O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma capitã médica da 2ª Região Militar, no estado de São Paulo. A oficial está sendo investigada por uma suposta tentativa de favorecimento pessoal com base na função que ocupa.

As investigações têm por objeto a atuação da médica num processo administrativo de interesse de uma pensionista militar que pleiteava a isenção no pagamento do imposto de renda. Segundo a pensionista, durante a tramitação do referido processo ela recebeu uma mensagem enviada pela militar oferecendo os seus serviços particulares para fins de consultoria para pessoas interessadas na isenção do imposto de renda.

No pedido de HC, os advogados consideram que o caso ora descrito não se enquadraria em quaisquer dispositivos legais, bem como não haveria prova, testemunhal ou documental nesse sentido. Assim, asseveram que a militar é inocente em relação aos fatos sobre os quais é investigada e que a sua conduta é atípica.

Por fim, requerem trancamento do citado Inquérito Policial Militar (IPM) por ausência de justa causa, com restituição imediata do aparelho telefônico móvel apreendido em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM. 

Investigações

Com objetivo de esclarecer os fatos apresentados pela pensionista, foi instaurada uma sindicância pelo Comando da 2ª RM, que concluiu haver indícios do cometimento de crime militar, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar.

Ao ser inquirida na Sindicância, a oficial afirmou ter encaminhado o cartão com seus serviços à pensionista por engano, sem apresentar detalhes das circunstâncias em que ocorreu esse suposto equívoco.

O objeto do IPM ora em andamento é apurar a suposta oferta de serviços de consultoria realizada pela capitã, o que comprometeria princípios éticos peculiares da atividade.

O juiz federal da Justiça Militar responsável pelo caso determinou a busca e a apreensão de aparelho celular da militar em seu endereço residencial, bem como autorizou a quebra dos sigilos de dados e bancários da militar.

O magistrado também informou a existência de outro IPM envolvendo a médica, instaurado para apurar supostos indícios de crime militar em decorrência da realização de inspeção de saúde feita pela capitã em processo de isenção de Imposto de Renda no qual figura como beneficiária a sua genitora. A autoridade policial militar a indiciou pelos crimes de falsa perícia (art. 346 do CPM), abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM) e tentativa de estelionato (art. 251 do CPM).

Julgamento do HC no STM

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

Como lembrou o relator, além de ter enviado mensagem ao celular da pensionista, a médica também repassou o contato da mulher para um profissional especializado no oferecimento de serviço relacionado à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação especial e compra de veículos. Segundo a pensionista, a pessoa oferecia os serviços da empresa supracitada, relativos à compra de veículos aos possuidores de CNH especial, com referência expressa de que o seu contato havia sido repassado pela médica.

Ao ser ouvido como testemunha, o referido proprietário da empresa supracitada afirmou ter recebido da militar, via whatsapp, números de telefone celular de 20 pessoas com potencial para se tornarem clientes do seu serviço de despachante para aquisição de veículos com redução de taxa, relativos aos portadores de CNH especial por moléstia incapacitante.

A testemunha apresentou os números de telefones de cada uma dessas pessoas e as investigações procedidas até o momento confirmam que entre elas estão pensionistas que foram periciadas pela capitã no âmbito da 2ª RM. Embora tenha afirmado não ter feito pagamentos à militar por tais indicações, esclareceu que ela tinha ciência de que poderia receber comissão.

Ao final de seu voto, o ministro relator afirmou que apenas fatos excepcionais respaldariam o encerramento das investigações, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Porém, ele destacou que a defesa não conseguiu comprovar quaisquer ilegalidades em relação à instauração ou à condução do procedimento investigatório deflagrado, não se justificando assim o seu trancamento de forma prematura.

“Com efeito, conceder a ordem para fulminar as investigações legalmente conduzidas equivaleria, além de supressão de instância, ao cerceamento da função constitucional do Ministério Público, de titularidade da ação penal pública, o que inviabiliza a sua opinio delicti”, afirmou.

