Prevaricação e abandono de posto motivam condenação de ex-militar a nove meses de detenção
Após uma discordância entre o relator do processo e um dos ministros sobre o enquadramento no crime de abandono de posto, a corte do Superior Tribunal Militar (STM) votou pela condenação de um ex-sargento do Exército a nove meses de detenção.
O ex-militar responderá não só pelo crime do art. 195 do Código Penal Militar (CPM), mas também pelo de prevaricação, previsto no art. 319 do mesmo Código.
As condutas praticadas ocorreram em março de 2018, data em que o ex-sargento estava “de serviço” como rondante do 9º Batalhão Logístico (9º B Log), situado em Santiago (RS).
Naquela data, por volta de meia-noite, o então sargento avisou à sentinela da guarda que chegaria um carro no quartel. Embora o procedimento seja de anotar todos os veículos que adentram a organização militar (OM), naquele caso, frisou o sargento, não era para ser feita a identificação.
Conforme alertou o ex-militar, o veículo chegou sendo conduzido por uma senhora, entrou no quartel, parou na guarda para que o rondante pudesse entrar e seguiu para o estacionamento do quartel, ficando estacionado lá por cerca de uma hora.
Por causa da conduta, o sargento foi denunciado pelos crimes de prevaricação, assim definido no CPM: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
O Inquérito Policial Militar (IPM) também entendeu que ele cometeu o crime de abandono de posto.
O acusado foi julgado em outubro de 2019 pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para o Exército. Por maioria, os juízes julgaram procedente a denúncia para condenar o ex-3º Sargento à pena de nove meses de detenção, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao STM solicitando a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado.
O advogado informou que a responsabilidade pelo ocorrido seria da sentinela da hora, soldado que ocupava o posto na guarita, uma vez que o mesmo permitiu a entrada de um veículo sem identificação ao quartel, uma ordem considerada absurda pelos regulamentos.
A defesa sustentou, ainda, que o apelante não teria cometido crime algum, apenas incorrido em transgressões disciplinares, uma vez que o mesmo permaneceu durante todo o serviço no interior do quartel. Enfatizou que não existem normas que determinem o horário preciso para o registro da passagem pelo rondante nos pontos de itinerário.
Finalmente, alegou a demonstração da inexistência de qualquer vantagem ou proveito próprio pela prática do suposto crime de prevaricação.
Posicionamento do relator
O ministro relator do processo, William de Oliveira Barros, deu parcial provimento ao apelo defensivo quanto ao crime de abandono de posto. O magistrado julgou que o fato descrito não encontra adequação típica formal no art. 195 do CPM e entendeu que o apelante cumpriu suas atribuições de rondante, mesmo com a interrupção para a conversa mantida dentro do veículo.
“Vale dizer que, além de o ex-sargento não ter se ausentado do quartel, esteve a todo tempo sob os olhares dos militares que se encontravam no portão da guarda, a uma distância aproximada de cem metros.
Ressalta-se que a função de rondante abrange todo o interior da Organização Militar (OM), pois o apelante não tinha ponto fixo e determinado para o cumprimento de sua função. Daí emerge o entendimento que, mesmo no estacionamento onde se encontrava, estava em seu local de serviço”, frisou o relator, que, embora tenha inocentado o ex-militar quanto ao abandono de posto, manteve a condenação quanto ao crime de prevaricação.
Posição divergente
Em voto divergente daquele emitido pelo relator do processo, o ministro Marco Antônio de Farias externou sua discordância em relação à absolvição do militar pelo crime de abandono de posto. “No que concerne ao crime de prevaricação, o voto do relator transborda em argumentos para que a condenação seja mantida, pouco havendo a aduzir à sua rica fundamentação.
No entanto, o agente deveria ter realizado, como rondante, a supervisão, o controle e a fiscalização dos postos da guarda externa e dos serviços internos da OM, nos termos do regulamento”, frisou o magistrado.
O ministro Farias continuou argumentando em seu voto os motivos que o levaram a entender também pelo crime do artigo 195, explicando que o réu não só ordenou que um subordinado deixasse adentrar ao quartel uma estranha, como também desprezou totalmente as regras de segurança, pondo em perigo a OM e todos ali presentes.
“O referido militar não tem o direito, nem o plano de segurança do quartel pode tolerar que o agente se encerre num veículo durante a sua ronda, deixando pairar toda a sorte de dúvidas sobre o acontecido em seu interior. No caso de absolvição, seria criado grande desnível no quadro da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
“Não se poderia enrijecer em relação aos soldados e, desproporcionalmente, relevar conduta semelhante praticada pelos mais antigos e graduados, os quais devem ser motivo de exemplo no bojo da segurança das OM.
