O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois anos e oito meses de detenção contra ex-soldado que matou um colega, com um disparo acidental de arma de fogo. Na época em que ocorreram os fatos, em 2013, o acusado e a vítima eram soldados e serviam no 4o Depósito de Suprimento do Exército, na cidade de Juiz de Fora (MG).

O autor do disparo havia destravado o fuzil e resolveu carregar o armamento, deixando-o pronto para disparar com o simples acionamento do gatilho. Em seguida, o militar, que estava sentado no chão, levantou-se segurando o armamento com o dedo encostado no gatilho e apontado para o colega, que acabou sendo atingido fatalmente no crânio.

Na denúncia, o Ministério Público Militar declarou não restar dúvida de que o acusado, ao provocar a morte do seu colega de farda, em razão do disparo imprudentemente realizado, incorreu em grave violação  ao dever de cuidado que se espera de quem manuseia uma arma de fogo.

O Conselho Permanente de Justiça de Juiz de Fora acolheu as razões expressas pelo MPM e condenou o réu à pena de dois anos e oito meses.

Na sentença, o Conselho ressaltou que o acusado, com dezenove anos de idade, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo imputável no momento da prática do crime.

“Sabia que estava fazendo algo errado, ilícito, quando direcionou o fuzil para o ofendido e realizou procedimentos de segurança com o armamento com o dedo no gatilho”, afirmou o órgão de primeira instância.

Julgamento no STM

No julgamento realizado esta semana, o STM analisou o recurso da defesa, que pedia a absolvição do réu. Entre as alegações, o defensor público declarou que o serviço de guarda no quartel era exercido sem fiscalização e com descaso, e que os soldados daquela unidade tiveram apenas uma instrução de tiro.

O relator do caso, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, afirmou em seu voto que a presença do Cabo da Guarda no local não indica que a tragédia teria sido evitada, uma vez que “o réu costumeiramente desobedeceria às instruções de cautela no manejo de armamento, tão logo estivesse fora da observação de seu supervisor”.

O ministro também ressaltou que o réu recebeu pelo menos dez instruções de como manusear armas, conforme atestado por documentos, bem como cumpriu diversas escalas de serviço armado. Portanto, concluiu o relator, isso afasta, também, a alegação defensiva de que os serviços armados dos recrutas eram tirados a “a Deus dará”.

Por fim, o relator citou a fundamentação da sentença condenatória, segundo a qual o acusado agiu com "excesso de confiança", tendo previsto que sua ação poderia gerar o óbito do ofendido, mas “levianamente acreditava que o disparo fatal não se realizaria”, configurando a “culpa consciente”.

Além disso, continuou o ministro, o militar desrespeitou norma de segurança no sentido de manter a arma alimentada e travada durante o serviço.

O relator votou pela confirmação da sentença e foi seguido pela maioria do Plenário do STM.

 

Brasília, 24 de agosto de 2011 – O Plenário do Superior Tribunal Militar manteve a absolvição do ex-soldado do Exército M.V.S.L. Ele foi acusado de lesão culposa, crime previsto no caput do artigo 210 do Código Penal Militar, após se envolver em acidente de trânsito. O Ministério Público Militar tinha recorrido da decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Pernambuco.

Brasília-DF, 26 de agosto de 2011 - Dois ex-soldados do Exército e um civil tiveram suas penas confirmadas pelo Plenário do Superior Tribunal Militar. Os ex-militares L.A.O e E.T.C foram condenados pelo crime de peculato furto - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tenha posse ou detenção - inscrito no artigo 303, parágrafo segundo, do Código Penal Militar (CPM).

Por unanimidade de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que a Justiça Militar da União deve processar um ex-soldado que confessou ter contribuído para a aquisição de um diploma falsificado.

Ele irá responder judicialmente por uso de documento falso (artigo 315 do Código Penal Militar), junto à Auditoria de Manaus (AM).

Com a decisão, o ex-militar será o segundo réu em um processo já em andamento na Justiça Militar, em Manaus, no qual um outro ex-soldado é acusado de apresentar um certificado de conclusão de curso falso à Administração Militar, com o objetivo de concorrer a uma vaga no Curso de Especialização de Soldados.

Inicialmente, ele havia sido arrolado como testemunha por ter supostamente indicado o anúncio de comercialização de diplomas falsos veiculado nas redes sociais.

Porém, após seu depoimento, o Ministério Público Militar (MPM) decidiu pedir ao juiz titular da ação o aditamento da denúncia para incluir o outro ex-militar no processo na condição de também ter incorrido em uso de documento falso: ele teria feito contato com o primeiro acusado, informando-lhe como adquirir o documento.

A ação apreciada pelo STM foi um recurso do MPM contra a decisão do juiz federal da Justiça Militar, que havia negado o aditamento da denúncia.

O magistrado embasou a sua negativa no fato de se tratar de uma testemunha do processo e, como tal, presta o compromisso legal de dizer a verdade e deve responder a todas as perguntas que lhe forem feitas.

No entanto, o juiz afirmou que essa situação o privou do direito constitucional de ficar em silêncio ou, em outras palavras, de não produzir provas contra si mesmo.

