O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter condenação de um ex-cabo da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, por ter disparado tiros acidentalmente contra um soldado da corporação.

Os tiros provocaram lesões corporais graves na vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo voltava de uma instrução militar portando uma pistola 9mm e um lançador de granada, quando um soldado tirou a pistola do réu do coldre e a manuseou por alguns instantes, em seguida devolvendo a arma.

A vítima, que também acompanhava os militares, passou pelo ex-cabo e brincou com ele dando um tapa em suas costas. “Com o objetivo de assustar a vítima, continuando com a brincadeira, o denunciado empurrou a porta do alojamento, colocou o lançador da granadas no chão; e de frente para soldado, empurrou a pistola 9 mm na direção de seu ombro e realizou o golpe de segurança, carregando o armamento.

Em razão direta dessa conduta, disparos foram efetuados em forma de rajadas, ricocheteando e impactando locais variados e atingindo a vítima em quatro partes do corpo”, descreveu a denúncia.

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão condenatória de primeiro grau, alegando que a arma estava com defeito, o que permitia o disparo mesmo estando travada.

Segundo afirmou a DPU, a condição defeituosa do armamento teria impedido o réu de prever o disparo.

O relator do caso no STM, ministro Fernando Galvão, destacou que os diversos laudos técnicos, produzidos pela Polícia Federal e pelo Exército, concluíram que a arma realmente estava com defeito.

No entanto, os exames de deficiência de disparo também identificaram que a arma poderia disparar mesmo estando travada apenas se o gatilho fosse acionado.

O ministro-relator concluiu que “o disparo inicial deu-se por ação do agente e a rajada de tiros pela falha da arma”. De acordo com o ministro, o réu ainda permitiu que um terceiro soldado manejasse a arma e, sem verificar as medidas de segurança previstas em regulamento, imediatamente brincou com a arma de poder letal dentro do quartel.

Para o ministro Fernando Galvão, a negligência ficou comprovada no caso, uma vez que o réu recebeu instruções de segurança e de prevenção de acidentes, era cabo atirador do Batalhão de Polícia do Exército, tendo mais de cinco anos de serviço na época do crime, e deveria ter verificado as condições de segurança da arma.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para confirmar a sentença da Auditoria de Brasília que condenou o ex-cabo a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar. 

 

O Superior Tribunal Militar decidiu por unanimidade manter a pena de 16 anos de reclusão de um ex-cabo do Exército denunciado pelo homicídio qualificado de um soldado após um churrasco de confraternização fora do quartel. De acordo com a denúncia, o ex-militar suspeitava que a vítima fosse a autora de furto de um laptop, um HD externo e dois pen drives, ocorrido nove dias antes no Comando de Aviação do Exército em Taubaté (SP), e decidiu fazer justiça cometendo o homicídio qualificado: por motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima.

O Ministério Público Militar (MPM) concluiu que o crime foi premeditado, pois o acusado já tinha expressado a intenção de matar o soldado diante de várias testemunhas. Além disso, o ex-cabo apareceu na confraternização armado com uma pistola em situação irregular e para a qual não possuía porte. Ao final do churrasco, o réu aguardou um momento em que a vítima se encontrava sozinha quando lhe ofereceu uma carona em sua motocicleta e a conduziu para uma rua deserta e sem iluminação. O réu parou o veículo, sacou a arma e disparou seis tiros no rosto do soldado, à queima-roupa.

Os policiais civis responsáveis pela investigação colheram indícios da autoria do ex-cabo que, na presença deles, dentro da Delegacia de Polícia de Taubaté, confessou a autoria do delito e indicou o local em que a arma estava, a qual foi apreendida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele optou por permanecer em silêncio, reservando-se o direito de falar apenas em juízo.

Durante julgamento, o réu alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima teria usado a arma dele para atacá-lo. No entanto, para o relator do caso, ministro Fernando Galvão, a culpabilidade do réu ficou bastante clara nos autos. O relator analisou todos os indícios e documentos coletados durante a investigação, bem como as incoerências no depoimento do réu e os pontos chaves apresentados pelas testemunhas. Por unanimidade, o Plenário manteve a condenação de primeira instância, proferida em maio pela Auditoria de São Paulo.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou a preliminar de nulidade do processo argumentando que a competência para julgar o homicídio seria do Tribunal de Júri, uma vez que o crime foi cometido fora de local sob a administração militar, afastando assim a competência da justiça especializada.