O rondante é a sentinela móvel. Logo, além de ser desempenhada por militar mais antigo, justamente porque fiscaliza a conduta dos demais guardas, estabelece a ligação entre os postos, tudo para fortalecer o elo da segurança do quartel”, ressaltou.
O ministro votou pela condenação nos crimes previstos nos artigos 195 e 319 do CPM, sendo seguido pelos demais magistrados, o que manteve a condenação do ex-sargento a uma pena de nove meses de detenção.
A auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Manaus, realizou as primeiras audiências por videoconferência nos dias seis e sete desse mês.
O novo formato foi introduzido após as diversas medidas de combate ao coronavírus serem implementadas em todo o Poder Judiciário.
Participaram do encontro virtual não só o juiz federal da Justiça Militar da União Jocleber Rocha Vasconcelos, responsável por conduzir os atos processuais, mas também membros do Ministério Público Militar (MPM), do Conselho de Justiça, defesa, assim como o acusado.
Na videoconferência, que inaugurou a nova forma de conduzir o processo, foi realizado o interrogatório do acusado, tudo conduzido de acordo com as orientações do art 6º, parágrafo 2, da Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nos dias que antecederam o interrogatório virtual, a Auditoria já estava realizando testes de conexão em reuniões administrativas com seus servidores.
O objetivo era garantir o perfeito funcionamento dos programas no momento em que fossem utilizados, uma vez que após a audiência os vídeos foram gravados e juntados aos respectivos autos.
Novo ato do Superior Tribunal Militar prorroga para dia 31 de maio medidas de combate à pandemia
O Superior Tribunal Militar (STM) prorrogou para o dia 31 de maio as medidas de prevenção ao Coronavírus no âmbito de atuação.
Com a publicação do Ato 2973/2020, foram prorrogados os efeitos dos Atos 2960, 2946, 2943.
As normas tratam da suspensão de serviços não essenciais e de atividades como as sessões de julgamento presencial - atualmente são feitas de forma virtual -, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e a visitação pública.
O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.
Nesse último caso, o horário foi ampliado e será de 12h às 19h.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
O prazo final para o recadastramento dos inativos e pensionistas também continua suspenso até nova determinação do Ministro-Presidente.
Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou o Seção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.
A partir desta quinta-feira (7), o prazo para o Ministério Público Militar (MPM) e para os advogados peticionarem e enviarem a sustentação oral para o presidente do Superior Tribunal Militar (STM) passou a ser de até um dia útil após a publicação da pauta da sessão de julgamento.
A nova regra foi publicada por meio da Resolução nº 281/2020, que altera a Resolução nº 275/2020, norma que regulamenta a realização dos julgamentos em meio virtual no STM.
Julgamentos virtuais
Desde o dia 13 de abril, o STM vem realizando sessões de julgamento de forma virtual, como parte das medidas para contenção ao Coronavírus.
Conforme as Resoluções 275/2020 e 277/2020, que trazem os critérios para o funcionamento das atividades do plenário da Corte, as sessões serão realizadas semanalmente e têm início às 13h30 das segundas-feiras.
O Ato Normativo nº 414/2020, disciplina o contido na Resolução nº 275, de 2 de abril de 2020.
O dia 10 de maio foi a data escolhida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que todo o poder judiciário organize atividades que busquem preservar a sua memória, assim como divulgue informações que possam ser úteis à sociedade e à preservação da sua narrativa. A data foi instituída através da Resolução nº 316 de 22 de abril e, não por coincidência, é a mesma da instalação da histórica Casa de Suplicação, embora essa tenha sido criada em 1808.
Dias antes, a Justiça Militar foi criada, tornando-se o primeiro órgão judicante desta nova Nação.
Justiça mais antiga
Em outubro de 1807, ciente de que o exército francês marchava rumo à fronteira portuguesa, o Príncipe Regente Dom João, para ganhar tempo, ordenou o fechamento de seus portos a todas as embarcações de guerra ou da marinha mercante de procedência britânica. Porém, naquele mesmo mês, as duas nações já haviam celebrado secretamente a Convenção para Transferência da Monarquia Portuguesa, onde o Império Britânico se comprometia a enviar uma esquadra para assegurar a proteção da Família Real em sua viagem ao Brasil em troca de futuros acordos comerciais.
No dia 29 de novembro de 1807, partiram do porto de Lisboa com o objetivo de se estabelecerem na cidade do Rio de Janeiro, o Príncipe Regente D. João e a maior parte de sua corte, atracando primeiramente em Salvador, em janeiro de 1808, e chegando ao seu destino final dois meses depois, no dia 08 de março daquele ano.
