Presidente do STM visita a Auditoria da 5ª CJM e a Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba
O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, visitou a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar e a Procuradoria de Justiça Militar, em Curitiba (PR), nesta terça-feira (4).
O magistrado foi recebido pelo juiz federal da Justiça Militar Arizona D'ávila Saporiti Araújo Júnior, responsável pela Auditoria da JMU sediada na capital paranaense.
O ministro também foi recebido pela procuradora de Justiça Militar Rejane Batista de Souza Barbosa. Nos dois encontros, foram tratados de diversos temas de interesse da Justiça Miliar da União.
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, aprovaram a indicação do ministro Odilson Sampaio Benzi para ocupar o cargo de Ouvidor da Justiça Militar da União (JMU) para o período de dois anos, permitida a recondução.
A eleição ocorreu durante sessão administrativa virtual, no dia 29 de abril, com a participação de todos os ministros da Corte.
Em suas palavras, o ministro Odilson Sampaio Benzi agradeceu ao ministro-presidente pelo convite, ao Plenário pela confiança nele depositada e elogiou o trabalho desenvolvido pelo seu antecessor, o ministro Artur Vidigal de Oliveira. Ele afirmou ter certeza do grande desafio que será enfrentado para manutenção da Ouvidoria da JMU no patamar de excelência alcançado na gestão marcante do ministro Vidigal.
Balanço da gestão
Na ocasião, o ministro Artur Vidigal fez um resumo de sua gestão. Disse que, no momento em que se despede da Ouvidoria da Justiça Militar da União, após quatro anos no exercício da missão, o atendimento às informações solicitadas pelos diversos públicos sempre foi célere, com a média de 50% do prazo máximo exigido pela Lei de Acesso à Informação, graças às respostas rápidas de todas as unidades do STM e da JMU.
O magistrado afirmou, também, que o órgão produziu, em 2018, uma cartilha denominada “Acesso à Informação – Direito de Todos”, na qual se orientou magistrados, gestores e servidores da Justiça Militar da União sobre como entender e cumprir a Lei de Acesso à Informação e que foi criada uma pesquisa de satisfação com o intuito de aferir a qualidade do atendimento da Ouvidoria, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento constante do serviço prestado.
Em julho de 2019 foi lançado o primeiro aplicativo de ouvidoria dos tribunais superiores do Brasil, o “Ouvidoria STM”, que facilitou a comunicação com o cidadão e proporcionou à sociedade um instrumento ágil, prático e acessível de comunicação com a JMU, fortalecendo os mecanismos de controle externo. O aplicativo foi objeto de solicitação de uso, depois de devidamente customizado, por outras ouvidorias da Justiça brasileira.
“Promovemos, também, encontros virtuais com todas as Auditorias da Justiça Militar. Os encontros permitiram ao ouvidor e sua equipe esclarecer magistrados e servidores da Justiça Militar acerca dos meios disponíveis e das medidas necessárias ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Por outro lado, esses encontros possibilitaram ouvir esses mesmos magistrados e servidores da primeira instância sobre suas dúvidas, insatisfações e demandas junto ao STM”, disse.
Vidigal disse também que recentemente foram ampliadas as possibilidades de comunicação do público com a Ouvidoria da JMU por meio do Whatsapp para o atendimento. A atualização de processos internos da Ouvidoria, a modificação e aperfeiçoamento dos Relatórios Semestrais, a redução no tempo de resposta às demandas dos públicos interno e externo e a participação dos servidores no envio de sugestões para a melhoria da gestão foram outras iniciativas adotadas.
“Tive o privilégio de participar dos Encontros do Colégio de Ouvidores Judiciais, do qual honrosamente ocupei a Vice-Presidência. Esses encontros, inicialmente presenciais e, após, virtuais, proporcionaram excelente troca de experiências e conhecimentos com aqueles que lidam diariamente na Justiça brasileira com as questões afetas à ouvidoria”.
