Um sargento do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) e recebeu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por ter enviado diversos e-mails de sua conta pessoal, com mensagens apócrifas, xingamentos e acusações de crimes não provados.
De acordo com a acusação feita pelo Ministério Público Militar (MPM), os e-mails com termos e palavras caluniosas, difamatórias e injuriosas foram direcionados ao diretor de obras de cooperação (DOC) e a militares do 2º Batalhão Ferroviário. A promotoria informou que, ao final da investigação e com base nas provas colhidas durante Inquérito Policial Militar (IPM) e nas diligências, verificou-se que a conta de e-mail foi criada no município de Caravelas (BA), em 12 de janeiro de 2016, e utilizada pelo acusado, terceiro-sargento do Exército. Perícias comprovaram que as mensagens foram enviadas por IP's (Internet Protocols) vinculados à conta telefônica de titularidade do militar. Os ataques ofensivos relatavam suposto uso de drogas por militares da ativa, que também promoveriam a venda de substâncias entorpecentes em Caravelas (BA) e manteriam relacionamento homoafetivo fora do quartel.
“A cada mensagem eletrônica, repetia narrativas anteriores e acrescentava outros fatos e personagens ao seu rosário de ofensas, com palavras cada vez mais vulgares e desrespeitosas. Além de ofensas pessoais, o denunciado teceu comentários e afirmativas sobre furto e extravio de insumos do Exército Brasileiro por militares do Destacamento, que repassariam a terceiros, mediante pagamento" disse o promotor na denúncia.
Mas nenhum dos fatos supostamente ilícitos descritos nas mensagens, segundo o representante do MPM, foi confirmado, seja por meio das apurações da Administração Militar, seja através da investigação do IPM. Por essa razão, o sargento foi denunciado por crimes contra a honra de militares, inclusive de seus superiores hierárquicos, previstos nos artigos 214 e 215 do Código Penal Militar (CPM). A promotoria afirmou, ainda, que ao militar se imputou o crime de calúnia, por 343 vezes, em continuidade delitiva, de 28 de janeiro a 7 de novembro de 2016, e o crime de difamação, por 22, também de forma continuada, no mesmo período.
Em fevereiro de 2021, no julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Juiz de Fora (MG), os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram o réu à pena de três anos, dois meses e quatro dias de detenção, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Inconformada com a decisão dos juízes, a defesa do militar interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Em suas razões, após tecer ponderações a respeito do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo, pediu absolvição.
Alternativamente, destacou a necessidade de aplicação do limite temporal de 30 dias para a configuração da continuidade delitiva, e não 60 dias como aplicado pelo Conselho de Justiça, a fim de ser estabelecido apenamento inferior a 2 (dois) anos, afastando-se a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Apelação
Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha manteve a condenação, mas reduziu a pena, atendendo parcialmente ao pedido da defesa. Para a magistrada, a autoria e a materialidade restaram comprovadas nos autos. “Nota-se que, no curso da apuração dos fatos alardeados pelo apelante, constatou-se serem as mensagens inverídicas e caluniosas. Aqui, destaco as informações trazidas pelo Relatório de Investigação Sumária do 2º Batalhão Ferroviário, da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, e pelo Relatório do Departamento de Engenharia e Construção. Diante do que foi dito e sobejamente provado, as imputações falsas constantes nas narrativas do acusado comprometeram a honra dos ofendidos, uma vez que, efetivamente, as vítimas não agiram da maneira descrita nos e-mails”, disse a relatora.
Além disso, afirmou a ministra, é imperioso salientar que as ofensas pelo militar, conhecedor das particularidades da caserna, atingiu a reputação profissional e a honra pessoal de trinta militares. “Indubitável, pois, os reflexos no ambiente de trabalho, e nem se diga quanto à imagem do Exército Brasileiro. Ora, como se vê, não é preciso muito esforço para concluir que tais elementos tornam inconteste ter o réu, de forma livre e consciente, orquestrado uma verdadeira campanha desidiosa, em meio digital, para depreciar e colocar em xeque a honra objetiva dos ofendidos, inclusive, acusando-os da prática de fatos penalmente tipificados, pelo que incidiu nos delitos de calúnia e de difamação”.
