem não resistiu à agressividade da Covid.

Devido aos protocolos governamentais no enfrentamento à doença e por motivo de segurança sanitária, a família do ministro fará uma cerimônia restrita, às 15h30 de hoje, para a justa despedida fúnebre.

Gaúcho de Alegrete   

O ministro Aldo Fagundes era natural de Alegrete (RS), onde nasceu em 27 de maio de 1931.

Fez seus primeiros estudos naquela cidade gaúcha, transferindo-se depois para Porto Alegre (RS), onde se bacharelou em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Ao colar grau, em 1956, já tinha exercido funções administrativas nas Secretarias de Obras Públicas e na do Interior e Justiça do Estado. Bacharel, retornou à Alegrete, onde estabeleceu sua banca de advogado.

Além de advogado, exerceu o magistério Superior como professor do Curso de Ciências Políticas do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB, atual Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Ministro do STM

Aldo Fagundes foi nomeado ministro do Superior Tribunal Militar por decreto de 25 de março de 1986 e tomou posse em 9 de abril do mesmo ano.

Na Corte Superior da Justiça Militar fez uma longa e dedicada carreira. Foi eleito vice-presidente para o biênio 1989/91, tomou posse em 16 de março de 1989. Foi reeleito para o biênio 1997/1999, em virtude da aposentadoria do ministro vice-presidente Paulo César Cataldo, tomando posse em 19 de dezembro de 1997.

Chegou à direção do STM em 2001, quando foi eleito presidente do Tribunal para o biênio 2001/2003. Tomou posse em 19 de março do mesmo ano.

Primeiro presidente civil do STM

Aldo Fagundes foi o primeiro ministro civil eleito presidente da Corte, escolhido pelo Plenário, observado o critério de rodízio para um mandato de dois anos.

Além dos relevantes processos apreciados em mais de 10 anos, o magistrado também elaborou estudos visando melhor racionalização e operacionalidade da Justiça Militar – Revisão Constitucional de 1993 – Membro, 1992; acompanhou a implantação da Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92) e participou da elaboração das normas de Cerimonial Interno (1989/91).

Por fim, após intenso e longo trabalho em prol do país, aposentou-se em 28 de maio de 2001.

Para homenageá-lo, sua filha escreveu um texto para publicação neste Portal.

 

Aldo Fagundes, um Gaúcho Metodista no Cerrado

            Escrever sobre o meu pai é muito fácil, é só procurar os adjetivos mais bonitos que a gente encontra no dicionário e sair enumerando. Pai parceiro, amoroso, generoso, exemplo, crente fiel, homem do bem, político correto, juiz exemplar, pai líder da família, pai que amava sua esposa, incentivava seus filhos e ensinava com seu exemplo o caminho do bem, amigo solidário nas alegrias e tristezas, professor estudioso para suas palestras e ensinos na Escola Dominical, líder político que nunca se assentou na roda dos escarnecedores e líder para todos que com ele conviviam.

            Vou sempre lembrar dele em todos os momentos que puder, porque esta saudade é muito boa. Deus não podia ter escolhido um pai melhor para seus filhos.

            Se alguém me perguntar, se é possível amar sua esposa e família, eu digo, pode sim, meu pai foi fiel a minha mãe por toda a sua vida.

            Se alguém perguntar, se tem político honesto no nosso país, eu digo, pode sim, meu pai sempre foi honesto e sempre trabalhou muito, em todos os cargos ocupados.

            Se alguém perguntar, a pessoa pode passar por dificuldades e manter a fé, pode sim, meu pai sempre manteve a esperança, a fé e o amor pela Igreja e as causas cristãs. Teve sua experiência pessoal com Deus na adolescência e nunca mais de afastou de Cristo e seus ensinamentos.

            Se alguém perguntar, a pessoa pode morar longe do Rio Grande do Sul e manter as tradições até o final da vida, pode sim, os gaúchos e gaúchas sempre estavam na sua memória.

            Sim, ele foi uma pessoa de família, um homem inteligente e batalhador. Combateu o bom combate e manteve a fé acima de tudo.

            Foi ele que me ensinou a confiar em advogados. A figura que Jesus fará a nosso favor no juízo final.

            Glória, glória os anjos cantam lá

            É um Santo Coro dando glória a Deus

Por mais um remido entrar nos Céus

            Obrigada meu Deus por todos estes bons anos.