“O exame dos fatos que ensejariam o trancamento deste IPM demandaria, necessariamente, a análise das provas produzidas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. A cognição sumária e a celeridade do procedimento inviabilizam essa tarefa. Além disso, atualmente pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações, notadamente aquelas relativas aos pedidos de quebra de sigilos telemáticos do aparelho celular e bancário, tal como acima referido”, concluiu.

O Superior Tribunal Militar (STM) está adotando medidas para viabilizar a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo.

Entre os temas tratados na Lei destacam-se: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Nesse contexto, dentre as ações adotadas pelo Tribunal destacam-se a criação de um Grupo de Trabalho (GT) que está analisando o tema, bem como a criação de uma página no portal eletrônico, contendo informações da LGPD.

Esse procedimento do STM alinha-se aos atos do CNJ que criou um grupo de trabalho para a elaboração de estudos e propostas com diretrizes para que os tribunais brasileiros atendam à nova norma.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 31 de janeiro de 2021 as medidas de prevenção à Covid-19.

A nova prorrogação consta no Ato nº 3096/2020.

Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.

Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.

Julgamentos

Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.

O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.

As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.

O juiz federal da Justiça Militar Ataliba Dias Ramos, da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), realizou inspeções carcerárias em organizações militares no estado do Piauí. As visitas aconteceram entre os dias 20 e 23 de outubro e abrangeram o 2º Batalhão de Engenharia de Construção (Teresina/PI), o 25º Batalhão de Caçadores (Teresina/PI), o 3º Batalhão de Engenharia de Construção (Picos/PI) e o 40º Batalhão de Infantaria (Crateús/CE).

Ainda dentro das atividades, o magistrado proferiu a palestra com o tema "Desafios do Inquérito Policial Militar em Operação PIPA", cuja atividade é bastante comum dentro da realidade daquela região e que envolve não só os militares, responsáveis pela organização de distribuição de água para diversos municípios do estado, como também a Justiça Militar da União (JMU), que julga e analisa possíveis irregularidades nos procedimentos.

Para entender melhor o funcionamento da operação, que tem como objetivo realizar o abastecimento de água potável para consumo humano, o juiz federal Ataliba visitou os escritórios da Operação Carro-PIPA e recebeu explanações no 25º Batalhão de Caçadores e no 40º Batalhão de Infantaria.

Neste último, a convite do comandante da organização militar, o magistrado conheceu um posto de abastecimento em Crateús, verificou a entrega da água potável e conversou com os pipeiros (operador do carro-pipa) e apontadores (cidadão responsável pelo recebimento da água em sua cisterna e distribuição aos demais residentes daquela localidade), quando pôde ampliar o conhecimento da JMU sobre as fases de distribuição de água para o sertão nordestino.

 

FOTO 10 - Contato com o apontador

 

FOTO 3 - Palestra para os militares do 40º BI

O Superior Tribunal Militar lamenta a morte do constitucionalista e professor Paulo Bonavides, aos 95 anos, ocorrida nesta sexta-feira (30), em Fortaleza (CE):

“Hoje faleceu o Professor Paulo Bonavides. O Brasil ficou mais pobre, mais triste e mais indefeso. O Professor Bonavides era o nosso maior constitucionalista, um grande jurista e intelectual. Mas ele era, sobretudo, um ser humano inigualável. Sua obra e pensamento continuarão certamente, mas a sua ausência doerá na alma!”

Três suboficiais da Força Aérea Brasileira (FAB) foram apenados pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) pelo crime de motim - art. 149 do Código Penal Militar (CPM) . A condenação ocorreu após a desclassificação e reforma da sentença de primeira instância, que havia condenado os réus pelo crime de atentado ao transporte - art. 283 do mesmo código.

