Os desembargadores da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aprovaram Moção de Aplausos ao ministro do STM Marcus Vinícius Oliveira dos Santos, em razão de sua eleição como presidente do Superior Tribunal Militar (STM), para o biênio 2019-2021. A deferência foi apresentada pelo desembargador Baltazar Miranda Saraiva nesta terça-feira (12).

Leia a íntegra da Moção de Aplausos:

"Senhor Presidente

Senhores Desembargadores

Submeto à apreciação dos ilustres pares, componentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a presente MOÇÃO DE APLAUSOS pela eleição do Almirante de Esquadra Marcus Vinícius Oliveira dos Santos, como o novo presidente do Superior Tribunal Militar (STM), para o biênio 2019/2021.

Sua excelência foi escolhido pelos colegas na tarde do dia 13 de fevereiro do corrente ano (13/02/2019) para presidir a mais alta Corte de Justiça Militar do país, juntamente com o ministro civil José Barroso Filho, eleito vice-presidente.

A biografia do ministro registra toda sua trajetória, grandeza, ética e dignidade. Nascido em São Paulo, capital, em 11 de fevereiro de 1947, ingressou no STM em 9 de dezembro de 2010. Antes, foi adido naval na Inglaterra, Suécia e Noruega, além de diretor da Escola Naval e comandante do 4º Distrito Naval, entre outras, sempre se destacando pela competência e pela lhaneza de conduta.

Sua nova responsabilidade será presidir esta Corte militar que vem desde 1º de abril de 1808 com o nome de Conselho Supremo Militar e de Justiça, tendo por função julgar os crimes de natureza civil e militar, mantendo, além disso, um caráter consultivo, haja vista que a Coroa portuguesa submetia a seu julgamento diferentes questões.

Durante o Império e início da fase republicana, o Tribunal foi presidido pelos Chefes de Estado: no império, pelo regente D. João e pelos imperadores D. Pedro I e D. Pedro II e, na república, pelos presidentes Marechal Deodoro da Fonseca e Marechal Floriano Peixoto. Somente em 18 de julho de 1893, por força do Decreto Legislativo, a Presidência do recém criado Supremo Tribunal Militar, denominação que substituiu o imperial Conselho Supremo Militar e de Justiça, passou a ser exercida por membros da própria Corte, eleitos por seus pares. Ressalte-se que apenas houve mudança no nome do Tribunal, pois foram mantidos todos os componentes do antigo Conselho Supremo Militar e de Justiça, despojados de seus títulos nobiliárquicos e denominados, genericamente, Ministros.

Foi na Constituição de 1946 que se consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar - STM. Desde sua fundação, à Justiça Militar da União cabem funções judicantes e administrativas, embora só fosse introduzida, efetivamente, no Poder Judiciário, pela Constituição de 1934.

O novo presidente, que há oito anos integra a Corte, sabe que julgar o semelhante está entre as tarefas mais difíceis, árduas e complexas. Daí a sua atuação dentro da ética, denodo e responsabilidade ao proferir uma decisão.

Marcus Vinícius sempre atuou com respeito às partes, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Daí seu comprometimento com os inalienáveis direitos e valores fundamentais, pois sabe que, no campo penal, a história do processo é a história do poder, ou seja, do poder de punir.

Não é sem razão, pois, que o ministro Marcus Vinícius, um magistrado de escol e um gentleman no trato social, atuará nessa sua nova função como sempre atuou: com imparcialidade, independência, competência e sem perder de vista os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, integrantes de sua vida e atuação.

Aprovada esta MOÇÃO, dê-se ciência aos seus ilustres pares do Superior Tribunal Militar, a seus familiares, ao Ministério da Defesa e ao Comandante da Marinha do Brasil, força da qual o ilustre homenageado é integrante

Desembargador Baltazar Miranda Saraiva

Sala das Sessões, 12 de março de 2019".

 

Um ex-soldado da Aeronáutica teve sua pena aumentada após recurso de apelação interposto no Superior Tribunal Militar (STM). O ex-militar é acusado de disparar uma arma de forma acidental dentro do alojamento da guarda do Parque de Material Aeronáutico do Galeão, localizado no Rio de Janeiro.

