O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.
O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.
Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.
Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.
No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.
Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.
Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.
O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).
Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.
Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.
Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.
Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.
O Superior Tribunal Militar (STM) realizou nesta segunda-feira (1º) sua primeira sessão de julgamento de 2016, após o término do recesso do Judiciário.
Na pauta constaram matérias relacionadas a crimes como homicídio simples, furto qualificado, receptação e uso de entorpecente.
Neste ano, a Corte espera recompor as cadeiras do Plenário, com a indicação de membros para a ocupação de duas vagas: uma reservada a civil originário da carreira do Ministério Público e outra relativa a general-de-Exército. Os claros foram deixados em razão da aposentadoria, em 2015, do ministro Olympio Pereira da Silva Junior e do general-de-Exército Fernando Sérgio Galvão.
2016 será também um ano de expectativa sobre o avanço de matérias que visam à modernização da Justiça Militar da União. Conheça abaixo as proposições legislativas e o seu andamento:
Reforma do Código Penal Militar
O atual Código Penal Militar data de 1969 e sua atualização foi discutida por uma Comissão de Reforma do Código Penal Militar que trabalhou nos dispositivos e conceitos jurídicos que devem constar do novo Código Penal Militar.
Em 2015, uma comissão do STM entregou o anteprojeto da matéria à Câmara dos Deputados, que por sua vez instituiu um novo Grupo de Trabalho para dar continuidade aos estudos sobre a atualização do Código Penal Militar (CPM).
Lei de Organização da Justiça Militar da União
Em 2014, o STM encaminhou à Câmara dos Deputados a proposta do PL 7683/14 que objetiva atualizar a Lei de Organização da JMU que vigora há mais de 22 anos.
O projeto foi resultado do trabalho da Comissão de Direito Militar do STM, presidida pelo ministro Artur Vidigal e composta pelos ministros Alvaro Luiz Pinto, Cleonilson Nicácio e Luis Carlos Gomes Mattos.
Dentre as principais mudanças apresentadas pela Corte está aquela que tira dos Conselhos de Justiça a competência para julgar civis. Pela proposta, qualquer crime militar cometido por civil, inclusive aqueles em concurso com militares, serão processados e julgados monocraticamente pelo juiz-auditor.
Em regime de prioridade, o projeto atualmente aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação. O projeto passará ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara antes de ser votado pelo Plenário.
Cadeira no Conselho Nacional de Justiça
Também tramita no Congresso uma proposta de emenda constitucional para garantir ao Superior Tribunal Militar e ao Tribunal Superior Eleitoral a representação no Conselho Nacional de Justiça.
A PEC 21/2014 propõe a alteração da composição do Conselho Nacional de Justiça, criado em 2004, para incluir os dois tribunais superiores.
A PEC apresentada inclui um ministro do Tribunal Superior Eleitoral e um do Superior Tribunal Militar, um juiz do Tribunal Regional Eleitoral e um juiz-auditor da Justiça Militar da União, indicados pelos respectivos tribunais superiores, para compor o Conselho Nacional de Justiça.
A proposta encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2037/15, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), que altera o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69), para adequar a penalização da prática de crime continuado ao previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Pelo novo texto proposto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverão os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro, a pena aplicada será de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Esta é a mesma redação do Código Penal. Já a redação atual do Código Penal Militar estabelece que, quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas. Segundo o autor, essa redação “gera uma injustificável discrepância entre a legislação comum e a militar”.
O parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PSB-PE), foi favorável à proposta. “Dotar o ordenamento jurídico pátrio da necessária uniformização reduz a insegurança jurídica dos administrados, conferindo igualdade perante a lei a todos”, disse. “A proposta busca tão-somente a isonomia no tratamento legal dado ao acusado por prática de crime militar e ao acusado por crime comum, em questões materialmente idênticas, mas enquadradas, por questões formais, em leis penais distintas”, completou.
Tramitação
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
O programa “Saber Direito” desta semana trata do tema da culpabilidade no Direito Penal Brasileiro. O instrutor do curso é o professor e delegado de polícia do Distrito Federal Lúcio Valente, que aborda, de forma concisa e prática, questões básicas em matéria de culpabilidade como conceitos, evolução histórica, funções e os momentos de sua aplicação.
