O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente do Exército a um ano de reclusão por causar pânico entre seus alunos, durante um treinamento. Os fatos se passaram num quartel da cidade de Osasco (SP), durante um exercício de longa duração.

De acordo com a denúncia, por considerar que o grupamento não alcançara os objetivos propostos, o tenente e instrutor da oficina ordenou o embarque dos alunos na carroceria de uma viatura e lançou uma granada de gás lacrimogêneo no seu interior.

Ao tentar buscar uma saída da viatura de forma desesperada, um dos alunos sofreu fraturas na tíbia e na fíbula esquerdas decorrentes de queda da carroceria da viatura militar.

Na denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) pedia a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal grave, com dolo eventual. Acrescentou que, em relação aos transtornos físicos provenientes da fratura sofrida pela vítima, os diversos documentos médicos constantes do IPM indicavam a gravidade da lesão sofrida e a possibilidade de evoluir com sequelas futuras.

Na peça acusatória também são descritas outras ocorrências consideradas como ofensas aviltantes a seus inferiores hierárquicos: utilização por parte do denunciado de pedaço de bambu para desferir golpes nos capacetes de alguns alunos, e o ato de rasgar uma caderneta de planejamento, com introdução dos pedaços de papel na boca de outro participante do treinamento.

Ao ser julgado na primeira instância da Justiça Militar, com sede em São Paulo, o Conselho Especial de Justiça condenou o tenente pela prática do delito previsto no artigo 209, § 3º, do Código Penal Militar (CPM) – lesão corporal culposa. No mesmo julgamento, o acusado foi absolvido do crime de ofensa aviltante a inferior, a fim de considerar a ação como infração disciplinar, a ser analisada na esfera competente.

MPM recorre ao STM

Após a condenação, o MPM recorreu ao STM, sustentando que, ao contrário do entendimento do Conselho de Justiça, teria ficado comprovado que o acusado agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado. Destacou que a atitude não teve propósito didático e é compatível com caráter retributivo de punição ou trote.

Já a defesa constituída manifestou-se pela manutenção da sentença, reafirmando que o tenente deve responder apenas culposamente, pela falta de habilidade na instrução.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, esclareceu que o crime militar doloso, conforme dispõe o inciso I do art. 33 do CPM, “ocorre quando o agente ‘quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’, tratando-se da vontade de praticar a conduta típica, acrescido da consciência de que se realiza um ato ilícito, por força da visão causalista adotada pelo Código castrense”.

No caso em questão, o relator afirmou que era possível supor que o lançamento da granada de gás lacrimogênio provocaria pânico e possíveis lesões nos participantes decorrentes das circunstâncias. Segundo o ministro, o MPM tinha razão em pedir a reforma da sentença, pois o acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o apelado agiu munido de dolo.

"O recorrido tinha plena ciência das regras constantes do Caderno de Instrução acerca do emprego e manuseio de granada, que prevê que os exercícios devem se dar em local aberto, de modo a permitir a evasão da tropa. Ademais, a postura do acusado contrariou expressamente as regras do Plano de Sessão elaborado por ele mesmo para a Instrução, que vedava expressamente o arremesso de material na direção dos instruendos", explicou.

Apelação 7000714-47.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação imposta no julgamento da primeira instância, de 3 meses de detenção, a um ex-cabo do Exército acusado de ter atacado sexualmente um soldado. O episódio ocorreu nas instalações de um quartel em Brasília (DF), em dezembro de 2018.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o denunciado tentou constranger a vítima, mediante violência, a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ainda segundo o MPM, o soldado reagiu imediatamente à tentativa, momento em que o denunciado o derrubou no colchão em que ele dormiria e começou a asfixiá-lo.

“O ato somente foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da chegada de um outro cabo”, informou a promotoria em sua peça de acusação.

Imediatamente, o soldado foi conduzido ao Instituto de Medicina Legal (IML), para a submissão a exame de corpo de delito e o laudo pericial comprovou a “existência de equimose avermelhada na região lateral do pescoço do periciado”. Ao ser ouvido no Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pelo comando da organização militar, o denunciado disse que se tratava de uma "brincadeira". 

O crime sexual não foi cometido ou provada a sua tentativa, mas em razão das lesões, o cabo foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime previsto no artigo art. 233 do Código Penal Militar: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal". No julgamento de primeira instância, o crime foi desclassificado para o art. 175, violência contra inferior.