Mas a magistrada acatou o pedido da defesa sobre aplicação do limite temporal de 30 dias para a configuração da continuidade delitiva e reduziu a pena paradois anos, nove meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com o direito de recorrer em liberdade e sem o benefício do sursis, sendo-lhe aplicada, ainda, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. No entanto, por unanimidade, os demais ministros da Corte divergiram da ministra quanto à aplicação da pena e mantiveram inalterada a decisão de primeiro grau, com pena de três anos, dois meses e quatro dias de detenção.
APELAÇÃO Nº 7000306-22.2021.7.00.0000
Tribunal considera que embriaguez não exclui a responsabilidade de homem que agrediu militar
O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil a 1 ano de reclusão após este ter agredido um soldado na vila militar de Uruguaiana (RS). No julgamento, o Tribunal também diminuiu a pena do acusado, com base no princípio da proporcionalidade.
Conforme apurado nos autos, no dia 18 de abril de 2017, por volta das 2 horas da manhã, um civil, apresentando sinais de embriaguez, dirigiu-se até um militar que estava de serviço, como sentinela. O homem gritava e proferia palavras de baixo calão, com pedras nas mãos, momento em que o soldado solicitou que se retirasse do local, para não incomodar e perturbar o sossego dos moradores, pois já era madrugada.
Em vez de se retirar do local, o denunciado desferiu uma pedrada nas costas do militar e continuou gritando e fazendo ameaças, além de atirar pedras na direção das residências da vila militar e da guarnição de serviço. Para assegurar a segurança da vila militar, o homem foi preso em flagrante.
Devido ao incidente, o civil foi processado e condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS), por violência contra militar em serviço: “Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão” (artigo 158 do Código Penal Militar). A pena foi fixada em 3 anos de reclusão, em regime prisional inicial em aberto, com direito a recorrer em liberdade.
Embriaguez não exclui culpa
Ao recorrer ao Superior Tribunal Militar, a defesa do civil alegou inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo), consistente na ausência da vontade deliberada em praticar a violência imputada, em decorrência do comprovado estado etílico, que acarretou a completa embriaguez do acusado, provocando a perda da capacidade de autodeterminação.
Nesse sentido, a tese defensiva argumentou que o acusado não tinha a intenção de se embriagar, nem previa tal hipótese, tratando-se da hipótese de embriaguez acidental. Isso resultaria na ausência de qualquer nexo de causalidade preordenada entre a ingestão de bebida alcoólica e os fatos imputados ao réu. Em tese, a situação de embriaguez não daria margem à responsabilização penal, uma vez que o resultado não seria previsível nem presumível.
Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, o ministro José Coêlho Ferreira, rejeitou o argumento da ausência de dolo na conduta do réu, afirmando não haver procedência “no argumento de ausência de dolo, ou mesmo de excludente de culpabilidade, por inexistir prova cabal de que no momento do crime o agente se encontrava em total estado de embriaguez, que provocasse a perda da capacidade de autodeterminação”. Segundo o ministro, o que ocorreu de fato foi um caso de dolo eventual, quando o agente assume o risco de provocar determinado resultado.
“Nesse contexto, ao contrário do argumento defensivo, é absolutamente constatável o nexo causal entre o consumo excessivo de bebida alcoólica e o crime de violência contra militar praticado pelo apelante, pois, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de se comportar de forma contrária ao que preceitua a lei, criando-se a eventualidade de incidir na prática de crime, como aconteceu no presente caso, o que é penalmente relevante em função da teoria actio libera in causa”, afirmou.
Apesar de ter mantido a condenação, o relator considerou a pena de 3 anos de reclusão desproporcional se comparada à lesão causada ao soldado, que teve uma pequena dimensão. Com a aplicação da chamada “minorante inominada”, na proporção de 2/3, a pena final foi reduzida de 3 para 1 ano de reclusão, tendo em vista o artigo 5º, inciso, XLVI da Constituição Federal.