A culpabilidade é um elemento integrante do conceito que define uma infração penal. Através dela, é possível definir a reprovabilidade pelo injusto penal. O curso apresentado no Saber Direito propõe facilitar o estudo e compreensão dos estudantes acerca do tema.
No curso, você vê a evolução desse instituto jurídico ao longo do tempo, desde o início do século XX, momento em que o crime tinha interpretações distintas, até o momento em que o Direito passa a ser tratado como ciência. Lúcio Valente analisa as primeiras teorias e seus pensadores, a ideia de força moral e força física, além da evolução da teoria do crime. Aborda, também, a estrutura finalista da culpabilidade e explica, de forma específica, cada elemento do instituto.
Outros pontos tratados nas aulas são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e erro de proibição, além da exigibilidade de conduta diversa.
Exibições
Os programas inéditos vão ao ar de segunda a sexta-feira, às 8h, e as reapresentações, de segunda a sexta-feira, às 23h30. As aulas também estão disponíveis no Youtube.
A TV Justiça pode ser sintonizada por antena parabólica e através das seguintes operadoras:
1. Em todo o Brasil:
DHT: canal 6
Embratel: canal 120
GVT: canal 232
Oi: canal 21
SKY: canal 167
Star Sat: canal 27
Telefônica: canal 691
2. No Distrito Federal:
Analógico - canal 53
Digital - canal 52
Net Brasília - canal 10.1
TVA - canal 222
Fonte: TV Justiça
Vídeo: Ministro Rosa Filho conta a história da Justiça Militar e transfere valor ao conhecimento
“É da natureza do ser humano contar histórias e estamos o tempo todo contando-as”. A afirmação é da contadora de estórias para adultos e crianças desde 1980 e mestre em Educational Theatre na New York University, Regina Machado. Para ela, a arte de contar histórias sempre teve uma função básica de passar o conhecimento de geração para geração.
Quem comunga com essa mesma tese é o consultor José Cláudio Cyrineu Terra. Em recente artigo, publicado na Revista Terra Forum Consultores, ele diz que a humanidade vem contando história de forma ininterrupta desde que adquiriu a fala ou mesmo antes de disso, desde que aprendeu a gesticular e a se comunicar.
“É evidente que histórias são importantes para a humanidade. Mas uma boa questão que se apresenta é saber se também são para as organizações. Qual o seu papel? como isto está relacionado ao tema gestão do conhecimento?”, pergunta o consultor.
Para José Cláudio Cyrineu, o ato de contar história de forma deliberada e sistemática é uma forma de transferir conhecimento, cultura e valores, inspirar, gerar coesão social e conectividade emotiva entre indivíduos.
Um contador de história na JMU
Aos 89 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) e também tenente-brigadeiro da Aeronáutica, Cherubim Rosa Filho, é o que se pode denominar, sem medo de errar, como um verdadeiro contador de histórias, um propagador do conhecimento da Justiça Militar no Brasil.
É ele, com muito carisma e sabedoria, quem recebe estudantes universitários e, em diversos outros tipos de eventos educacionais e jurídicos, conta a trajetória da Justiça Militar, desde a Grécia antiga, há 4 mil anos, passando pelo Império Romano, Brasil colônia, Brasil Império, Repúblicas Velha e Nova, até chegar aos dias atuais, com riquezas de detalhes impressionantes.
Em novembro passado, o ministro Rosa Filho recebeu os dez novos juízes-auditores da Justiça Militar da União (JMU) para propiciar-lhes quase uma hora de mergulho na história da Justiça Militar mundial e brasileira. Os novos magistrados, na oportunidade, participavam do primeiro curso de formação de juízes promovidos na JMU.
