O tema da palestra de abertura foi o “Controle Compartilhado da Administração de Justiça”, conduzida pelo professor Adilson Dallari. Ele falou, principalmente, sobre o papel do Conselho Nacional de Justiça no controle externo do Poder Judiciário.

Um ex-soldado da Aeronáutica teve sua pena aumentada após recurso de apelação interposto no Superior Tribunal Militar (STM). O ex-militar é acusado de disparar uma arma de forma acidental dentro do alojamento da guarda do Parque de Material Aeronáutico do Galeão, localizado no Rio de Janeiro.

Em decorrência do disparo, um outro militar que estava no local foi atingido na face. O projétil penetrou o maxilar esquerdo e saiu na região retroauricular da cabeça da vítima, causando a destruição de vários grupamentos de ossos da face. O disparo resultou ainda na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e em perigo de vida.

Por causa disso, o ex-soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro de 2016 pelo crime de lesão culposa, artigo 210 do Código Penal Militar (CPM), e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica a dois meses de detenção com regime inicialmente aberto.

Por entender que a fixação da pena-base foi dosada de forma desproporcional pelo elevado grau da culpa, pelo manuseio da arma em local proibido e em função da seriedade das lesões provocadas na vítima, o MPM impetrou recurso de apelação junto ao STM. No documento, argumentou a necessidade de aplicação da pena máxima, assim como a agravante de estar o réu em serviço.

O MPM argumentou também que no cálculo da primeira fase da dosimetria deveria ser excluída a análise da menoridade do réu. No tocante à segunda fase, alegou descaber a incidência da atenuante da confissão, uma vez que a autoria não teria sido ignorada ou imputada a outrem, mas decorreria da prisão em flagrante do agente.

O defensor público, responsável pela representação do réu e rebatendo os argumentos utilizados pela acusação, pediu a manutenção da decisão de primeira instância, alegando já ter sido a pena-base aumentada em 15 dias.

Paralelamente ao recurso do MPM, o réu também impetrou recurso de apelação requerendo a declaração da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, tendo em vista a redução do prazo pela metade quando o sujeito for menor de 21 anos ao tempo do crime. O acusado também sustentou ter ocorrido um acidente em razão do defeito no armamento, que deveria “dar dois apertos” para o efetivo travamento. Assim, de acordo com ele, não seria presumível o disparo fatal e, por consequência, inexistiria agir culposo.

Aumento de pena

A relatora do processo no STM foi a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que deu provimento ao recurso da acusação e aumentou a pena para oito meses de detenção, manteve o regime prisional anteriormente fixado e o benefício do sursis.

A ministra rejeitou o argumento de eventual defeito no sistema de travamento da arma após a apresentação de provas periciais, que comprovavam não existir nenhum problema no funcionamento da mesma, estando em perfeitas condições todos os sistemas, dispositivos e outros mecanismos, incluindo os de disparo e segurança.

“A extensão e o perigo do dano foram de acentuada censurabilidade. Ademais, o evento delituoso tão somente ocorreu em razão da realização de brincadeiras com a arma de fogo, o que criou um risco completamente desnecessário, pois sequer se tratava de um manuseio exigido em decorrência, por exemplo, de uma instrução de tiro ou de um serviço armado”, concluiu a ministra.

A magistrada salientou ainda que a culpa consciente merece maior reprovabilidade que a inconsciente. Por sua vez, as circunstâncias de lugar foram desfavoráveis ao agente, tendo em vista que o manuseio indevido da arma deu-se em local expressamente proibido pelo comandante da unidade.

“O próprio acusado reconheceu ser conhecedor da determinação do comandante e, conquanto não tenha ingressado com o armamento no local, ousou ainda mais ao pedir emprestado de outro colega a arma que estava devidamente acondicionada em seu coldre e manuseá-la no alojamento, onde os militares repousam durante o exaustivo serviço de 24 horas na guarda do quartel”, lembrou a relatora ao concluir pelo aumento da pena do acusado.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, e condenou um suboficial da Marinha a dois anos de detenção, pelo incêndio ocorrido na base brasileira na Antártica.

Ele foi denunciado pelo de crime “causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, previsto do artigo 268, § 2º (incêndio culposo), do Código Penal Militar.

