DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Condenado soldado do Exército que estuprou duas mulheres em Goiás
A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.
O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.
As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas.
Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.
O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.
Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.
O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.
“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.
Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.
“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.
Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.
Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.
“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.
Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).
Conselheiros do CNJ discutem maior divulgação da JMU com presidente do STM
Uma reunião de conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o presidente do Superior Triobunal Militar (STM), nesta terça-feira (1), colocou em pauta o aumento de visibilidade da Justiça Militar da União (JMU), principalmente no site do CNJ e em suas redes sociais.
Participaram da reunião o presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, os conselheiros do CNJ André Luís Guimarães Godinho,Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro e o juiz Flavio Henrique Albuquerque de Freitas.
Os conselheiros integram a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento das Justiças Militares (federal e estaduais).
Foram discutidos assuntos referentes à melhor divulgação da Justiça Militar da União no sítio eletrônico do CNJ e a possibilidade da realização de um evento, pelo CNJ, onde ocorresse a divulgação da justiça militar.
Também foi assunto da reunião as demandas do STM em trâmite no CNJ e as propostas de emenda constitucional de interesse da JMU - dentre elas, aquela referente à criação de assento da Corte naquele Conselho.
As Justiças Militares no Brasil
No Brasil, há dois ramos de justiças militares, sem qualquer vínculo entre eles.
A Justiça Militar da União (JMU), no âmbito federal, processa e julga os crimes militares cometidos em face das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Civis e militares podem ser julgados na JMU. Nela, há auditorias militares em 12 circunscrição judiciárias militares, em todas as regiãoes do país, e que representam o primeiro grau dessa justiça especializada.
Das decisões, cabem recursos ao Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília, e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Já o segundo ramo é composto pelas justiças militares dos estados.
Em três deles (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), existem tribunais de justiças militares próprios. Subordinados a esses tribunais militares há auditorias militares, que são os órgãos de primeira instância. Nelas são julgados apenas militares das respectivas polícias militares e do corpos de bombeiros militares. Civis não são julgados.
De suas decisões, cabe recurso so Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os demais 23 estados e o Distrito Federal não têm tribunais militares. Lá há varas específicas para processar e julgar os crimes militares cometidos por PMs e integrantes do corpos de bombeiros. De suas decisões, cabem reursos à turma específica do respectivo tribunal de justiça. Das decisões dos tribunais estaduais, ainda cabe recurso ao STJ.
Ambas as justiças militares têm em comum apenas do Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Condenado soldado do Exército que estuprou duas mulheres em Goiás
A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um ex-soldado do Exército a mais de 10 anos de reclusão, pelo estupro de duas mulheres, o furto do celular de uma delas e por ameaça.
O caso ocorreu em 1º setembro de 2020, nas proximidades 58º Batalhão de Infantaria Motorizado (58º BI Mtz), sediado em Aragarças (GO). Na época, o soldado foi preso logo após a prática do crime, por volta das 6h da manhã.
As duas mulheres contaram que ambas faziam caminhada, bem cedo, nas imediações do quartel, por ser um lugar mais seguro. Mas, neste dia, foram abordadas por um homem armado com faca, que fez com que entrassem em um matagal, onde foram estupradas.
Após os estupros, reiterou a ameaça contra as vítimas dizendo que iria matá-las caso elas contassem o que tinha ocorrido ou pedissem ajuda e, ainda, roubou o aparelho celular de uma delas. Após a fuga do algoz, as vítimas saíram correndo do matagal e tiveram contato imediatamente com um cabo do mesmo Batalhão que passava pelo local. Contaram o ocorrido e foram orientadas a irem ao Quartel do 58º BI Mtz para buscar ajuda. Após as orientações às vítimas, o cabo saiu em perseguição ao agressor e conseguiu detê-lo ainda com a faca e com o celular furtado em sua mochila.
O acusado foi preso em flagrante e a sua custódia foi convertida em prisão preventiva, situação que permanece até os dias atuais. A Polícia Civil de Goiás e o Instituto de Criminalística (IC) auxiliaram na apuração do caso. Exames periciais do IC confirmaram os estupros em ambas as mulheres. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos também ajudou na elucidação do crime.
