O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um coronel por receber valores indevidos de empresas que mantinham relação comercial com o Hospital Militar de Área do Recife (HMAR). A decisão confirmou uma sentença aplicada contra o réu pelo crime de corrupção passiva (receber vantagem indevida).

Além do militar, também foram condenados por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) oito empresários envolvidos no esquema e mais dois militares. No entanto, o tribunal declarou que os crimes prescreveram pelo fato de o tempo transcorrido entre a consumação dos fatos e a deflagração da ação penal ter sido superior a oito anos. Além disso, nos cálculos realizados para a aplicação da prescrição, considerou-se que as penas não são superiores a quatro anos.

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram no período entre 2006 e 2008, quando o coronel, que à época era major, trabalhava como chefe da divisão administrativa, fiscal administrativo, chefe do setor de aquisições, licitações e contratos do HMAR.

Os fatos começaram a ser apurados por uma denúncia de um coronel que apontou as irregularidades e os envolvidos. O militar chamou atenção para a evolução patrimonial incompatível com os vencimentos do então major, que teria adquirido um automóvel Jetta, à época dos fatos avaliado em aproximadamente R$ 100 mil, uma moto esportiva e um imóvel.

A prática delitiva consistia em realizar licitações para contratar empresas de diferentes ramos de atuação, como informática, construção civil e saúde, que emitiam notas frias para o fornecimento de produtos que nunca seriam de fato entregues. Em contrapartida, os empresários pagavam ao major um percentual sobre o valor total dos contratos pagos regularmente pela União.

Posteriormente, as notas fiscais eram encaminhadas ao major, que realizava a inclusão dos bens supostamente incorporados ao patrimônio da administração militar e, a posteriori, os retirava da relação dando a entender que haviam sido consumidos pelos diversos setores do HMAR. As informações referentes aos bens adquiridos eram publicadas em Boletins Administrativos, mas não eram lançadas pelo denunciado nos Sistemas SIMATEX/SISCOFIS, cujo intento era impedir a fiscalização licitatória.

No curso das investigações foram apuradas irregularidades como a existência de processos de dispensa de licitação sem a devida caracterização da situação de emergência; processos de inexigibilidade de licitação sem a devida caracterização da exclusividade da empresa no fornecimento do material adquirido; e aprovação dos contratos sem o parecer da assessoria jurídica. Além disso, verificou-se a não aplicação de penalidades pecuniárias às empresas contratadas em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais.

Um relatório de Auditoria concluiu pela existência de impropriedades nos processos licitatórios, consistentes em omissão ou erros de procedimentos, os quais contribuíram para a ineficácia dos processos administrativos e para fomentar as práticas delitivas. Concluiu-se, também, pela manifesta irregularidade, em face da ausência de documentos que comprovassem o controle do patrimônio do HMAR, a emissão indevida de notas de empenho e a inexistência dos pregões e das empresas no portal de compras do Governo Federal (Empresas/COMPRANET). Finalmente, verificou-se a ausência de documentos referentes à inclusão no patrimônio da organização militar (OM) de materiais constantes de notas de empenho.

Depósitos na conta do fiscal

Com a quebra do sigilo bancário do major, verificou-se o repasse indevido no total de R$ 168 mil pelas empresas envolvidas no esquema criminoso para a conta do militar, que era responsável, entre outras coisas, pela fiscalização dos contratos.

Em 2018, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, responsável pelo julgamento do caso em primeira instância, condenou o major e mais dez envolvidos no esquema de corrupção. A pena mais alta aplicada pelo Conselho foi a do oficial: 7 anos e 9 meses de reclusão.

Após as condenações, as partes do processo recorreram ao STM e o processo passou à relatoria do ministro William de Oliveira Barros. Em seu voto, o relator confirmou integralmente a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva para os demais condenados, por força da legislação penal.