A base brasileira Comandante Ferraz, na Antártida, que começou a operar em 1984, pegou fogo em 25 de fevereiro de 2012. Cerca de 70% das instalações foram destruídas e dois militares morreram. Na oportunidade, o Brasil desenvolvia cerca vinte projetos de pesquisa científica, entre eles, de observação atmosférica, geologia, ciências biológicas, monitoramento ambiental de baleias e algas, monitoramento climático e o projeto criosfera, que se desenvolve no interior do continente. No dia do incêndio, a maioria das 60 pessoas que estavam na estação brasileira foi transferida até a base do Chile. Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 24 milhões.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o sargento denunciado era responsável pela transferência de combustível na praça de máquinas na base brasileira e uma das atividades era transferência de óleo diesel de combustão imediata entre tanques que alimentavam os geradores da base. Na noite do acidente, ele deixou o posto, com a transferência em andamento, para participar da festa de despedida de uma pesquisadora.

O incêndio teria ocorrido porque a transferência de combustível não foi encerrada em tempo hábil, levando ao transbordamento dos tanques. O contato do óleo com o gerador quente foi a principal causa do incêndio.

De acordo com a promotoria, por volta das 23h30, na Estação Antártica Comandante Ferraz, o suboficial resolveu efetuar a transferência de óleo diesel para dois tanques de serviço com capacidade de cinco mil litros cada um, localizados na praça de máquinas. Logo após os procedimentos necessários para iniciar a transferência, que demandaria cerca de meia hora, teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização. Lá teria permanecido até cerca de 0h40, momento em que houve uma variação de energia e o acusado, alarmado, dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com um incêndio de grandes proporções. 

Julgamento de primeira instância

Um Inquérito Policia Militar foi aberto pela Marinha para apurar as responsabilidades. Posteriormente, o então sargento foi denunciado à Justiça Militar de Brasília, responsável por julgar crimes de militares brasileiros cometidos fora do país. No julgamento, ocorrido em 23 de fevereiro de 2014, o militar foi absolvido do crime.

Na oportunidade, em sustentação oral, a defesa pediu para que a ação penal fosse considerada improcedente, pois não haveria como comprovar que a conduta do militar fosse a causadora do incêndio. Contrariando o posicionamento do Ministério Público Militar, a advogada alegou que, de acordo com normas técnicas, a transferência não tinha uma data certa para acontecer e que não precisaria de autorização superior. Ao proferir o seu voto, o juiz-auditor afirmou que o laudo da Polícia Federal, que considerou o mais detalhado, não era conclusivo.

Segundo o magistrado, o descuido do militar e o consequente transbordamento do tanque é apenas uma entre outras hipóteses que teriam ocasionado o incêndio. Em razão da ocorrência da dúvida, o juiz decidiu absolver o réu, por não haver prova suficiente para a condenação. A decisão foi seguida por três dos outros quatro juízes militares do Conselho Permanente de Justiça.

Incêndio culposo

Não satisfeita com a decisão, a promotoria apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Nesta quinta-feira (12), o Tribunal apreciou a matéria, num julgamento de quase duas horas. O relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, acompanhou a sentença de primeira instância e não fez qualquer mudança, mantendo a absolvição do acusado. 

Em voto divergente, no entanto, o ministro revisor, José Coêlho Ferreira, votou pela condenação do suboficial da Marinha. De acordo com o ministro, minutos antes do início do incêndio, foi o réu responsável pela transferência de combustível dos tanques de armazenamento para os tanques de serviço. 

O magistrado afirmou que o Laudo Pericial informou que o início do incêndio teria ocorrido entre 0h18 e 0h49, conforme fotos capturadas do módulo “meteoro”, cuja função era registrar dados meteorológicos, concluindo que a causa provável foi o transbordamento de combustível ocorrido nos tanques de serviços, que se incendiou ao encostar na rede de descarga de gases, que trabalha com temperaturas próximas a 500ºC e está localizada abaixo do piso principal da praça de máquinas, local do início do incêndio.

“No Parecer Técnico do Incêndio da Diretoria de Engenharia Naval da Marinha do Brasil, determinou-se o horário de início do incêndio fazendo conexão entre as fotografias do 'meteoro´, os relatos da falta de energia ocorrida na confraternização e as fotos dessa festa que estava sendo realizada na mesma noite do incêndio, concluindo como início do incêndio entre 0h30 e 0h40 do dia 25/2/2012”. 

O ministro também relembrou que, de acordo com relatos do próprio acusado e atos de testemunhas, o apelado teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização, tendo lá permanecido até cerca de 0h40, momento em que o suboficial dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com o incêndio.

“Feita a reconstrução dos fatos ocorridos na noite do incêndio, há que se verificar se a conduta do militar pode ser considerada negligente, ou seja, se deixou de observar o dever de cuidado necessário para a atividade de reabastecimento que lhe cabia, haja vista que o legislador tratou de incluir a figura dentre as possíveis no crime de incêndio. Logo, admite-se a forma culposa, atentando-se ao fato de que no direito penal existe o princípio da excepcionalidade do crime culposo, só podendo haver essa forma se prevista expressamente no tipo penal”, disse o ministro. 