Um ex-soldado do Exército teve a sua condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), a um ano de reclusão, por ter furtado R$ 4 mil reais da mochila de um colega de farda, dentro das instalações do 32º Grupamento de Artilharia de Campanha, sediado em Brasília (DF). O furto ocorreu em janeiro de 2019. Em juízo, disse que furtou o dinheiro para comprar um berço e o enxoval para o bebê que sua namorada estava aguardando.
Segundo consta nos autos, no dia 19 de janeiro de 2019, a vítima estava de serviço de permanência na 3ª Bateria de Obuses e, ao chegar no quartel, colocou sua mochila sobre a cama, vestiu o uniforme e foi participar da parada diária.
Logo após, o acusado, que se encontrava de serviço de rondante, percebeu que estava sem desodorante e decidiu procurar o objeto na mochila do companheiro. Ao abri-la, se deparou com um envelope bancário do banco BRB contendo o valor de R$ 9.000,00. Num primeiro momento, o réu nada levou, vindo a fazê-lo somente após o término da parada diária, quando retornou ao alojamento e percebeu que a mochila ainda permanecia em cima da cama. Dela, retirou R$ 4.000,00 e recolocou o envelope no lugar onde encontrou.
A vítima, ao retornar da parada diária, guardou a mochila dentro do armário e foi estacionar as viaturas que estavam no pátio. Seguiu as atividades diárias normais e somente notou a falta do dinheiro no dia seguinte, quando foi realizar o pagamento de um veículo que adquirira. No mesmo dia, informou sobre ocorrido ao oficial de dia e também registrou ocorrência na 4ª Delegacia de Polícia do Guará. O denunciado confessou o crime e disse que furtou o dinheiro para ajudar a namorada que se encontrava grávida e por isso necessitava adquirir um berço, roupas e outros itens necessários para a criança.
Denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), o então soldado foi processado e julgamento na 1ª Auditoria da 11ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília (DF). No julgamento, ocorrido em novembro de 2020, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado, por maioria, à pena de um ano de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.
A defesa do Militar, feita pela Defensoria Pública da União, decidiu por apelar da sentença junto ao STM. No recurso, pediu a absolvição do acusado, destacando que o conjunto probatório era insuficiente. Ao apreciar o recurso, o ministro do STM Carlos Augusto Amaral Oliveira decidiu manter a sentença exarada na primeira instância da JMU.
Para o ministro, o réu era confesso e não negou a autoria dos fatos. “Permaneceu silente até ser questionado sobre a reparação pecuniária, ocasião em que disse “Negativo””. Ainda segundo o magistrado, a confissão extrajudicial é corroborada pelas palavras da vítima que, em juízo, descreveu a dinâmica dos fatos como os narrados na denúncia; e pelos depoimentos das duas testemunhas.
“Destaco que o delito ocorreu de forma sorrateira, facilitado pelo descuido e pela confiança da vítima no seu colega de farda, pois eram da mesma turma e trabalhavam na mesma Organização Militar. Por se tratar de furto de dinheiro, fácil de ser ocultado entre os pertences do infrator; e tendo em vista que somente foi descoberto no dia seguinte, quando os militares já haviam deixado o quartel, não houve prisão em flagrante, revista pessoal ou apreensão”, fundamentou o ministro.
Os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), em parceria com a Universidade de Brasília (UnB) está promovendo, no período de 17 a 31 de agosto, reuniões de grupos focais com os magistrados da 1ª Instância da JMU.
A ideia é construir a matriz curricular da ENAJUM, a fim de aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades formativas da Escola.
Durante a organização da atividade, no último dia 12, o juiz federal da JMU Alexandre Quintas, da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), proporcionou à psicóloga Elaine Neiva, responsável pela condução das reuniões, e ao doutorando Emmanuel Gonçalves uma imersão na Justiça Militar da União. A reunião contou, ainda, com o pedagogo da Enajum, Jean Elisio.