Na oportunidade, o ministro disse, por exemplo, que o conceito de justiça castrense surgiu na época do Império Romano. Ele conta que as legiões romanas (tropas do Império) ficavam muito tempo fora e eram proibidas de entrar em Roma e só entravam com autorização do Senado. Quando elas chegavam nas cercanias de Roma, ficavam estacionadas nos arredores em acampamentos. “Esses acampamentos, em latim, se chamavam de castro, razão pela qual a justiça militar é chamada de justiça castrense”, explicou à atenta plateia.
A instigante aula de história da Justiça Militar foi gravada e agora está disponível no canal do Youtube do Superior Tribunal Militar, para as pessoas que desejam ampliar seu conhecimento sobre esta Justiça especializada do nosso país.
A TV Justiça exibiu nesta segunda-feira (4) a Retrospectiva 2015 da Justiça Militar da União.
A matéria fez parte de uma série de reportagens, apresentadas por duas semanas sobre os principais acontecimentos jurídicos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do país, ocorridos ao longo do ano passado.
Por quase seis minutos, o Jornal da Justiça, 2ª Edição, levou aos telespectadores da emissora, em todo o país, temas que foram destaques no Superior Tribunal Militar (STM) e na Primeira Instância da Justiça Militar da União.
Entre os assuntos abordados, estão a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informação); o plano de logística sustentável, desenvolvido primeiramente pela Primeira Instância da JMU em Brasília; a posse de dez novos juízes-auditores da JMU; o cumprimento de 100% das metas do Conselho Nacional de Justiça; o julgamento de um almirante da Marinha, condenado no STM por lesão grave culposa; e o julgamento, também nesta Corte Militar, que declarou a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, condenado na justiça federal comum, por usar aviões da FAB (Força Aérea Brasileira) para o tráfico internacional de entorpecentes.
A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição
Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.
Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.
"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.
E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."
Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.
"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."
Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015
Fanpage ou Página de fãs é uma página específica dentro do Facebook direcionada para organizações, empresas, marcas ou produtos, com ou sem fins lucrativos, que desejem interagir com os seus públicos no Facebook.
As "ferramentas de mídias sociais" - o Facebook é uma delas - são sistemas projetados para possibilitar a interação social a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos.
Elas são ricas porque são interativas e, no caso das organizações públicas, aproxima as pessoas das entidades e estas dos seus principais públicos, em poucos cliques.
Há organizações e personalidades que possuem milhões de fãs nesta rede social. E qualquer publicação compartilhada na fanpage chega instantaneamente aos diversos seguidores na sua linha do tempo.
No Brasil, a organização pública destaque em números de curtidas é o Exército Brasileiro, com quase 2,6 milhões de curtidas. Outro campeão na fanpage é Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possui 1,4 milhões de seguidores.
Um das grandes vantagens é que o número de contatos (fãs) que a marca pode possuir numa "fan" é ilimitado. Já num perfil de “pessoa física” o máximo de amigos é de até cinco mil.
Em suma, a Fanpage é uma excelente ferramenta de comunicação organizacional e insere muito bem as organizações neste novo e poderoso ambiente de comunicação que são as mídias sociais.
A Fanpage do Superior Tribunal Militar é relativamente nova, desde meados de 2015, e nela são repercutidos os principais julgamentos desta Corte Especializada e matérias ligadas ao Direito Militar.
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O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União.
A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum.
No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.
Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).
Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.
Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional.
Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.
“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.
O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.
A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado.
Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015
Artigo: Justiça Militar no Brasil
Um artigo do Advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira, publicado no site especializado Jus Navegandi, fala da Justiça Militar brasileira, um dos ramos da justiça em nosso país.
Segundo o autor, as linhas delineadas no artigo não têm o objetivo de exaurir todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário,
São feitas algumas considerações a respeito da história, estrutura e organização da Justiça Militar brasileira, assim como alguns apontamentos referentes a direito militar, aos procedimentos processuais e administrativos disciplinares, além de as sanções legalmente previstas e o regime penitenciário aos quais estão submetidos os militares e os policiais militares.
Por fim, foi feita uma breve exposição sobre as principais fortalezas e debilidades do sistema e a expectativa de ajustes por medidas legislativas.
Leia a íntegra do Artigo: Justiça Militar no Brasil