Em decorrência do disparo, um outro militar que estava no local foi atingido na face. O projétil penetrou o maxilar esquerdo e saiu na região retroauricular da cabeça da vítima, causando a destruição de vários grupamentos de ossos da face. O disparo resultou ainda na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e em perigo de vida.

Por causa disso, o ex-soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro de 2016 pelo crime de lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM), e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica a dois meses de detenção com regime inicialmente aberto.

Por entender que a fixação da pena-base foi dosada de forma desproporcional pelo elevado grau da culpa, pelo manuseio da arma em local proibido e em função da seriedade das lesões provocadas na vítima, o MPM impetrou recurso de apelação junto ao STM. No documento, argumentou a necessidade de aplicação da pena máxima, assim como a agravante de estar o réu em serviço.

O MPM argumentou também que no cálculo da primeira fase da dosimetria deveria ser excluída a análise da menoridade do réu. No tocante à segunda fase, alegou descaber a incidência da atenuante da confissão, uma vez que a autoria não teria sido ignorada ou imputada a outrem, mas decorreria da prisão em flagrante do agente.

O defensor público, responsável pela representação do réu e rebatendo os argumentos utilizados pela acusação, pediu a manutenção da decisão de primeira instância, alegando já ter sido a pena-base aumentada em 15 dias.

Paralelamente ao recurso do MPM, o réu também impetrou recurso de apelação requerendo a declaração da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, tendo em vista a redução do prazo pela metade quando o sujeito for menor de 21 anos ao tempo do crime. O acusado também sustentou ter ocorrido um acidente em razão do defeito no armamento, que deveria “dar dois apertos” para o efetivo travamento. Assim, de acordo com ele, não seria presumível o disparo fatal e, por consequência, inexistiria agir culposo.

Aumento de pena

A relatora do processo no STM foi a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que deu provimento ao recurso da acusação e aumentou a pena para oito meses de detenção, manteve o regime prisional anteriormente fixado e o benefício do sursis.

A ministra rejeitou o argumento de eventual defeito no sistema de travamento da arma após a apresentação de provas periciais, que comprovavam não existir nenhum problema no funcionamento da mesma, estando em perfeitas condições todos os sistemas, dispositivos e outros mecanismos, incluindo os de disparo e segurança.

“A extensão e o perigo do dano foram de acentuada censurabilidade. Ademais, o evento delituoso tão somente ocorreu em razão da realização de brincadeiras com a arma de fogo, o que criou um risco completamente desnecessário, pois sequer se tratava de um manuseio exigido em decorrência, por exemplo, de uma instrução de tiro ou de um serviço armado”, concluiu a ministra.

A magistrada salientou ainda que a culpa consciente merece maior reprovabilidade que a inconsciente. Por sua vez, as circunstâncias de lugar foram desfavoráveis ao agente, tendo em vista que o manuseio indevido da arma deu-se em local expressamente proibido pelo comandante da unidade.

“O próprio acusado reconheceu ser conhecedor da determinação do comandante e, conquanto não tenha ingressado com o armamento no local, ousou ainda mais ao pedir emprestado de outro colega a arma que estava devidamente acondicionada em seu coldre e manuseá-la no alojamento, onde os militares repousam durante o exaustivo serviço de 24 horas na guarda do quartel”, lembrou a relatora ao concluir pelo aumento da pena do acusado.

Em sessão solene na próxima terça-feira (19), tomam posse os novos presidente e vice-presidente do Superior Tribunal Militar para o biênio 2019-2021. O ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos será o novo presidente da corte. A vice-presidência ficará a cargo do ministro José Barroso Filho. A solenidade acontece às 15h no Plenário do Tribunal e será transmitida ao vivo pelo portal do STM, com tradução/interpretação em Libras.

Já confirmaram presença na cerimônia o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, que na ocasião será o presidente em exercício, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, além de outras autoridades do Judiciário, Executivo e Legislativo.