“Como se nota, as transações bancárias visaram beneficiar o mencionado Oficial superior em detrimento da Administração Militar, tendo em vista a licitude que esse fazia transparecer no fornecimento fictício de bens, registrando-os em Boletins Administrativos de forma manual e impedindo o seu registro no Sistema Oficial do Exército SISCOFIS/SIMATEX, tudo com o intuito de dificultar a atuação dos órgãos de controle”, afirmou o ministro.

Em sua defesa, o acusado afirmou que os recursos repassados para sua conta bancária se destinavam ao suprimento de necessidades emergenciais do hospital, para as quais não havia orçamento próprio.

No entanto, o relator do processo declarou que as vantagens indevidas recebidas pelo militar se mostraram “de forma cristalina” e que a defesa não apresentou justificação plausível para eximir a responsabilidade do oficial. “Esse Oficial, na condição de fiscal administrativo, tinha por obrigação zelar pela transparência e regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços pelo HMAR”, concluiu o ministro.

Apelação 7000098-09.2019.7.00.0000

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), com a Coordenação Científica do juiz federal da Justiça Militar Alexandre Augusto Quintas, realizará de 22 a 24 de setembro de 2020 o Webinário “A Lei Anticrime e a Justiça Militar”.

O Webinário é voltado exclusivamente para magistrados federais da Justiça Militar, magistrados federais e estaduais de outras justiças, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, sendo concedida certificação.

O diretor da Escola, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, ressaltou que apesar do momento delicado que vivemos, a ENAJUM buscou uma alternativa para a contínua capacitação dos magistrados. “É o primeiro Webinário da ENAJUM, sendo um Projeto de vanguarda, que certamente oferecerá aos participantes uma reflexão relevante sobre a lei que modificou diversos ordenamentos jurídicos".

O encerramento do Webinário, na quinta-feira (24), será marcado pelo lançamento do livro “Uma Década de Magistratura – reflexões de uma trajetória na Justiça Militar da União”, de autoria do ministro do Superior Tribunal Militar Artur Vidigal de Oliveira e de seus assessores, prefaciado pelo advogado Técio Lins e Silva.

Após essa atividade, no dia 25 de setembro, será realizado o Meetup da Justiça Militar da União - JMU, somente para os magistrados federais da JMU, com o propósito de abordar temas específicos e relevantes a esta Justiça Especializada.

As atividades formativas ocorrerão pela plataforma de streaming Zoom e o convite para participação, bem como o link de acesso à transmissão serão enviados diretamente aos participantes.

Para participar, o magistrado deve ler as orientações gerais para a atividade formativa e confirmar a inscrição até o dia 16/09/2020 pelo link disponibilizado no convite.

Acesse aqui a programação e outras informações.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma "brincadeira" com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Apelação 7000628-13.2019.7.0.0000

Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato - art 303 do Código Penal Militar (CPM) - e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.

O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.

Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.

Repercussão nacional

O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.

Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.

Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.

No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.

Apelos defensivos e do MPM

Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.

A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.

Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido  e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.

Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.

Julgamento no STM

Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.

O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.

Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.

Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio".

APELAÇÃO Nº 7001265-61.2019.7.00.0000

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius de Oliveira dos Santos, prorrogou até o dia 30 de setembro as medidas de prevenção ao Covid-19. O novo prazo consta no Ato n° 3029/2020.

Desde março foram suspensos todos os serviços considerados não essenciais, sendo que as atividades essenciais são praticadas principalmente de forma remota.

Também está suspenso o atendimento presencial que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, assim como as visitas públicas, eventos e viagens nacionais e internacionais, entre outras atividades que possam incorrer em risco de transmissão da doença.

Os julgamentos têm sido realizados numa plataforma web, por meio da qual os ministros têm acesso aos processos e votam no período de segunda a quinta-feira. Alguns processos, pela sua maior complexidade, por exemplo, podem demandar a convocação de sessões de julgamento na modalidade de videoconferência, com a transmissão ao vivo pelo Youtube.