A Carta Régia de 29 de novembro de 1806 criou os Conselhos de Justiça, sendo revogada pelo Alvará Régio com força de Lei, de 1º de abril de 1808, criando o Conselho Supremo Militar e de Justiça. Instituído como um Órgão composto por três Conselhos independentes com funções administrativas e judiciais: o Conselho Supremo Militar, o Conselho de Justiça e o Conselho de Justiça Supremo Militar.
O Conselho Supremo Militar era responsável por conhecer assuntos relacionados a soldos, promoções, lavratura de patentes e uso de insígnias. Era composto por conselheiros de guerra e do almirantado e por oficiais do exército e da armada convocados para servirem como vogais.
Já na esfera judicial, o Alvará de 1º de Abril incumbiu ao Conselho de Justiça decidir em última instância sobre as ações impetradas contra réus sujeitos ao foro militar. Além disso, os processos originados em conselhos de guerra de corpos militares de todas as capitanias, com exceção das do Pará, Maranhão e domínios ultramarinos, deveriam ser encaminhados, também, ao Conselho de Justiça, que era composto por conselheiros de guerra, vogais e três ministros togados, reunindo-se ordinariamente nas tardes de quarta-feira.
Casa da Suplicação
A Casa de Suplicação passou a existir como consequência da transferência da família real para o Brasil. Foi instalada no Rio de Janeiro e tinha como objetivo ser um tribunal superior de última instância, tal qual o que já existia em Lisboa. Foi pela importância cultural da Casa, primeiro órgão de cúpula que houve no Judiciário brasileiro, que a data da sua criação foi escolhida para comemorar a memória do Poder Judiciário.
O dia 10 de maio será a oportunidade de divulgar os acervos dos Tribunais, envolvendo profissionais de diversas áreas, tais como biblioteconomia, arquivologia e história, além dos servidores e colaboradores pertencentes aos próprios órgãos. Deverão ser promovidos cursos, palestras e diversos tipos de eventos que busquem difundir a todos a riqueza histórica do Poder Judiciário Brasileiro.
Paralelo às iniciativas promovidas pelos tribunais, o CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário. A reunião contará com a participação de magistrados, servidores, membros da sociedade civil e profissionais das áreas envolvidas e deverá ser organizado por um dos tribunais do país, preferencialmente na semana do Dia da Memória do Poder Judiciário.
Memória da JMU
Portanto, a Justiça Militar da União (JMU) é a justiça mais antiga do país e foi criada no ano de 1808. Pelas suas próprias peculiaridades, possui diversas iniciativas que vão ao encontro da data instituída como Dia da Memória. O largo acervo histórico dessa corte está disponível para consulta pública através da ferramenta e base de dados "Arquimedes", e já conta com milhares de páginas digitalizadas, da mais de 22 milhões de páginas de processos históricos e à disposição da sociedade.
Um bom número deles está digitalizado e encontra-se em um repositório institucional que disponibiliza legislação e publicações históricas, fotografias, discursos, livros, manuscritos e outras informações que contam uma parte da biografia da justiça no Brasil.
O público externo também pode conhecer mais sobre a JMU no museu e na biblioteca do Superior Tribunal Militar (STM), que ficam localizados na sede do Tribunal, em Brasília. O arquivo da instituição também é uma grande fonte de informações, pois reúne fisicamente diversos documentos que retratam decisões importantes a respeito de vários acontecimentos histórico do país, que vão desde o Brasil Colônia aos dias atuais.
Em virtude da pandemia do coronavírus, no entanto, as visitas físicas ao museu e ao Arquivo do STM, com seu riquíssimo acervo, estão suspensas temporariamente. Mas muitos documentos históricos podem ser acessados, na íntegra, pela internet, no Portal do STM.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus de réu que pedia o trancamento de processo penal por corrupção passiva, em andamento na Auditoria de Recife (PE).
No pedido, o impetrante alegava estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de suporte mínimo probatório para dar seguimento à ação penal.
Apontava também a nulidade processual em alegações escritas do Ministério Público Militar (MPM), em razão de não se manifestar acerca de documentos colacionados pela Defesa.
Ao relatar o HC, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz lembrou que a concessão do remédio constitucional só é adequado em casos em que há manifesto constrangimento ilegal, o que não se constata no processo em questão. Ele afirmou também que fazer qualquer análise probatória da instrução processual, em sede de habeas corpus, pode implicar indevida supressão da instância julgadora.