No entanto, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, destacou que o próprio juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Taubaté declinou da competência em favor da Justiça Militar da União (JMU) por concluir que o crime ocorreu entre militares da ativa.

“Mesmo quando os agentes desconhecem a condição mútua de serem militares; o fato tenha ocorrido fora de área militar; ou tenha acontecido entre casais, ambos militares, em suas residências, a competência é da JMU. Com mais razão neste caso, em que o agente, militar à época dos fatos, conhecia a condição de soldado da vítima, embora a área não fosse castrense. Assim, basta que os militares estejam na ativa para se concretizar a competência da Justiça Militar, independentemente do lugar do mundo onde estejam ou se saibam da condição de ambos”, concluiu o ministro Fernando ao rejeitar a preliminar de nulidade do processo. O relator foi acompanhado por unanimidade pela Corte.

 

Brasília, 31 de agosto de 2012 - Superior Tribunal Militar decidiu absolver um ex-cabo da Aeronáutica dos crimes de falsificação de documento e uso de documento falso. A Corte considerou que o ex-militar foi levado a acreditar que o supletivo que havia cursado, aos 16 anos, era legítimo quando apresentou o diploma em três ocasiões durante sua carreira militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-cabo do Exército a seis meses de detenção por passar a direção de um caminhão para um soldado que não dispunha de habilitação específica para isso e que resultou num acidente na cidade de Floresta (PE). O tribunal julgava um recurso do militar contra a sua condenação em primeira instância.

De acordo com os autos do processo, o acidente de trânsito ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, em virtude do capotamento de um caminhão basculante do Exército. Apesar de a viatura estar sob a responsabilidade do cabo, que era a pessoa habilitada para a condução, o veículo estava sendo conduzido, na verdade, por um soldado.

Um laudo pericial e o relato de testemunhas confirmaram que era o soldado quem estava na direção no momento do acidente, o que resultou na sua condenação a 6 meses de detenção, com base no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Embora ambos os militares tenham sido condenados, apenas o cabo recorreu ao STM pedindo a revisão da pena.

Apelação no STM

No julgamento da apelação do cabo, o plenário do STM concluiu que o militar entregou a direção do veículo a pessoa não habilitada para tal e por isso incorreu no crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como comprova a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em posse do condutor da viatura, ele estava habilitado apenas para a condução de veículos das categorias A e B, enquanto a viatura acidentada (caminhão) exigia habilitação mínima na categoria D.

A defesa do cabo alegou a ausência de elemento objetivo do tipo penal, uma vez que o apelante não tinha consciência de que o corréu (soldado) não era habilitado na categoria necessária. Além disso, o advogado defendeu que o CTB apenas penaliza quem, sem nenhum tipo de habilitação, assume a direção de um veículo, pois assim é redigido: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (...)”.

Ao julgar o caso, na condição de relator, o ministro Lucio Mário de Barros Góes afirmou que, ao contrário do que afirma a defesa, a “habilitação” está relacionada à habilidade específica para dirigir alguns tipos de veículos, o que é certificado pelos diversos tipos de categorias.

“Isso ficou evidenciado nos fatos dos autos. Apesar de não ser indispensável para a consumação do delito, no presente caso ocorreu o acidente automobilístico, e ele se deu, como bem retrataram as testemunhas, porque o condutor cometeu erros grosseiros, atrapalhando-se na passagem das marchas, perdendo o controle da viatura e ocasionando o seu capotamento. Ora, isso só aconteceu porque o condutor não tinha a habilidade específica para dirigir aquele tipo de viatura. Em outras palavras, não estava habilitado”, concluiu.

Apelação 7000130-77.2020.7.00.0000

 

 

 

 

 

Brasília, 26 de março de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de furtar quase 500 litros de combustível, de um acampamento militar, em Mato Grosso do Sul (MS). O acusado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão por furto qualificado.
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