Um ex-militar do Exército foi condenado pelo furto de duas pistolas e um revólver do 3º Batalhão de Suprimento (BSup), localizado em Nova Santa Rita (RS). O crime está previsto no artigo 240 - Furto Simples - do Código Penal Militar (CPM) e artigo 71 do Código Penal Comum. O ex-soldado foi condenado a uma pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão.

O processo do réu chegou ao Superior Tribunal Militar (STM) após recurso interposto pela defesa do ex-militar e de um civil acusado do crime de receptação dos armamentos do caso em julgamento. O recurso era contra a sentença da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que condenou o ex-militar, por furto, e o civil pelo crime de receptação.

No seu recurso, a defesa do primeiro réu pedia a absolvição pela aplicação do in dubio pro reo, o reconhecimento da incoerência da versão das testemunhas e, no caso de uma condenação, que fosse aplicada a pena base.

Já o advogado do civil condenado em primeira instância solicitava a nulidade do processo pela afronta aos ditames da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Reiterava que a conduta do acusado não se adequava ao tipo penal e que as provas produzidas contra o segundo acusado não foram judicializadas, requerendo a sua absolvição com base na inexistência de prova de que ele teria concorrido para a infração penal.

O Ministério Público Militar (MPM), na denúncia contra os réus, discorreu sobre os furtos, que teriam acontecido em duas ocasiões. Nas duas, o ex-soldado retirou os armamentos da reserva do quartel no qual servia, saindo pelo portão com eles presos junto ao corpo. Os crimes aconteceram em junho de 2016, assim como a descoberta da ocorrência deles, que aconteceu após uma auditoria interna no depósito onde elas ficavam armazenadas.

O primeiro acusado declarou em seu depoimento que repassou os armamentos ao segundo réu, com o qual possuía um vínculo por tratar-se de seu ex-cunhado. Com o valor dos armamentos, o ex-militar embolsou um valor de R$ 4.600.

O ministro relator do caso, ao proferir seu voto, entendeu que a sentença que condenou o ex-soldado deveria ser mantida, uma vez que a autoria e materialidade estão plenamente delineadas, não se vislumbrando nenhuma causa capaz de excluir quaisquer dos elementos constitutivos do crime. “Embora o acusado seja réu primário, os bens furtados não podem ser considerados de pequeno valor, principalmente se for valorado o dano e perigo do material, que permitiria colocar em circulação um armamento de alto potencial ofensivo”, sustentou o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Já em relação ao segundo acusado (civil), condenado a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, o relator entendeu que assistia razão à defesa. “Ressalto que a conjectura não basta para a condenação, uma vez que a presunção da inocência é um preceito constitucional. Assim, as provas devem ser robustas, seguras, coerentes e harmônicas com o conjunto probatório, a fim de embasar uma condenação, sob pena de se afrontarem os direitos constitucionais do indivíduo, em especial o in dubio pro reo”, frisou.

“Nesse sentido, considerando a fragilidade das provas contidas nos autos e utilizadas pelo conselho sentenciante para condenar o segundo acusado, forçoso se faz reconhecer a reforma da sentença, neste ponto, a fim de que seja ele absolvido com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM”, decidiu o relator.

Apelação nº 00000689620167030103

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Local do crime: militar foi morto numa estrada próximo a Barbacena (MG)

O Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, à pena de 18 anos, um mês e 18 dias, um ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de homicídio qualificado.

O acusado, segundo o Ministério Público Militar, matou um colega da corporação para calar a testemunha que o havia presenciado furtando uma pistola, calibre 9mm, de propriedade do quartel.

Os dois militares serviam juntos na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), em Barbacena (MG), quando um deles furtou a arma de uso exclusivo. Sob o pretexto de negociarem a compra de uma motocicleta, o acusado atraiu a vítima para um lugar ermo de uma estrada que liga Barbacena à localidade de Alto do Rio Doce. Ele executou o colega com um tiro na testa, utilizando a pistola furtada.

Após o crime, o réu foi para a casa do pai com a motocicleta e a arma do crime, que foi guardada na residência. Após investigações da Aeronáutica, inclusive com escutas telefônicas autorizadas judicialmente, a arma foi apreendida na residência dele. 

No julgamento em primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Juiz de Fora condenou o militar por homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, inciso V do Código Penal Militar)- “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.

Embora tenha negado inicialmente a prática do crime, o réu por fim confessou que atirou contra o colega em legítima defesa. Na versão apresentada pela defesa, a atitude foi uma reação à tentativa da vítima em lhe tomar a pistola 9mm. 