O Superior Tribunal Militar é composto por ministros civis e militares e seu sistema de eleição, a cada dois anos, contempla o ministro mais antigo de cada Força ou civil que ainda não tenha ocupado a presidência, fazendo um rodízio assim estabelecido: Marinha, Exército, Aeronáutica e Civil.

Biografias

O almirante de esquadra Marcus Vinicius tomou posse como ministro do STM em 9 de dezembro de 2010. Nasceu na capital paulista, em 11 de fevereiro de 1947. Ingressou no Colégio Naval em 1963 e passou à Escola Naval em 1965. Foi promovido a Almirante de Esquadra em 31 de julho de 2007 e possui todos os cursos militares de carreira.

Na Marinha do Brasil, foi adido naval na Inglaterra, Suécia e Noruega, diretor do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, diretor da Escola de Guerra Naval, comandante do 4º Distrito Naval, comandante-em-Chefe da Esquadra, diretor-geral do Material da Marinha, comandante de Operações Navais/diretor-geral de Navegação e chefe do Estado-Maior da Armada, dentre outra funções.

José Barroso Filho tomou posse como ministro do STM em 10 de abril de 2014, ocupando a vaga destinada a juiz de carreira da Justiça Militar da União. Nasceu em 15 de fevereiro de 1967 em Ribeirão Preto (SP).

O magistrado é doutorando em Administração Pública pela Universidade Complutense de Madrid, mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Foi promotor de justiça do Estado da Bahia, juiz eleitoral, juiz de direito do Estado de Minas Gerais. Ingressou na Justiça Militar da União em 1997 como juiz-auditor. É professor universitário e atualmente é Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). 

 

Credenciamento de jornalistas  

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por furto atenuado. O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso do réu contra a decisão que o havia condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre.

O crime ocorreu no dia 10 de outubro de 2016, dentro do alojamento dos cabos e soldados do Centro Hípico Regimento Osório do 3° RCG, na capital gaúcha. Aproveitando-se do fato de o colega estar tomando banho, o então soldado pegou a carteira do militar no interior de sua mochila e retirou o cartão magnético.

Como a senha do cartão estava anotada no interior da carteira, o soldado realizou quatro saques em dias diferentes, subtraindo a quantia de R$ 970,00.

Tendo em vista que o réu restituiu o valor furtado à vítima antes de ser instaurada a ação penal, o Ministério Público Militar (MPM) o denunciou por furto atenuado, conforme previsto no § 2° do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

Em juízo, o denunciado afirmou que furtou o cartão para quitar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 1.300,00, referente a uma batida de carro que aconteceu na cidade de Iraí. A vítima, por sua vez, afirmou que se considerava amigo do militar e que se dependesse dele o companheiro não seria processado uma vez que já lhe havia restituído os valores.

Apesar das circunstâncias narradas pelos dois, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Porto Alegre decidiu condenar o militar à pena de a 4 meses de reclusão. Isso porque a ação possui as características típicas de um crime militar, conforme o Código Penal Militar: foi praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação e em lugar sujeito à administração militar.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu entrou com recurso no STM, alegando, entre outras coisas, que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso. A defesa argumentava preliminarmente que não havia vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, a não ser a condição de autor e vítima serem militares, “o que, todavia, não afetou o bem jurídico atinente ao patrimônio da Instituição”.

No entanto, a preliminar levantada pela defesa foi prontamente descartada pelo relator do processo no STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes. “A alegação defensiva de que além do fato de serem militares, não há vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, não pode prosperar, visto que os fatos aqui tratados não se restringiram à esfera particular dos envolvidos, considerando que atingiram de maneira direta a disciplina militar, base de sustentação das Forças Armadas”, afirmou.

Ele afirmou também que a conduta representou uma “clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa que deve imperar na caserna”.

No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, alegando que a quantia furtada era de “pequeno valor”. Porém, segundo o relator, a jurisprudência do STM “vem consolidando o entendimento segundo o qual a expressão ‘pequeno valor’ deve ser apreciada dentro do contexto social dos militares”.

