O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu acolher um recurso apresentado pelo Ministério Público Militar (MPM) e aumentou a pena aplicado contra um ex-militar que fraudou uma licitação ocorrida em uma organização militar do Exército Brasileiro. No mesmo julgamento, o tribunal rejeitou o recurso da defesa do acusado, que pedia a sua absolvição.

Consta na denúncia apresentada pelo MPM que, no dia 29 de abril de 2010, o então segundo tenente violou o seu dever funcional com o fim de lucro, na condução de um pregão do qual foi incumbido. Como resultado de sua atuação como pregoeiro, ele obteve vantagem pessoal para si e para seus familiares no valor de R$ 444.586,75. Entre as irregularidades apontadas, o militar permitiu que uma empresa pertencente ao seu irmão e ao seu tio participasse do procedimento licitatório.

Segundo consta nos autos, a empresa não apresentou o atestado de comprovação de aptidão de desempenho anterior, como era exigido no Edital, e, portanto, deveria ter sido desclassificada pelo pregoeiro (denunciado). No entanto, ele aceitou a participação, violando o seu dever funcional de fidelidade à administração militar, com o fim de obter vantagem pessoal para si e para outros.

Além de aceitar indevidamente a participação da empresa, o denunciado também desclassificou as outras empresas que apresentaram melhores preços, com base também no Edital, que exigia 'comprovante de visita técnica'. Esta cláusula foi inserida pelo próprio denunciado, sendo, segundo a denúncia, “restritiva e contrária à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)”.

Na primeira instância da JMU, com sede em Brasília (1ª Auditoria da 11ª CJM), o militar foi condenado, por maioria de votos (4 x 1), com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM)  - violação do dever funcional com o fim de lucro - à pena de dois anos de reclusão, sem direito ao sursis, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena.

Aumento da pena no STM

A Defesa do militar recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, a ausência de dano ao Erário e de vantagem para a empresa, além da não participação integral do réu no processo licitatório. No entanto, o relator da ação no STM, ministro Marco Antônio de Farias, afirmou que a Administração Pública comprou da empresa mais de R$ 400 mil em materiais, sendo evidente a vantagem gerada pelo certame.

Em seu voto, o ministro declarou que o pregoeiro demonstrou o interesse em beneficiar a empresa de seus familiares, infringindo assim as regras do certame. Para embasar sua afirmação, o relator detalhou uma série de indícios que indicam a ação premeditada do réu: a empresa passou a realizar licitações com o Exército depois que o militar passou a ser pregoeiro; o militar tinha parentesco com os únicos sócios da empresa, sendo que o seu tio, responsável pela assinatura de todos os documentos, omitiu justamente o único sobrenome que possui em comum com o réu, sem sequer abreviá-lo. Além disso, valores movimentados em sua conta bancária e a aquisição da maioria das quotas da empresa um ano após a exclusão do Serviço Militar comprovam, segundo o ministro, que o réu possuía vínculo estreito com a empresa.

“A instrução processual demonstrou que o apelante cometeu violações no certame licitatório. As infrações cometidas atentaram contra os deveres de impessoalidade, de probidade e de moralidade, infringindo valores castrenses focados no zelo dos bens públicos”, declarou o relator.

Além de rejeitar os argumentos apresentados pela defesa, o ministro, seguido por todos os demais membros do Tribunal, decidiu acolher o recurso apresentado pelo Ministério Público Militar e elevar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão. Para isso, foram acolhidos dois dos elementos apresentados pelo MPM: a gravidade do crime praticado, diante do minucioso planejamento, e a expressividade do dano causado.

Apelação nº 7000631-31.2020.7.00.0000

Ministro Rosa Filho recebendo estudante de Direito em visita ao STM

O prefeito José Crespo (DEM) assina nesta sexat-feira (3), às 16h30, no Paço, decreto que declara o ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), tenente-brigadeiro-do-Ar Cherubim Rosa Filho, visitante ilustre.

Ele, que é sorocabano de nascimento, também será homenageado durante cerimônia programada para as 19h30 na sede do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba (IHGGS), quando recebe a Medalha Cultural "Aluísio de Almeida".

As atividades, parte da programação do IHGGS para o mês de março, acontecem na data em que se celebram a elevação de Sorocaba à categoria de Vila (1661) e, mais, a fundação do próprio Instituto que em 2017 completa 63 anos.

Na mesma oportunidade será empossado como sócio da entidade Maurício Kirilos.