Os militares foram acusados e penalizados após envolvimento no caso que se tornou nacionalmente conhecido como “paralisação ou greve dos controladores de voo da FAB”. O ano foi 2007, quando, na véspera de um feriado prolongado no país, no dia 30 de março, o serviço de controle do tráfego aéreo foi interrompido, o que gerou atrasos e cancelamentos de diversos pousos e decolagens.

Diversos envolvidos já foram julgados e condenados ao longo dos anos pela Justiça Militar da União (JMU). No caso dos três réus julgados na sessão realizada na tarde da última quarta-feira (28), o processo foi avaliado pelo STM após um recurso de apelação do Ministério Público Militar (MPM).

No entendimento do MPM, a sentença da 1ª Auditoria de Brasília deveria ser reformada, uma vez que foi comprovada a autoria e materialidade do crime de motim, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal.

Nos seus argumentos, a acusação alega que os réus podem ser enquadrados no delito de motim quando se negaram a cumprir o serviço - regido pelo “modelo operacional”- e não se reuniram com os seus superiores hierárquicos, contrariando a ordem clara por eles recebida.

Já a defesa dos militares pediu à corte do STM o não provimento do recurso ministerial. Alegou a ausência da elementar do tipo penal do motim porque nenhuma ordem foi emitida diretamente para os réus. Defendeu, ainda, a tese de que o conteúdo do modelo operacional não caracterizaria o crime imputado aos réus, mas sim o delito de inobservância da lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). Aduziu, por fim, a inocorrência do delito, alegando que a paralisação do tráfego aéreo ocorreu por motivos de segurança do voo.

Caracterização da conduta como motim
 

Os argumentos defensivos não convenceram o relator do processo no STM, ministro Marco Antônio de Farias, que discorreu longamente sobre os motivos que o levaram a decidir que os controladores tinham sim ciência do que faziam e da gravidade das suas condutas naquele ano de 2007.

Além de serem militares antigos na carreira, uma vez que à época dos fatos eram suboficiais, os três ocupavam posição de destaque no controle do tráfego aéreo nacional em funções como: Supervisor de Equipe, Supervisor da Região Rio e Supervisor do APP (Aproximação)-BS, funções essenciais ao serviço de tráfego aéreo. Além disso, todos estavam de serviço no turno em que ocorreu a paralisação das decolagens.

Era responsabilidade deles, na qualidade de supervisores, a atribuição de manter a ordem no centro de controle, devendo os mesmos terem adotado as medidas necessárias para a normalidade do serviço. Tal realidade, para o ministro Farias, desconstrói o argumento de que os réus interromperam as atividades de controle do espaço aéreo em função do grande número de pessoas na sala, aglomeração motivada pela manifestação dos controladores.

“Os réus, antes mesmo de buscar esvaziar a sala do centro de controle, optaram por interromper o tráfego aéreo em completa afronta às normas administrativas, inclusive cônscios das gravíssimas consequências dessa atitude. Não há dúvidas de que eles, deliberadamente, deixaram de cumprir o “Modelo Operacional” com a finalidade de interromper a circulação de aviões no País e, assim, alcançar os seus objetivos, os quais guardavam semelhança com as reivindicações de natureza sindical”, frisou o magistrado.

O crime de motim é fartamente descrito no CPM, sendo considerado um delito que compromete a ordem pública e constitucional. Tal conduta pode, de acordo com a argumentação trazida pelo relator do processo, conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de defesa do Estado.

“O motim integra o grupo dos mais nefastos crimes militares, porque mira, sem escrúpulos, nas raízes castrenses mais valiosas: os pilares da hierarquia e da disciplina. A traição atinge o âmago das Forças Armadas, reduzindo a pó os juramentos estatutários que os agentes militares realizaram perante a Bandeira Nacional”, enfatizou o relator, que concluiu que a priorização do interesse privado em detrimento do público, mediante a prática de motim, mostra-se tão grave que, se for executado em tempo de guerra, os infratores poderão ser condenados à pena de morte, nos exatos termos do art. 368 do CPM.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo dos réus era constranger autoridades políticas e militares a fim de verem seus pleitos atendidos, o que ocasionou desobediência ao modelo operacional, a ordens de superiores, além de caos em todo o país.

