Sabedora do que queria desde criança, Natasha Maldonado realizou esse desejo na Justiça Militar da União.
Juíza federal substitua aprovada no último concurso, a magistrada cumpre sua missão na 1ª Auditoria da 3ª CJM e percebe o quanto é importante poder ter tempo para se aprofundar nos processos que julga e saber que fez o melhor.
Natasha Maldonado é parte desses 211 anos de história da Justiça Militar da União.
Major do Exército perde benefício do sursis por condenação em crime de recusa de obediência
Um major do Exército perdeu o benefício do sursis após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgado na corte do Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em sentença de primeira instância a uma pena de um ano de detenção pelo crime de recusa de obediência, artigo 163 do Código Penal Militar (CPM).
No mesmo julgamento, o ministro relator do caso no STM, Alvaro Luiz Pinto, também acatou recurso da Defesa e diminuiu a pena do militar para quatro meses de detenção.
O crime de recusa de obediência está descrito no CPM como: recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A conduta é punível com uma pena de detenção de um a dois anos .
No caso em julgamento, o major do Exército foi acusado de desobedecer a ordem de um tenente-coronel para que “entrasse em forma” por ocasião do treinamento da formatura do Dia da Bandeira, comemorado dia 19 de novembro. O fato aconteceu em 2014 na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCex), localizada em Campinas, SP.
Após o episódio, foi aberta uma sindicância e posterior denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o oficial pelo crime do art 163. O MPM pediu a condenação do réu, sustentando que ele tinha ciência de que não seria dispensado da prévia escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira sem uma inspeção de saúde válida que confirmasse a permanência da sua enfermidade, uma vez que ele argumentou sofrer de condromalácia patelar. O MPM alegou ainda que, se realmente estivesse acometido por doença grave, o militar teria revalidado antecipadamente a inspeção de saúde. No entanto, de acordo com a denúncia, o acusado abandonou a formatura de forma desrespeitosa para, somente então, ir ao ambulatório da unidade militar e obter a exigida dispensa médica.
Já a defesa argumentou que o militar não poderia ter sido escalado para essa formatura porque, desde 2010, estava dispensado de todas as formaturas da EsPCEx em razão de sofrer da patologia, a qual, por atacar as articulações do joelho, causa dor intensa quando a pessoa permanece longos períodos de pé ou produz impacto na região. Da mesma forma, advertiu que os exames do oficial não estavam vencidos, pois, de acordo com as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), as inspeções de saúde dos militares portadores de doenças há mais de três anos deveriam ser anuais e não trimestrais, como estavam sendo feitas pelo apelante à época dos fatos.
Na corte superior, o MPM apelou contra a concessão da suspensão condicional da pena ao réu por entender que o inciso II do art. 88 do CPM foi recepcionado pela Carta Magna e que a sentença invocou, de forma absolutamente genérica, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para declarar a sua inconstitucionalidade. Com esse argumento, a acusação pugnou pela reforma da decisão de primeira instância.
O recurso ministerial foi acatado pelo ministro relator do caso. O magistrado entendeu que, embora a corte castrense tenha jurisprudência firme quanto à recepção do artigo 88, o acusado não poderia ter sido beneficiado, uma vez que o sursis não se aplica em caso de insubordinação.
Da mesma forma, o ministro resolveu aceitar em parte os argumentos defensivos, visto que julgou que a pena fixada na sentença, ainda que não tenha ficado abaixo do mínimo legal, é excessivamente pesada para a conduta delitiva cometida pelo réu.
“Considerando a repercussão de uma condenação judicial para a carreira do militar da ativa, deve-se ponderar que o major não era um criminoso contumaz. Da mesma forma, existia a frustação de não ter conseguido nem renovar tempestivamente a inspeção de saúde, nem reverter antecipadamente a escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira, tudo isso aliado ao comportamento rígido e inflexível do superior, o que pode ter criado um clima adverso que favoreceu a ocorrência dos fatos, o que, de certo modo, abranda a reprovabilidade da conduta ora analisada. Por tudo isso, é imperioso ajustar a resposta penal à extensão do mal causado pelo réu à hierarquia e à disciplina da EsPCEx, com o reconhecimento da minorante inominada”, reforçou o magistrado.