Estão abertas as inscrições para o V Encontro de Enfermagem do Poder Judiciário e Ministério Público
Até o dia 19 de maio, estão abertas as inscrições para o V Encontro das Equipes de Enfermagem do Poder Judiciário e Ministério Público. O evento será online e ocorrerá nos dias 24 e 25 de Maio de 2021, das 14h às 17h.
Realizado na modalidade de Ensino a Distância (EAD), o encontro tem como eixo temático "Atenção Integral à Saúde no Judiciário e Ministério Público: Conquistas e Desafios". A organização geral do encontro deste ano está sob a responsabilidade da equipe de enfermagem do Superior Tribunal Militar - SEENF.
O encontro é voltado para a capacitação, o aperfeiçoamento e a troca de experiências das equipes de enfermagem do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público. Porém, outras pessoas interessadas no tema também poderão se inscrever.
Acesse a programação completa do encontro.
Inscrições
Para realizar a inscrição, o interessado deve visitar a página do Ensino a Distância da Justiça Militar e criar uma conta individual. Em seguida, acesse: Inscreva-se > Cursos Abertos à Sociedade > V Encontro de Enfermagem do Poder Judiciário e Ministério Público. Há campos diferentes de inscrição, um para colaboradores da JMU e outro para público externo, mas a chave de inscrição é a mesma: V_EENFJUDMP.
O evento tem uma periodicidade anual e caráter científico e, em sua quinta edição, e ocorre no Mês Brasileiro da Enfermagem, historicamente comemorado em maio. A comissão organizadora é composta por servidores das equipes de Enfermagem dos seguintes órgãos: STM, STF, TSE, TRF1, TRT10 e MPDFT.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) traz a público o seu Relatório de Atividades referentes a 2020. A publicação tem como característica principal compartilhar o conjunto de iniciativas e medidas que representam mudanças significativas na história da Escola, criada em 2015.
O ano de 2020 foi um divisor de águas para a Enajum, em virtude do distanciamento social provocado pela pandemia de Covid-19, que resultou na realização de todas as atividades formativas da instituição apenas na modalidade de Educação a Distância (EaD), por meio do Ambiente Virtual de Ensino Aprendizagem (AVEA) da Escola e da plataforma Zoom.
Com intuito de atender a essas demandas, foi realizada a capacitação dos servidores da Escola, além do investimento em infraestrutura tecnológica e de instalações. Uma das inovações do ano foi a transferência dos servidores da Escola da sede do STM para a nova sede, localizada no Setor de Garagens Oficiais Norte. Assim, puderam acompanhar de perto a execução das obras do primeiro andar, inaugurado em 7 de fevereiro de 2020, sob a gestão do ministro Carlos Augusto de Sousa, como diretor da Enajum à época.
No dia 16 de março deste ano, foi realizada a inauguração oficial da nova sede. Estiveram presentes o então presidente do STM, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; o novo diretor da Enajum, ministro Francisco Joseli Parente Camelo; o novo presidente do STM, eleito para o biênio 2021-2023, ministro Luis Carlos Gomes Mattos; e o comandante da Aeronáutica, tenente-brigadeiro do ar Antonio Carlos Moretti Bermudez.
Dentre as atividades que foram realizadas pelos magistrados durante o ano passado, podemos citar:
- Curso de Formação de Gestores e Ordenadores da Despesa: oferecido aos juízes federais da Justiça Militar, em observação ao disposto nas Diretrizes Pedagógicas da Educação a Distância (EaD). Diferentemente dos outros ramos da Justiça, os magistrados da JMU exercem o gerenciamento das atividades organizacionais e administrativas das Auditorias, além das atividades judicantes;
- Webinário “O Pacote Anticrime e a Justiça Militar”: atividade realizada com o objetivo de apresentar as modificações ocorridas com o Pacote Anticrime, além de promover debates sobre os diversos temas entre os magistrados da Justiça Militar da União, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, representantes do Ministério Público Militar, Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
- O Meetup da JMU: formação organizada com a finalidade de reunir os magistrados em grupos, distribuídos em salas compartilhadas, a fim de permitir a discussão de temáticas atuais afetas ao que foi evidenciado nas palestras que ocorreram durante o Webinário, de modo a contribuir para a construção de novas perspectivas para a JMU;
- FORMAJUM-Tutores: capacitação dos magistrados para a produção de conteúdos e atividades de aprendizagem no AVEA, bem como para o uso de ferramentas e metodologias que se abriram para a educação a distância através da era digital e do período de pandemia e pós-pandemia, sendo esse o maior desafio desse curso.
