Ex-soldado do Exército é condenado a cinco anos por roubo
Ex-soldado do Exército tem condenação mantida por porte de drogas
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de posse de entorpecente em local sujeito à administração militar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM). O réu não foi beneficiado pela concessão do sursis por ser reincidente no mesmo crime.
O então soldado foi pego em flagrante durante uma revista no 7º Depósito de Suprimentos, localizado em Recife (PE), tentando esconder certa quantidade de maconha que trazia consigo. O réu assumiu a culpa e disse que costumava adquirir a substância para consumo próprio e em “quantidade expressiva”. Ele admitiu saber que era crime levar drogas para o quartel e que já respondia a processo pelo mesmo crime.
A defesa do ex-soldado alegou que a conduta do acusado não colocou em perigo o bem jurídico tutelado pela lei penal militar e que, por isso, requereu a absolvição do acusado. Também pediu a aplicação do princípio da insignificância, caso não fosse acolhida a tese da atipicidade da conduta. Também requereu a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis).
O entendimento unânime dos ministros do STM, no entanto, é de que ficou comprovada a materialidade do delito, tendo em vista a prisão em flagrante, apreensão da droga e laudos que atestaram que a substância apreendida realmente era maconha. Quanto ao princípio da insignificância, frisou o relator do caso, ministro Odilson Sampaio Benzi, que o “bem jurídico protegido no âmbito da caserna é a instituição militar”.
Nesse sentido, o ministro Benzi citou decisão do Supremo Tribunal Federal em que a Corte ressaltou que o cerne da questão “não abrange a quantidade ou o tipo do entorpecente apreendido, mas a qualidade da relação jurídica entre o usuário e a instituição militar da qual faz parte, no momento em que flagrado com a posse da droga em recinto sob a administração castrense.Tal situação é incompatível com o princípio da insignificância penal”.
O relator também afirmou a condição de reincidente do réu: “Cerca de um mês após ter incorrido no crime previsto no artigo 290 do CPM, o apelante voltou a ser flagrado no interior da unidade em que servia, cometendo o mesmo crime, que redundou na presente Apelação”. Em abril deste ano, o réu foi condenado em primeira instância em outro processo de porte de entorpecentes. Dessa forma, foi negada a concessão do sursis.
Como réu não é mais militar, o Tribunal reformou, de ofício, a pena de prisão imposta ao apelante, deixando de aplicar o artigo 59 do CPM. Tal artigo reverte a pena de reclusão ou de detenção de até dois anos em pena de prisão no caso da condenação de militares. A pena ficou fixada em um ano e quatro meses de reclusão.
Ex-soldado do Exército e policial militar são condenados pelo crime de corrupção
Um ex-soldado do Exército que servia no Setor de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da 2ª Região Militar foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, artigo 308 do Código Penal Militar (CPM). No mesmo processo, também figurava um policial militar do Estado de São Paulo, que foi condenado a um ano de reclusão, por corrupção ativa, conforme artigo 309 do CPM.
O ex-integrante do Exército trabalhava operando o SIGMA, Sistema de Gerenciamento de Armamentos, e é acusado de receber dinheiro para realizar, de forma mais célere, o apostilamento de pistolas em nome do policial militar, cadastrado no sistema na modalidade atirador.
Os dois envolvidos foram condenados em primeira instância pela 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), motivo pelo qual a defesa de cada um ajuizou recurso de apelação no Superior Tribunal Militar (STM). A Defensoria Pública da União (DPU), em defesa do ex-soldado, alegou atipicidade de conduta e ausência de provas que fundamentassem a condenação. No seu pedido, requereu ainda que em caso de manutenção da sentença, fosse feita a desclassificação da conduta para sua forma privilegiada, assim como a alteração da dosimetria da pena com aplicação no mínimo legal e concessão do sursis.
Já a defesa do policial militar pediu a absolvição alegando inexistir qualquer fato criminoso que pudesse ser atribuído ao acusado, assim como a ausência de prova que atestasse a participação dele no fato criminoso.
O Ministério Público Militar (MPM) também recorreu da sentença de primeira instância requerendo o aumento nas penas dos sentenciados. De acordo com o MPM, a análise das circunstâncias previstas no art. 69 do CPM desconsiderou a gravidade dos ilícitos perpetrados e os antecedentes criminais do acusado militar do Exército. Dessa forma, ponderou que há equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal.