O ministro deu provimento parcial ao recurso da Defesa e reduziu a pena de um ano para quatro meses de detenção, assim como também acatou o recurso Ministerial para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Major pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM.
O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, revisor do processo, teve um posicionamento divergente e votou pelo conhecimento do recurso defensivo para reformar a sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército. No seu voto, o magistrado absolveu o militar da prática do delito, negando o apelo ministerial. Embora tenha sido seguido por outros cinco ministros em seu posicionamento, prevaleceu a corrente do relator.
Os nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos ocorrido na região de Guadalupe, zona norte do Rio de Janeiro, continuam presos. Essa foi a decisão liminar do ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Lúcio Mário de Barros Góes no pedido de habeas corpus feito pela defesa, na manhã desta sexta-feira (12).
No pedido de HC, a defesa questionou o decreto prisional, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, na última quarta-feira (10), numa audiência de custódia na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. Segundo o texto, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.
Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”. A defesa concluiu o documento requerindo a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos militares até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Liminar negada
Ao apreciar o pedido, ministro Lúcio declarou que a concessão de liminar em habeas corpus é “medida excepcional que se faz necessária apenas diante da patente existência da plausibilidade do pedido e quando revelada flagrante ilegalidade”.
Segundo o magistrado, observa-se que a juíza que decretou a prisão “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civill”.
O ministro destacou que, no caso em questão, foram “desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva”. Afirmou que se encontra ausente no pedido o fumus boni juris [fumaça do bom direito], “posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na decisão impugnada, inviabilizando uma medida cautelar”.
O Superior Tribunal Militar (STM) determinou a perda do posto e da patente de um major da reserva da Aeronáutica, condenado à pena de 16 anos de reclusão e 266 dias de multa, pela prática de tráfico internacional de drogas e associação criminosa.
Dois colegas do militar já haviam perdido o posto e a patente perante o STM, devido ao envolvimento na mesma ação criminosa.
O caso julgado no STM é conhecido como Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato e é impetrada quando um oficial é condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos, conforme os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. É o Ministério Público Militar (MPM) quem é o autor desse tipo de ação.
O militar foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro em novembro de 2000, mas só teve o trânsito em julgado decretado em maio de 2018, momento a partir do qual não cabe mais recurso da decisão.
Os fatos se passaram em abril de 1999, quando se descobriu o envolvimento do major com o transporte de aproximadamente 33 kg de cocaína no interior de uma aeronave Hércules C-130 da Aeronáutica, na cidade de Recife (PE).
O destino final era a cidade de Clermont Ferrand, na França, com escala em Las Palmas, nas Ilhas Canárias.
De acordo com os autos do processo na Justiça Federal, o militar integrava uma quadrilha especializada em tráfico internacional de cocaína para a Europa utilizando-se de aeronaves da Força Aérea Brasileira. O esquema foi descoberto durante a Operação da Polícia Federal “Mar Aberto”, que desde meados de 1997 já tinha conhecimento do esquema criminoso.
Segundo a sentença da 6ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, o oficial valia-se da sua condição de militar das Forças Armadas do país e de seus conhecimentos na Aeronáutica para descobrir as datas dos voos dos aviões da FAB para a Europa e monitorar o embarque da droga, razão pela qual sua conduta foi imprescindível para o embarque das malas no Hércules C-130 da FAB, no dia 18 de abril de 1999, ainda que apreendida a droga no dia seguinte.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmando a condenação em primeiro grau, declarou que “provou-se que o apelante, valendo-se da sua condição de militar, concorreu decisivamente para o embarque aqui apurado, não apenas diligenciando quanto às datas e termos do voo a ser utilizado, como também viabilizando o embarque da substância entorpecente e monitorando a atuação dos demais co-réus”.