Também foram realizadas atividades diversas em parceria com outros setores do Tribunal, como o lançamento do livro “Uma década de magistratura – reflexões de uma trajetória na Justiça Militar da União”, de autoria do ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira, em coautoria com seus assessores. O evento foi realizado na manhã do dia 24 de setembro de 2020 e encerrou o último dia do Webinário “A Lei Anticrime e a Justiça Militar”.
O Superior Tribunal Militar (STM) confirma decisão de primeira instância que condenou um soldado a três de meses de detenção por abandono de posto. O militar ausentou-se do serviço, sem pedir autorização prévia, enquanto estava como sentinela em um clube da Aeronáutica, na cidade de Manaus-AM.
De acordo com informações extraídas do Inquérito Policial Militar, o fato ocorreu na madrugada entre o dia 31 de dezembro e 1º de janeiro de 2019. Tal serviço tem duração de 24 horas, com início às 8h e fim às 8h do dia seguinte. No entanto, por volta de 01:30h, o denunciado, sem a devida autorização, abandonou o local de serviço para o qual fora designado, ausentando-se do local e retornando por volta das 6:40h da manhã.
Conforme relato de testemunhas, o denunciado comentou que iria para a ceia em sua residência.
Em 15 de julho de 2020, o Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica, área da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade de votos, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de três meses de detenção, como incurso no artigo 195 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Defesa alega estado de necessidade
Ao entrar com recurso no STM contra a decisão de primeira instância, a defesa alegou atipicidade da conduta do militar, conforme a alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Segundo a tese, o militar não tinha a intenção deliberada de abandonar o posto, mas agiu movido por um suposto “estado de inconsciência momentânea gerado pela fome e pelo cansaço que o habitavam”.
Alternativamente, a defesa pediu a absolvição do réu pelo chamado “estado de necessidade”, uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no artigo 39 do Código Penal comum: “(...) o acusado se afastou (não abandonou) por razões claramente justificáveis: estava com muita fome, poderia passar mal caso ficasse no serviço e não tinha se alimentado o dia inteiro. Como não tinha dinheiro para saciá-la, foi para sua casa, após ter cumprido seu horário (...)”, argumentou o advogado, que afirmou ainda que a Administração Militar faltou com seu dever de “pagamento das etapas de alimentação, em virtude do que o apelante não tinha como se alimentar”.
Em seu voto, o relator da ação no tribunal, ministro Carlos Vuyk de Aquino, rejeitou as alegações da defesa e manteve a sentença inalterada. Segundo ele, o delito de abandono de posto é caracterizado pelo ato de “abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização”.
O relator acrescentou que o abandono de posto é delito de “mera conduta” e que o tipo penal descrito no artigo 195 do Código Penal Militar não exige nenhum elemento subjetivo específico para a caracterização do crime. Além disso, o ministro afirmou que, embora tenha se constado o atraso no pagamento dos valores referentes à alimentação do militar, caberia a ele reportar a situação aos seus superiores em vez de abandonar o posto.
“Nada obstante, os autos revelam que o réu tinha consciência de que deveria permanecer no local designado do serviço até às 8 horas do dia 1° de janeiro de 2019, e sendo assim, evidencia-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de abandonar o lugar de serviço que lhe tenha sido designado”, concluiu o ministro.
Civil que atirou com fuzil contra tropa do Exército durante intervenção federal no Rio é condenado
O Superior Tribunal Militar (STM) quase dobrou a pena aplicada a um civil, no estado do Rio de Janeiro, acusado de tentar matar três soldados do Exército, com tiros de fuzil, durante uma operação militar no âmbito da intervenção federal ocorrida em 2018.