A defesa impetrou recurso de apelação junto ao STM e pediu a absolvição do réu, sustentando não ter existido o crime de violência contra inferior, argumentando que ambos concordaram com a brincadeira e que “a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.

Alternativamente, a defesa pediu pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, aplicando-se ao caso o Princípio da Insignificância, sob o argumento de que as lesões superficiais sofridas por ambos os lutadores eram inerentes ao contato físico, "pela própria natureza esportiva da brincadeira".

Ao apreciar o recurso da defesa, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, negou provimento a manteve a sentença contestada.

Para o magistrado, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram que o acusado agrediu fisicamente o ofendido com um golpe de enforcamento, vindo a soltá-lo quando surpreendido pelo outro cabo que entrou no local e flagrou a cena.

“A propósito, quando o acusado foi perguntado em Juízo sobre não ter contado a história de que teve toda essa briga quando foi ouvido no IPM, declarou que não quis dizer que estava batendo nele porque seria um crime militar, circunstância que permite concluir na sua conduta a presença do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade livre e consciente de investir fisicamente contra o subordinado (inferior hierárquico ou funcional)”, ponderou o relator.

O ministro disse também que corrobora a decisão de primeiro grau a jurisprudência do STM de que não se afigura minimamente razoável que seja entendido como mera “brincadeira” o ato de imobilizar a vítima, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe tapas. “Caracteriza o dolo de praticar violência contra inferior, bem como, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Nesse contexto, os fundamentos até aqui expendidos são suficientemente aptos para afastar os argumentos defensivos tendentes ao reconhecimento de que teria restado provado que ambos, ofendido e denunciado, anuíram com a brincadeira, e que a consequência desta anuência e unidade de desígnios afasta o dolo necessário para a configuração do crime militar tipificado no art. 175 do Código Penal Militar brasileiro”.

Por fim, o ministro Carlos Vuyk de Aquino ponderou que o fato de que ambos, ofendido e acusado, terem se lesionado não teria o condão de afastar a conduta criminosa.

“Afinal, o delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados crimes contra a autoridade ou disciplina militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do postulado da insignificância. Os argumentos não merecem acolhida”, votou. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Nesta segunda-feira (7), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, recebeu a comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF “Imperador Dom Pedro II”.

A cerimônia ocorreu no gabinete da Presidência do STM e contou com a presença do comandante-geral da corporação, Coronel William Augusto Ferreira Bomfim. O presidente do STM foi agraciado no Grau de Comendador, de acordo com ato do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.

A Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II” é a mais elevada comenda da corporação e possui, entre as suas finalidades, agraciar civis, militares e instituições que tenham prestado relevantes serviços à instituição. 

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A Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável é um vetor estratégico para remodelar o modo de se pensar e fazer justiça. Com essa avaliação, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, fez a abertura do 3º Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, nesta terça-feira (1º/6).

Realizado pelo CNJ, em debate sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na justiça, o encontro teve a participação de autoridades nacionais e estrangeiras, membros dos poderes Judiciário e Executivo em evento por videoconferência com mais de 3 mil participantes.

Fux lembrou o papel inovador dos tribunais do país de buscar colocar em prática os ODS: “O Poder Judiciário brasileiro foi pioneiro na adoção da Agenda 2030 e esse alinhamento reflete, em última instância, o compromisso internacional firmado pelo Estado brasileiro com a implementação dessa relevante agenda.”

Nesse processo, disse o ministro, o CNJ tem liderado os esforços de implementação da Agenda 2030 nos órgãos judiciais, citando como exemplo a criação de um Comitê Interinstitucional. Cabe a esse comitê realizar estudos e apresentar propostas de integração das metas do Judiciário aos ODS, entre os efeitos práticos dessa atribuição está a relação causal entre as atividades dos tribunais, as metas e esses objetivos.

“Com esta iniciativa o Judiciário brasileiro tornou-se o primeiro no mundo a incorporar e indexar sua estrutura taxonômica de processos judiciais, realizar gestão administrativa e gestão extrajudicial a um referencial externo que, no caso, são as metas e os indicadores dos 17 ODS aprovados pela Assembleia Geral da ONU.”