Perda de posto e patente
Nesta quinta-feira (11), o STM apreciou o caso no que diz respeito à sua competência: decidir se o oficial deveria ou não perder o posto e a patente, em um julgamento ético.
Durante o julgamento, o relator da matéria no Tribunal, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, presidente da Corte, afirmou que “o julgamento da Representação é moral” e decide se o crime pelo qual o oficial foi condenado o torna incapaz ou indigno de permanecer na Força.
Segundo o relator, o “agir delituoso do oficial revestiu-se de gravíssima roupagem e caracterizou clara violação do dever de fidelidade para com a instituição a que serve e ao próprio juramento que fez a seu País”. Com efeito, ao praticar a conduta delituosa, ele infringiu não só os princípios da ética, da moralidade e da probidade castrense, desonrando seu dever funcional e seu compromisso moral para com a Pátria, a fim de que prevalecessem seus mais espúrios interesses particulares, mas manchou a imagem da Força Aérea junto à Sociedade Nacional”, declarou.
O ministro fez questão de “enaltecer o trabalho diuturno dos homens e mulheres da Força Aérea Brasileira que contribuem com tamanho esforço e dedicação para a proteção das nossas fronteiras aéreas, incluindo o combate ao Tráfico Internacional de Drogas”. E citou, como exemplos, uma ação da Força Aérea que interceptou uma aeronave que vinha da Bolívia com aproximadamente 500 kg de pasta base de cocaína e também a de um monomotor carregado com cerca de 330 kg de cocaína que entrou no espaço aéreo brasileiro sem ter apresentado plano de voo.
“No caso do Representado, o Oficial não só afrontou a Instituição a que pertence, a qual vem ao longo dos anos mostrando relevantes serviços contra o tráfico de drogas, mas também praticou conduta amoral, movida por ganância, tornando a sua imagem inconciliável com a exigível para permanecer como Oficial da Aeronáutica”, concluiu o relator.
Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.
Veja também: Coronel que traficava cocaína em aviões da FAB perde o posto e a patente
A juíza federal substituta da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, Mariana Campos, decretou a prisão preventiva de nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos, em audiência de custódia na tarde desta quarta-feira (10), no Rio de Janeiro.
Um soldado que também prestava serviço no dia dos fatos recebeu liberdade provisória. A magistrada considerou que “não há elementos fáticos que apontem na direção de justificar a decretação de uma prisão preventiva do flagranteado”.
Os 10 militares estavam presos desde o dia 7 de abril, quando foi feito o flagrante após a ocorrência, que causou uma morte de um civil e lesões corporais em outro civil. Os fatos ocorreram durante serviço de patrulhamento em operação militar de segurança das instalações militares na região dos próprios nacionais de Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo consta na decisão da juíza, a manutenção das prisões se impõe devido ao “desrespeito às ordens de engajamento e a mácula aos preceitos das normas ou princípios de hierarquia e disciplina”. A magistrada afirmou ainda que “necessária se faz a restrição de liberdade para a preservação dos princípios e das normas ligadas à hierarquia e à disciplina militares”.
Próximos passos
O caso segue sendo investigado por meio de um Inquérito Penal Militar (IPM), instaurado pelo Exército, conforme as normas previstas na legislação penal militar. O IPM corresponde a uma apuração de fatos que em tese sejam considerados crimes militares.
Ao final do procedimento de investigação, o seu encarregado fará um relatório minucioso, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos. Na sua conclusão, dirá se há ou não indício de crime.
Com base nos dados apresentados, o Ministério Público Militar (MPM) será o responsável por oferecer a denúncia à respectiva Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União, onde correrá o processo judicial.
Um coronel da reserva do Exército Brasileiro teve a tipificação do seu crime modificada após julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O militar foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), por utilizar recursos da Força para perfurar poços particulares. No entanto, na corte superior, o delito foi enquadrado em “inobservância de lei, regulamento ou instrução”, art. 324 do CPM.