A análise do processo ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Antônio de Farias, que decidiu manter a condenação de primeira instância, embora não tenha acatado o recurso do MPM com pedido de aumento da pena.
O magistrado defendeu que, embora a defesa tentasse desvincular o depósito do cheque do policial militar realizado na conta bancária do ex-soldado de qualquer “tratativa” existente entre eles, coincidentemente tal operação deu-se poucos dias após a inclusão de arma, em prazo recorde, no cadastro daquele atirador.
Da mesma maneira, e de acordo com o voto do magistrado, o argumento de que os apostilamentos efetuados em nome do policial militar e registrados através da senha do soldado no SIGMA pudessem ter sido feitos por outras pessoas não procede. De acordo com o magistrado, o próprio acusado admitiu que, por determinação superior, quando algum militar chegava para trabalhar na SFPC/2ª RM, utilizava senhas cedidas pelo pessoal local, mas o seu serviço estava limitado a realizar o cadastro no sistema correlacionado aos documentos emanados da “rede”, o que não tinha implicação direta no serviço realizado pelo ex-militar.
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dou provimento parcial aos recursos defensivos para, mantendo a condenação, aplicar-lhes a pena de dois anos de reclusão, como incurso no art. 308, do CPM, ao ex-soldado do Exército e de um ano de reclusão, como incurso no art. 309, do CPM, ao policial militar, concedendo-lhes o benefício do sursis, pelo prazo probatório de dois anos”, determinou o ministro Farias.
Apelação nº Nº 7000106-54.2017.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
Ex-soldado é condenado por furtar cartão magnético e efetuar saques na conta de colega do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por furto atenuado. O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso do réu contra a decisão que o havia condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre.
O crime ocorreu no dia 10 de outubro de 2016, dentro do alojamento dos cabos e soldados do Centro Hípico Regimento Osório do 3° RCG, na capital gaúcha. Aproveitando-se do fato de o colega estar tomando banho, o então soldado pegou a carteira do militar no interior de sua mochila e retirou o cartão magnético.
Como a senha do cartão estava anotada no interior da carteira, o soldado realizou quatro saques em dias diferentes, subtraindo a quantia de R$ 970,00.
Tendo em vista que o réu restituiu o valor furtado à vítima antes de ser instaurada a ação penal, o Ministério Público Militar (MPM) o denunciou por furto atenuado, conforme previsto no § 2° do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).
Em juízo, o denunciado afirmou que furtou o cartão para quitar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 1.300,00, referente a uma batida de carro que aconteceu na cidade de Iraí. A vítima, por sua vez, afirmou que se considerava amigo do militar e que se dependesse dele o companheiro não seria processado uma vez que já lhe havia restituído os valores.
Apesar das circunstâncias narradas pelos dois, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Porto Alegre decidiu condenar o militar à pena de a 4 meses de reclusão. Isso porque a ação possui as características típicas de um crime militar, conforme o Código Penal Militar: foi praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação e em lugar sujeito à administração militar.
Julgamento no STM
Após a condenação, o réu entrou com recurso no STM, alegando, entre outras coisas, que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso. A defesa argumentava preliminarmente que não havia vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, a não ser a condição de autor e vítima serem militares, “o que, todavia, não afetou o bem jurídico atinente ao patrimônio da Instituição”.
No entanto, a preliminar levantada pela defesa foi prontamente descartada pelo relator do processo no STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes. “A alegação defensiva de que além do fato de serem militares, não há vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, não pode prosperar, visto que os fatos aqui tratados não se restringiram à esfera particular dos envolvidos, considerando que atingiram de maneira direta a disciplina militar, base de sustentação das Forças Armadas”, afirmou.
Ele afirmou também que a conduta representou uma “clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa que deve imperar na caserna”.
No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, alegando que a quantia furtada era de “pequeno valor”. Porém, segundo o relator, a jurisprudência do STM “vem consolidando o entendimento segundo o qual a expressão ‘pequeno valor’ deve ser apreciada dentro do contexto social dos militares”.
“In casu, o valor subtraído da conta do ofendido foi de R$ 970,00, que é expressivo para as posses de um soldado do Exército. Em que pese esse valor ter sido devolvido, tal conduta só ocorrera aproximadamente nove meses após o fato, havendo, dessa forma, uma demora significativa, o que certamente causou impacto relevante para o patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal em questão”, concluiu o ministro.
Por fim, o Plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça de Porto Alegre.
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