O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que não se pode aplicar o princípio da insignificância em um caso envolvendo o furto de uma bicicleta no valor de R$ 178,00. A decisão confirma jurisprudência do Tribunal, que determina que esse tipo de crime atenta contra a ética e os valores militares, independentemente do valor do bem furtado.

O fato ocorreu no dia 24 de agosto de 2018, na Capitania dos Portos do Espírito Santo, em Vitória (ES). O autor do crime – um primeiro sargento que se encontrava de serviço como identificador do Portão Bravo – dirigiu-se ao bicicletário e subtraiu uma bicicleta pertencente ao patrimônio sob administração militar e que era utilizada para serviço de polícia.

O militar colocou a bicicleta do lado de fora do portão e, mais tarde, quando do término do serviço, saiu do quartel com a bicicleta e a vendeu para uma pessoa não identificada.

De acordo com o Ministério Público Militar, autor da denúncia, ao subtrair a bicicleta pertencente à Fazenda Nacional, o militar praticou o crime de furto qualificado previsto no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM). Em juízo, o sargento confessou que subtraiu a bicicleta para adquirir drogas com o dinheiro arrecadado com a venda.

Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 2ª Auditoria da 1ª CJM julgou procedente a denúncia e condenou o militar, por maioria (4 x 1), à pena de 2 anos de reclusão.

Apelação ao STM

Ao apelar para o STM, a defesa do acusado pediu a sua absolvição com base no artigo 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sustentando a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao caso e desnecessidade de aplicação da pena por razões de política criminal, "seja pelo valor do item, seja pela situação que vivenciava pelo assistido, bem como a plena composição da hierarquia e disciplina, dentro da esfera militar".

Além disso, a defesa também alegou atipicidade da conduta, pois o réu teria pensado que a "res" furtiva era um bem abandonado, supostamente não tendo agido com consciência e vontade de subtrair bem alheio, uma vez que praticou o fato em plena luz do dia, sabendo da existência de câmeras no local. Por fim, pediu que fosse declarada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apelante, por ser ele usuário de drogas.

Ao proferir o seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth decidiu rejeitar os argumentos da defesa para manter inalterada a sentença do Conselho Permanente de Justiça. Segundo ele, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante encontram-se comprovadas nos autos.

“Em que pese o apelante ter afirmado, em juízo, que era usuário de drogas e no fim do ano de 2018, ter realizado tratamento, inclusive, ficando internado, não há provas ou evidências, nos autos, de que no momento da prática delitiva estivesse com a sua capacidade cognitiva e ou volitiva comprometida. De fato, a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade não podem ser presumidas. Ao contrário, devem ser comprovadas, inclusive por meio de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do CPPM. O só fato de o apelante ser usuário de drogas não faz dele um dependente químico, muito menos inimputável ou semi-imputável”, declarou o relator.

Em seguida, o ministro explicou por que não é possível aplicar ao caso o princípio da bagatela imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato, que “almeja a extinção da punibilidade de condutas que, apesar de atenderem aos requisitos de fatos de relevância penal (típico, antijurídico e culpável), tornam a aplicação da pena desnecessária”. Segundo ele, mesmo que o valor do bem furtado seja baixo, o ato tem repercussões negativas na manutenção da hierarquia e da disciplina nos quartéis.

“Assim, independentemente do valor do bem furtado, a conduta perpetrada é incompatível com a esperada de um 1ª Sargento da Marinha do Brasil, que na condição de militar de serviço, subtrai bem da Fazenda Nacional, vendendo-o para fins de comprar droga ilícita. Conduta que afronta fragorosamente os primados da hierarquia e da disciplina militares, bases estruturantes das Forças Armadas, constituindo-se em péssimo exemplo para os demais militares de sua Organização Militar, razão pela qual deve ser, exemplarmente, censurada”, concluiu, citando a jurisprudência do tribunal para casos semelhantes.

Apelação nº 7000253-41.2021.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado da Aeronáutica por ter puxado uma pistola e apontando para um colega de farda durante serviço de guarda, na Ala 12 - base da Força Aérea Brasileira, localizada na região de Santa Cruz, região oeste do município do Rio de Janeiro.