O ministro afirmou, ainda, que o acervo probatório inicial constatou a emissão de notas fiscais e a realização de transferências bancárias suspeitas por parte do acusado, o que torna inviável o trancamento da ação penal.
“O impetrante questiona diversos atos probatórios, até mesmo em fase de investigação. Porém, diante dos vários delitos perpetrados, como estelionato, corrupção e falsidade, este Tribunal atuará em ilegalidade caso tranque a Ação Penal, pois suprimirá a competência do Juízo a quo”, afirmou o ministro Péricles, destacando que isso resultaria em dano à persecução penal do Estado, prejudicando assim a ordem jurídica vigente.
Também foi negado o pedido de nulidade processual, supostamente em decorrência da não manifestação do MPM.
Segundo o ministro, em razão do princípio constitucional da independência funcional do MPM, não é possível exigir do órgão qualquer manifestação que a defesa considere relevante.
Ressaltou que, por isso, o Ministério Público poderá analisar livremente os fatos sob sua apreciação e com base nas soluções que considerar mais adequadas juridicamente.
Por fim, o ministro Péricles Aurélio de Queiroz afirmou que não há elementos que demonstrem nenhum tipo de irregularidade na condução do processo por parte do juízo da Auditoria de Recife, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União.
“O pedido do impetrante é controverso juridicamente, na medida em que a inicial descreve todas as circunstâncias do delito imputado aos réus e não oferece dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa. Vigora nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.
A análise do dolo somente ocorrerá após a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas, os interrogatórios dos Réus e as alegações das partes”, concluiu o relator, votando pela denegação do pedido por falta de amparo legal.
O ministro Francisco Joseli Parente Camelo indeferiu um habeas corpus (HC) impetrado no Superior Tribunal Militar (STM) pelo advogado de um cabo da Marinha.
A defesa do militar usou o remédio constitucional para solicitar o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), sob o argumento de que, embora o IPM tenha sido aberto em função de suposto crime militar, na verdade o crime praticado não está previsto na legislação castrense, o que configuraria o fato como atípico.
De acordo com a defesa, o delito cometido pelo cabo foi o de efetuar disparo com arma de fogo, que pode ser enquadrado na Lei nº 10.826/03, mais especificamente no art 15. Logo, faltaria justa causa para autorizar a abertura de inquérito, uma vez que o fato é atípico, ao não se moldar a uma das condições previstas no art 9º do Código Penal Militar (CPM).
Da mesma forma, o advogado argumentou que no momento do disparo o cabo não estava de serviço, atuando como militar ou contra a administração, o que inviabilizaria a abertura do IPM.
Consultado sobre a ocorrência, o Comando do 7º Distrito Naval, local responsável pela abertura do inquérito, informou que a motivação do IPM não foi o disparo de arma de fogo em via pública, mas o fato de o cabo se apropriar do armamento de um sargento sem a sua devida autorização. Tal conduta pode ser enquadrada como crime militar previsto no art 241 do CPM: furto de uso.
Ao decidir a medida de urgência, o relator explicou que um pedido de liminar pressupõe a presença dos seguintes requisitos: risco de ineficácia da medida e fundamento relevante, não vislumbrando a presença do segundo elemento. Que existe um fato com aparência delituosa, uma vez que o cabo subtraiu a arma no momento em que o sargento foi ao banheiro.
“De fato, e no caso em análise, é possível sim a perspectiva da prática do crime previsto no art 241 do CPM envolvendo dois militares da ativa e passível de investigação por autoridades militares.
Assim, qualquer tentativa de se cogitar possível carência de justa causa para a continuidade do IPM com esteio no crime de disparo de arma de fogo mostra-se frágil. No mais, o impetrante passará apenas à condição de investigado, em um procedimento que visa tão só a colheita de provas acerca de possível fato delituoso, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria”, explicou o ministro relator.
Por último, Joseli Parente entendeu que a instauração do IPM reveste-se de cumprimento do dever público da polícia judiciária de proceder à investigação e a sua suspensão nessa fase prematura não é aconselhável, motivo pelo qual não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado, indeferindo a liminar pleiteada.
Superior Tribunal Militar prorroga medidas de combate à pandemia do Coronavírus até dia 15 de maio
O Superior Tribunal Militar (STM) estendeu, para o dia 15 de maio, as medidas de prevenção ao Coronavírus. A publicação do Ato 2960 ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desta segunda-feira (27).
Na prática, o novo prazo pode ser revisto, podendo ser ampliado ou reduzido por ato do presidente do STM.
Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Com o novo ato, continuam suspensas, até o prazo fixado, atividades como as sessões de julgamento presencial, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e a visitação pública.