“In casu, o valor subtraído da conta do ofendido foi de R$ 970,00, que é expressivo para as posses de um soldado do Exército. Em que pese esse valor ter sido devolvido, tal conduta só ocorrera aproximadamente nove meses após o fato, havendo, dessa forma, uma demora significativa, o que certamente causou impacto relevante para o patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal em questão”, concluiu o ministro.

Por fim, o Plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça de Porto Alegre.

Apelalação nº 7000674-36.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

A exibição de um filme com conteúdo considerado obsceno dentro do 18º Batalhão Logístico, quartel localizado na cidade de Campo Grande (MS), acarretou a condenação de um ex-cabo do Exército a uma pena de três anos e quatro meses de detenção.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que a conduta do réu configurava o crime de "escrito ou objeto obsceno", artigo 239 do Código Penal Militar (CPM). Tal delito consiste em produzir, distribuir, vender, exibir ou ter em depósito materiais escritos, assim como imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno em área sujeita à administração militar, o que incluiria exercícios ou manobras. O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê que na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto do mesmo caráter.

No caso do ex-militar, ele foi acusado de exibir vídeos de natureza pornográfica no computador funcional da seção de material, ao mesmo tempo em que oferecia vantagens aos subordinados, tais como fardamentos, diminuição de escalas, dinheiro, dentre outras. Em troca, solicitava a satisfação de desejos de conotação sexual dentro da Administração Militar.

A prática do crime foi descoberta por um outro militar da mesma unidade, que estranhou o comportamento do cabo ao perceber que o mesmo ficava no depósito de material com luzes apagadas e porta trancada. Ao ser questionado sobre sua atitude e se estava sozinho no recinto, foi verificado que um soldado estava escondido na mesma seção, o que motivou a instauração do inquérito policial militar e posterior apuração de que outros soldados haviam sido convidados a participar da prática dentro da unidade militar.

Diante disso, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o ex-militar, o que ensejou um processo e posterior julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército da Auditoria de Campo Grande. A sentença foi expedida em 2016, o que ensejou recurso apelatório da Defensoria Pública da União (DPU) no STM.

O objetivo da defesa era a absolvição do réu, argumentando não haver certeza no que tange à autoria do delito. Ela defendeu também a necessidade da aplicação dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da fragmentariedade, uma vez que o réu negou a autoria do crime. A DPU requereu, ainda, o reconhecimento do crime continuado para que a pena fosse fixada no mínimo e também na aplicação da suspensão condicional da pena.

Julgamento no STM

Na segunda instância, prevaleceu a linha de julgamento do ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que era o revisor no processo. O magistrado contestou o argumento da materialidade do crime apresentado pela defesa, explicando que além das testemunhas ouvidas, que confirmaram a denúncia, existe o laudo pericial realizado no computador funcional que era utilizado pelo apelante.

“Exibir vídeos de natureza pornográfica ao tempo em que oferecia vantagens a subordinados em troca de satisfazer desejos de conotação sexual, dentro da Administração Militar, demonstra o total desrespeito aos princípios basilares da caserna, da hierarquia e disciplina. Por isso, é necessária a reprimenda legal ante a gravidade das condutas”, enfatizou o revisor.

Sobre o pedido da defesa do reconhecimento do crime continuado, o revisor alegou que no caso dos autos não se configura tal modalidade, eis que são condutas autônomas, ofensivas a bens jurídicos condizentes à pessoa e praticadas contra vítimas diferentes, o que não é hipótese de crime continuado, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 80 do CPM.

Por fim, o magistrado analisou o pedido defensivo de aplicação da suspensão condicional da pena, mas também não julgou procedente. O ministro Vinícius entendeu ser o réu reincidente, visto já ter sido condenado em uma ação penal anterior pelo crime de concussão e possuir maus antecedentes.

“Sua conduta posterior não autoriza a presunção de que não tornará a delinquir. Além disso, a pena privativa de liberdade restou fixada acima de dois anos de detenção. Logo, não há que se falar em aplicação da benesse da suspensão condicional da pena. Portanto, é de se manter irretocável a sentença recorrida”, argumentou o magistrado.