Assim, o então soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estupro, previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM), por duas vezes; pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (art. 233 CPM), por duas vezes; por roubo (art. 242 CPM); e por ameaça (art. 223 CPM) a ambas as vítimas.
O caso foi processado e julgado na 1ª Auditoria Militar, em Brasília, responsável por crimes militares ocorridos nos estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal. Ao apreciar o caso, a Juíza da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, titular da 1ª Auditoria, não acatou a versão apresentada pela Defesa, de que o acusado e uma das vítimas mantinham um relacionamento amoroso e teriam “ficado juntos” no dia do crime e que, após uma discussão motivada por ciúmes, ambos teriam ido até o matagal, onde tiveram outra relação sexual consentida. A Juíza também rebateu a tese defensiva de que, se fosse mesmo um crime de estupro, uma das mulheres teria conseguido fugir.
“O termo de apreensão traduz a dimensão do temor sofrido pelas duas jovens mulheres ao serem perseguidas e ameaças por um rapaz jovem, de compleição física avantajada e com uma faca de caçador de 30 centímetros a ameaçá-las de morte. Não se pode exigir, numa situação como a narrada neste processo, que as vítimas tivessem o sangue frio, cada uma na sua oportunidade, de pouco se importar com a vida da outra, partindo em disparada para salvar a própria pele. O que para alguns possa ser fácil contar com o peso de uma morte nas costas, para a maioria das pessoas de bem, tal situação gera temor tal que retira a capacidade de reação e, mesmo, da autopreservação momentânea”, fundamentou a magistrada.
Para a Juíza, a versão das vítimas foi mantida numa única toada, no sentido de que, enquanto o seu algoz ameaçava uma com a faca, constrangia a outra a satisfazer os seus impulsos sexuais.
“Também sustenta a defesa que há incongruências nas versões das vítimas com relação ao fato de terem declarado que não conheciam a trilha que dava acesso à estradinha de barro, onde teriam sofrido a violência, uma vez que ambas faziam caminhadas por aquele trajeto. As narrativas das ofendidas confirmam que intercalavam as caminhadas naquele trajeto, porém, se exercitavam na margem da rodovia e não mato a dentro, ainda mais naquele horário e sozinhas”.
Sobre a subtração do aparelho celular, “A fim de afastar qualquer dúvida sobre a propriedade do aparelho celular que foi apreendido na mochila do soldado, quando da sua prisão em flagrante, foi determinado por este Juízo que a autoridade policial militar providenciasse, junto à vítima, documento que comprovasse a aquisição do aparelho, bem como prints de mensagens escritas ou áudios, além de vídeos, que atestasse que nos dez dias antes do indigitado episódio, o aparelho celular estava na posse da vítima e não com o agressor, como o réu alegou na sua derradeira a versão”, disse a juíza.
Em relação à multiplicidade de vítimas, foi acatada a tese da Defesa de crime continuado e não o cometimento de concurso material de crimes para cada uma das ofendidas.
“Como explanado no início desta fundamentação, os delitos previstos como estupro e atentado violento ao pudor possuem autonomia entre si, por vontade do legislador penal militar, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes, relativamente a cada uma das vítimas. Em se tratando de vítimas diferentes, assiste razão à Defesa para considerar a violência praticada na segunda vítima como continuação da segunda, desde que os crimes sejam da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Por isso, a magistrada considerou, na aplicação da pena, tratar-se de quatro delitos, mas que deveriam deve ser considerada a somatória dos dois delitos praticados contra a primeira vítima, em concurso material, porém aumentada em um terço relativamente aos delitos praticados na segunda vítima, em continuidade delitiva.
Por unanimidade, os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por quatro oficiais do Exército, decidiram condenar o réu à pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em estabelecimento prisional civil, uma vez que perdeu a condição de militar durante a instrução processual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM).
Justiça Militar da União condena sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano
Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.
O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.
O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.
O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.
Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.
Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.
A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.
“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a "minha namorada libanesa" e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.
Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.