Até o momento, o CNJ já indexou a base de dados do Judiciário, atualmente com mais de 77 milhões de processos em tramitação, a cada um dos ODS por meio do relacionamento com o assunto de cada processo. Em outra iniciativa, a Estratégica Nacional do Judiciário para o período 2021-2026 prevê que os tribunais e os conselhos devem alinhar seus planos estratégicos à Agenda 2030.

Participação da Justiça Militar da União

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, reforçou o fato de o Poder Judiciário Brasileiro ser pioneiro no mundo na institucionalização da Agenda 2030. Ele lembrou o compromisso da Justiça Militar da União em promover os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tendo inclusive elencado o tema no Planejamento Estratégico da instituição de 2021 a 2026.

“Destaco ainda que foram definidos 12 Objetivos Estratégicos para a JMU, dentre eles está o Objetivo 7: ‘Fortalecer a gestão da sustentabilidade e acessibilidade’. Este objetivo visa permitir a ampliação das ações e dos resultados práticos no campo da responsabilidade socioambiental, bem como no tocante à política de acessibilidade e inclusão, em alinhamento com as normas legais, as orientações do Poder Judiciário e as melhores práticas”, afirmou. 

“Nossa corte já adota o procedimento de compras públicas sustentáveis, como exigência de logística reversa e certificação de origem de qualquer madeira ou papel. Já adotamos a destinação correta dos resíduos de saúde, da garagem e das reformas, assim como ações que visam capacitação e sensibilização do corpo funcional para o tema, como a racionalização do consumo de papel e de copos descartáveis”, concluiu o ministro Mattos.

Tribunais Superiores

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reforçou, por sua vez, que a corte é uma aliada para tornar realidade a implementação dos objetivos e metas da Agenda 2030. “A ONU e o CNJ, conduzido pelo ministro Luiz Fux, bem como todas as demais cortes encontram no tribunal da cidadania e no Conselho da Justiça Federal verdadeiros parceiros para o avanço na concretização dos direitos fundamentais das cidadãs e cidadãos e na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário.”

Na justiça do trabalho, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho classificou a Agenda 2030 como um projeto civilizatório no qual o a justiça, os tribunais e as escolas judiciais são importantes protagonistas. “O Judiciário na era moderna poucas vezes foi chamado de forma tão eloquente para ocupar seu lugar ao promover a pacificação social, garantir o acesso social e construir instituições sólidas. A justiça é chamada pela sua missão de interesse público para garantir e efetivar os direitos humanos que integram esses objetivos como segurança alimentar, moradia, dignidade no trabalho e tantos outros.” 

Também participaram da abertura do evento a ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin, ambos do STF, o procurador Geral da República, Antônio Augusto Aras, a representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), Katyna Argueta, o embaixador Ronaldo Costa Filho e os conselheiros do CNJ Flávia Pessoa e Rubens Canuto, entre outros. A reunião da cúpula Ibero-Americana será encerrada nesta quarta-feira (2/6).

Com informações do CNJ

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma terceiro sargento da Marinha a 2 anos de reclusão por falsificação de documento. No julgamento, o tribunal confirmou a sentença expedida pela 1ª Auditoria da 1ª CJM, a primeira instância da Justiça Militar da União com sede no Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia, a militar falsificou, pelo menos, 17 receitas médicas utilizando o carimbo de uma médica sem que esta tivesse conhecimento do ocorrido. As falsificações eram apresentadas no Setor de Distribuição de Medicamentos (SEDIME) do Hospital Naval Marcílio Dias, com o objetivo de obter os medicamentos por um preço abaixo do de mercado.

A ré alegou que usava receitas carimbadas e assinadas que lhe foram entregues por uma colega, cujo nome não revelou, e então as preenchia com base nas receitas dos médicos que haviam atendido seus familiares.

Pelo fato de inexistir no setor qualquer exigência de checagem prévia da autenticidade dos documentos, aliado ao intenso fluxo de pacientes, o procedimento de retirada de remédios seguiu-se, repetidamente, sem levantar qualquer desconfiança.

As suspeitas começaram a surgir quando os farmacêuticos do setor passaram a observar, entre outras coisas, que a acusada pedia vários antibióticos numa mesma receita, sendo que o comum é a prescrição de um por receita. Além disso, os funcionários se deram conta de que a grafia da acusada era semelhante à que constava nas receitas, fato mais tarde confirmado pela perícia grafotécnica.