Na oportunidade, o juíz Alexandre Quintas falou sobre as atividades realizadas em uma Auditoria e de sua experiência na magistratura, o que contribuiu para dar uma visão mais ampla da judicância castrense, além das atividades administrativas exercidas à frente de uma CJM.
A Enajum, como instituição de ensino, entende que deve ir além da formação e do aperfeiçoamento. Também deve se prestar a inspirar, transformar, desenvolver potencialidades no magistrado da JMU, para que este possa construir novos saberes, permitindo adaptar-se a contextos cada vez mais mutáveis, presentes na nossa sociedade.
O presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, realizou duas visitas institucionais ao estado do Rio de Janeiro. Na sexta-feira (13), ele visitou o Complexo Naval de Itaguaí e, no sábado (14), participou da cerimônia de entrega de espadins aos cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
O objetivo da visita ao Complexo Naval de Itaguaí foi conhecer as instalações do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB).
Na ocasião o ministro foi recebido pelo diretor-geral de desenvolvimento nuclear e tecnológico da Marinha, Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen, e o coordenador-geral do Complexo, Vice-Almirante Sydney Dos Santos Neves.
Em 2010 foi iniciado o conjunto de obras que constitui a infraestrutura industrial de apoio ao PROSUB, cujo propósito é capacitar o Brasil a produzir e operar submarinos convencionais e com propulsão nuclear. Toda a tecnologia nuclear para o PROSUB está sendo desenvolvida no Brasil, por meio do Programa Nuclear da Marinha (PNM), nas instalações do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP).
A proposta visa ampliar a estrutura nacional de defesa, incorporando à força naval quatro submarinos convencionais e um com propulsão nuclear, a serem fabricados no Brasil, com transferência de tecnologia de parceiros externos. O programa inclui, ainda, a construção de uma base naval e de dois estaleiros para apoio à operação dos novos meios.

Publicada nova edição da Revista de Jurisprudência do STM relativa ao 2º semestre de 2020
O Superior Tribunal Militar (STM) publicou a Revista de Doutrina e Jurisprudência da Corte relativa ao segundo semestre de 2020. A Revista foi oficialmente publicada em sessão administrativa da Corte no último dia 2 de agosto, pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência.
Na oportunidade, a magistrada disse que era com satisfação que o STM publicava a nova edição da Revista, com abrangência dos acórdãos julgados no período de julho a dezembro de 2020, além de artigos relacionados ao Direito Castrense da Biblioteca do Direito Militar e que trazem a indicação de lançamentos literários relacionados a essa Justiça especializada. Destacou a Ministra, que o lançamento não seria possível sem o apoio da Comissão anterior que foi presidida pelo ministro presidente, Luis Carlos Gomes Mattos, que contribuiu na elaboração da revista até meados de março de 2021 e destacou a dedicação dos servidores da Diretoria de Documentação (DIDOC) e da Secretaria da Comissão de Jurisprudência, aos quais agradeceu nominalmente.
Conteúdo
Entres os conteúdos publicados em Doutrina está "Deserção de Praça não estável - erro material e erro jurídico", de autoria do juiz federal da Justiça Militar da União Arizona Saporiti. Também está presente o texto do juiz federal da JMU Fernando Mello, "O Encontro marcado da JMU com o seu futuro - o turning point da justiça mais antiga do país".
No acervo histórico, foi publicado e analisado pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz "O processo da Canhoneira "Paraíba -1866". Em sua análise, o ministro diz que os arquivos do Superior Tribunal Militar conservam documentos originais a respeito do Processo da Canhoneira “Parnaíba”, julgado em tempo de guerra no Teatro de Operações da Bacia do Prata. Constam do Livro 43 de Registro de Processos da Secretaria do Conselho Supremo Militar de Justiça (1864-1869).
Integram a Coleção Livros Históricos Manuscritos – Série 1800 v. 5, cujas sentenças e acórdãos foram transcritos por Maria Juvani Lima Borges, Diretora de Documentação e Gestão do Conhecimento do STM.