Ana Cecília Schlottfeldt Fagundes

 

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Uma civil de 76 anos de idade teve a condenação de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Por mais de 10 anos, ela teria ludibriado o Exército e recebido duas pensões - do pai e do marido - causando prejuízos de mais de R$ 400 mil reais aos cofres públicos.

O Ministério Público Militar (MPM) pediu a condenação dela afirmando que a pensionista civil do Exército teria prestado declaração falsa, induzindo em erro a Administração Militar, a fim de perceber, indevidamente, a pensão na condição de filha maior solteira de ex-servidor da Força, simultaneamente com a pensão percebida também do Exército Brasileiro na condição de viúva do servidor civil inativo.

De acordo com o MPM, a denunciada foi instituída como beneficiária, na condição de filha maior solteira, a contar de 9 de março de 1993, da pensão de seu pai, morto em 7 de abril de 1979.

Para instruir o processo de habilitação, ela utilizou o nome de solteira, omitindo de forma consciente o fato de que havia se casado em 30 de maio de 1989.      

Durante a inquirição, a denunciada confessou que sabia de sua conduta errada, mas estava necessitando do dinheiro. A promotoria salientou que ela possuía dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira), bem como duas contas bancárias em instituições diferentes, para receber as pensões. Na condição de viúva, passou a receber os valores após a morte de seu marido, em 28 de dezembro de 1997.

“Conforme descrito no demonstrativo de débito do Comando da 1ª Região Militar, descortinou-se que os pagamentos efetuados pelo Exército na conta corrente da ex-pensionista civil atingiram o montante avaliado em R$ 416.589,56”, informou o MPM.

Primeira instância

No julgamento de primeira instância, feito pela Juíza Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro (RJ), em setembro do ano passado, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa da idosa, não satisfeita com a sentença, recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Em suas razões, o advogado arguiu a existência do estado de necessidade exculpante (sacrificar um bem jurídico de menor valor, em razão de outro, no caso, a fome) como causa de exclusão da culpabilidade.

Sustentou que à época dos fatos a pensionista vivenciava uma situação de crise, tendo relatado que não conseguia sequer pagar o aluguel e pediu o reconhecimento da atipicidade (não haver crime) da conduta praticada, pois a “acusada é uma senhora de aproximadamente 76 anos, sem muita instrução, além de advir de um fundo social humilde”.

O advogado também alegou não ser crível que tal pessoa, por meio de artifícios engenhosos, tenha enganado ou mantido em erro uma instituição da dimensão do Exército, com todo seu aparato técnico e administrativo.

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos decidiu manter a condenação de primeiro grau.

Para o relator do caso, o dolo ficou especialmente evidenciado pelo fato de a acusada ter omitido, de forma consciente, a sua condição de casada, habilitando-se à pensão de seu pai, na condição de filha solteira, bem como ter se utilizado de dois CPFs (um com o nome de casada e outro com o nome de solteira) e de duas contas bancárias em instituições diferentes, uma para receber a pensão civil do pai, na condição de filha solteira, e outra para receber a pensão civil do marido, na condição de viúva.

"Em que pese a ré ter afirmado em juízo que, à época dos fatos, vivenciava uma situação de crise financeira, a sua atitude de ter mantido a Administração Militar em erro por um período de aproximadamente dez anos (1997 a 2007) não configura um perigo certo e atual que possa justificar o crime que cometeu”, disse o ministro.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas de que a pensionista podia e devia se abster da prática criminosa, não cabendo justificá-la pela figura do estado de necessidade ou a qualquer outro título. 

“Por fim, também não deve prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade objetiva da conduta praticada, pelo fato de a acusada ser uma senhora de aproximadamente 76 anos, sem muita instrução, além de advir de um fundo social humilde”, concluiu.

Por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o voto do ministro relator.

APELAÇÃO Nº 7001469-08.2019.7.00.0000

Entrou recentemente em operação, na Justiça Militar da União, o Peticionamento Eletrônico, feito por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Desde então, o público externo cadastrado, formado principalmente por empresas contratadas, além de órgãos públicos diversos, como as Forças Armadas, podem protocolar documentos administrativos, acessar recibo de protocolo eletrônico, acompanhar o trâmite dos processos em que peticionaram e receber e responder intimações eletrônicas.

No âmbito das auditorias, órgãos de primeira instância da JMU, o 1º cadastro de usuário externo foi efetivado pela 1ª Auditoria da 11ª CJM, sediada em Brasília.

O documento foi assinado no último dia 4 de novembro. O primeiro usuário externo é um militar da ativa, pertencente ao quadro do Estado Maior do Exército.