Na primeira instância, o réu recebeu a pena de quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão. O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM, que elevou a comutação da pena para oito anos, dois meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A denúncia da Promotoria Militar afirma que no dia 15 de setembro de 2018, por volta das 16h, o acusado disparou diversos tiros de fuzil em direção da viatura em que se encontravam militares do Exército, em serviço. O tiros atingiram a parte frontal do veículo. O episódio ocorreu na baixada fluminense, em Belford Roxo (RJ).
Na viatura militar estavam um sargento do Exército, um cabo e um soldado, quando se depararam com três homens armados, sendo dois em uma motocicleta e um a pé. Conforme afirma o MPM, o réu estava na motocicleta e armado de fuzil, enquanto os demais portavam pistolas. Ao avistar os militares, ele desceu da motocicleta e fugiu do local, efetuando disparos em direção à tropa, com a intenção de atingir os três militares. Em seguida, os militares da patrulha responderam com tiros e o atingiram. Os três homens que participaram da ação criminosa fugiram, sendo que o denunciado, ferido, rastejou por um beco até uma região de mata.
Após o confronto, os militares iniciaram buscas nas redondezas para encontrar os três homens, além do armamento empregado. O réu foi encontrado no Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias (RJ), tentando ser atendido e se queixando de ter sido atingido com arma de fogo. Ele foi reconhecido pelos militares da patrulha.
Para a promotoria, o dolo restou totalmente caracterizado, pois o réu disparou em direção à guarnição com intenção de matar os três ofendidos e portando arma de fogo de alto poder vulnerante, não obtendo sucesso por fatores alheios à sua vontade. Por isso, o réu passou a ser processado e julgado na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de tentativa de homicídio, por três vezes, previsto do artigo 121 do Código Penal Militar.
Decisão Monocrática
Em decisão monocrática, o juiz federal da Justiça Militar da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro considerou o réu culpado. No entanto, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.
O Ministério Público Militar (MPM), inconformado com a decisão, recorreu ao STM, requerendo o aumento da pena de reclusão. Nas suas razões recursais, o representante do MPM pediu a reforma da sentença, para fixar, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada ao réu em patamar acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias agravantes. Também requereu o reparo na parte final do cálculo da pena, por um suposto erro na aplicação da fração referente ao crime tentado. “Houve concurso material e não formal e, consequentemente, com a alteração da pena pleiteada, o regime inicial para o seu cumprimento deverá ser corrigido”, reiterou.
A defesa do réu, por sua vez, também interpôs apelação ao Tribunal Militar, pleiteando a absolvição por falta de provas.
Apelação
No STM, o relator do caso foi o ministro Marco Antônio de Farias. Em seu voto, o magistrado acatou a tese do Ministério Público Militar de ter havido circunstâncias agravantes, principalmente pelo réu estar portando um fuzil de uso exclusivo e contra agente do Estado.
Segundo o relator, a versão do réu mostrou-se inverossímil e não comprovou a sua tese de negativa de autoria, pois, após ter sido baleado, foi reconhecido pelos três ofendidos no hospital. “Além disso, a prova dos autos demonstra que ele era o “carona” da motocicleta e estava armado de fuzil; e não o piloto, como a Defesa afirmou”. Para o ministro, a hipótese aventada pela defesa de o crime ter sido praticado por outras pessoas distanciou-se da verdade.
“Havia duas pessoas na moto (piloto e carona) e um terceiro a pé. Ao se depararem com a patrulha numa esquina, o elemento a pé correu em fuga, enquanto o carona saltou da moto (armado de fuzil) e iniciou o confronto. O terceiro delinquente evadiu-se do local, sempre pilotando a moto. A Defesa, inusitadamente, sugere que o réu não praticou o crime. Por consequência, sem nenhuma conexão com as provas, supõe que os militares mentiram, situação na qual todos teriam praticado o delito de denunciação caluniosa”, rebateu o ministro, que manteve a condenação do réu.