O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais. Nesse último caso, o horário foi ampliado e será de 12h às 19h.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
Sessões virtuais de julgamento
Desde o início da pandemia pelo novo Coronavírus, a Justiça Militar da União tem adaptado seus normativos internos para fazer frente à crise de saúde pública e ainda permitir a continuidade do julgamento dos processos criminais militares.
Por essa razão, desde o dia 13 de abril, o STM vem realizando sessões virtuais de julgamento.
Para que a mudança fosse possível, o Tribunal publicou a Emenda Regimental nº 1/2020, que incluiu a nova modalidade de sessão virtual de julgamento. Até então, o único tipo de sessão realizada em meio digital era a administrativa.
Outra mudança normativa foi introduzida pelas Resoluções nº 275/2020 e 277/2020, que trazem os critérios para o funcionamento das atividades do plenário da Corte. As sessões serão realizadas semanalmente e terão início às 13h30 das segundas-feiras. Iniciado o julgamento, os demais ministros terão até quatro dias úteis para se manifestar. A votação será encerrada às 18 horas da quinta-feira.
Todos os processos judiciais sob responsabilidade do Tribunal, com exceção dos sigilosos, poderão ser julgados virtualmente, caso o relator e revisor concordem com tal medida. Para que isso ocorra, o processo deverá ser incluído na pauta de julgamento com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
Até o dia 5 de maio, o Prêmio Innovare recebe inscrições de trabalhos em diversas categorias
O Prêmio Innovare 2020, que chega a sua 17ª edição neste ano, tem como objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil.
As boas práticas são divididas nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania e são disponibilizadas gratuitamente para todo o Poder Público a fim de que possam ser adotadas em qualquer instituição que componha o sistema judicial brasileiro, em todo o país.
Além das categorias listadas, a comissão Julgadora poderá premiar, dentre as práticas inscritas, uma iniciativa que melhor represente os esforços para a promoção da Defesa da Liberdade.
A avaliação e julgamento das práticas inscritas privilegiam os seguintes critérios: eficiência, qualidade, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização.
As inscrições podem ser feitas por meio de uma ficha eletrônica encontrada no portal www.premioinnovare.com.br.
Participam da Comissão Julgadora do Innovare ministros do STF e STJ, desembargadores, promotores, juízes, defensores, advogados e outros profissionais de destaque interessados em contribuir para o desenvolvimento do nosso Poder Judiciário.
Prêmio Innovare - Desde 2004, já passaram pela comissão julgadora do Innovare mais de cinco mil práticas, vindas de todos os estados do país. Pouco a pouco, essas iniciativas vão mudando a cara da Justiça e estimulando novas iniciativas.
Este ano, o Innovare confirma seus propósitos de fomento à Justiça brasileira, inclusive com a participação da sociedade civil.
As dúvidas podem ser sanadas por meio do edital do prêmio Innovare 2020 e pelos seguintes canais de comunicação:
Instagram: @premioinnovare
Facebook: @InstitutoInnovare
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Atendimento à Imprensa: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e pelo WhatsApp (21)99618-5751.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em votação unânime durante a 308ª Sessão Ordinária, realizada no último dia 14 de abril, resolução que atualiza o padrão de identificação nacional para magistrados.
O sistema de identificação é válido para o CNJ, Conselho de Justiça Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e tribunais. Os órgãos judiciais terão prazo de 12 meses para adotar o novo padrão.
O novo padrão se aplica à Carteira de Identidade do Magistrado, Carteira de Identidade de Magistrado Digital, Distintivo de Magistrado e Porta Documentos.
Conforme o ato normativo, a Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a ser emitido para a identificação funcional dos magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos outros itens.
Por meio de portaria própria, serão feitas especificações técnicas, com detalhamento dos elementos gráficos e de segurança que irão compor cada um dos itens do conjunto de identificação.
De acordo com a resolução, o projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 itens de segurança e terá que ser expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidos pelo CNJ.
Quanto à Carteira de Identidade de Magistrado Digital, ela terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.
O documento será expedido, também, com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ficaram mantidas determinações da Resolução 285/2019, como não haver distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, e que a validade do documento aos ocupantes de cargos temporários, como conselheiros, deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
Para os magistrados em fase de vitaliciamento, deverá ser observada a data prevista para o término deste período.
Ao determinar a padronização, o conselho levou em consideração a grande diversidade de formatos atualmente existente de identificação de magistrados, a dificuldade das autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais e a necessidade de implementação de requisitos de segurança.
Agência CNJ de Notícias