O Ato Normativo 430 do Superior Tribunal Militar estabeleceu que será obrigatório, a partir de 1º de fevereiro de 2021, o uso do sistema de peticionamento eletrônico. Entretanto, com o objetivo de criar rotinas e padrões, a utilização do sistema teve início neste mês.

O módulo de Peticionamento e Intimações Eletrônicos foi desenvolvido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), e disponibilizado no Portal do Software Público.

Os usuários externos podem acessar o manual do peticionamento no Acesso Rápido - Cidadão - SEI-JMU - Manuais e Orientações - Manual do Usuário Externo ou clicando neste link.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um civil pela prática do delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) na modalidade: “trazer consigo” substância entorpecente em ambiente sujeito à Administração Militar. Por tal crime, ele cumprirá a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de recorrer em liberdade.

O civil foi julgado de forma monocrática na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em São Paulo, após ser denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em janeiro de 2020. Narra o MPM que o indiciado foi preso em flagrante delito no interior da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizada em Guaratinguetá-SP, ao ser encontrado em seu veículo com substâncias entorpecentes (maconha), um frasco de um óleo com a inscrição “PURE CBD CIL” e folhas para enrolar fumo.

Na ocasião, o flagranteado admitiu que os itens lhe pertenciam e afirmou estar dentro da organização militar para a formatura de seu sobrinho, decidindo consumir o cigarro de maconha de forma recreativa enquanto aguardava a liberação do fluxo para saída da OM. Flagrado pelos militares do quartel, o mesmo foi denunciado pelo crime do art. 290 do CPM.

Normas internacionais como base para argumentação defensiva

O réu foi representado pela Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta diante da inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas. A base argumentativa da DPU foi as convenções de Viena e de Nova York, assim como o Princípio da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal.

Ainda em seu recurso de apelação, a DPU argumentou pelo afastamento da reprimenda penal em benefício da imposição das medidas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Sobrevinda a condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes do art. 72 do Diploma Substantivo Militar, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade.

A tese sustentada pela defesa pública foi a de que os referidos diplomas internacionais internalizados pelo direito pátrio ostentam caráter supralegal e, consequentemente, vinculariam normas inferiores, motivo pelo qual estaria configurada a inconvencionalidade do art. 290 do CPM.

As teses da defesa não foram acatadas pelo relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que frisou que a autoria delitiva foi confessada e ratificada em juízo pelo réu. Ao julgar a alegação defensiva de que o art. 28 da Lei 11.343 (Lei de Tóxicos) submete o portador de drogas a medidas punitivas educativas e prestação de serviços à comunidade e não restritivas de liberdade, o magistrado frisou que o legislador brasileiro deixou claro que não mudou sua visão quanto à necessidade de penalizar o portador de droga para uso próprio.

Reforçou que o tipo penal em apreço é considerado delito, mesmo ausente a cominação de pena restritiva da liberdade, ressaltando que por uma simples razão de política criminal, o dispositivo da Lei de Drogas buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. Além disso, reforçou o relator, a corte militar tem posicionamento firmado pela inaplicabilidade da Lei 11.343/2006 àqueles processados e julgados neste microssistema penal castrense, sejam combatentes ou civis.

Princípio da insignificância

No que diz respeito à pretensão defensiva em fazer incidir ao caso o Princípio da Insignificância ante a pequena quantidade de droga encontrada, o magistrado frisou pela sua inaplicabilidade à hipótese. “As porções de substâncias entorpecentes apreendidas e submetidas a exame são relevantes no meio castrense. Ademais, merece destaque a reprovabilidade da conduta adotada pelo civil ao fazer uso de droga em ambiente sujeito à Administração Militar, o que transparece escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas”, ressaltou Péricles Aurélio.

O relator finalizou afirmando que não é possível descartar a aplicação do art. 290 do CPM apenas pelo fato do réu ser um civil, sobretudo porque a sua conduta integrou-se com perfeição aos ditames do dispositivo da Lei Penal Castrense.

“Nas regiões marginalizadas das cidades situadas em zonas conflituosas fronteiriças a bases militares, civis têm adentrado o território militar para não só consumir entorpecentes, senão ainda mais grave, preparar narcóticos para a comercialização à parte do conhecimento dos seus rivais e do policiamento ostensivo. Logo, o fato aqui julgado é típico, antijurídico e a conduta é culpável, razão pela qual a condenação é necessária”, votou Péricles Aurélio.