O oficial foi acusado formalmente pelo Ministério Público Militar (MPM) no ano de 2014. De acordo com a denúncia oferecida, o réu era comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), situado na cidade de Picos (PI), entre 2007 e 2009, quando recebeu R$ 123.430,00 resultantes da perfuração de poços em propriedade particulares. Desse montante, apenas a quantia de R$14.250 mil teriam sido recolhida aos cofres públicos.
O MPM apontou ainda que embora o réu afirme que a diferença de dinheiro recebido tenha sido empregada em proveito da organização militar, a perícia realizada constatou que somente R$ 3.273,54 do valor apurado com a perfuração de poços foram gastos em obras no quartel. A acusação ressaltou ainda que todo comandante de organização militar sabe que deve depositar qualquer recurso externo ao orçamento, especialmente em espécie, na conta única da Unidade Gestora, o que não se verificou no caso. Assim, enfatizou que o Conselho Especial de Justiça para o Exército foi preciso ao concluir que o acusado apropriou-se de R$ 92.031,46.
O MPM destacou ainda que a evolução dos recursos que ingressaram na conta-corrente do agente nos anos em que foi comandante é incoerente com o seu soldo, e afirmou inexistir dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas, bem como sobre não haver qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual pediu a manutenção da sentença de primeira instância.
A defesa do réu, que foi responsável pelo recurso de apelação interposto no STM, refuta as acusações. Nos argumentos, aduz que houve erro do laudo pericial técnico e que, em razão disso, requereu novo julgamento do acusado. Destacou que as provas não demonstram, com a certeza necessária, a apropriação pelo réu dos recursos advindos da locação de equipamentos para perfuração de poços. Afirmou ainda que o fato de ele estar na posse dos recursos oriundos da perfuração de poços e não os recolher integralmente aos cofres públicos não implica, necessariamente, na conclusão de que teria se apropriado dos respectivos recursos.
A defesa prosseguiu defendendo que o órgão ministerial não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência do delito. Alegou ser insuficiente o laudo pericial referente ao sigilo bancário, pois tanto a acusação quanto a sentença teriam extraído, de forma indutiva e tendenciosa, a conclusão de que os ingressos na conta-corrente do apelante teriam origem ilícita. Paralelamente, solicitou pelo provimento do apelo para absolver o coronel.
Entendimento do STM
No julgamento realizado no STM, a turma não estava em harmonia, tendo prevalecido o voto da ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Rocha. A magistrada enfatizou que de fato o militar permitia que veículos e maquinários da unidade militar fossem destinados à realização de serviços privados, tais como a perfuração de poços em propriedades particulares.
A ministra Elizabeth continuou afirmando que o dinheiro recebido por tais serviços não era recolhido ao Tesouro Nacional, mas que o intuito do comandante da OM era o de tão somente manter a equipe treinada e o maquinário em perfeito funcionamento. Para chegar a essa conclusão, a ministra refutou pontos da perícia realizada na época, concluindo que a conta-corrente que teve seu sigilo bancário quebrado nada provava, uma vez que não foi possível concluir a origem de diversos recursos da mesma para provar se eram lícitos ou não.
“Entendo que se o órgão acusatório não lançou mão de recurso que estava a seu dispor para esclarecer a questão de forma definitiva, é impossível classificar-se como sendo de origem não comprovada os valores bancários ou reputá-los como fruto de uma atividade ilícita. Afinal, o direito penal é calcado em certeza e não presunção”, defendeu a ministra.
“Após a análise fático-jurídica, observo que a atitude dolosa do agente é certa, principalmente por possuir longa experiência de serviço, o que o obrigava a conhecer as normais legais a que estava vinculado. No entanto, as elementares do delito de peculato não restaram provadas, motivo pelo qual desclassifico o crime para o art 324 do CPM”, concluiu a ministra.