Falsificação como crime impossível 

Na apelação dirigida ao STM, a defesa alegava, entre outras coisas, o “crime impossível” como base para a absolvição da ré. Sob essa argumentação, a defesa sustentava que a fraude poderia ser facilmente percebida por quem recebia as receitas, tornando impossível a configuração do crime.

No entanto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, os receituários tinham, de fato, o poder de ludibriar o seu receptor no SEDIME, pois nenhuma anormalidade era perceptível no teor do documento. Além disso, a sua forma inspirava normalidade: era um receituário timbrado; sem rasuras no preenchimento; descrição dos remédios, com a sua respectiva posologia (especificação de uso), com a identificação e a assinatura do médico.

“Em essência, o documento mostrava-se consistente. Na sua aparência, estava isento de imperfeições que pudessem, de plano, desqualificá-lo ou induzir suspeitas de falsidade. Assim, permanecia apto a ludibriar o seu receptor, o qual não detinha preparo técnico para identificar falsificações, com exceção das que fossem evidentes (aspectos materiais visíveis)”, concluiu o relator.          

Segundo o ministro, a alegação defensiva de crime impossível ocorre apenas em “situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se grosseira, produzindo a consequente recusa do documento pelo receptor e/ou o bloqueio dos efeitos esperados”.

APELAÇÃO Nº 7000848-74.2020.7.00.0000 

Uma reunião de conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o presidente do Superior Triobunal Militar (STM), nesta terça-feira (1),  colocou em pauta o aumento de visibilidade da Justiça Militar da União (JMU), principalmente no site do CNJ e em suas redes sociais.

Participaram da reunião o presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, os conselheiros do CNJ André Luís Guimarães Godinho,Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e o juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas.

Os conselheiros integram a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento das Justiças Militares (federal e estaduais).  

Foram discutidos assuntos referentes à melhor divulgação da Justiça Militar da União no sítio eletrônico do CNJ e a possibilidade da realização de um evento, pelo CNJ, onde ocorresse a divulgação da justiça militar. 

Também foi assunto da reunião as demandas do STM em trâmite no CNJ e as propostas de emenda constitucional de interesse da JMU - dentre elas, aquela referente à criação de assento da Corte naquele Conselho.

As Justiças Militares no Brasil 

No Brasil, há dois ramos de justiças militares, sem qualquer vínculo entre eles.

A Justiça Militar da União (JMU), no âmbito federal, processa e julga os crimes militares cometidos em face das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Civis e militares podem ser julgados na JMU. Nela, há auditorias militares em 12 circunscrição judiciárias militares, em todas as regiãoes do país, e que representam o primeiro grau dessa justiça especializada.

Das decisões, cabem recursos ao Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília, e ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

Já o segundo ramo é composto pelas justiças militares dos estados.

Em três deles (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), existem tribunais de justiças militares próprios. Subordinados a esses tribunais militares há auditorias militares, que são os órgãos de primeira instância. Nelas são julgados apenas militares das respectivas polícias militares e do corpos de bombeiros militares. Civis não são julgados. 

De suas decisões, cabe recurso so Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os demais 23 estados e o Distrito Federal não têm tribunais militares. Lá há varas específicas para processar e julgar os crimes militares cometidos por PMs e integrantes do corpos de bombeiros.  De suas decisões, cabem reursos à turma específica do respectivo tribunal de justiça. Das decisões dos tribunais estaduais, ainda cabe recurso ao STJ. 

Ambas as justiças militares têm em comum apenas do Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar  (CPPM). 

 

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A Justiça Militar da União, por meio do  Ato Normativo nº 474/2020,  estabeleceu a Carteira Permanente de Projetos Estratégicos da Justiça Militar da União.

Os projetos estratégicos são os responsáveis por promover as principais transformações institucionais, seja nos processos de trabalho seja na prestação jurisdicional.

A Carteira Permanente reúne as iniciativas consideradas prioritárias para o atingimento dos objetivos da JMU e por meio dela é possível priorizar recursos humanos e orçamentários para o alcance das metas estratégicas.

Por ser permanente, esse instrumento permite a continuidade dos projetos em consonância com a vigência do Planejamento Estratégico da Justiça Militar da União atual que corresponde ao período de 2021 a 2026.