No contexto histórico, o magistrado informa que a Batalha Naval do Riachuelo foi travada em 11 de junho de 1865 entre a Esquadra Imperial Brasileira e a Esquadra Paraguaia, na província de Corrientes, Argentina, Guerra da Tríplice Aliança (1864-1870).
Considerada uma das mais importantes daquele conflito armado, influiu decisivamente para a vitória dos países aliados. A partir dela, devido às perdas que sofreu, a esquadra paraguaia ficou sem condições de sair dos portos e enfrentar os aliados.
A força naval brasileira naquele episódio bélico integrava a Esquadra em Operações de Guerra e atuou com 9 navios e 2.287 homens, marinheiros, fuzileiros navais e militares do Exército. Dispunha de 59 canhões. A esquadra paraguaia contava com 8 navios e baterias de artilharia instaladas nas margens da bacia platina.
Ainda de acordo com o estudo, “A Canhoneira Parnaíba” era um navio de casco de madeira de 602 toneladas, de propulsão mista – velas e vapor, com 7 bocas de fogo e 263 tripulantes. Estava sob o comando do Capitão-Tenente Aurélio Garcindo Fernandes de Sá. No decorrer da batalha iniciada às 08h30m daquele domingo, a “Parnaíba” deixou a formação para socorrer a Corveta “Jequitinhonha”, segundo maior navio da esquadra, que havia encalhado a pouca distância das baterias de terras paraguaias.
Além de bater num banco de areia e ser atingido no leme, o “Parnaíba” sofreu abordagem de três navios inimigos. A corveta “Paraguarí”, pela proa, a corveta “Tacuarí” por bombordo, e o vapor “Salto” a estibordo. Travou-se combate corpo a corpo em todo o navio, com superioridade numérica dos paraguaios. A bandeira brasileira foi arriada e o comandante ordenou que se incendiasse o paiol de munições para não cair em mãos do inimigo.
Na sessão Jurisprudência, a Revista traz os julgados das apelações. Acesse a íntegra da Revista.
Presidente do STM e autoridades debatem cenário atual e desafios da cooperação judiciária no Brasil
Com o objetivo de difundir a cultura da cooperação, compartilhar e fomentar boas práticas de cooperação judiciária, discutir e formular proposições voltadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nos dias 5 e 6 de agosto, o Encontro Nacional de Juízes de Cooperação Judiciária e Atores Externos. O evento promoveu o aprimoramento dos mecanismos de cooperação nacional pelo uso de processos e instrumentos de inovação.
O conselheiro e presidente do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, Mário Guerreiro, destacou que é preciso ampliar a difusão da cultura da cooperação, que ainda é subutilizada no Brasil. “Embora o Código de Processo Civil preveja expressamente os instrumentos de cooperação e a Resolução CNJ n. 350 também, ela ainda é pouco utilizada. Eventos como o de hoje são importantes para levar adiante essas ideias, divulgá-las e tornar os instrumentos de cooperação cada vez mais comuns e mais utilizados no dia a dia forense”, afirmou.
Ex-conselheiro do CNJ e corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Aloysio Corrêa da Veiga, frisou que vivemos os reflexos da preocupação com o acesso à Justiça, dotada de efetividade, por meio de importantes mudanças legislativas. Segundo o ministro, no início deste século, o Poder Judiciário se deparava com a marca de 90 milhões de processos em tramitação e, sem dúvida, se distanciava do princípio da razoável duração do processo.
A promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de acordo com ele, trouxe o Pacto Federativo entre os poderes da República no sentido de dotar o Judiciário de meios capazes de torná-lo mais ágil e eficiente. “E nesse sentido, a garantia dessa concretização do princípio da duração razoável do processo necessariamente passa pela construção de um sistema capaz de dar uma resposta satisfatória no tempo e modo adequados aos conflitos sociais.”