Reforma da sentença e aplicação da pena

Convencido da gravidade dos atos praticados, o ministro Farias votou pela reforma da sentença de primeira instância, o que alterou as penas impostas aos três sentenciados.

Dentre os requisitos avaliados para a dosimetria da pena, estão desde as funções exercidas pelos três, como a intensidade do dolo, uma vez que para a consecução dos objetivos foram envolvidos mais de 50 militares, tanto para garantir o resultado criminoso, como para justificar a conduta. Na avaliação do relator, no contexto do suposto tumulto, os réus não eram vítimas, mas sim indutores da situação e agentes diretos do delito.

Também foi avaliada a extensão do dano, já que grande parte do tráfego aéreo ficou paralisado pelo período de cinco horas ininterruptas, atingindo um grande número de usuários, com diversas consequências reflexas, as quais extrapolaram o período de interrupção até que o sistema fosse novamente normalizado.

Contribuiu negativamente, ainda, a utilização da estrutura militar tecnológica, que impactou a segurança e a viabilização do tráfego aéreo.

“Na missão de tutelar o último recurso do Estado, a decisão de hoje tem o potencial de fazer ecoar a intolerância do Estado-Juiz em face de atos criminosos extremamente danosos e capazes de desestabilizar, em curto tempo, os altos escalões castrenses e o normal funcionamento do País. Por isso, este Processo ultrapassa todas as fronteiras da lide. Tem o poder de emoldurar, conforme a posição adotada, a consciência coletiva de Defesa Nacional”, enfatizou o ministro em seu julgamento.      

Ao final de todas as argumentações, os ministros condenaram por unanimidade os três réus à pena de seis anos e seis meses de reclusão, sem direito ao “sursis” e regime semiaberto. Eles ainda serão submetidos à reprimenda acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no art. 102 do CPM.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

APELAÇÃO Nº 7000242-80.2019.7.00.0000

Magistrados da Justiça Militar da União foram indicados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, para compor grupos de trabalho relacionados a melhorias no sistema prisional brasileiro.

Os juízes federais da Justiça Militar atuarão em três diferentes frentes: Eduardo Martins Neiva Monteiro, na elaboração de Plano Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade; Fernando Pessôa da Silveira Mello, na elaboração de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional; e Hugo Magalhães Gaioso, na avaliação da necessidade de atualização das Resoluções CNJ nº 113/2010 e 251/2018, bem como revisar as regras de negócio atuais do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões.

Cabe ressaltar a importância da participação da JMU na elaboração das políticas adotadas no âmbito do CNJ sobre tema de extrema relevância para a sociedade brasileira, levando a contribuição dessa justiça especializada. Entre as atribuições dos participantes de cada grupo destacam-se: realizar estudos e debates sobre cada tema e sobre a legislação de regência; avaliar diretrizes e medidas voltadas à superação das dificuldades encontradas e propor arranjos normativos, institucionais e organizacionais para viabilizar as soluções apontadas para cada área.

As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por meio virtual. Ao final, será apresentado um relatório com as conclusões de cada grupo.

As equipes têm um prazo de 60 dias para entregar os resultados, que pode ser prorrogado por igual período, com base em proposta justificada, apresentada pela coordenação do grupo de trabalho.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o resultado preliminar da sua Ação Coordenada de Auditoria 2019. Naquele ano, foi avaliada a gestão documental em todos os integrantes do Poder Judiciário como forma de aferir critérios previamente estabelecidos e tidos como essenciais para um bom funcionamento da justiça e seus procedimentos. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a primeira colocação no quesito processos administrativos (SEI-JMU) e a sexta nos processos judiciais, estando à frente de todos os tribunais superiores.