O ministro negou provimento ao recurso defensivo e manteve na íntegra a sentença condenatória de primeira instância.

APELAÇÃO Nº 7000107-39.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma ex-tenente temporária do Exército que prestou declaração falsa de tempo de serviço. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão foi decorrência do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os autos, em maio de 2015, um militar do Hospital de Guarnição de Bagé (RS) constatou que não havia nos assentamentos funcionais da então oficial nenhum tipo de declaração de tempo de serviço público. Diante da ausência de informações, a militar foi convocada para uma entrevista, depois da qual assinou uma declaração afirmando possuir apenas dois anos de tempo de serviço público fora do Exército.

No entanto, meses depois, a mesma oficial remeteu aos seus superiores uma certidão em que informava o real período de tempo em que trabalhou antes de entrar no Exército, que era superior a dois anos. O fato chamou atenção dos investigadores porque a averbação foi feita oito dias depois de a militar completar dez anos de efetivo serviço público, embora ela já estivesse de posse da certidão cerca de dois meses antes.

Segundo a denúncia, a intenção da oficial era tornar irreversível a configuração de sua estabilidade no Exército, por acreditar que a situação se consumaria ao completar 10 anos. Outro indício de que houve a intenção de fraudar é que, apesar de já em 2012 a administração ter pedido a declaração de tempo de serviço à militar, ela só o faria em 2015. Além disso, ao mentir sobre o tempo na primeira declaração, ela teria o interesse de omitir sua situação irregular: o fato de já terem se passado os oito anos em que poderia trabalhar como militar temporário.

Em outubro de 2017, o Conselho Especial de Justiça de Bagé (RS) condenou a militar, por unanimidade de votos, pelo crime de falsidade ideológica, aplicando a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.

Recurso ao STM

Após a condenação em primeira instância, a ré recorreu ao Superior Tribunal Militar. No mérito, a defesa reivindicou a decretação da nulidade da sentença proferida em primeira instância ou absolvição da acusada, afirmando não ter havido dolo ou má fé na conduta da recorrente.

Alegou, ainda, a tese de crime impossível, referindo que ao tempo do cometimento do delito já possuía tempo necessário para a estabilidade e por isso não faria sentido apresentar declaração falsa no intuito de alcançar um objetivo ao qual já fazia jus.

Segundo o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, os argumentos em favor da ré não procedem. “Por se tratar de crime formal, para a consumação do delito previsto no artigo supramencionado, é necessário apenas que seja praticado algum dos núcleos inseridos no tipo, ensejando a mera ocorrência de um potencial dano à Administração Militar”, afirmou.

A tese de crime impossível também foi descartada, tendo em vista que, segundo o relator, a apelante “não atingiria a estabilidade uma vez que o Estatuto dos Militares é silente sobre o assunto no que se refere aos oficiais”. Segundo ele, a Lei nº 6.880/80 trata acerca do prazo de 10 anos para adquirir a estabilidade, em seu artigo 50, inciso IV, alínea “a”, apenas às praças. 

Um civil teve sua pena mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM), em três anos de reclusão, após ser condenado pelo crime de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Ele foi julgado, em segunda instância, por meio de um recurso de apelação interposto pela defesa, que tentava reverter a sentença de condenação, após o réu ter falsificado documentos que atestavam a realização do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no âmbito da “Operação Pipa”, realizada pelo Exército Brasileiro.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) sob o argumento de que, em abril de 2016, entregou documentos ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado  (16º BI Mtz), sediado em Natal (RN), atestando ter distribuído água no município de Água Branca, na Paraíba.

No entanto, conforme foi descoberto posteriormente após Inquérito Polícial Militar, o serviço não foi realizado, o que induziu em erro a administração militar, que pagou R$ 8.149,68.

O julgamento foi realizado em julho de 2018, momento em que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) decidiu condenar o civil a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto, sem prejuízo das medidas administrativas devidas para o ressarcimento dos danos ao erário.