O homenageado Cherubim Rosa Filho, atualmente com 91 anos, ingressou em 1945, ainda durante a Segunda Guerra Mundial, na antiga Escola de Aeronáutica do Campo dos Afonsos.

Declarado Aspirante-a-Oficial Aviador em 1948, foi qualificado para o 1º Grupo de Aviação de Caça na Base Aérea de Santa Cruz (o famoso Senta Púa).

De 1955 a 1959, pela sua experiência na aviação de caça, foi escolhido para servir em um dos Parques mais importantes da época, o Parque de Material de São Paulo, no Campo de Marte, para fazer voos de experiência em aeronaves revisadas.

Em 1959, como Capitão Aviador, foi selecionado para nos Estados Unidos frequentar os Cursos de Oficial de Suprimento e de Treinamento Integrado da USAF. Rosa Filho foi eleito presidente do STM e esteve à frente do Tribunal no biênio 1993/1995.

Com informações do Cruzeiro do Sul 

Munição pertencia ao 4º Batalhão de Infantaria Leve de Osasco (SP)

O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou o recurso de apelação impetrado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado na Auditoria de São Paulo - primeira instância da Justiça Militar da União na capital - a dois anos de reclusão pelo furto de material bélico pertencente ao Exército Brasileiro.

O material bélico foi desviado durante a realização de um teste de aptidão de tiro, ocorrido no 4º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em Osasco (SP).

O réu participou do teste e, no final da atividade, furtou 107 cartuchos calibre 9mm e 67 munições calibre 7,62mm, para fuzil FAL. Os cartuchos foram posteriormente recuperados na residência do acusado, que confessou o delito.

A defesa entrou com o recurso pedindo a declaração da prescrição do crime. De acordo com o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, há uma divergência entre a defesa e a acusação quanto ao ano em que foi cometido o furto. “Para a defesa, teria ocorrido no TAT (Teste de Aptidão de Tiro) realizado no ano de 2008, ao passo que para a Procuradoria Geral de Justiça Militar - e segundo o próprio apelante declarou em seu interrogatório -, os cartuchos teriam sido desviados no TAT ocorrido em novembro de 2009”.

O magistrado destacou que não há nada na ficha funcional do ex-sargento que prove a sua participação em testes de tiro do ano de 2008. No entanto, um boletim da Base Administração e Apoio do Ibiriapuera registrou o acusado como um dos participantes do teste de 2009. “Como se vê desse mesmo boletim, o exercício foi realizado em novembro de 2009 e o recebimento da denúncia ocorreu em outubro de 2013, portanto, menos de 4 anos após cessada a conduta delitiva”, explicou o relator.

“Entre a data em que ocorreu o exercício militar no qual o ex-sargento confessa ter subtraído as munições e a data da primeira causa interruptiva da prescrição não decorreu prazo superior ao lapso temporal prescricional previsto para o presente caso, mantendo-se incólume o ius puniendi do Estado”, concluiu o ministro Coêlho.

No mérito, o relator destacou que a defesa não questionou a condenação proferida no primeiro grau, “pois não há dúvida quanto à autoria, pois além de ter confessado a conduta ilícita descrita na denúncia, a res furtiva foi encontrada em sua residência e a prova testemunhal corroborou a confissão do apelante”.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou por unanimidade o voto do relator de rejeitar a preliminar de prescrição e de manter a condenação do ex-sargento.

Signatários que participaram da solenidade.

A Comissão da Verdade de Juiz de Fora (CMV-JF) e a Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (4ª CJM) promoveram nesta segunda-feira (17), no plenário da sede da Auditoria, evento para devolução de documentos pessoais retidos no período da ditadura que não foram retirados pelas pessoas que responderam inquérito ou processo na Auditoria no período de 1964 a 1985.

Entre esses documentos, se encontram fotos, carteiras de identidade e de trabalho, títulos eleitorais, passaportes, entre outros. A maior parte do material entregue é da década de 1970. A presidente da República, Dilma Rousseff, e o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, figuram entre as trinta e duas pessoas que tiveram a documentação retida, mas não estiveram presentes neste ato. No evento, documentos de nove pessoas foram entregues a elas próprias ou a seus representantes.

A anfitriã da solenidade, a juíza-auditora da 4ª CJM, Maria do Socorro Leal, assinalou o valor simbólico da cerimônia e salientou que “a Justiça Militar da União mantém o firme compromisso com a verdade e refuta quaisquer atentados aos interesses individuais”.