A gestão documental foi a segunda ação da Auditoria e ocorreu entre os meses de outubro e novembro de 2019. O objetivo foi avaliar a criação, manutenção, utilização e prazos de conservação dos documentos que são gerados, assim como o encaminhamento final para conservação permanente ou descarte. Também foram mensuradas as rotinas para gerenciamento dos acervos de documentos administrativos e de processos judiciais como forma de apoio à decisão, à preservação da memória institucional e à comprovação de direitos.

No STM, a compilação dos dados e envio ao CNJ foram realizados pela Secretaria de Controle Interno (Secin). Também coube a ela a revisão dos painéis preliminares apresentados, assim como o monitoramento das informações disponibilizadas pelo Conselho.

Constante busca por aprimoramento

De acordo com a Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc) do STM, Maria Juvani Lima Borges, e sua equipe, a política de gestão de documentos na JMU tem por intuito manter os dados, documentos e processos organizados, com vistas a garantir que as informações cheguem aos usuários, às unidades administrativas e aos órgãos sem erros ou problemas de integridade, autenticidade e/ou disponibilidade. Para que isso fosse possível, foram remodeladas rotinas de processamento, armazenamento, classificação, identificação e compartilhamento de registros, processos e documentos, sejam eles digitais ou físicos.

A Didoc foi a diretoria responsável por repassar todos os dados ao controle interno do tribunal para que posteriormente eles fossem encaminhados ao CNJ. Já a Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditin) respondeu ao questionário que tratava do e-Proc JMU, o sistema judicial eletrônico utilizado pelo STM.

Tudo foi pensado buscando manter a eficiência da atividade documental para atingir os objetivos de organização, conservação e acesso à informação, cumprindo o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as normas estabelecidas pelo CNJ.

Como consequência de todos os esforços, a própria legislação interna do Tribunal tem sido atualizada e readequada no sentido de garantir as ferramentas de gestão do conhecimento para agregar maior transparência e eficiência às práticas desta Corte Castrense, com o intuito de produzir benefícios aos cidadãos.

Entrou em funcionamento o Peticionamento Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. A implantação do procedimento está prevista no Portfólio de Projetos 2020 e foi aprovada pelo ministro-presidente do STM.

Agora, o público externo cadastrado, formado principalmente por empresas contratadas, além de órgãos públicos diversos, poderão protocolar documentos administrativos, acessar recibo de protocolo eletrônico, acompanhar o trâmite dos processos em que peticionou e receber e responder intimações eletrônicas.

Os usuários externos podem acessar o manual do peticionamento no Acesso Rápido - Cidadão - SEI-JMU - Manuais e Orientações - Manual do Usuário Externo ou clicando neste link.

O Ato Normativo nº 430 estabeleceu que será obrigatório, a partir de 1º de fevereiro de 2021, o uso do sistema de peticionamento eletrônico. Entretanto, com o objetivo de criar rotinas e padrões, a utilização do sistema teve início neste mês.

O módulo de Peticionamento e Intimações Eletrônicos foi desenvolvido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), e disponibilizado no Portal do Software Público.

O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, confirmou decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para a Aeronáutica, que condenou um soldado a uma pena de um ano de detenção. O ex-militar vai responder pelo crime de homicídio culposo, art. 206 do Código Penal Militar (CPM). O julgamento em primeira instância aconteceu na Auditoria de Manaus.

O processo chegou ao STM após um recurso de apelação da Defensoria Pública da União (DPU) que recorreu com o pedido de absolvição do apelante, argumentando a atipicidade da conduta culposa. Narrou a defesa que no dia do acontecimento, o acusado estava manuseando a arma sem o carregador e dando tiros a “seco”. Nesse momento, após uma distração, o ex-soldado colocou o carregador e, ao efetuar o disparo, desferiu um tiro na vítima.