Em seus fundamentos,  os juízes do CPJ analisaram as declarações das testemunhas colhidas em juízo e a prova pericial, as quais indicaram a inautenticidade das assinaturas lançadas nas planilhas que ele apresentou para receber o dinheiro.

O réu foi defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), que pediu a absolvição do acusado com base no argumento de erro sobre elemento constitutivo do crime, além da inexistência de prova suficiente para a condenação. A defesa sustentou também que o réu foi compelido a agir da forma narrada na denúncia por determinação do proprietário do caminhão e de seu filho.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro William de Oliveira Barros, que negou provimento e manteve a sentença proferida no julgamento realizado na 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

O magistrado fundamentou seu voto dizendo que o réu agiu de forma livre e consciente ao causar prejuízo ao erário com a obtenção de pagamento indevido e descumprimento da prestação contratualmente estabelecida.

“Conforme restou claro neste processo, a defesa não nega de forma categórica a existência do fato delituoso, tanto que, estrategicamente, apresenta argumentos voltados à exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, os quais não são capazes de mitigar os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Embora alegue a coação irreversível com ênfase no argumento de ter o apelante apenas apresentado as falsas planilhas ao 16º BI Mtz, por determinação do proprietário do caminhão-tanque, os autos não esboçam nenhuma condição para que a tese da coação seja acolhida”, explicou o ministro.

O magistrado finalizou seu voto argumentando que em nenhum momento foi possível associar a conduta do apelante a de uma terceira pessoa, uma vez que o mesmo detinha a posse direta do caminhão tanque, mediante contrato de locação que estabelecia uma relação contratual autônoma e lhe conferia o uso do bem de forma livre, podendo, inclusive, firmar outros contratos com a Administração Pública, como fez com a Organização Militar.

 

Morreu nesta terça-feira (5) o juiz-auditor corregedor aposentado da Justiça Militar da União (JMU) Alceu Alves do Santos. Ele tinha se aposentado em abril de 2012, após mais de 50 anos prestados ao Estado Brasileiro.

O sepultamento ocorreu também nesta terça-feira, em Porto Alegre (RS). Gaúcho, o juiz tinha fixado residência na capital do estado. A causa da morte não foi divulgada pela família. 

Em junho de 2017, o Dr. Alceu, como era chamado carinhosamente por seus pares e servidores da JMU, foi homenageado por seus 50 anos de anos de serviços prestados. 

A cerimônia de homenagem ao juiz-auditor Alceu Alves Santos foi realizada na Auditoria de Porto Alegre, no dia 24 de junho de 2017. 

Na oportunidade, ele recebeu das mãos do ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, a medalha-prêmio de 50 anos de serviço, instituída pelo decreto 51.061.

O ministro Coêlho falou, naquela homenagem, sobre a felicidade de agraciar o magistrado, “um servidor do Estado brasileiro”, com a medalha prêmio por 50 anos de serviço.

Segundo o ministro, dedicar a vida a servir à sociedade, como foi o caso do homenageado, por meio século, é um marco que muitos poucos alcançam e que a medalha é apenas um singelo símbolo de reconhecimento por esta dedicação.

O presidente do STM disse que o juiz-auditor Alceu Santos “pugnou em fazer justiça, uma das tarefas mais difíceis atribuídas a um homem”.

Para o ministro, o juiz saiu-se muito bem nesse encargo e disse ter convicção que o juiz “dorme tranquilo, hoje, com a sensação do dever cumprido e com a consciência em paz”, ressaltou o presidente.

O magistrado Alceu Santos ingressou na Justiça Militar da União, como juiz-auditor substituto,  em abril de 1976 na 1ª Auditoria da 3ªCJM.

Também exerceu a magistratura na 5ªCJM, Curitiba (PR), tendo tomado posse no cargo de juiz-auditor corregedor em Brasília em abril de 2008.  O juiz completou, no ano de 2014, 50 anos de serviço público.

Além das atividades judicantes na Justiça Castrense, também exerceu atividades na Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná, na Universidade Federal do Paraná e na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.