Apelação nº 7000370-66.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo 

O Superior Tribunal Militar foi contemplado, pela primeira vez, com o Prêmio CNJ de Qualidade Prata. O resultado foi divulgado na última sexta-feira (27), durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. Os tribunais podem ser reconhecidos pelo Prêmio nas categorias “Diamante”, “Ouro” e “Prata”. Entre os tribunais superiores, o prêmio prata é conferido àqueles que obtiverem pontuação relativa entre 50,01% e 60%. O STM obteve 59,22%.

O Prêmio CNJ está na sua segunda edição e teve seus critérios aperfeiçoados em relação ao ano anterior, tendo sido implementadas mudanças nos critérios de pontuação e avaliação a pedido dos próprios tribunais. Um dos critérios levados em conta foi a situação emergencial do país e, consequentemente, do Poder Judiciário, com o enfrentamento à pandemia da Covid-19. A portaria no 88, de 8 de junho de 2020, que instituiu o regulamento do Prêmio, foi apresentada durante a primeira Reunião Preparatória para o XIV Encontro do Poder Judiciário.

Entre os anos de 2013 e 2017, enquanto o prêmio ainda era denominado “Selo Justiça em Números” o STM foi laureado em 2014 e 2017 na categoria bronze, não mais existente na premiação.

O objetivo da premiação é incentivar a organização judiciária de forma a promover a transparência, qualidade da informação e a celeridade processual. Todos os tribunais brasileiros participam do Prêmio, que é dividido em 4 eixos temáticos:

1) Governança: engloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais.

2) Produtividade: engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.

3) Transparência: a engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa.

4) Dados e tecnologia: a engloba aspectos relacionados à capacidade do Tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

Destaca-se que o encaminhamento e retificações de dados estatísticos no prazo estabelecido pelo CNJ, a realização de Reuniões de Análise da Estratégia e a realização de consulta pública aberta à sociedade sobre as Metas Nacionais do Poder Judiciário foram ações determinantes para a conquista do prêmio.

certificado

Com o objetivo de oferecer maior eficiência, usabilidade e publicidade dos atos judiciais da Justiça Militar da União (JMU), o STM disponibiliza a partir de hoje, 27 de novembro, o novo sistema de consulta unificada aos processos sob sua jurisdição, para todos os magistrados, servidores e usuários externos que realizam diariamente consultas processuais no portal deste Tribunal.

O novo sistema de consulta processual possibilitará que qualquer cidadão pesquise de forma centralizada processos judiciais e jurisprudência em uma plataforma unificada. O projeto foi desenvolvido pelos servidores da DITIN e da SEJUD, com o intuito de facilitar a consulta processual, unificando as pesquisas dos dados armazenados no antigo sistema SAM e atualmente registrados no sistema E-proc.

Os processos judiciais que tramitaram em formato de papel (período de 1990 até 2017) estavam disponíveis para consulta em um sistema diferente dos processos judiciais que estão tramitando em formato eletrônico (a partir de 2017). A partir de agora, o cidadão interessado em procurar por processos judiciais e jurisprudência da JMU utilizará uma única plataforma.

A disponibilização dessa ferramenta de trabalho visa atender aos anseios sociais quanto à transparência das informações, pois a consulta unificada permitirá que o cidadão acesse os andamentos processuais desde 1990.

O Sistema de Consulta Processual Unificada centraliza, padroniza e simplifica a consulta por processos judiciais e jurisprudência facilitando o acesso às informações processuais da JMU. Além disso, o sistema que ora se disponibiliza incorpora uma série de novas funcionalidades, tais como filtros por partes específicas do processo (como o número do processo, o nome da parte, a classe, a data de autuação, por exemplo), além de poder ser utilizado a partir de qualquer dispositivo móvel.

O sistema pode ser acessado nos endereços: processos.stm.jus.br ou jurisprudencia.stm.jus.br, sendo que ambos direcionam para o mesmo lugar, haja vista que o ambiente é centralizado.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de duas mulheres por estelionato e diminuiu a pena aplicada a ambas. A neta de uma pensionista do Exército, morta em 1998, havia sido condenada a dois anos e onze meses de reclusão. Já a segunda ré, uma mulher que se passava pela pensionista, a três anos e seis meses de reclusão, sendo concedido às duas o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. 