Ao analisar o pedido de aumento da pena, o ministrou disse que havia razão ao se questionar o estabelecimento, pelo juiz de primeiro grau, da pena-base no mínimo legal. “De fato, ao examinar a sentença vergastada, a pena-base foi fixada no patamar mínimo permitido em Lei. Desse modo, houve desproporcionalidade, por não atribuir valor negativo a algumas circunstâncias judiciais merecedoras de destaque e por inexistir o consequente reflexo na reprimenda penal”, fundamentou. O ministro Farias informou que o magistrado, em sua sentença, desconsiderou algumas circunstâncias importantes, com força para elevar a pena-base e a mensuração da sanção merecia reforma.
“Não pode haver sombra de dúvida, neste sodalício jurídico, que o crime praticado é bastante grave. Trata-se de tentativa de homicídio praticada contra militares em Operação de Garantia da Lei e da Ordem, ou seja, afronta severa e deplorável à própria presença do Estado naquela comunidade. De fato, o que houve foi um confronto, com troca de disparos, entre o réu e a tropa federal. Assim, embora tenha havido a múltipla prática de crimes, todas aconteceram em contexto único, refletindo as características do concurso formal”, disse.
Por fim, o ministro-relator negou o segundo pedido do MPM, de que teria havido concurso material de pessoas, com reflexo na pena. “A conduta do agente ativo do crime não pode ser decomposta em contextos diferentes. Ressalte-se que a ação foi única, sendo os atos diversos, perfazendo o concurso formal.
APELAÇÃO Nº 7000456-37.2020.7.00.0000
O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, regulamentou o Balcão Virtual no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). A ação tem o objetivo de desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento das unidades judiciárias ao cidadão, promovendo o acesso à Justiça e a celeridade processual.
O Balcão virtual consiste no atendimento telepresencial ao público externo utilizando ferramenta de videoconferência/videochamada e tornando permanente o acesso remoto direto dos usuários aos serviços da JMU.
O Ato Normativo nº 466, publicado nesta segunda-feira (26), diz que as Circunscrições Judiciárias Militares (CJMs) e as Auditorias em todo o país vão disponibilizar o Balcão Virtual, que utilizará o aplicativo Whatsapp ou outro aplicativo de reunião oferecido pela Justiça Militar da União, sem necessidade de agendamento prévio.
Ainda segundo o Ato, que já está em vigor, cada CJM ou Auditoria manterá um canal de atendimento exclusivo para o Balcão Virtual, com um número de WhatsApp ou link permanente, dependendo do aplicativo escolhido.
O endereço eletrônico desse atendimento virtual também será publicado no site do STM, em menu próprio.
O atendimento ao cidadão ou aos operadores do Direito pelo Balcão Virtual vai ocorrer durante o horário de atendimento ao público, das 12 horas às 19 horas e ao menos um servidor de cada Auditoria Militar deverá ser designado, em teletrabalho, de forma exclusiva.
Não será permitido trafegar pelo Balcão Virtual o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Processo Judicial (E-proc) da Justiça Militar da União, já disponível no Portal do STM.
A criação do serviço atende à Resolução 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro deste ano.
Três pessoas foram condenadas no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido flagradas montando uma suposta patrulha do Exército para extorquir migrantes na faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, no estado do Mato Grosso do Sul.
Foram presos e condenados na Justiça Militar da União (JMU) um soldado da ativa do Exército e dois civis que usavam fardas camufladas pertencentes à Força Terrestre. O episódio ocorreu no dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h, no local conhecido como 'Trilha do Gaúcho'.
O trio foi flagrado por uma patrulha de fronteira verdadeira, pertencente a um batalhão do Exército localizado em Cárceres (MS). A equipe estava fazendo patrulhamento no final da trilha, quando verificaram luzes de lanterna em meio à vegetação. Na abordagem, o sargento comandante da ação reconheceu um dos homens como sendo um soldado do próprio batalhão. Ao ser indagado sobre o que faziam naquele local, o militar acusado respondeu que "estava fazendo uma patrulha na região", mas depois admitiu que tinha conseguido "um dinheiro" e pediu para ser liberado.