“Restou evidente que o sargento era "habitué" e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.
Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Justiça Militar da União condena sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano
Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.
O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.
O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.
O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.
Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.
Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.
A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.
“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a "minha namorada libanesa" e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.
Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.
“Restou evidente que o sargento era "habitué" e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.
Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Tenente da FAB que fez apologia ao uso de drogas em redes sociais perde o posto e a patente
Um tenente de carreira da Aeronáutica foi declarado indigno para o oficialato após decisão do Superior Tribunal Militar (STM) por intermédio do Conselho de Justificação. O oficial foi acusado de ser usuário contumaz de diversos tipos drogas, inclusive drogas sintéticas, além de proceder contra o decoro da classe em diversas ocasiões, principalmente em redes sociais.
O Conselho de Justificação é um procedimento ético, iniciado nas Forças Armadas e finalizado no Tribunal Militar. Difere-se dos julgamentos criminais, que geralmente são iniciados pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU). O Conselho de Justificação é um processo especial, autônomo, que visa apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa. O instituto está previsto no art. 1º da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972.
Entre as provas compartilhadas pela Polícia Federal com autorização judicial estão a postagem de inúmeras mensagens em redes sociais com informações sobre o consumo de drogas, efeitos experimentados com o uso, conhecimento sobre drogas sintéticas e até incentivo ao uso dessas substâncias ilícitas.
Para a acusação, a conduta do militar se revelou de grave desvio moral, não condizente com o comportamento esperado de um oficial da Força Aérea Brasileira (FAB).
“A carreira das armas exige que o oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica condutas altamente danosas aos princípios da ética militar”, postulou o representante do MPM.
Ainda segundo a acusação, o Estatuto dos Militares prescreve que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, pautando em seus incisos os princípios éticos que devem ser observados por todo militar.
“Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias.”
Para o MPM, o oficial foi responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. “Todo militar, e sobretudo um oficial com formação na Academia da Força Aérea, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm o potencial de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição e do próprio militar, sendo que a conduta, em si, já demonstra elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense.”
Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou pela procedência da acusação e considerou o militar não justificado, assim, culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato e, em consequência, determinando a perda de seu posto e de sua respectiva patente.
Para o ministro, no caso, diferentemente do que o alegado pela defesa do tenente da FAB, não houve violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade porque as condutas perpetradas por ele se revestiram de alta lesividade e feriram gravemente os princípios da ética que orientam a vida castrense.
“As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira”, votou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, por meio de suas condutas, contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o tenente violou os preceitos ético-morais do Estatuto dos Militares, o que tormou impossível de acatar a tese de considerá-lo justificado e, consequentemente, permanecer na ativa.
“O oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular", fundamentou o ministro Lúcio.
O voto dele foi confirmado pelos demais ministros do Superior Tribunal Militar. O caso correu em segredo de justiça.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000743-97.2020.7.00.0000
Corregedorias da JMU e MPM se reúnem para tratar de cooperação entre as instituições
Na última quarta-feira (12), o ministro-corregedor da Justiça Militar da União, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, reuniu-se com o corregedor-geral do Ministério Público Militar (MPM), subprocurador Samuel Pereira.
No encontro, foram tratados dos temas cooperação entre as instituições, inspeções carcerárias e prescrição penal.
A juíza-corregedora auxiliar da Justiça Militar da União, Safira Maria Figueredo, também participou do encontro.
Auditoria de Bagé (RS) conclui Inspeções Carcerárias previstas para o juiz titular
As inspeções carcerárias do primeiro semestre previstas para o juiz titular da Auditoria Bagé (RS) foram concluídas. Oito quartéis receberam a visita do juiz federal da Justiça Militar da União Rodolfo Rosa Telles Menezes e do servidor agente de segurança judiciária João Olacir Tavares, entre os dias 24 de março e 08 de abril de 2021.
Entre as organizações militares que receberam a visita da Justiça Militar da União estão: a 3ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizado, em Dom Pedrito; o 4º Regimento de Cavalaria de Combate, em Rosário do Sul; 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, 10º Batalhão Logístico, 6º Regimento de Cavalaria Blindado e 12ª Companhia de Comunicação Mecanizada, todas em Alegrete; 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea e 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sediadas em Santana do Livramento.