O coronel foi condenado à pena de seis meses de suspensão do exercício do posto, convertida em prisão por seis meses, com benefício do sursis e direito de recorrer em liberdade.
Desde a entrada em vigor da Lei 13.491/2017, em 20 de outubro daquele ano, a Justiça Militar da União (JMU) recebeu três denúncias de homicídios praticados por militares contra civis em atividade militar.
Pela nova lei, crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis no contexto de atividades militares passaram a ser julgados por esta justiça especializada.
Os três processos atualmente estão em fase de instrução e julgamento na primeira instância, nas Auditorias militares sediadas nos estados da Bahia, Pará e Rio de Janeiro.
Nos últimos 32 anos, houve 12 mortes de civis atribuídas a integrantes das Forças Armadas, no contexto de atividade militar, e julgados pela JMU em todo o país. Os réus foram condenados em todos os casos.
Morte de civil em Guadalupe, no Rio de Janeiro
Em relação à morte do civil Evaldo Rosa dos Santos em ação de patrulhamento do Exército em Guadalupe, na Zona Norte do Rio de Janeiro, no domingo (7), o Superior Tribunal Militar (STM) informa que os fatos estão sendo apurados mediante instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), com a participação do Ministério Público Militar, que poderá oferecer ou não denúncia a esta justiça.
A audiência de custódia dos 10 militares presos acontece nesta quarta-feira, às 14h, na 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro.
Se o Ministério Público Militar oferecer denúncia contra os acusados, este será, portanto, o quarto caso de homicídio praticado por militar contra civil, em atividade militar, a ser apreciado pela Justiça Militar da União à luz da Lei 13.491/2017.
A pena para o crime de homicídio, de acordo com o artigo 205 do Código Penal Militar, varia entre 6 e 20 anos de reclusão.
O Código Penal Militar prevê, para condenações acima de dois anos, que o réu receba automaticamente a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, se praça (soldados, cabos e sargentos). Os oficiais condenados acima de dois anos respondem ao processo de “declaração de indignidade e de incompatibilidade para com o oficialato” (CF art 142; VI), também julgado nesta Corte Superior de Justiça Militar.
A Justiça Militar da União (JMU) é um ramo especializado do Poder Judiciário e promove os seus julgados à luz da Constituição e das leis vigentes do país.
Um oficial-general foi absolvido por falta de provas após ser julgado na corte do STM na sessão desta terça-feira (9). O Major-Brigadeiro era acusado do crime de falsidade ideológica, artigo 312 do Código Penal Militar, por suposto envolvimento em fraude durante a execução de obras situadas em diversos lugares do país. Na época dos fatos, o militar ocupava o cargo de Diretor de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG).
De acordo com a denúncia, que foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) em 2015, no período compreendido entre 2003 e 2008, uma empresa que prestava serviço para a Aeronáutica realizou diversas obras das quais cinco são tidas como suspeitas, quais sejam: recuperação da pista de pouso e decolagem do Centro de Lançamento de Alcântara – CLA, construção do novo Hospital da Base Aérea de Santa Cruz, de imóveis próprios nacionais em Jacarepaguá, do Centro de Treinamento de Especialistas na Escola de Especialistas da Aeronáutica e do novo Hospital da Base Aérea de Natal/RN.
Ainda de acordo com a denúncia, o Major-Brigadeiro, junto com outro militar e os dois civis donos da empresa prestadora de serviço, emitiam documentos falsos atestando obras que não tinham sido realizadas.
O esquema, de acordo com o MPM, consistia na pressão exercida pelo oficial-general para que fossem emitidas notas falsas por fiscais de contrato de tais obras. Tais documentos atestavam que a empresa dos dois civis havia realizado os serviços ou entregue materiais, o que na verdade não ocorria. No julgamento em questão, o presidente da comissão de fiscalização de contratos era um major engenheiro elétrico da reserva que atuava na Aeronáutica como prestador de tarefa por tempo certo e emitia os atestes de notas fiscais.