No STM, durante o recurso de apelação, o relator do caso, ministro José Barroso Filho, desconsiderou a veracidade do relato, pois não se constatou no laudo de necropsia qualquer sinal de luta no corpo da vítima.

O magistrado também rejeitou a tese apresentada pela defesa de homicídio simples, sob a alegação de que o réu não teria furtado a arma e por essa razão não tinha interesse em ocultar o crime. No entanto, a argumentação vai de encontro ao fato de o ex-militar já ter sido condenado, no próprio STM em 2014, pelo furto da mesma arma.

Em outra tentativa de reduzir a pena, a defesa alegou que a pena teria sido exacerbada indevidamente. No entanto, o relator asseverou que o julgamento do Conselho Permanente foi correto ao considerar, na fixação da pena, a repercussão do crime, que foi maior pelo fato de a vítima ter apenas 19 anos e pelo significado da tragédia para a pequena cidade mineira.

“A Sentença apontou, com propriedade, a repercussão social do crime e a grande comoção na população. Assim, não há reforma a ser feita na exacerbação do crime por este fator, pois, decorre diretamente do crime e seu extenso dano.”

Ao final de seu voto, ministro Barroso determinou que o condenado continue preso até a sentença transitar em julgado, em razão da gravidade do crime.

Veja também: Militar foi condenado na primeira instância da JMU em setembro do ano passado

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado da Aeronáutica por ter puxado uma pistola e apontando para um colega de farda durante serviço de guarda, na Ala 12 - base da Força Aérea Brasileira, localizada na região de Santa Cruz, região oeste do município do Rio de Janeiro.

O ex-militar foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), no Rio de Janeiro, à pena de 30 dias de detenção, pelo crime de ameaça, previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) afirma que por volta das 23h30 do dia 5 de fevereiro de 2020, nas proximidades do portão da guarda norte da Ala 12, durante o serviço e mediante arma de fogo, o réu sacou a pistola e apontou para outro militar, dizendo que “iria meter bala”. Ainda de acordo com a promotoria, o fato ocorreu logo após a vítima perceber a falta do militar no local de controle de trânsito e o encontrar na sala de acesso da guarda manuseando o celular.

Ele teria lembrado ao réu que o uso de celular era proibido em serviço e que ele estava em falha nas suas obrigações, o que foi seguido de provocações mútuas. Segundo depois, o acusado retirou do coldre a pistola taurus, de propriedade da FAB, efetuou o carregamento (ato colocar uma munição na câmara de gases) e apontou para vítima. No entanto, em breve distração, a vítima conseguiu fazer o desarme e tomar a arma de suas mãos.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 1ª CJM, decidiu considerar o réu culpado e o condenar a 30 dias de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime inicialmente aberto. A defesa do ex-militar, feita pela Defensoria Pública da União, no entanto, pediu a reforma da sentença na tentativa de absolvê-lo, trazendo o entendimento jurídico de que a conduta dele não seria um crime previsto no CPM. Arguiu que o fato de o militar ter apontado a arma, em um momento de descontrole emocional, por ter sido insultado com brincadeiras, afastaria a infração penal.

Ao apreciar o caso, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira negou provimento ao recurso de apelação. Para o relator, a alegação defensiva de ausência de dolo (vontade de cometer a infração), o crime de ameaça encontra-se na parte que trata dos crimes contra a liberdade individual. “Pressupõe que o agente ativo intimide alguém acerca de algum mal futuro, seja por palavras, gestos ou escritos. No caso específico, o réu, ao apontar a arma carregada para o rosto do ofendido e pronunciar frase ameaçadora, com certeza, tinha a intenção de intimidar e de causar medo”, disse.

O magistrado lembrou que o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que tinha conhecimento de que estava praticando o crime de ameaça e que sabia do risco da ocorrência de um disparo acidental quando apontou a arma para a vítima, mas não pensou nisso porque estava com a "cabeça quente".

“Ora, ficou evidente nos autos que a intenção do apelante era, sim, incutir o temor de mal injusto na vítima e, ao contrário do que foi dito pela defesa, a ausência de ânimo calmo e refletido do agente, ou mesmo o descontrole emocional supostamente causado pelas trocas de ofensas, não afastam o dolo na sua conduta. Logo, está configurada a ameaça contra o ofendido”. Os ministros do STM confirmaram o voto do relator de forma unânime.

APELAÇÃO Nº 7000360-85.2021.7.00.0000

Brasília, 16 de setembro de 2011 – A Auditoria Militar de Brasília (11ª CJM) condenou um ex-militar à pena de seis meses de detenção pelo crime de oposição à ordem de sentinela. O ex-soldado do Exército fazia parte da Missão de Paz das Nações Unidas no Haiti, onde cometeu o crime.
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