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou as duas mulheres junto à Justiça Militar pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar, porque, após a morte da pensionista do Exército, em junho de 1998, a neta dela fez uso de procuração fraudulenta para realizar movimentações financeiras irregulares na conta bancária da avó. Segundo os autos, a segunda acusada foi a responsável pela fraude no instrumento procuratório, além de se apresentar, ao menos em duas oportunidades, como se fosse a pensionista falecida no recadastramento feito pelo órgão fiscalizador.

A fraude foi descoberta por um sargento que trabalhava no setor de inativos e pensionistas do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ele explicou em juízo que era o responsável pela verificação do atestado de vida dos pensionistas e que a neta solicitou que fosse realizado o atendimento no táxi, em virtude da impossibilidade de deslocamento da suposta recebedora. Ao chegar ao veículo, a idosa estava de óculos escuros, cachecol, touca e uma tipoia na pena, não aparentando ter condições de, sequer, sair do carro.

Ele contou que suspeitou da identidade dela, mas, como verificou que a foto do cadastro correspondia à foto do RG, atestou seu comparecimento. O militar, no entanto, disse que estranhou o fato de a idosa encontrar-se tão agasalhada e decidiu ir até a residência dela para sanar as dúvidas. Ao questionar vizinhos sobre a fotografia constante no cadastro, todos confirmaram que a pessoa da foto era a acusada dos autos.

O sargento contou ainda que ao se dirigir à residência da pensionista, uma vizinha informou que a verdadeira pensionista havia falecido há muito tempo. E, ao mostrar a foto do cadastro, essa mesma vizinha confirmou ao sargento tratar-se da acusada e não da mulher morta. O militar também esclareceu em juízo que ao se deslocar até à casa da acusada, ela negou ser a pessoa da foto, afirmando que a suposta pensionista morava distante dali, em nítida intenção de enganá-lo.

No julgamento de primeira Instância, em Juízo, a neta da pensionista confessou os fatos e disse que a segunda ré era amiga da família e que foi ela quem lhe informou sobre a pensão. A nesta confessou também que detinha a posse do cartão bancário da pensionista falecida e que dividia os valores com a segunda acusada mensalmente, sendo tudo acertado de forma verbal. As fraudes deram prejuízos aos cofres públicos de cerca de R$ 400 mil.

A acusada confirmou que o mesmo procedimento era feito entre a segunda acusada e a sua mãe, que já tinha morrido. Posteriormente, suspeitou da ilegalidade de sua conduta, mas continuou a realizar as movimentações bancárias, devido a amiga de sua mãe, a corré, afirmar que se ela parasse de realizar os saques a justiça iria procurá-la.

A neta da pensionista contou também que compareceu duas vezes ao posto de atendimento com a segunda acusada e que, durante o último atendimento, o militar suspeitou da atitude de ambas.

A quebra de sigilo bancário, solicitada em juízo, serviu para embasar a denúncia contra as acusadas, e cuja documentação confirmou a existência de diversas transações financeiras na conta corrente de titularidade da pensionista falecida.

Após a condenação, a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa de ambas, impetrou um recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, manifestando-se pelo reconhecimento da não ocorrência de qualquer crime nas condutas delas devido à ausência de dolo em manter em erro a Administração Militar. O defensor público pediu também, casos elas não fossem absolvidas, a reanálise do quantum sancionatório pela carência de motivação das circunstâncias que vieram a aumentar a pena-base; pela ocorrência de bis in idem; pela ausência de comprovação de dano à Administração Militar; pelo reconhecimento da atenuante da confissão e também pela concessão do sursis.

Recurso no STM

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação das rés civis. No entanto, decidiu acatar parte do pedido da defesa para diminuir as penas aplicadas.

Sobre o pedido em relação à neta da pensionista, a relatora fundamentou dizendo que não há nos autos qualquer equívoco quanto à situação fática apta a tornar a sua ação legítima.

“Afinal, não me parece razoável alegar que a acusada foi induzida ao erro pela segunda ré, diante de acervo probatório que confirmou as variadas fraudes perpetradas pela agente, quais sejam: omissão do óbito, uso de cartão bancário de titularidade da pensionista falecida, uso de procuração sabidamente fraudulenta e participação ativa em um contexto fático no qual a agente se passou pela avó falecida”, disse.

Para a magistrada, era imperioso ressaltar que, em seu interrogatório, a própria acusada declarou que, de pronto, percebeu ser a sua conduta ilegal, ao possibilitar uma falsa percepção da realidade.