Para a presidente da Comissão Municipal da Verdade, Helena da Motta Salles, o trabalho desenvolvido em Juiz de Fora tem sido emocionante e revelador. O gesto de resgatar e devolver os pertences confiscados é um ato histórico de “respeito aos direitos democráticos”. Representando a Comissão Estadual da Verdade, Jurandir Persichini Cunha considerou a solenidade um exemplo a ser seguido pelas demais comissões. O prefeito de Juiz de Fora, Bruno Siqueira, destacou a importância do trabalho da Comissão Municipal da Verdade no resgate da história e da memória local.

Preso nos primeiros dias após o golpe, o fundador da União Nacional dos Servidores Públicos Civis de Minas Gerais, Henrique Roberti Sobrinho, emocionou-se com o regresso ao lugar em que foi julgado e considerou o evento como um marco no processo de “resgate das lutas sociais”. A militante do Comando de Libertação Nacional (Colina) na capital mineira, Maria José Nahas, veio à cidade resgatar seus documentos e os de seu marido, Jorge Raimundo Nahas. Antes de passar um ano e meio presa, foi a primeira guerrilheira urbana do país.

Veja a galeria de imagens da solenidade.

Fonte: CMV-JF

 

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou o ex-Sargento do Exército J. O. P. pela prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação, previstos respectivamente nos artigos 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), sediada na cidade de Cruz Alta (RS), constatou-se o desaparecimento de um notebook, pertencente àquela organização militar. O sumiço foi alvo de Inquérito Policial Militar (IPM), que foi arquivado. 

Tempos depois, o ex-sargento J. O. P. foi visto por outros militares do quartel em posse do notebook, que supostamente havia sido extraviado.

Em novo IPM, apurou-se se tratar do mesmo aparelho e em sua defesa o sargento alegou que teria comprado o equipamento de um soldado, identificado como J. Q, que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800,00.

Coincidentemente, verificou-se também que o sargento foi o responsável por diversas diligências de captura do militar, que restaram infrutíferas. As investigações comprovaram que o ex-sargento alertava antecipadamente o desertor através de mensagens de texto sobre as diligências, para que este pudesse se evadir.

No julgamento na primeira instância da Justiça Militar Federal, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam, inclusive, a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, por ser o notebook bem de propriedade da Fazenda Pública, além da condenação por prevaricação e falsidade ideológica por três vezes.

A promotoria pediu também a aplicação do concurso material para unificação das penas, previsto no artigo 79 do CPM.

A representante da Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do acusado, pediu a absolvição de todas as acusações e quanto ao furto, alegou ser o fato atípico, pois o notebook, em momento algum, teria saído da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário, uma vez que o acusado admite ter utilizado o aparelho somente para o trabalho no âmbito do quartel. 

Quanto ao delito de prevaricação, a defesa pugnou pela absolvição, alegando que o réu não teria buscado a satisfação de interesse próprio, mas sim de ajudar o soldado desertor e, por isso, a conduta seria atípica. Finalmente, a defesa alegou que os documentos apresentados na denúncia, como prova de falsidade ideológica, não se prestariam para esse fim, pois não continha informações falsas.

O juiz-auditor da Auditoria de Santa Maria, Celso Celidonio, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo e que não havia relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente.

Para o juiz, não houve o furto do bem público, pois o material permaneceu no âmbito do quartel e continuou sendo utilizado para o trabalho, sem que o acusado tomasse qualquer medida para escondê-lo.

Assim, votou pela absolvição do réu quanto ao crime de furto, por não constituir o fato infração penal, de acordo com o art. 439, “b”, do CPPM.

Quanto ao crime de prevaricação, o relator esclareceu que se o réu agiu com intuito de ajudar o soldado desertor. Era esse o seu interesse pessoal, e, por isso cometeu o ilícito penal. Desse modo, votou pela condenação do réu à pena mínima de seis meses de detenção.

Na análise do crime de falsidade ideológica, o juiz-auditor julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o acusado pela prática do delito por duas vezes.

Segundo o relator, o acusado não tomou todas as providências cabíveis para cumprir o mandado, mas, ao contrário, diligenciou para que a ordem não fosse satisfatoriamente cumprido.

No entanto, o relatro reconheceu o erro formal de um termo de diligência que o tornou imprestável para o fim de condenação.

Finalmente, aplicou a regra do crime continuado previsto no artigo 80 do CPM c/c o artigo 71 do Código Penal Comum, fixando a pena mínima em um ano e dois meses de reclusão.

Após a unificação, restou a pena fixada em um ano e cinco meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis por três anos.

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