A conduta do oficial-general foi analisada na corte do STM através de uma Ação Penal Originária e teve como relator o ministro José Barroso Filho, que julgou o processo em dezembro de 2018, ocasião em que votou pela absolvição por falta de provas. O relator do processo no STM também deferiu, em fevereiro do mesmo ano, os pedidos das defesas para que os demais réus fossem julgados na primeira instância da Justiça Militar da União, no Rio de Janeiro.
No julgamento realizado em 2018, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vistas do processo. O voto de vista foi lido por ele na sessão desta terça-feira (9). O ministro acompanhou o voto do relator e julgou improcedente a pretensão punitiva da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com base no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), absolvendo o réu das condutas que lhe foram imputadas na denúncia.
Da indicação do presidente da comissão de fiscalização
Um dos argumentos apresentados pelo ministro para a absolvição foi o de que, apesar dos indícios apresentados pelo MPM de que o major teria sido indicado como fiscal de obras para proceder, junto com o Brigadeiro, a uma empreitada criminosa, não se justificaria.
Na visão do ministro, tal argumento é frágil e volátil e não seria um elemento convincente de prova, uma vez que ficou comprovado que a indicação do Major aconteceu pela sua vasta experiência, fato atestado por outros diretores que antecederam ou sucederam o réu no comando da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.
Provas eletrônica e testemunhal
Ainda sobre os argumentos do MPM, o ministro esclareceu que embora a acusação tenha juntado, como elementos de prova, um e-mail encaminhado por um dos civis acusados a um dos fiscais militares, tal documento em si nada provava. O conteúdo do e-mail apenas solicitava a aprovação do “Boletim de Alcântara”, conforme previamente acordado com o Diretor de Engenharia, o que, na visão do ministro, não permitia concluir que seria um elemento apto a demonstrar a participação do denunciado no esquema criminoso.
“Não se tem nenhuma prova de que realmente houve esse prévio acordo entre o civil e o réu, mas tão somente a menção de tal situação em um texto de e-mail. Por outro lado, é de cunho totalmente subjetivo concluir que apenas por esse e-mail e seu conteúdo exista um conluio para o cometimento de uma prática delitiva”, afirmou o ministro Vidigal.
“Ademais, o testemunho de um dos fiscais afirmando sofrer pressão pelo Brigadeiro é um elemento de prova isolado dentro do caso. Deve-se destacar que, em IPM, o mesmo negou que tivesse sofrido pressão, mudando sua versão”, ressaltou o ministro.
Por fim, contestando a denúncia que versa sobre corrupção ativa e passiva, o ministro frisou que foi realizado um depósito na conta-corrente do major presidente da comissão de fiscalização de contrato no valor de R$ 100 mil pela empresa implicada. No entanto, tal depósito só teria sido realizado no ano de 2009, mais de um ano após a passagem do Brigadeiro para a reserva.
Dessa forma, a corte do STM, por unanimidade, entendeu que não houve a configuração do delito apresentado na denúncia contra o Major-Brigadeiro, por faltar à conduta imputada ao denunciado um dos elementos basilares que conformam o tipo penal em comento, que seria a ocorrência de ato atentatório contra a administração e o serviço militar.
A 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar realizará nesta quarta-feira, às 14h, a audiência de custódia dos dez militares do Exército presos e investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos.
Uma ação de patrulhamento do Exército envolvendo 12 militares na área da Vila Militar em Guadalupe, na Zona Norte do Rio de Janeiro, resultou na morte do civil na tarde do último domingo (7).
De acordo com o Ministério Público Militar, a perícia do local foi feita ontem pela Delegacia de Homicídios da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Os militares envolvidos foram afastados e encaminhados à Delegacia de Polícia Judiciária Militar para tomada de depoimentos. Também foi ouvida uma testemunha civil.
Após as oitivas, foi determinada a lavratura da prisão em flagrante de 10 dos 12 militares envolvidos, por descumprimento de regras de engajamento.