O sistema de videoconferência permite que ministros, subprocuradores e advogados possam participar das discussões e votações das matérias de forma semipresencial, a partir de suas casas, garantindo assim o necessário distanciamento social.

As normas para a ocorrência dos julgamentos por videoconferência estão dispostas no Ato Normativo n° 426, de 15 de junho de 2020.

Após identificar uma falha no cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas civis, a Diretoria de Pessoal (Dipes) comunica que, devido ao fato de terem sido efetuadas cobranças a menor, será necessário a realização de descontos em folha de pagamento a fim de realizar o devido ajuste dos valores.

As contribuições recolhidas a menor serão descontadas em três parcelas iguais nos meses de agosto, setembro e outubro deste ano.

Conforme informações da Dipes, o ajuste foi implementado de forma que os descontos de Previdência dos aposentados e pensionistas civis sejam calculados, considerando alíquota identificada sobre a totalidade dos Proventos, corrigindo, portanto, a consideração anterior onde era desconsiderado o valor do Teto de Benefícios do INSS no valor atual de R$ 6.101,06.

A Administração pede desculpas pelo transtorno causado e conta com a compreensão de todos.

3º Seminário Nacional sobre Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário apresentará, nesta segunda-feira (24), os resultados da pesquisa produzida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz um panorama da situação de saúde e bem-estar dos magistrados e servidores durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Além disso, o seminário on-line debaterá as ações a serem implementadas para o retorno ao trabalho presencial.

As inscrições para o 3º Seminário Nacional sobre Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário estão abertas até domingo (23/8). As pessoas interessadas em participar do encontro, que será realizado na plataforma Cisco Webex, das 14h30 às 18h, devem preencher o formulário eletrônico.

O evento é promovido pelo Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Participam da abertura do seminário o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli; o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o conselheiro e presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, ministro Emmanoel Pereira; e a conselheira e coordenadora do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, Flávia Pessoa.

Edições anteriores

A 2ª edição do Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário foi realizada nos dias 4 e 5 de setembro de 2019. Durante o evento, foram debatidas sugestões de melhoria para a condução dos comitês estaduais, bem como permitiu que os diversos tribunais tivessem conhecimento de ações na área da saúde em toda a Justiça.

No dia 28 de março de 2019, o CNJ realizou o 1º Seminário sobre Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário. Na oportunidade, foram debatidos temas como o financiamento dos serviços de saúde, assim como o adoecimento e a qualidade de vida dos juízes e servidores do Poder Judiciário brasileiro.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

 

 

O ministro do STM e conselheiro da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM) Luis Carlos Gomes Mattos presidiu a cerimônia de entrega de condecorações no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na última terça-feira (18), na capital Curitiba.

Os desembargadores José Jorge Xisto Pereira - presidente do TJPR –, e Roberto Antônio Massaro foram admitidos no Quadro Especial, grau Alta Distinção da OMJM.

Já o juiz de Direito Hamilton Rafael Martins Schwartz e Renato Alberto Nielsen Kanayama receberam a condecoração no grau Distinção.

O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, do TJPR, o juiz federal da JMU Arizona D'Ávila Saporiti e o juiz federal substituto da JMU Diógenes Moisés Pinheiro, ambos da Auditoria de Curitiba (5ª CJM), também participaram da cerimônia.

OMJM

Criada em 12 de junho de 1957, a Ordem do Mérito Judiciário Militar tem por objetivo agraciar pessoas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras por meio da concessão de insígnias pelos serviços prestados à Justiça Militar no exercício de suas funções.

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O Plano de Saúde da Justiça Militar da União (PLAS/JMU) informa aos seus beneficiários que serão realizadas readequações nas tabelas de contribuições a partir do dia primeiro de setembro.