O homenageado também recebeu, das mãos do juiz-auditor Alcidez Alcaraz, uma placa alusiva à comemoração dos 50 anos de serviço público oferecida pela Associação de Magistrados da Justiça Militar da União, Amajum, representada na cerimônia pelo seu presidente,  o juiz-auditor aposentado Edmundo Franca.

Na última homenagem prestada pela JMU ao Dr. Alceu,  a cerimônia foi acompanhada pelo ministro do STM Fernando Galvão, por servidores da 1ª Auditoria da 3ª CJM e pela juíza-auditora substituta Natascha Maldonado Severo.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou quatro militares pelo desvio de combustível do Posto de Abastecimento do Quartel General do Exército do Comando Militar do Planalto, em Brasília (DF). O caso foi analisado pela corte na quinta-feira (28/02) e resultou na majoração da pena de dois militares e na revisão de duas absolvições.

No dia 2 de dezembro de 2015, os militares envolvidos no esquema foram surpreendidos em flagrante enquanto realizavam o desvio do combustível de viaturas militares para o carro de civis. Na ocasião, foram apreendidos veículos e 10 galões de 50 litros cheios de gasolina, sendo que os autores do crime foram presos em flagrante.

Entre os militares presos e depois denunciados à Justiça Militar da União, estava um 3º sargento, que era responsável pelo Posto de Combustível e Abastecimento. Ele tinha como atribuições a aferição diária das bombas, bem como a fiscalização do aprovisionamento de combustíveis pela fornecedora e o abastecimento de viaturas de organizações militares, entre outras.

Um cabo, que também participava do esquema, fazia o controle de entrada e saída de combustível, tarefa que depois passou a fazer com o sargento. Segundo a denúncia, os quatro militares passaram a criar uma rotina de desvio, numa média de três vezes por semana, mediante o abastecimento de cinco galões de 50 litros (250 litros).

A operação era muito superior à média de abastecimentos feitos por motoristas de outras organizações militares em galões de gasolina. Há relatos de testemunhas de que em um só dia, chegou-se a abastecer de 800 a 1000 litros de gasolina. A perícia concluiu também que, no período de 5 de agosto a 27 de novembro de 2015, houve saídas não comprovadas de gasolina da ordem de 11.898 litros, o que corresponde a um prejuízo de R$ 29.863,98 à administração militar.

STM analisa o caso

Após ser condenado em março de 2018 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reunido em Brasília, o ex-sargento encarregado do posto recorreu ao STM para questionar a pena de 3 anos de reclusão. Ele argumentava que o CPM havia sido revogado pela Lei nº 13.491/17, razão pela qual pedia a aplicação da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, conforme previsto no art. 312 e 44 do Código Penal comum.

Já o Ministério Público Militar pedia o aumento da pena para os militares em razão de, entre outras coisas, terem supostamente incorrido no crime de peculato, em continuidade delitiva, o que significa praticar o crime reiteradas vezes. Pedia também a condenação dos dois outros militares que haviam sido absolvidos na primeira instância.

Os dois civis envolvidos não participaram do recurso apreciado pelo STM. Na sentença de março de 2018, um deles foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de receptação e o outro, absolvido por insuficiência de provas.

Ao analisar o recurso no STM, o ministro Odilson Sampaio Benzi rebateu o argumento apresentado pela defesa do sargento, ao ressaltar que a “Lei nº 13.491, de 13/10/2017, que alterou o Código Penal Militar, apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas no código castrense, e, em especial, o delito de peculato, descrito no art. 303 do referido código”. “A referida lei, ao estender a competência da Justiça Militar para julgar crimes previstos em legislação penal que não o CPM, em nada modifica a especialidade do Código Penal Militar, uma vez que o caráter especial da Norma Penal castrense manteve-se intacto, não sofrendo qualquer alteração a esse respeito”, afirmou.

O relator decidiu ainda acatar a tese de continuidade delitiva, apresentada pelo MPM, apenas para o sargento e um dos soldados, contra os quais havia provas de que tinham cometido o crime em várias ocasiões. Eles tiveram as penas majoradas para, respectivamente, 4 anos, 2 meses e 12 dias e 3 anos e 6 meses de reclusão. Os outros dois militares, que haviam sido absolvidos pela primeira instância foram condenados às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, respectivamente.