Alguns projetos aprovados estão diretamente ligados à Governança da instituição, como “Implantação do Sistema de Gestão de Risco na JMU” e o “Governança e Gestão das Aquisições”, que visa a melhoria do processo de compra de bens e contratação de serviços do STM e Auditorias.

“Segurança da Informação e Privacidade dos Dados” também é um dos projetos que são prioritários para a Justiça Militar da União. Ele busca promover medidas para adequação desta Justiça Especializada aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A história da instituição e do País também faz parte da carteira prioritária de projetos desta Justiça Especializada. Dois projetos buscam fazer essa preservação: “Digitalização e restauração de documentos do acervo documental histórico do STM” e “Descrição Arquivística do acervo documental do STM”.

Alinhamento Estratégico - A Assessoria de Gestão Estratégica do STM vem promovendo reuniões de alinhamento com os gerentes para que sejam definidos os cronogramas das atividades de cada projeto a fim de aprimorar a gestão e o monitoramento das entregas propostas.

Os resultados dos projetos serão apresentados, bimestralmente, nas reuniões de monitoramento, conduzidas pelo Comitê Gestor da Estratégia. 

A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.

O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.

As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas. 

Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.

O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.

Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.

O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.

“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.

Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.

“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.

Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.

Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.

“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.

Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.

Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.

Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).

Um major da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a cinco meses de detenção, pelos crimes de lesão corporal leve e violência contra inferior. O julgamento confirmou integralmente o entendimento do Conselho de Justiça (primeira instância) sediado na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

As agressões foram praticadas pelo major contra um tenente e um sargento, no Comando da Aeronáutica (Canoas – RS), após uma confraternização realizada no período noturno, no dia 26 de outubro de 2018.

Segundo consta nos autos, após uma discussão, o major desferiu socos contra o tenente, bem como uma joelhada quando este já estava caído no chão. Tais agressões somente foram interrompidas com a interferência de um sargento, que em seguida foi também agredido pelo major.

As lesões foram confirmadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pela existência de hematomas e escoriações em várias áreas do corpo das vítimas.

Ao se manifestar ao Conselho de Justiça, o acusado afirmou não se lembrar das agressões praticadas e disse não se reconhecer nas imagens gravadas pela câmera de segurança. Após a condenação na primeira instância, o réu recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, que o consumo de álcool havia comprometido sua “capacidade de compreender a ilicitude do fato”.

Embriaguez não exclui culpabilidade

No julgamento realizado no STM, o relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concluiu que “a prodigalidade de imagens, de depoimentos e de exames de lesão corporal comprovam a existência do delito imputado ao apelante”.

Em contrapartida, o relator rebateu o argumento da defesa, segundo o qual o acusado teria agido de forma agressiva pelo fato de estar sob efeito de bebida alcóolica. “Quanto à tese defensiva de inimputabilidade decorrente de embriaguez, não tem como prosperar. Como se sabe, a embriaguez apta a excluir a responsabilidade penal é aquela em que o agente desconhece o efeito da substância, o que não é o caso presente”, afirmou.

“Na atual conjuntura social e considerando o nível intelectual e etário do apelante, não é admissível o desconhecimento das consequências danosas de quem abusa da ingestão de bebida. Anote-se que os envolvidos começaram a beber às 17h e as agressões ocorreram a partir das 24h, evidenciando um desmedido abuso de mais de sete horas de consumo etílico”, explicou o ministro.

Por fim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença condenatória, que entendeu ser a conduta do major um fato típico, antijurídico e culpável, uma vez que não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Apelação 7000868-65.2020.7.00.0000

Nessa quinta-feira (27), às 19h (horário de Brasília), a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar (STM), fará uma palestra no 2º Colóquio Continental, com o tema “Reformas Constitucionales en América Latina (siglos XX y XXI) entre el consenso de Washington y repensar la democracia. Abordaje multidisciplinario en Brasil”. 

A organização do colóquio é do Departamento de Ciencias Sociales de la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires - UBA (Argentina) e Facultad de Derecho y Ciencias Forenses del  Tecnológico de Antioquia - Institución Universitaria - TdeA (Colômbia).

O evento será transmitido pela plataforma Zoom pelo link https://renata.zoom.us/j/2567080890.