O ex-militar foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), no Rio de Janeiro, à pena de 30 dias de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) afirma que por volta das 23h30 do dia 5 de fevereiro de 2020, nas proximidades do portão da guarda norte da Ala 12, durante o serviço e mediante arma de fogo, o réu sacou a pistola e apontou para outro militar, dizendo que “iria meter bala”. Ainda de acordo com a promotoria, o fato ocorreu logo após a vítima perceber a falta do militar no local de controle de trânsito e o encontrar na sala de acesso da guarda manuseando o celular.

Ele teria lembrado ao réu que o uso de celular era proibido em serviço e que ele estava em falha nas suas obrigações, o que foi seguido de provocações mútuas. Segundo depois, o acusado retirou do coldre a pistola taurus, de propriedade da FAB, efetuou o carregamento (ato colocar uma munição na câmara de gases) e apontou para vítima. No entanto, em breve distração, a vítima conseguiu fazer o desarme e tomar a arma de suas mãos.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, decidiu considerar o réu culpado e o condenar a 30 dias de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime inicialmente aberto. A defesa do ex-militar, feita pela Defensoria Pública da União, no entanto, pediu a reforma da sentença na tentativa de absolvê-lo, trazendo o entendimento jurídico de que a conduta dele não seria um crime previsto no CPM. Arguiu que o fato de o militar ter apontado a arma, em um momento de descontrole emocional, por ter sido insultado com brincadeiras, afastaria a infração penal.

Ao apreciar o caso, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao recurso de apelação. Para o relator, a alegação defensiva de ausência de dolo (vontade de cometer a infração), o crime de ameaça encontra-se na parte que trata dos crimes contra a liberdade individual. “Pressupõe que o agente ativo intimide alguém acerca de algum mal futuro, seja por palavras, gestos ou escritos. No caso específico, o réu, ao apontar a arma carregada para o rosto do ofendido e pronunciar frase ameaçadora, com certeza, tinha a intenção de intimidar e de causar medo”, disse.

O magistrado lembrou que o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que tinha conhecimento de que estava praticando o crime de ameaça e que sabia do risco da ocorrência de um disparo acidental quando apontou a arma para a vítima, mas não pensou nisso porque estava com a "cabeça quente".

“Ora, ficou evidente nos autos que a intenção do apelante era, sim, incutir o temor de mal injusto na vítima e, ao contrário do que foi dito pela defesa, a ausência de ânimo calmo e refletido do agente, ou mesmo o descontrole emocional supostamente causado pelas trocas de ofensas, não afastam o dolo na sua conduta. Logo, está configurada a ameaça contra o ofendido”. Os ministros do STM confirmaram o voto do relator de forma unânime.

APELAÇÃO Nº 7000360-85.2021.7.00.0000

O vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, esteve no Rio de Janeiro na última quinta-feira (21).

Na oportunidade, o magistrado visitou instalações da Marinha do Brasil, onde foi recebido na Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, no Museu da Marinha e, ainda, na ilha Fiscal.

Conheceu embarcações e visitou o submarino-museu S Riachuelo (S-22), o sétimo navio da Armada brasileira a ostentar esse nome, em homenagem à Batalha Naval do Riachuelo (1865).

WhatsApp Image 2021-10-26 at 14.22.43

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou proposta que insere no Código Penal Militar o crime de feminicídio, com pena de reclusão de 15 a 30 anos. O texto também prevê agravantes à pena.

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, ou cometido na presença de parente, como filho. Também será maior se o autor do crime tiver descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, como proibição de se aproximar da vítima do lar.

Foi aprovado o parecer do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei 3634/19. A proposta original, do deputado Cássio Andrade (PSB-PA), trata de agravante para a pena dos militares autores de violência doméstica.

O relator decidiu alterar a proposta após conversas com as deputadas Soraya Santos (PL-RJ) e Perpétua Almeida (PCdoB-AC), da bancada feminina na Câmara, e com a ministra do Superior Tribunal Militar (STM) Maria Elizabeth Rocha. “Decidimos trabalhar num outro projeto para descaracterizar a violência doméstica praticada por militar como crime militar”, disse Gonzaga.

Perda do posto
O substitutivo aprovado também altera o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar para deixar claro que a demissão de militar (oficial e praça) após a condenação penal, na justiça comum ou militar, está condicionada à decisão do tribunal militar competente, mediante processo específico.