Comprovação 

Para o revisor, ficou suficientemente demonstrado nos autos que o crime ocorreu em face do transbordamento de combustível dos tanques de serviço, conforme os Laudos Periciais realizados tanto pela Marinha do Brasil como pela Polícia Federal. Segundo o José Coêlho Ferreira, a Norma Padrão de Ação nº 04, cujo propósito é estabelecer instruções destinadas ao controle e armazenamento de combustíveis, lubrificantes e graxas (CLG) na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), deixou de ser observada pelo apelado quando não acompanhou toda transferência de combustível.

“Vale destacar que o próprio acusado confessou ter conhecimento dessa regulamentação, mencionando, inclusive, que estava desatualizada, razão pela qual proferiu palestra sobre o assunto. Ora, penso que nem seria preciso uma instrução normativa para que se saiba que o operador da transferência precisa estar em prontidão e acompanhando toda transferência do combustível até que o tanque esteja cheio para estancar a passagem de combustível manualmente.”

O ministro foi incisivo em dizer que o nível de combustível teria que ser conferido visualmente e não havia um travamento automático para quando o tanque estivesse cheio, razão pela qual a ausência do local durante o abastecimento infringe frontalmente o dever de cuidado necessário para a atividade. Para ele, a conclusão é única quanto à causa, dinâmica e evolução do incêndio: transbordamento de combustível durante o reabastecimento dos tanques de serviço dos Grupos Geradores diesel. 

O ministro José Coelho afirmou que a própria sentença reconhece que o militar não poderia se ausentar da operação de transferência de combustível, porém conclui que não há provas de que o incêndio ocorreu porque o militar deixou de observar os deveres de cuidado e cautela necessários para um reabastecimento, uma vez que, ao periciar o local, o registro de entrada de diesel no tanque 1 “se encontrava praticamente fechado” e, por isso, não tem como precisar se realmente o acusado fechou as válvulas após o reabastecimento. 

O ministro revisor deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o suboficial da Marinha do Brasil à pena de dois anos de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, fixando o regime prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Por maioria, os demais ministros da Corte acataram o voto do ministro revisor.

 

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) analisou e negou o trancamento de uma Ação Penal Militar (APM) a pedido da defesa de um cabo da Marinha do Brasil. A solicitação foi feita através de um habeas corpus que buscava garantir que um disparo de arma de fogo fosse enquadrado como infração de natureza disciplinar e não crime.

O enquadramento da ação como lesão corporal, crime previsto no art 210 do Código Penal Militar (CPM), aconteceu por meio da denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). A acusação entendeu que ao manusear uma pistola e na função de auxiliar de munição, o cabo teria deixado de observar regra de segurança, vindo a ferir seu colega de farda com um disparo na perna.

Já a defesa do militar foi enfática ao narrar que o paciente na verdade foi auxiliar um sargento que era o responsável pelos armamentos.

“O graduado inspecionava a arma e a entregou ao cabo, questionando se ele sabia qual o defeito e pedindo ajuda para desmontá-la. Nesse momento, ao tentar abrir a pistola e não tendo conseguido recuar o ferrolho e apertar o retém, teria o acusado efetuado um disparo a seco, acreditando que a pistola estava sem o carregador. Da mesma forma e sem perceber que um colega de farda estava próximo, teria apontado o cano para o chão e acionado o gatilho, disparando um tiro que atingiu a perna direita deste”, narrou a defesa.

Baseada nesses argumentos, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia que não fosse recebida a APM pela total inexistência de justa causa, uma vez que o militar estaria sendo processado por um fato que, nas palavras da DPU, não pode ser considerado crime. Tal afirmação seria baseada no fato de que, além de o paciente não possuir habilitação para o manuseio do armamento que feriu o colega, teria apenas cumprido ordens do sargento, militar de graduação superior e responsável pelo paiol de armamento.

No STM, o habeas corpus foi julgado pelo ministro Carlos Vuyk de Aquino. O relator concluiu que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial possui os elementos mínimos e deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de atipicidade da conduta, esta última sem a necessária instrução processual.

O magistrado prossegue na sua argumentação explicando que no caso dos autos não se verifica a flagrante atipicidade da conduta, pois estão presentes não só a descrição do fato apontado como delituoso, mas também todas as suas circunstâncias, bem como os indícios de autoria e de materialidade delitivas.

“Saliento que o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo órgão ministerial.Vale ressaltar ainda que são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao princípio do devido processo legal.

Por isso, não identifico ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento por parte da autoridade apontada coatora, devendo prosseguir regularmente a Ação Penal Militar no âmbito da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM)”, finalizou o ministro relator.