“Nesse diapasão, é importante pensar na figura da testemunha, que, a princípio, presta o compromisso de dizer a verdade em seu depoimento. Caso a testemunha comece a falar sobre um crime que teria praticado, é dever alertá-la sobre o direito ao silêncio. Aliás, é imprescindível que interrompa imediatamente a testemunha para fazer esse alerta, sob pena de que tal confissão não possa ser utilizada posteriormente em eventual persecução criminal contra essa testemunha”, afirmou o magistrado.

Ao conceder o pedido contido no recurso do Ministério Público, o plenário do STM seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Carlos Augusto de Sousa.

Segundo o magistrado, durante a coleta do depoimento, foi concedido à testemunha o direito de permanecer em silêncio, sendo o rapaz tratado no curso do processo como indiciado. Por essa razão, foi-lhe assegurado também o direito de constituir advogado e arrolar testemunhas.

“Há de prevalecer, no caso, a busca pela verdade real, em detrimento de mero formalismo processual, uma vez que sua inobservância não trouxe qualquer prejuízo concreto ao acusado, inexistindo, nos autos, privação ao direito de não produzir prova contra si”, declarou o relator.

De acordo o relator, o segundo acusado agiu em coautoria com o então militar, que pretendia se beneficiar com a apresentação do certificado falso.

“Dessa forma, ao menos em tese, tem-se que o acusado contribuiu para o resultado criminoso, ao que se identificam os indícios mínimos de autoria”, afirmou o relator, que determinou o prosseguimento normal do processo na Auditoria de Manaus, agora com mais um réu.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000775-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Dois ex-cabos do Exército foram condenados pelo desvio de 47 armas do 62º Batalhão de Infantaria de Joinville, Santa Catarina. As condutas foram enquadradas no artigo 303 (Peculato-Furto), combinando com o artigo 53 (Coautoria), ambos do Código Penal Militar (CPM). O crime aconteceu de forma continuada entre junho e setembro de 2012 e os acusados embolsaram quase R$ 38 mil com a venda dos armamentos.

Narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o Batalhão recebeu um lote com pistolas, revólveres, garruchas, dentre outras, que deveria ser armazenado e posteriormente destruído pelos militares da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC). Os armamentos eram oriundos de processos desvinculados da Justiça Comum de Santa Catarina.

As armas foram armazenadas em uma canastra de madeira, que recebeu lote e cadeado para evitar qualquer tipo de furto. No entanto, ainda segundo consta na denúncia, os dois cabos do Exército - que na época trabalhavam na função de armeiros do quartel - iniciaram um série de roubos do material, que era retirado por eles pela lateral da caixa e levados da organização militar em mochilas ou escondido nas roupas.

O extravio foi descoberto quando a comissão responsável pela destruição dos armamentos deslacrou a canastra e fez a conferência do material, identificando a ausência de 47 armas dentre pistolas e revólveres.

Prontamente identificados e inquiridos, os dois militares confessaram o crime, admitindo que o objetivo dos furtos era vender o material a terceiros por valores variados, com o objetivo de arrecadar dinheiro. Após diligências realizadas, sete armas foram devolvidas por um dos acusados, uma outra apreendida pela Polícia Civil de Santa Catarina após ter sido utilizada para a prática do crime comum de roubo qualificado, e outras seis recuperadas em decorrência do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão a pedido da Justiça Militar.

O MPM ofereceu denúncia contra os ex-militares em janeiro de 2014 com o pedido de que ambos fossem julgados e processados pelo crime de Peculato-Furto, uma vez que atuavam em continuidade delitiva, já que perpetraram diversos delitos de mesma espécie em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução.

“Deste modo, de todos os elementos constantes dos autos do IPM, temos que os denunciados agiam em coautoria valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de armeiros, função que lhes permitia acesso irrestrito ao local onde ficava armazenada a canastra contendo os armamentos. Assim, o que resta é a condenação ante a gravidade dos crimes, intensidade do dolo, além da exasperação das penas graças aos antecedentes de um dos réus e insensibilidade do outro”, ressaltou o MPM na sustentação oral durante o julgamento.

Um dos acusados teve como representante a Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição por entender que a ele não era exigível conduta diversa, na medida em que atuou sob a égide de estado de necessidade exculpante para saldar dívidas alimentícias de sua esposa no valor de R$ 7 mil. A DPU pediu ainda, em caso de condenação, que fosse manejado ao réu o instituto da delação premiada, haja vista que o mesmo colaborou com a investigação em todo o processo criminal, assim como a consequente aplicação do perdão judicial ou da causa de diminuição de pena em sua fração máxima. 

O segundo réu constituiu advogado, que na sua defesa também pugnou pela absolvição, baseado no argumento de que estavam ausentes provas cabais de autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso de pessoas, na medida em que, segundo ele, não havia configuração do liame subjetivo. Por fim, em caso de condenação, pugnou a aplicação da pena base em seu mínimo legal.

Após as devidas sustentações, decidiu o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, julgar procedente as denúncias e condenar os dois acusados. O primeiro deles foi condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão, sem o benefício do sursis e com o direito de apelar em liberdade.

O segundo réu foi condenado a nove anos de reclusão, também sem benefício do sursis. A dosimetria aplicada nesse caso foi agravada pelo número de crimes praticados em continuidade. A ele também foi concedido direito de apelar em liberdade, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.

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