“A Constituição é expressa em garantir que a demissão somente é possível a partir da decisão do tribunal competente, que entendemos tratar-se de Tribunal Militar, onde houver, ou de Tribunal de Justiça, na falta deste, e nunca como efeito automático da condenação”, disse Gonzaga.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Conselho de Dirigentes de Órgãos de Controle Interno da União (DICON) vai promover, entre os dias 18 e 19 de novembro, o 11º Fórum Brasileiro de Atividade de Auditoria Interna.

O evento vai ocorrer de forma 100% on line e gratuita, com a emissão de certificado.

Na oportunidade, serão tratados diversos assuntos de interesse da Administração Pública, sob o enfoque aplicado, como Auditoria de Contas, Indicadores de Desempenho, nova Lei de Licitações, Governança e Gestão de Riscos, Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), TI e análise de dados, Lei de Proteção de Dados, Auditoria Ágil, e-Prevenção e desafios da Auditoria Interna Governamental.

As inscrições já estão abertas, no entanto com vagas limitadas. Os interessados poderão se inscrever por intermédio do Link: https://bit.ly/forumbrasileiro.

No dia 4 de novembro, às 14h, a Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM) comemora cem anos de funcionamento. A solenidade será transmitida ao vivo, pelo canal do Youtube do STM.

Como parte da programação comemorativa ao Centenário da Primeira Instância, foi editado o livro “Cem anos de história: Auditorias da Justiça Militar da União”, de autoria de Maria Juvani Lima Borges e Luciana Lopes Humig.

A obra traz registros documentais dos principais marcos históricos e legais do processo de estruturação da Primeira Instância desta justiça especializada. Acesso no link https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/163081.  

No portal STM, confira também a Exposição Virtual que trata dos 100 anos das Auditorias e assista aos vídeos alusivos à data.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um suboficial da Marinha do Brasil, acusado de assédio sexual contra militares mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí (RJ).

O comando da Base de Submarinos abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar acusações feitas, de forma anônima, contra o militar. No decorrer das apurações, foram ouvidas 17 militares mulheres como testemunhas, embora a denúncia anônima mencionasse o nome de três militares do sexo masculino que poderiam ajudar quanto à confirmação do suposto crime. Após o término do IPM, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o acusado pelo crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, com aceitação da peça acusatória pelo juiz federal da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro (RJ).

Antes da denúncia, no entanto, o advogado de defesa impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, com a intenção de trancar o inquérito. Para isso, arguiu a nulidade de todos os atos do IPM, a partir da intimação do acusado, em virtude de não ter sido mencionado que ele poderia ter comparecido com o Defensor Público da União (DPU). A defesa também pediu nova colheita de depoimentos das testemunhas do sexo feminino, após a menção expressa à possibilidade do exercício do direito ao silêncio.

Ao apreciar o recurso, o ministro Celso Luiz Nazareth negou provimento. Segundo o relator, o IPM é um procedimento revestido de natureza de instrução provisória, pré-processual, destinado à apuração de autoria e materialidade de crime militar mas, em que pese a sua importância, não vincula a opinio delicti do MPM. Eventual irregularidade ocorrida durante o IPM não tem potencial para provocar a nulidade do Processo Penal Militar que foi instaurado regularmente. O magistrado afirmou ainda que o Processo Penal Militar, diferentemente do que ocorre em sede de IPM, se processa de forma dialética, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Em sede processual, são colhidos depoimentos do indiciado; das vítimas; das testemunhas; realizadas diligências; acareações; perícias ou demais atos instrutórios que se façam necessários à busca da verdade processual. No caso em espécie, o Paciente teve assegurado, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais acima elencados, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. Afastada, portanto, a pretendida nulidade sob a alegação de “(..) não ter sido mencionado que poderia ter comparecido com o Defensor Público da União, nos termos da Lei complementar n° 80/1994”, fundamentou o ministro.

Sobre a suposta supressão do direito ao silêncio das testemunhas, o relator disse que, por imposição legal, quando convocadas, elas devem ser compromissadas a prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias que tenham conhecimento e estejam relacionados com o objeto da apuração do IPM.