O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a iniciativa de promover o evento contribuirá para o fortalecimento das instituições e para a atualização de seus integrantes, “desenvolvendo habilidades e competências para que possamos ter um Judiciário mais integrado e conhecedor das peculiaridades de cada ramo da Justiça brasileira”.
Ao enaltecer o empenho do CNJ em difundir a cultura da cooperação judiciária, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, destacou a relevância do encontro. " A iniciativa busca fomentar o debate e as boas práticas sobre cooperação jurídica a nível nacional, além de conceber proposições voltadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.”
Cooperação interinstitucional
No Painel 1, intitulado “Cooperação Interinstitucional”, os participantes puderam trocar ideias e conhecer experiências bem-sucedidas. O professor e coordenador do Centro de Estudos de Direito Alemão e Comparado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Antonio do Passo Cabral, mediou o painel e ressaltou o trabalho que vem sendo realizado pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, e pelo conselheiro Mário Guerreiro no tema, considerado por ele, de extrema importância. “Juízes e juízas dentro do território nacional podem cooperar e unir esforços para apresentar uma prestação jurisdicional mais eficiente para o jurisdicionado”, frisou.
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Marchionatti Barbosa apresentou reflexões a partir de suas experiências. “A cooperação interinstitucional é hoje talvez o maior desafio do Poder Judiciário”, pontuou. “Na cooperação interinstitucional é preciso ter um foro para que as pessoas conversem: Ministério Público, juízes, advogados, servidores, administração. Se não houver algo permanente, você vai ter boas iniciativas, mas que vão depender daquelas pessoas naquele momento”, avaliou.
Juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), Fabiane Borges Saraiva,relatou que sua experiência com a cooperação interinstitucional começou com a criação do primeiro Comitê Regional de Saúde junto ao CNJ, em 2018. “E foi uma resposta à crescente judicialização da saúde que o país experimentava e experimenta até hoje.”
A representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia, Lívia Maria de Andrade Pinheiro, falou que um dos indicadores internacionais de que a pasta se vale para avaliar a facilidade de fazer negócios no país é o ranking Doing Business, desenvolvido pelo Banco Mundial. Dos 10 indicadores avaliados, três são relacionados ao Judiciário: falências, execuções de contrato e registro de propriedade. “O Poder Executivo vem se empenhando fortemente na construção e na implementação das reformas necessárias para melhorar a posição do Brasil nesse ranking”, frisou. Apresentou, ainda, um estudo de caso sobre execução de contratos. Explicou como se faz a cooperação jurídica internacional: “As autoridades centrais dos países, com base em acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, fazem o intercâmbio de solicitações formuladas pelas autoridades competentes, solicitam e acompanham o cumprimento dos pedidos nos seus países e encaminham as respostas ao requerente”.
Segundo a representante do Poder Execitivo, para uma boa cooperação jurídica internacional – que pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento – é imprescindível uma forte coordenação nacional.
No encerramento do painel, a diretora do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira, afirmou que é extremamente importante a cooperação internacional, mas ainda é necessário que o país avance na cooperação interna. “A cooperação internacional não é feita por um órgão individualmente, e sim por um sistema que tem crescido e se desenvolvido cada vez mais e é necessário que a gente fortaleça esse sistema”, considerou.
Fonte: CNJ
Nesta segunda-feira (9), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, e o procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, assinaram um protocolo de intenções com o objetivo de viabilizar o compartilhamento do edifício-sede da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro (RJ).
A iniciativa permitirá às duas instituições, entre outras coisas, o desenvolvimento de ações, programas, projetos e outras atividades em comum.
O termo de cooperação terá um prazo de vigência de doze meses a partir da assinatura ou da publicação, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo a ser firmado entre os partícipes.


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército flagrado com cocaína dentro do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB).
Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a 1ª Auditoria de Brasília, o ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo crime de posse de droga, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. A decisão judicial determinou também que a pena fosse cumprida em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, bem como o direito de apelar em liberdade.
O caso ocorreu em 17 de setembro de 2020, quando o então soldado foi flagrado guardando em seu armário, para uso próprio, substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína.