A Audiência de Custódia é um ato do direito processual penal em que os indiciados por um crime, presos em flagrante, têm direito de ser ouvidos por um juiz, que analisará as prisões sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.
Durante a Audiência, também serão ouvidas as manifestações do Ministério Público Militar, da Defensoria Pública ou dos advogados dos presos.
A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.
A 1ª Circunscrição Judiciária Militar fica na Ilha do Governador, Praia Belo Jardim, 555, Rio de Janeiro.
Após ser processado pelo crime de desrespeito a superior, um sargento do Exército foi absolvido, no Superior Tribunal Militar, pelo fato de sofrer de doença psiquiátrica. Com a decisão, o Tribunal seguiu o entendimento da primeira instância, que, além de considerar o réu inimputável, decidiu encaminhá-lo para tratamento ambulatorial.
De acordo com a denúncia, o sargento abordou o seu superior, em várias ocasiões, de forma desrespeitosa e agressiva, motivo pelo qual o militar foi denunciado pelo crime de desrespeito a superior (artigo 160 do Código Penal Militar). No decorrer do processo, a pedido do Ministério Público Militar (MPM), foi expedido um laudo de exame de sanidade mental que concluiu que o réu apresentava “síndrome psicótica, tendo um prejuízo de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação”.
Diante do resultado, o MPM posicionou-se a favor da absolvição do militar pelo fato de o réu ter sido considerado inimputável, ou seja, não poderia ser responsabilizado pelo crime em razão de seu estado mental. Pediu, no entanto, que fosse aplicado o tratamento ambulatorial como medida de segurança.
No julgamento realizado pelo Conselho Permanente de Justiça, reunido na capital paulista, os juízes decidiram acatar o entendimento do MPM e absolver o sargento, determinando a realização de tratamento ambulatorial psiquiátrico, pelo prazo mínimo de um ano, a ser assegurado pela Força enquanto mantida a condição de militar. A sentença também recomendou ao comandante da respectiva Organização Militar que o acusado não tivesse contato direto com qualquer armamento enquanto persistisse a doença mental diagnosticada.
Recurso chega ao STM
Após a decisão da primeira instância, a defesa do réu recorreu ao STM alegando, entre outras coisas, que não houve dolo (intenção) por parte do acusado e que inexistiam provas de que ele havia cometido a infração penal. Subsidiariamente, pediu a absolvição do réu com base no in dubio pro reo, quando não há provas suficientes para a tomada de decisão por parte do órgão julgador.
A relatora do caso no STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, rebateu todas as teses trazidas pela defesa. Segundo ela, dois militares foram testemunhas dos fatos e que a absolvição do réu se deu com base em laudo psiquiátrico. No entanto, a relatora declarou que a absolvição não afasta a ocorrência objetiva do delito de desrespeito a superior, embora o réu não possa ser responsabilizado pelo crime.
“Como se sabe, o dolo é um elemento que integra o fato típico, destarte, a inimputabilidade do agente, segundo a teoria tripartite, não terá o condão de afastar o elemento volitivo da conduta. Assim, a repercussão da inimputabilidade é circunscrita à culpabilidade, não havendo que falar em afastamento dos aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal de desrespeito à superior. Logo, não merece guarida a tese de ausência de dolo e atipicidade da conduta”, concluiu a ministra.
Durante a discussão da matéria a ministra sustentou que a aplicação da medida de segurança é mais favorável ao réu – posição assumida pelo restante do Plenário –, ao oferecer tratamento e dar o devido acompanhamento médico para o caso. “Essa medida, ao meu ver, beneficia o réu e não o prejudica. Oferecer a possibilidade de se tratar e de se curar é até uma medida humanitária”, afirmou. “Se nós podemos auxiliar o réu, que pode se beneficiar do Estado, para tentar minorar o seu sofrimento, não vejo porque entender em sentido contrário.”
Apelação nº 7000382-51.2018.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.