Audiodescrição da imagem: Imagem mostra homem de paletó com o dedo indicador apontado para uma ilustração de uma balança, que está dentro de dois círculos.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão por subtrair mais de 30 quilos de carne de um quartel do Exército localizado em Porto Velho (RO). A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, em 24 de outubro de 2014, por volta das 17h00, nas dependências do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC), localizado em Porto Velho (RO), o então cabo furtou 37,3 kg de carne. 

Trabalhando como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do 5º BEC, o militar fez o furto, numa de suas idas à Seção de Aprovisionamento. O material foi colocado em duas caixas e transportado numa viatura do Exército até o veículo particular do cabo. Porém, a ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o denunciado até uma borracharia. Nesse momento, os oficiais estacionaram e abordaram o réu a fim de saber onde estavam as duas caixas em questão. Ele confessou que havia subtraído a carne para depois vendê-la.

À época dos fatos, o montante roubado foi estimado em R$ 788,14, tendo sido o militar denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto á JMU com base no artigo 303, §2º, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com o CPM, o crime de peculato-furto é cometido por quem, “embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário”.

Em 27 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, acatou a denúncia e condenou o ex-cabo à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Não aplicação do Princípio da Insignificância

Ao apelar ao STM, a Defesa Pública pediu a absolvição do réu pela aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o “fato ocorrido não trouxe prejuízos para o meio castrense."

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dessa tese, pediu a absolvição do militar com base no artigo 439, alínea “d” (excludente de ilicitude ou culpabilidade), em razão de que o acusado tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e que se encontrava “em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação".

Ao proferir seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino lembrou que a conduta do réu se amolda à configuração do delito de peculato-furto. Além de ter se identificado a efetiva subtração dos gêneros alimentícios, o agente agiu valendo-se da  função desempenhada como meio facilitador do crime.

“Com relação à culpabilidade, (...) é  inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel  e  detentor  das  chaves da referida câmara  frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, ao considerar que o acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios, ele atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância, que se traduz na mínima ofensividade ou mesmo no reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Com relação ao estado de endividamento do cabo, o relator afirmou que a situação não foi comprovada. “Nada obstante, ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o réu, ainda assim estas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”, concluiu.

APELAÇÃO Nº 7000473-39.2021.7.00.0000

Um ex-cabo do Exército teve sua pena majorada por maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) após ser julgado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). O ex- militar matou o seu superior hierárquico - um 1º tenente - dentro das instalações da 4ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada na cidade de Jardim, Mato Grosso do Sul.

O crime aconteceu em julho de 2017 após o então cabo desferir contra o oficial 11 facadas em diversos locais do corpo. O motivo, segundo narra a denúncia, seria ciúmes, já que ele desconfiaria de um suposto envolvimento da sua ex-esposa com a vítima. O acusado foi preso em flagrante por outros militares que presenciaram parte do crime.

O ex-cabo foi julgado e condenado na 9ª Circunscrição Judiciária Militar, em Campo Grande (MS), em dezembro de 2017. A pena a ele imputada somou dezenove anos, dois meses e doze dias de reclusão.

Apelação na segunda instância

O réu foi condenado em primeira instância pelo crime de homicídio qualificado com incurso no artigo 205, incisos II e IV - motivo torpe e com surpresa, respectivamente. Após a sentença, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu que o Conselho de Justiça deveria ter considerado a forma cruel com que o homicídio foi cometido, o que fixaria a pena-base em um patamar superior a 16 anos.

Inconformado, o MPM impetrou recurso de apelação no STM buscando a mudança da pena na primeira fase de sua dosimetria. “Embora o réu tenha bons antecedentes, a qualificadora referente ao “meio cruel” foi afastada na sentença de primeira instância, uma vez que o tipo penal qualificado já foi assentado pela qualificadora “surpresa”. Assim, quando da fixação da pena-base deve ser reconhecido tal agravante no cometimento da prática do homicídio, o que restou evidenciado não só pelo tipo da arma utilizada, mas também pela quantidade de facadas dadas na vítima, onze ao todo”, sustentou o MPM no seu recurso apelatório.

A defesa do acusado também interpôs Recurso de Apelação em relação à fixação da pena. Requereu que a mesma fosse diminuída sustentando que as circunstâncias judiciais não foram sopesadas com a devida imparcialidade, sobriedade e cometimento, pelo que restou fixada a pena-base bem acima do mínimo legal. A defesa afirmou ainda que o réu era primário, de bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais não seriam todas desfavoráveis.

O relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, deu provimento ao Recurso Ministerial, mantendo a condenação do ex-militar e elevando a pena-base em 20 anos de reclusão, o que resultou, após a análise das demais fases da dosimetria, em uma pena de vinte e quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade. O ministro manteve os demais termos na sentença condenatória de primeira instância.