Na presença de autoridades do Batalhão, o denunciado alegou que a substância se tratava de sal e açúcar e o motivo de ter dito à sentinela que estava cheirando cocaína foi por conta da insistência deste em questionar sua conduta naquele momento. No armário dele estava uma mochila e, dentro dela, uma carteira, com um papelote contendo um pó branco, que o militar voltou a afirmar que se tratava de sal.
Ao ser ouvido, o indiciado disse que havia convidado um amigo para usar droga, o qual não o fez, e confirmou que o soldado sentinela o viu cheirando cocaína. Disse também que fazia uso da droga há cerca de um mês, de 3 a 4 vezes na semana e que não sabia que era crime utilizar substância entorpecente dentro do Batalhão.
Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dele, por intermédio da Defensoria Pública da União, recorreu da sentença junto ao STM.
Na apelação, a DPU requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio da bagatela imprópria e da desnecessidade de aplicação de pena, por razões de política criminal. Também pediu, em caso de condenação, a declaração incidental da tese de não recepção do artigo 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se o artigo 28 da Lei 11.343/2006. E, na hipótese de não ser acolhidos os pleitos, requereu ainda a concessão do benefício do sursis.
Julgamento no STM
Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento e manteve a condenação. Para o ministro relator, não há dúvidas que o material apreendido e submetido à análise tratou-se de substância ilícita, capaz de causar dependência física e psíquica e está descrita na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerada como de uso proscrito no Brasil. “Portanto, certa é a materialidade do delito previsto no art. 290, caput, do CPM, que foi suficientemente comprovada por meio dos laudos periciais”, disse.
“No tocante à autoria, igualmente não há dúvidas”, disse ele. "Trata-se de Réu confesso que no dia do flagrante admitiu que trazia consigo substância entorpecente dentro de área sujeita à Administração Militar".
Para o magistrado, o acusado reconheceu como verdadeira a acusação e esclareceu não querer mais ser militar, após o falecimento de seu pai. “Disse que diante de sua perda e da impossibilidade de se licenciar antes do término do período, buscou alternativas para sair da Força Terrestre. Confessou ter convidado um colega para usar a cocaína, tendo armado a situação com o intuito de ser licenciado. Por fim, alegou que não sabia que a conduta o conduziria à prisão em flagrante”.
Além disso, disse o relator, os depoimentos foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia. Ainda segundo o ministro Artur Vidigal, o contexto do crime afasta a tese trazida pela Defesa quanto à pleiteada aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, deixando-se de aplicar a pena por razões de política criminal.
“O referido Princípio somente deve ser reconhecido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais podemos citar a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina."
"Certamente, esta não é a situação dos autos ora em análise. Isso porque, ao adentrar, deliberadamente, com a intenção de fomentar situações que culminariam em sua expulsão das Forças Armadas, o acusado afrontou os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. Ademais, a culpabilidade, bem como o juízo de reprovação social, são altos.”
Quanto ao pedido da DPU de requerer a aplicação artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por ser especial em face do artigo 290 do CPM, o relator informou que “é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de ser aplicável o dispositivo penal castrense em detrimento da Lei de Entorpecente - Lei n° 11.343/06. Assim, a aplicação do dispositivo da Lei Penal Militar aos crimes de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar se dá pela especialidade da Legislação Castrense.” Explicou, ainda, que o advento da Lei nº 13.491/2017 teve por objetivo atrair competência para a Justiça Militar da União de crimes anteriormente não submetidos à jurisdição militar, quando praticados nas situações elencadas naquela lei.
“Não se trata, portanto, de 'novatio legis in mellius', como pretende a Defesa, que pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, pois não se aplicará leis mais benéficas aos Acusados em detrimento do Código Penal Militar em vigor. Ora, o advento da Lei nº 13.491/2017 trouxe-nos competência suplementar, quando não houver, para a espécie, previsão no próprio CPM, cujas disposições permaneceram intactas. Nada foi revogado em detrimento da lei penal comum”.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação do ex-soldado do Exército.