HABEAS CORPUS Nº 7000503-11.2020.7.00.0000

Dois coronéis do Exército foram condenados na Justiça Militar da União por fraude em processo licitatório.  As penas de dois anos de detenção foi por infringência ao artigo 92 da Lei nº 8.666/93, que foram confirmadas pelos ministros do Superior Tribunal Militar (STM).

O Ministério Público Militar (STM) denunciou os réus -  um civil, dono de uma empresa e dois militares – por frustraram o processo, entre 15 de outubro de 2007 e 26 de novembro de 2007, no município de Juiz de Fora (MG), com o intuito de obter vantagem, para si e para a empresa distribuidora de produtos e serviço de manutenção, decorrente da adjudicação de objeto da licitação.

A fraude teria ocorrido em um pregão eletrônico, realizado em organização militar do Exército em Juiz de Fora (MG), que pretendia fazer a restauração de diversas dependências da Unidade.

Para a promotoria, os dois coronéis agiram no sentido de beneficiar a empresa e enxertaram itens no edital, sem prévio exame pela assessoria jurídica da administração e sem a existência de projeto básico.

A fraude resultou em vantagem à empresa vencedora, com direcionamento ilegal, em concurso com o empresário representante. Ainda conforme o MPM, por força do edital, deveriam ter sido exigidos, na fase de habilitação, diversos documentos. Mas a empresa vencedora não os apresentou. “Ressalte-se que a ela, à evidência, não possuía capacidade técnica para a prestação dos serviços licitados, mesmo porque a execução de serviços de engenharia não se incluía no seu vasto rol de objetivos sociais. Todavia, tal licitante nem mesmo se preocupou, nem tampouco isso lhe foi exigido, em apresentar certidão de acervo técnico em nome de profissional integrante de seu quadro permanente, de modo a comprovar sua responsabilidade técnica pela execução de serviços de engenharia compatíveis com o objeto do Pregão Eletrônico”, informou a promotoria militar.

A Denúncia foi oferecida à Justiça Federal e recebida pelo magistrado da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG, em 17 de julho de 2014, que declinou o juízo de competência para a Justiça Militar da União, da 4ª Auditoria Militar de Juiz de Fora.

Em julgamento de primeiro grau, no dia de 12 de novembro de 2020, o Conselho Especial de Justiça (CEJ) decidiu absolver o representante da empresa, um ex-sargento, da imputação referente ao parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.666/93 e condenar os dois coronéis à pena de dois anos de detenção, por infringência do mesmo artigo, que é admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos. Também decidiu,  por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do representante da empresa, com relação ao crime descrito no art. 93 da Lei 8.666/93, que é impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.

Os dois coronéis e o civil foram inocentados das imputações referentes ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM -  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Tanto a defesa dos oficiais quanto o Ministério Público Militar recorreram em apelação ao Superior Tribunal Militar.  As defesas dos militares pediram as absolvições, alegando ausência de envolvimento dos réus no processo licitatório e inexistência de prejuízo ao Erário. O MPM, por sua vez, pediu também a condenação do representante da empresa e a manutenção das condenações dos militares.

Decisão do STM

Em voto vencedor, o revisor da apelação, ministro Artur Vidigal de Oliveira, decidiu por manter a sentença do juízo da Auditoria Militar de Juiz de Fora.

Para o ministro, não se aceita o desconhecimento da lei para se eximir do cumprimento das obrigações legais impostas aos administradores. “Não é razoável que dois oficiais superiores, com bastante tempo de caserna, inclusive com outros comandos, agissem ao arrepio da lei, mesmo que a necessidade de melhoria das instalações hospitalares fosse bastante nobre. O que estava sendo utilizado era dinheiro público, que não pode ser ultrajado”.

O magistrado ressaltou  que a Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93) não foi revogada pela norma que entrou em vigor recentemente (Lei nº 14.133/21). Apenas os crimes previstos na norma antiga é que sofreram alterações e passaram a ser punidos com maior gravidade. “No entanto, aplica-se, no caso dos presentes autos, o previsto na legislação vigente à época dos fatos. A licitação, na qual se insere o pregão eletrônico, é um processo administrativo que visa garantir igualdade de condições a todos os que queiram realizar um contrato com o ente público, de maneira que a sociedade tenha a certeza de que o dinheiro público esteja sendo bem empregado.

“Entendo, portanto, diante de todo o conjunto probatório, que as condutas descritas nos autos se amoldam ao previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo alternativa senão a manutenção da Sentença hostilizada, pois o fato é típico, antijurídico e culpável”.

Por maioria, os ministros da Corte acompanharam o voto do ministro revisor.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
APELAÇÃO Nº 7000152-04.2021.7.00.0000

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