O Plenário do STM seguiu, por unanimidade, o voto do relator. 

Apelação 7000518-48.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela Internet

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quinta-feira (28), habeas corpus e mantiveram preso, por unanimidade, um cabo do Exército do 7º Grupo de Artilharia de Campanha (7º GAC), sediado em Olinda (PE). O militar foi preso em flagrante pela polícia civil do estado, acusado de desviar e vender armamento e material de guerra para traficantes da região metropolitana do Recife.

O cabo foi preso no dia 17 de janeiro por ter, supostamente, praticado o crime de posse irregular de arma de fogo.

Após as informações da polícia civil do estado, o 7º Grupo de Artilharia de Campanha abriu um Inquérito Policial Militar para apurar o possível envolvimento dele no furto e venda ilegal de armas de propriedade do Exército. Durantes as investigações, o militar confessou ter desviado armamento do quartel para obter um ganho extra e que, em ação conjunta com a polícia civil, foram apreendidos em sua residência armamentos e munições, supostamente de propriedade do Exército Brasileiro, quando foi preso pelas autoridades.

No mesmo dia, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, decretou a prisão preventiva do acusado e o manteve encarcerado no 7º GAC.

Nesta semana, a defesa entrou com pedido de habeas corpus junto ao STM, no intuito de revogar a prisão preventiva decretada monocraticamente pela Juíza Federal da Justiça Militar.

Ao analisar o pedido, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento e manteve a prisão do acusado por tempo indeterminado.

No seu voto, o relator lembrou que o próprio acusado confessou durante o IPM que, “após o nascimento da sua filha começou a necessitar de dinheiro e decidiu desviar e vender armamentos para obter renda extra”. Também contou como adulterou documentos oriundos da 2ª Bateria de Obuses e como retirou do quartel três fuzis e munições de diversos calibres, entre eles .50 e 7,62. Disse, inclusive, que vendeu os três armamentos “para um traficante conhecido pelo valor de R$ 7.500,00”.

Para o ministro, a falta de dinheiro não justifica nem autoriza o militar ou qualquer outra pessoa a cometer crimes. Ainda mais no caso em tela, tratando-se de graduado das Forças Armadas, exercendo um cargo de extrema importância como é a função de armeiro. 

O relator fundamentou sua decisão informando que, ao contrário do que foi alegado, há sim grande probabilidade de que o acusado seja tentado ou forçado por traficantes ou pelas facções criminosas a continuar delinquindo no transcorrer da persecução criminal, nem que seja impedindo a produção de provas ou atrapalhando a instrução processual, principalmente após ele ter confessado toda a senda criminosa às autoridades.

Com relação a periculosidade, o relator entendeu que por se tratar de crime cometido por um militar graduado, no interior do quartel durante o serviço, à frente de uma função sensível - como é o caso do armeiro - o perigo maior está imbricado no próprio “modus operandi” perpetrado pelo paciente, bem como nas consequências desses atos ilícitos tanto para a caserna, quanto para a sociedade civil.

"Além do mais, quero acreditar que o instituto da periculosidade não é sinônimo de reincidência, de maneira que, mesmo primário, o agente pode vir a se tornar perigoso, a depender, por certo, de como ingressou no mundo do crime e dos atos por ele praticados", afirmou o ministro Benzi. 

“No que tange à garantia de aplicação da lei penal militar, cabe lembrar que o paciente confessou o crime, citou o nome de mais de um traficante com quem negociou armas e munições e que dos três fuzis subtraídos da caserna, ele devolveu apenas um deles. E mais, não se pode esquecer que o graduado demonstrou estar com muito medo de o crime organizado atentar contra a sua vida e contra a vida de seus familiares, o que, por si só, a meu juízo, já são motivos suficientes para levantar a possibilidade de eventual fuga, fato que confirma a necessidade de, por enquanto, mantê-lo preso, até para preservar sua integridade física”, concluiu o relator.

HC 700057-42.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao Vivo pela Internet