Em virtude da pandemia de Covid-19, foram observados aspectos como distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel e de máscaras descartáveis para todos os envolvidos, inclusive durante o deslocamento.
A atividade de inspeção está regulamentada pela Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.
A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz responsável pela execução penal, que verifica as condições dos locais, podendo sugerir providências para seu adequado funcionamento. Os relatórios são encaminhados para as organizações militares, para os órgãos de Correição do Tribunal e para a Auditoria de Correição, em Brasília.
“Nesta época de pandemia, em que as condições sanitárias são imprescindíveis, as inspeções tornam-se mais relevantes para garantir que as instalações carcerárias, além das condições já impostas, estejam aptas para cumprir as novas necessidades ao serem ocupadas”, disse o juiz Rodolfo Rosa Telles Menezes.
Auditoria de Bagé (RS) conclui Inspeções Carcerárias previstas para o juiz titular
As inspeções carcerárias do primeiro semestre previstas para o juiz titular da Auditoria Bagé (RS) foram concluídas. Oito quartéis receberam a visita do juiz federal da Justiça Militar da União Rodolfo Rosa Telles Menezes e do servidor agente de segurança judiciária João Olacir Tavares, entre os dias 24 de março e 08 de abril de 2021.
Entre as organizações militares que receberam a visita da Justiça Militar da União estão: a 3ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizado, em Dom Pedrito; o 4º Regimento de Cavalaria de Combate, em Rosário do Sul; 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, 10º Batalhão Logístico, 6º Regimento de Cavalaria Blindado e 12ª Companhia de Comunicação Mecanizada, todas em Alegrete; 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea e 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado, sediadas em Santana do Livramento.
Em virtude da pandemia de Covid-19, foram observados aspectos como distanciamento social e a disponibilização de álcool em gel e de máscaras descartáveis para todos os envolvidos, inclusive durante o deslocamento.
A atividade de inspeção está regulamentada pela Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais.
A inspeção é realizada pessoalmente pelo juiz responsável pela execução penal, que verifica as condições dos locais, podendo sugerir providências para seu adequado funcionamento. Os relatórios são encaminhados para as organizações militares, para os órgãos de Correição do Tribunal e para a Auditoria de Correição, em Brasília.
“Nesta época de pandemia, em que as condições sanitárias são imprescindíveis, as inspeções tornam-se mais relevantes para garantir que as instalações carcerárias, além das condições já impostas, estejam aptas para cumprir as novas necessidades ao serem ocupadas”, disse o juiz Rodolfo Rosa Telles Menezes.
Condenada mulher que fez falsa união estável com idoso de 80 anos e recebeu pensão militar após sua morte
Uma mulher teve a sentença de condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), após forjar uma união estável com um idoso de 80 anos e ficar com a aposentadoria dele após a sua morte.
O caso ocorreu em abril de 2014, na cidade do Recife (PE). Ela foi condenada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto.
A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar o cometimento de crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Segundo a acusação, a ré, uma jovem musicista do Recife, fez, em cartório, uma falsa declaração de união estável, não mencionando que era curadora do idoso, forjando, assim, uma união marital com "a deliberada intenção de simular um casamento falso para fins de obtenção de pensão militar futuramente, levando inclusive a erro o próprio militar, pessoa idosa, vulnerável, interditado, de quem era curadora, que na ocasião da lavratura da união estável contava com mais de 80 anos de idade”, afirmou a promotoria.
Após a morte do militar em 10 de março de 2016, a denunciada obteve o benefício de pensão militar, mediante a apresentação do documento de união estável, após omitir também, na organização militar, a condição de curadora.