“Assim, não foi possível constatar a existência das alegadas nulidades que teriam sido perpetradas durante o trâmite do IPM, que, eventualmente, pudessem ter inviabilizado, suprimido ou mitigado direitos constitucionais do Paciente, na qualidade de indiciado no referido procedimento investigatório.” Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o trâmite normal da ação penal militar.

Habeas Corpus 7000485-53.2021.7.00.0000

Você sabia que existe um Ato Normativo que regulamenta os trajes que devem ser usados no Superior Tribunal Militar e nas Auditorias? É o Ato nº 368/2019, que dispõe sobre as roupas de visitantes e servidores dos órgãos da JMU.

O documento busca estabelecer um padrão de vestimenta a fim de observar, de acordo com o artigo 2º, o decoro, o respeito e a austeridade do Poder Judiciário.

Quer saber como isso se desenha na prática?

Os homens que ocupam cargo em comissão devem usar traje passeio completo, ou seja, calça, paletó ou blazer, camisa social e gravata. As mangas da camisa podem ser curtas ou compridas e dentro de suas unidades, é permitido que o servidor trabalhe sem o paletó.

Os demais servidores usarão vestimenta composta de calça, camisa social (mangas compridas ou curtas) e gravata, podendo usar, caso queiram, o traje passei completo.

Já nas audiências, seja na primeira ou na segunda instâncias, o uso de terno e gravata é indispensável e, no Plenário, os servidores vão usar obrigatoriamente paletó e capa.

Para as mulheres, o documento estabelece vestido, saia e blusa, ou calça e blusa adequadas e compatíveis com o decoro judicial.

Dessa forma, há restrições à entrada nas dependências de órgãos da JMU de mulheres vestidas com peças sumárias tais como shorts, bermuda curta, calça de ginástica, miniblusa, minissaias e trajes de banho. Homens vestindo shorts, bermuda, camiseta sem mangas, trajes de banho ou ginástica também não podem entrar nos edifícios da Justiça Militar.

Para os militares a regra é o uniforme designado pela respectiva Força ou o traje civil, devendo estar atentos, se for a segunda opção a ser escolhida, para que estejam de acordo com o que é compatível com o uso da farda: cabelos cortados e barba feita. 

O uso de tênis, chinelos ou similares é proibido a homens e mulheres, salvo se houver recomendação médica.

A exceção neste Ato fica por conta de indígenas e hipossuficientes, admitindo-se então a utilização de trajes sumários e calçados abertos.

O normativo ainda trata dos trajes que devem ser usados por algumas categorias profissionais como médicos, dentistas, agentes de segurança, garçons e funcionários de empresas terceirizadas. 

Os estagiários também devem seguir o que está no Ato Normativo nº 368 de 2019.

 

Na última terça-feira (19), o presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, e a chefe da Assessoria Parlamentar, Marília Ramos Chaves, estiveram em visita institucional na residência do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira (Progressistas/AL).

A pauta da reunião foi a solicitação de apoio do parlamentar na apresentação dos seguintes projetos:

- PL 9432/2017 (Código Penal Militar), que irá para apreciação do Plenário na próxima terça-feira (26);

- PL 9436/2017 (Código de Processo Penal Militar), que está na CCJ aguardando votação;

- PL 1184/2015 (Criação de Cargos e Funções da Justiça Militar da União), sobre o qual o presidente da Câmara se prontificou a verificar, junto ao presidente da Comissão de Finanças e Tributação, a possibilidade do projeto ser aprovado nessa comissão.

O vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, recebeu, nesta quarta-feira (20), o Troféu Dom Quixote, em cerimônia que aconteceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A honraria é concedida pela Revista Justiça & Cidadania e pela Confraria Dom Quixote a autoridades do mundo jurídico como reconhecimento de sua atuação na defesa da ética, da justiça e dos direitos da cidadania. Neste ano, a 30ª edição do troféu homenageou o centenário do jornalista Orpheu Salles, idealizador da premiação.

Além do ministro do STM, receberam a homenagem ministros de outros tribunais superiores, o Procurador-geral da República, parlamentares, advogados e integrantes da sociedade civil.

Os homenageados passam a compor a Confraria Dom Quixote, que tem como chanceler Bernardo Cabral, que foi relator-geral da Constituição de 1988, senador da República, ministro da Justiça e presidente da OAB.

*Com informações do STJ e da PGR

WhatsApp Image 2021-10-21 at 13.11.02