“O fato é que ela atuou, consciente e voluntariamente, praticando o núcleo do tipo ao obter vantagem ilícita, induzindo a Administração Militar em erro, mediante ardil. Cabalmente demonstrado, portanto, o dolo integrante da conduta típica”.

Para reduzir a pena, a relatora argumentou que facilmente se viu que houve equívoco concernente à ausência de fundamentação no que diz ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”, a justificar a readequação da pena-base.

Para a neta, a pena foi reduzida para dois anos e quatro meses de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Já em relação à segunda ré, a ministra considerou que “a agente, atuando em conluio com a primeira ré, manteve em erro a Administração Castrense, mediante meio fraudulento, causando-lhe prejuízo com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita. Não há que falar, portanto, em estado de inocência ou incidência do in dubio pro reo”.

No tocante ao questionamento sobre o quantum da pena aplicada, Maria Elizabeth Rocha atendeu ao pedido da defesa.

“Percebe-se, no julgado a quo, que foram valorados a primariedade e os bons antecedentes da ré, e observados a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis: motivo do crime, gravidade, culpabilidade e circunstâncias do fato. A boa técnica jurídica recomenda que, mesmo de forma sucinta, a pena-base deva ser devidamente fundamentada, tanto para garantir ao réu respaldo jurídico contra eventual exasperação, quanto para permitir que o Ministério Público tenha argumentos consistentes para suscitar o aumento da reprimenda. Fulcram-se as hipóteses, nos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Contudo, há de se reconhecer a inexistência de fundamentação no tocante ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”.

Para a relatora, não existem dúvidas acerca da natureza do delito perpetrado pela agente, que se beneficiou mês a mês, juntamente com a primeira acusada, dos montantes recebidos indevidamente. “Restou claro ter agido não com o objetivo de favorecer outrem, mas, sim, em proveito próprio, conforme consignado na sentença hostilizada. Pior, esta ré atuou como a mentora intelectual da orquestração criminosa”, disse.

A pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. 

APELAÇÃO Nº 7000657-63.2019.7.00.0000

Está disponível no portal do STM a cartilha “Conhecendo a Proteção Jurídica à Mulher Militar”

A publicação, elaborada pela juíza federal substituta da JMU Mariana Aquino e pela assessora jurídica Camila Barbosa Assad, tem o objetivo de trazer a público os conhecimentos ligados à proteção jurídica existente em prol das mulheres integrantes das Forças Armadas.

A ideia é que esse conhecimento possibilite o fomento da igualdade de gênero e a efetividade dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Com a publicação da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a ter competência para processar e julgar, além dos crimes tipificados no Código Penal Militar, aqueles previstos no Código Penal e na legislação extravagante, desde que incidam em alguma das hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do CPM.

Um das situações que pode ocorrer, por exemplo, é a mulher militar ser vítima de violência doméstica. Se o agressor também for militar, a competência para processar e julgar o crime será da Justiça Militar, já que a situação está prevista no art. 9º, inciso II, alínea "a" do CPM (ex: militar da ativa contra militar da ativa).

8 medidas a serem adotadas nos casos de violência contra a mulher

A publicação ainda apresenta medidas indicadas no tratamento, por parte das unidades militares e da Justiça Militar, dos casos de violência contra a mulher.

São elas:

1- Nomeação de encarregada para a investigação (IPM);

2- Criação de ouvidorias para apurar os relatos da mulher militar, com a nomeação de uma ouvidora;

3- Acolhimento da vítima;

4- Suporte de assistência social e psicológica das organizações militares à vítimas militares de violência;

5- Aplicação de medidas protetivas pelo Juiz Federal da JMU;

6- Proteção à mulher estendida à área administrativa militar;

7- Inclusão de conteúdo sobre violência de gênero nos cursos de formação dos militares das Forças

Armadas;

8- Palestras periódicas aos efetivos militares sobre violência contra a mulher militar e sua proteção jurídica.

Como denunciar a agressão 

A cartilha ainda recomenda que a mulher militar que esteja sofrendo agressão, ou pessoas que tenham presenciado agressões contra alguma militar, podem buscar ajuda em alguns desses canais abaixo:

Ligar para o 180 – DISQUE DENÚNCIA – Central de Atendimento à Mulher que funciona 24 horas;

Comunicar por escrito à autoridade militar superior;

Entrar em contato com a Ouvidoria do MPM, pelos telefones 0800 021 7500, (21) 3262-7001 e (21) 3262-7002, ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Além disso, a mulher militar também deve acessar a Rede de Atendimento à Mulher disponível para toda cidade.