O título foi cancelado pela organização militar após descobrir a farsa da união estável e a qualidade da denunciada de curadora do militar reformado. “ A denunciada agiu flagrantemente de forma consciente, voluntária e com má-fé, e confessou em seu interrogatório policial que foi feita a escritura pública de declaração de união estável ao invés do casamento civil, tendo em vista que o casamento não seria possível. Portanto, a empreitada delituosa foi esclarecida e confessada pela denunciada”, fundamentou o representante do MPM. O valor do prejuízo causado aos cofres público, atualizado em janeiro de 2019, foi de RS 122.460,07.
Na primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, a mulher foi condenada. Mas a defesa dela, feita pela Defensoria Pública da União (DPU) apelou junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Na peça, o advogado trouxe a tese de atipicidade (não haver crime) da conduta por ausência de dolo, invocando o princípio da presunção de inocência, sob o argumento de não existir prova quanto ao dolo (a vontade de cometer o crime). E pediu, de forma subsidiária, caso o Tribunal não acatasse a tese, a aplicação da pena no mínimo legal, informando ter havido excesso na pena aplicada em primeiro grau.
Julgamento no STM
Na Corte Militar, prevaleceu o voto da maioria dos ministros, que venceram os votos dos ministros relator e revisor, mantendo a decisão de primeiro grau sem alteração. O relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação da acusada, mas decidiu acatar o pedido da defesa parcialmente para diminuir a pena. Para o ministro, o cometimento do crime restou demonstrado por meio dos depósitos efetuados pelo Exército e o Demonstrativo de Débito, que apontou que, entre novembro de 2017 e agosto de 2019, foram creditados na conta da pensionista o valor, corrigido monetariamente, de R$ 122.460,07.
Ainda segundo o ministro, apesar de a defesa alegar não ter havido crime, ante a inexistência de dolo específico, a acusada confessou nunca ter existido uma relação marital com o falecido militar, de quem era sobrinha e curadora; que sabia que o instituto da união estável se equipara ao casamento e que, apresentando a certidão, seria habilitada ao recebimento da pensão militar.
“A caracterização do meio fraudulento aparece quando se combina a inversão da realidade com a postura do agente. Nesse caso, há uma realidade mascarada, propositalmente deturpada dos fatos, capaz de, por si só, produzir uma fraude. Fraudar significa enganar, frustrar, e, em regra, no Direito Penal, vem associada à ideia de obtenção da vantagem indevida ou enriquecimento ilícito. Assim, se o sujeito se utiliza de documento ideologicamente falso para que a Administração Militar acredite que exista uma relação conjugal e permaneça em erro, está compactuando para que o órgão pagador efetue depósitos, creditando valores que são indevidos”, disse o magistrado.
Para José Coêlho Ferreira, os autos demonstraram que a apelante apresentou declaração de união estável que sabia não corresponder à realidade quanto à convivência entre ela e o militar morto, com intuito de se habilitar como pensionista e assim receber os valores que não fazia jus.
O ministro-revisor manteve a condenação da ré. Contudo, quanto ao alegado excesso de pena feito pela DPU quando da aplicação de duas circunstâncias inidôneas — a extensão do dano bem como o meio empregado — o ministro disse que assistia razão à defesa.
“A sentença fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em três anos e dois meses de reclusão, em razão do meio empregado (documento público falso) bem como a extensão do dano causado. Primeiramente, no tocante à extensão do dano, avaliado em R$ 122.460,07 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), apesar de representar um valor alto, entendo que este não corresponde a um montante vultuoso capaz de sobrepassar a vantagem ilícita exigida para a configuração do estelionato”, fundamentou.
O ministro disse, ainda, que com relação ao meio empregado, a apresentação de declaração ideologicamente falsa nada mais é que o “artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” utilizado para obtenção da vantagem ilícita, impondo-se a absorção do uso de documento falso pelo crime de estelionato sob pena de incorrer-se em bin in idem.
“No caso vertente, merecem prevalecer os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão, conforme apregoa o art. 251 do CPM, considerando a primariedade da ré e os seus bons antecedentes. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se final a pena de dois anos de reclusão.”
Apesar disso, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Militar acatou a tese divergente, que manteve a sentença da Auditoria de Recife (7ª CJM) sem qualquer reparo.
Apelação 7000012-04.2020.7.00.00000