Segundo o depoimento do soldado, os outros denunciados não eram militares e ele havia emprestado fardas do Exército para usarem naquela ação. Eles cobraram R$ 120 de um casal de bolivianos e, após receberem o dinheiro, mandaram os dois retornar ao país de origem. Os três homens não portavam armas de fogo, apenas um facão.
Concussão
Presos em flagrantes, o trio passou a responder à ação criminal na Justiça Militar da União (JMU). O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas - artigo 172 do CPM.
No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados.
O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.
Apelação
A Defensoria Pública União (DPU), que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e suscitou a incompetência absoluta da Justiça castrense. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.
No mérito, os advogados da DPU insurgiram-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Voto
Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da DPU, inclusive de suposta não competência da JMU para julgar o caso.
A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.
“A DPU requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro", disse.
A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da DPU, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.
Um ex-soldado do Exército foi condenado a 3 meses e 11 dias de detenção por se apossar de uma viatura do Exército sem permissão e, ainda, por dirigir embriagado. A decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou integralmente a sentença da 2ª Auditoria Militar de Brasília.
De acordo com a denúncia, os fatos se passaram no dia 26 de outubro de 2018, por volta das 21h. Naquela ocasião, o denunciado ingeriu bebida alcoólica dentro do quartel e, em seguida, subtraiu um Mitsubishi L-200, de propriedade do Exército. O então soldado desempenhava a função de mecânico.
Conforme consta no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para investigar o caso, no dia dos fatos o militar, após o expediente, permaneceu com a chave do carro a fim de subtraí-lo horas depois. Por volta das 21h, o soldado, ainda fardado, e valendo-se de falha da fiscalização das sentinelas, conseguiu subtrair o veículo.
Os fatos só foram descobertos quando populares informaram à Polícia Militar que uma viatura do Exército Brasileiro estava ziguezagueando, sob chuva intensa, na pista de rolamento. Após ser abordado por policiais militares e questionado se havia ingerido bebida alcóolica, o denunciado respondeu afirmativamente e aceitou fazer o teste do bafômetro. Foi constatado que o denunciado apresentava quantidade de álcool por litro de ar superior ao permitido em lei.
Após ser preso em flagrante, o militar foi recolhido às instalações do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, admitindo que havia ingerido bebida alcoólica dentro do quartel e saído com o veículo sem autorização.
Condutas foram intencionais
Após a condenação em primeira instância, a defesa interpôs recurso ao STM pedindo a absolvição do réu. A base para o pedido foi o artigo 439, alínea "b" (ausência de dolo ou atipicidade da conduta), do Código de Processo Penal Militar CPPM, sob a alegação de que " a conduta foi realizada na modalidade culposa, não prevista nos crimes de furto de uso e de embriaguez ao volante".
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Antônio de Farias, descartou o argumento da defesa e manteve a sentença condenatória. Segundo o magistrado, havia indícios suficientes para concluir-se que tanto o ato de ingerir bebida alcóolica como a subtração do veículo foram ambas condutas dolosas (intencionais) e não culposas. Segundo o ministro, o réu praticou duas condutas diferentes, mas que guardam conexão entre si: o furto de uso e a embriaguez em serviço.
Como explicou o ministro no seu voto: " Os delitos foram perpetrados com dolo, pois o agente, no início da execução das práticas ilícitas, agiu focado nos seus objetivos criminosos (a retenção das chaves da viatura, o uso do uniforme de serviço, a simulação de que a saída estava autorizada, a ingestão de bebida alcoólica em excesso, o ímpeto de dirigir após o consumo etílico, entre outros). Ele estava cônscio das violações legais perpetradas, mas, ainda assim, prosseguiu nos atos consumativos”, concluiu.
Tribunal mantém condenação de ex-militar do Exército por receptação de munição de fuzis no Tocantins
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas.
O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.
Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).
Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar).
Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.
Condenação Mantida
Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”
Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto.
Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.