“Estamos diante de um crime de extrema gravidade e crueldade, cometido com dolo intenso e com grande violência e premeditação. Vale frisar também que esse tipo de crime gera na tropa imensa inquietação e abala as relações que devem reger as relações militares, configurando-se em crime gravíssimo e previsto como hediondo na legislação penal comum. Por fim, as condições judiciais são maciçamente desfavoráveis ao réu, o que, após uma detalhada análise, impõe-se uma resposta penal adequada no que se refere à fixação da pena”, frisou o relator.

Corrente divergente

Mesmo o julgamento culminando no aumento da pena-base, o revisor do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, levantou argumentos divergentes para negar as duas apelações interpostas pela defesa e acusação do réu. Caso a corrente do revisor tivesse prevalecido, a sentença seria mantida nos mesmos termos estipulados pela primeira instância. "Acredito que a qualificadora meio cruel já foi minuciosamente analisada, o que não justifica o aumento da pena. Além disso, na minha análise também levei em conta os bons antecedentes criminais e militares do réu", defendeu o ministro no seu voto. Embora tenha sido acompanhado por outros cinco juízes, a corrente do revisor não prevaleceu.  

Apelação nº 7000190-21.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou integralmente a sentença que condenou um ex-militar do Exército a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato. Na decisão, o tribunal julgou um recurso apresentado pelo réu contra a decisão da Auditoria de Juiz de Fora, primeira instância da Justiça Militar da União.

Conforme a denúncia, o ex-militar, ao se inscrever no Processo Seletivo de Convocação de Oficial Temporário, promovido pelo Comando da 4ª Região Militar (4ª RM), em Belo Horizonte (MG), apresentou documentação falsa para majorar os seus pontos e obter a aprovação.

Ao participar do concurso, o réu preencheu a Ficha de Análise Curricular afirmando que possuía 18 títulos de especialização e de extensão, os quais nunca cursou. Usando desse artifício, na etapa de análise curricular, o então militar alcançou 33,9 pontos, dos quais 31,4 eram decorrentes da fraude praticada.

Em 2016, o militar ingressou no Estágio de Serviço Técnico com remuneraçãocorrespondente à de Aspirante a Oficial. Em 2017, foi promovido ao posto de 2º Tenente, tendo recebido, até junho daquele ano, o total liquido de R$ 101.148,31.

Descumprimento dos princípios militares

Segundo o relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias, ficou suficientemente comprovada a falsidade por meio das informações prestadas nos autos do processo e pela confissão do réu, tanto na fase de Inquérito, quanto em Juízo.

Em seu voto, o ministro rejeitou a alegação da defesa, segundo a qual, por se tratar de crime de falsificação documental, seria necessária a realização de perícia. Para isso o magistrado citou jurisprudência do STM e de outros tribunais superiores no sentido de que, em crimes de falsidade, é possível a substituição da perícia por outros tipos de prova, como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal.

Também foi rejeitado pelo magistrado o argumento de que o réu não causou dano ao Erário, tendo em vista que ele prestou os
serviços para os quais foi nomeado.

“Assim, ao assumir, fraudulentamente, a vaga, em detrimento de outros candidatos mais qualificados, o réu lesionou a Administração Militar, quando essa, segura de que estaria convocando o candidato mais qualificado, estava na verdade, sendo mantida em proeminente erro. Ademais, o fato de ter prestado o serviço para o qual foi nomeado não elide a conduta criminosa do réu. Do contrário, todo aquele que, no seu conceito próprio e criminoso, se julgasse merecedor de determinado cargo, poderia falsificar os documentos alusivos à sua posse. Seria admitir a mais completa desvirtuação das seleções públicas!”, declarou.

O ministro ressaltou, ao final de seu voto, que o militar descumpriu preceitos básicos do Estatuto dos Militares, como proceder de forma ilibada na vida pública e abster-se de usar seu posto ou graduação a fim de auferir vantagens particulares.

“Senhora Ministra e Senhores Ministros, o crime adquiriu contornos de relevante gravidade, especialmente diante dos esforços ímpares das Forças Armadas em gerir, de forma íntegra, transparente e, acima de tudo, impessoal, a Administração Pública. O desvio de conduta do réu atacou mortalmente o cerne da confiança depositada em qualquer militar, quanto mais em um Oficial”, concluiu. 

Apelação nº 7000076-77.2021.7.00.0000

Um ex-militar do Exército foi condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão após aplicar uma injeção com o remédio midazolam em um soldado. A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o réu ministrou substância psicotrópica em lugar sujeito à administração militar, sem autorização e em desacordo com a receita emitida, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, em dezembro de 2013, no 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Cascavel (PR), um soldado que estava escalado para o serviço de guarda começou a sentir dores de dente e foi encaminhado ao serviço médico. Atendido pela dentista do local, foi receitado o uso dos comprimidos diclofenaco de potássio e dipirona. No entanto, ao se dirigir ao local em que deveria retirar os medicamentos, o soldado que exercia a função de enfermeiro auxiliar ministrou dois comprimidos de diazepam e uma injeção de midazolam.