A readequação tem o objetivo de promover o equilíbrio financeiro do Plano de Saúde pelos seguintes motivos: valor crescente das despesas superando o valor das receitas; a falta de reajuste de contribuições há mais de cinco anos; os valores atuais das contribuições estão muito defasados em comparação a todos os planos de saúde de autogestão e privados; e a inflação médica anual dos últimos cinco anos, superando, e muito, a inflação oficial do Governo.

A readequação, que tem como base os valores das tabelas do STF e do STJ, foi aprovada em reuniões do Conselho Deliberativo do PLAS/JMU, realizada no dia 29 de julho, e do Plenário do STM, realizada no dia 05 de agosto.

O Ato Deliberativo nº 48, que traz essas informações, foi publicado no dia 17 de agosto.

Dúvidas podem ser sanadas por meio do endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

Acesse o comunicado do Plas e saiba quanto você vai pagar a partir de setembro.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois dos quatro envolvidos na subtração de uma arma e munições do 28° Grupo de Artilharia de Campanha, localizado em Criciúma (SC).

A decisão do STM foi uma resposta ao recurso encaminhado ao tribunal pelos dois militares após serem condenados pela Auditoria de Curitiba, uma das unidades da primeira instância da Justiça Militar da União.

O crime ocorreu em fevereiro de 2017 e resultou na condenação de quatro militares a três anos de reclusão por peculato-furto, conforme o artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia do crime um dos réus estava de sentinela no quartel, quando por volta de 22h executaram o plano previamente combinado: com a anuência do soldado que estava de sentinela, o outro envolvido deveria simular uma invasão ao quartel a fim de se apropriar do fuzil automático e de 20 cartuchos de munição 7,62 mm que estavam sob o poder do militar de serviço.

Apesar de o valor do armamento ter sido estimado em R$6.388,21, a intenção dos réus era de vendê-lo no mercado paralelo por cerca de R$ 20.000,00.

Para tornar mais realista a versão que queriam sustentar, o militar que empreendeu a suposta invasão utilizou um alicate para cortar a cerca lateral do aquartelamento. Além disso, ele desferiu socos no rosto do colega e cortou, com uma faca afiada, o dedo indicador da mão direita do comparsa, na metade da falange distal.

A ideia é que o militar lesionado fosse “premiado” com a reforma, enquanto os demais dividiriam entre si o valor resultante da posterior venda do armamento.

Outros dois militares deram apoio à empreitada, sendo um deles o motorista do veículo que conduziu o grupo até o quartel e o outro, o responsável por esconder os objetos furtados na casa de sua avó e sem o conhecimento dela. Os dois envolvidos, no entanto, não constavam no recurso julgado pelo STM.

Versão da defesa

A defesa dos apelantes postulou a tese de perdão judicial em razão de os réus terem confessado o crime, o que configuraria uma espécie de delação premiada. Segundo a Defensoria Pública, ambos “colaboraram com as investigações de maneira eficaz” sendo que “as informações por eles prestadas possibilitaram a identificação dos demais corréus, bem como esclareceram o modus operandi da empreitada delituosa e permitiram a recuperação do produto do crime praticado”.

A relatora do processo no STM, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha,afirmou que o argumento defensivo não tem nenhuma sustentação legal.

“Tais institutos são peculiares e, por isso, somente podem ser aplicados nas excepcionais hipóteses definidas pelo legislador. A meu entender, a ausência de previsão legal, no CPM e no CPPM, adveio de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que os valores regentes das Forças Armadas decorrem da estrita observância da hierarquia e disciplina, daí porque, toda e qualquer ação contrária aos princípios da caserna não alçara resguardo em institutos jurídicos que foram concebidos para amparar situações outras, distintas da apurada nesses autos”, afirmou a magistrada.

Também foi rejeitado pela ministra o pedido de fixação da sanção no mínimo legal. Segundo ela, o juiz federal de primeira instância fixou a pena de forma justa, considerando que a conduta dos apelantes contrariou valores e princípios basilares das Forças Armadas.

Apelação 7000514-74.2019.7.00.0000