“Assim, impossível exigir-se do acusado a possibilidade de se antever um resultado danoso, levando-se em consideração, ainda, a ausência de falta de dever de cuidado. Desta forma, conclui-se que o evento estava totalmente fora da possibilidade de antevisão. Por isso, deve ser configurada a atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade e a inexistência de falta de dever de cuidado, elementos imprescindíveis para adequação típica da conduta”, explicou a DPU.

A defesa requereu ainda a extinção da punibilidade do apelado em virtude da aplicação do instituto do Perdão Judicial, argumentando que apesar de não encontrar previsão na legislação castrense, o perdão judicial é medida de política criminal, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais.

MPM pede condenação

Ao contrário da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) não enxergou argumentos para a modificação da sentença oriunda do julgamento realizado na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em fevereiro de 2020.

De acordo com os argumentos do MPM, o episódio, que aconteceu no alojamento dos soldados do aeroporto de Guajará-Mirim/RO, acarretou a morte de um outro colega militar, alvejado com um disparo de arma de fogo, o que motivou a denúncia por parte do órgão. “Ao manusear arma de fogo em local impróprio, de forma desatenta e sem observar as regras de segurança prescritas, o soldado agiu com negligência e imprudência, redundando no disparo”, concluiu MPM.

Ainda de acordo com a acusação, a análise das circunstâncias que envolveram a conduta delituosa revelou que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim de uma conduta voluntária, que aconteceu no momento em que fazia a demonstração da utilização da arma para os seus colegas de farda.

Ministro entende haver culpabilidade na conduta do soldado

O ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator do processo no STM, ressaltou que o próprio acusado e testemunhas confirmaram os fatos relatados pelo MPM, quais sejam: ao fazer a referida demonstração, o réu conversava descontraidamente com outros soldados, introduziu o carregador municiado na pistola e deu um golpe na arma, carregando-a, e efetuou um disparo na direção da vítima, que estava sentada no beliche a sua frente.

“Assim, a conduta do réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e também o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) do Exército Brasileiro, os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem adotados pelos militares de serviço, circunstância que, ao contrário do que sustentou a defesa, evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado objetivo”, enfatizou Carlos Vuyk.

O ministro sustentou ainda que o manuseio do armamento por qualquer militar em serviço deve atender aos estritos termos das normas de segurança igualmente disseminadas, as quais devem ser rigorosamente observadas, sendo repelida qualquer atuação isolada como a descrita nos autos.

Da mesma forma, enfatizou em seu voto que, quantos aos requisitos relativos às previsibilidades objetiva e subjetiva, sua aferição pressupõe o exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta.

“A análise das circunstâncias que cercaram a prática delituosa revela que o acusado efetuou o disparo que vitimou o seu companheiro de farda, num contexto de imprudência, em local e circunstância inapropriada. Assim sendo, consistiu em conduta não tolerada no âmbito castrense, justamente porque os artefatos bélicos disponíveis para a guarnição dentro de uma unidade militar possuem alto poder de letalidade”, ressaltou o magistrado.

O ministro lembrou também que mesmo sendo o acusado conhecedor das regras de manuseio do armamento e embora possuindo habilitação para tirar o serviço portando a pistola 9mm, isso por si só não o autorizaria a dela fazer uso sem a devida autorização de seu superior, principalmente sob o argumento de que realizaria uma demonstração do uso. Afinal, além de ser noite, a alegada demonstração ocorreu no interior de um dormitório cheio de soldados, ou seja, em local absolutamente inadequado.

“Nesse contexto, é inegável o requisito da previsibilidade objetiva, pois qualquer indivíduo poderia antever o resultado danoso. Em conclusão, devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do acusado, a qual encontra perfeita adequação ao delito pelo qual o réu foi condenado em primeiro grau, não merece reparo a decisão hostilizada. Diante disso, nego provimento ao Recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu o ministro.

APELAÇÃO Nº 7000279-73.2020.7.00.0000