O medicamento que foi injetado sem autorização é um sedativo potente e pode causar reações adversas cardíacas e respiratórias graves, de acordo com informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No paciente em que a substância foi aplicada, provocou sonolência, confusão mental e entorpecimento.

Pelos fatos descritos, foi aberto um Inquérito Policial Militar e oferecida uma denúncia contra o réu pelo Ministério Público Militar (MPM). A base da acusação foi a incidência no crime descrito no artigo 290 do CPM.

Embora negasse inicialmente os fatos, posteriormente o acusado confessou o delito, alegando que ministrou os medicamentos apenas para atenuar a dor do paciente. Para provar o crime, foram realizadas perícias na seringa utilizada - que atestou a substância - e na vítima, em um hematoma no braço esquerdo decorrente da aplicação de injeção. Além disso, foi feita uma inspeção na farmácia da unidade, que provou a ausência dos comprimidos administrados, além de uma perícia pela Polícia Federal no tablet pessoal do réu, que verificou que ele teria realizado buscas por termos como “remédio forte para dormir”, “midazolam preço”, dentre outros de igual teor.

A Defesa requereu a absolvição por inexistência de prova suficiente do elemento subjetivo para uma condenação penal, solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, solicitou que fosse considerada a atenuante genérica da menoridade e da confissão.

O réu foi julgado em janeiro de 2018, ocasião em que foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Inconformada com o resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM através de uma apelação. Em suas razões, postulou a absolvição do apelante em decorrência da ausência de dolo, alegando que o mesmo agiu, no máximo, com imperícia ou negligência.

A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e do quantum da agravante, alegando terem sido exacerbadas e sem adequada fundamentação. Solicitou a redução da pena por meio da atenuante do “motivo de relevante valor social e moral” e a concessão do sursis, nos termos do art. 84 do CPM.

O recurso de apelação no STM foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que baseou seu voto nos argumentos de que o réu tinha vontade livre e consciente no momento em que aplicou a injeção. O magistrado frisou que a materialidade é induvidosa, uma vez que o acusado também rasurou o livro de Partes do Atendente de Dia das Medicações com o objetivo de dificultar a identificação do que realmente havia administrado no paciente, o que tornou flagrante o dolo da conduta.

“Os argumentos defensivos de que o acusado não conhecia os efeitos das substâncias que ministrou no soldado não condizem com a prova dos autos, visto o mesmo ter recebido treinamento do Exército Brasileiro para exercer a função de auxiliar da enfermaria. Conforme já fundamentado, o caso é de extrema gravidade. Justificar que o réu ministrou medicamento intravenoso - que necessita de extremo cuidado na prescrição até pelos profissionais de saúde - por estar com pena ou dó do paciente que estava sentido dores, não é minimamente razoável”, explicou o ministro.

O ministro negou o pedido defensivo de concessão do sursis com o argumento de que a pena imposta impede o pleito, além de negar provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.

Apelação nº 7000344-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um ex-soldado do efetivo variável do Exército Brasileiro (EB) foi condenado a 27 anos de reclusão após cometer homicídio e furto, artigos 205 e 240 do Código Penal Militar (CPM). O crime foi motivado pela suposta intenção do réu de obter vantagens em uma seita de magia por meio da realização de sacrifício humano. O julgamento em primeira instância foi realizado pela 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada em Santa Maria (RS).

O  então militar, que servia no 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizada, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em setembro de 2016, um ano após o crime. Na sua peça acusatória, o MPM descreve que, no dia do acontecimento, o acusado convidou a vítima, que também era soldado do Exército e servia na mesma unidade militar, para fumar e conversar nas imediações de um clube da cidade. Já no local, utilizou uma faca para desferir 14 golpes contra a vítima.

O caso motivou um Inquérito Policial Militar (IPM) e posterior acusação pelo crime de homicídio triplamente qualificado –motivo torpe, meio dissimulado e cruel, assim como mediante surpresa - além de furto qualificado, uma vez que o acusado também subtraiu R$1200 da carteira da vítima, além de um aparelho celular.

A Defensoria Pública da União (DPU) requereu a concessão da liberdade provisória do réu, pedido negado em primeira instância. Também no transcurso da defesa, a DPU solicitou a nulidade do interrogatório policial do denunciado e pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas.

Na decisão que condenou o ex-militar, foi exposto que de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, o acusado tinha plena consciência da ilicitude da conduta, sendo plenamente imputável pela prática delituosa. No caso em questão, foi julgado que estavam ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o que impunha a condenação pela prática delitiva de homicídio qualificado.

O condenado cumprirá uma pena de 27 anos de reclusão em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis também foi levada em conta para a dosimetria da pena.

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