Superior Tribunal Militar nega habeas corpus a oficial da Marinha processado por suspeita de fraude em licitação
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu dar seguimento ao processo que apura irregularidades em processo licitatório relacionado à reforma de um edifício da Marinha em Bagé (RS). A decisão foi proferida em resposta a um habeas corpus impetrado no STM por um dos réus (capitão de fragata) que pedia o trancamento da ação penal.
O militar e um empresário da construção civil respondem ao processo na Auditoria de Bagé (RS), pela conduta descrita no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
De acordo com a Denúncia, o então Capitão de Fragata e Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Rio Grande (CeIMRG), na função de Ordenador de Despesa da organização militar, dispensou licitação em hipótese não prevista em lei. A justificativa foi a contratação supostamente emergencial para obter a reforma do edifício do Núcleo do Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal da Marinha (N-SAIPM), beneficiando o corréu, sócio-administrador da empresa contratada.
Em sua defesa, o réu argumentou que, em razão da gravidade da situação, ele requereu autorização para deflagração do processo de dispensa de licitação obedecendo às previsões legais, tais como pareceres técnico e jurídico, orçamentos e a ratificação por parte do Comandante do Distrito Naval, logrando êxito em seu objetivo, tendo a obra sido realizada a contento e a preço de mercado.
Salientou ainda que, por determinação do Ministério Público Militar, foi instaurada sindicância, por ordem do comandante do Distrito Naval, a fim de apurar as circunstâncias em que se deram a revogação do pregão eletrônico e a autorização da dispensa de licitação. Segundo a defesa, ao final dos trabalhos, concluiu-se que os fatos não constituíram crime ou contravenção disciplinar e, por essa razão, a denúncia descreveria uma conduta atípica.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, afirmou que, com base nos documentos que constam nos autos, a denúncia, em tese, descreve “uma conduta típica, perfeitamente subsumida à descrição abstrata contida na lei penal, com indícios de autoria e prova da materialidade delitiva”. Portanto, foi devidamente recebida pela autoridade judiciária, dando-se início à persecução penal, atendendo aos postulados legais citados.
“Indubitável que, atualmente, o instituto do Habeas Corpus tem sido empregado de forma mais ampla, inclusive com o fim de se trancar a ação penal. Contudo, a providência do trancamento de ação penal ou inquérito policial é excepcionalíssima, somente sendo concebida nas hipóteses em que reste evidente a falta de justa causa, identificando-se a ilegalidade da simples exposição dos fatos, seja em virtude da flagrante atipicidade do fato, seja pela ausência de elemento indiciário mínimo a lastrear a deflagração penal”, declarou o ministro.
Segundo o ministro, é possível concluir pelos autos que houve justa causa para a instauração do procedimento investigatório e para a deflagração da ação penal militar, bem como para sua continuidade, o que impossibilita a concessão da ordem, haja vista que há indícios da prática de suposto crime militar.
"Nestes autos, não há qualquer prova inequívoca da atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Pelo contrário, há indícios de autoria e de materialidade, como apontado na denúncia recebida, os quais ainda demandam o crivo da instrução processual para sua completa elucidação, como está sendo providenciada”, concluiu o magistrado, lembrando que o réu está resguardado pelas garantias constitucionais que lhe permitirão o contraditório e a ampla defesa no curso do processo penal.
Superior Tribunal Militar nega pedido de liberdade condicional a traficante
Superior Tribunal Militar nega HC a militar processado por acumulação de proventos com remuneração de cargo
O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de habeas corpus impetrado por um militar reformado da Marinha que é réu num processo judicial por estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). No HC o militar pedia o trancamento da ação penal que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, no Rio de Janeiro.
O militar passou para a reforma em 1981 em decorrência de um acidente em ato de serviço, quando começou a perceber os proventos devidos. Em setembro de 2002, ele tomou posse como servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, em cargo para deficientes físicos, na qualidade de técnico analista do IBGE.
No ato da apresentação da documentação exigida pelo referido órgão, ele apresentou sua identidade militar, na qualidade de militar reformado, acreditando que seria possível a acumulação de proventos de reforma com o cargo público de técnico analista.
Em abril de 2018, foi constatada a acumulação indevida e, em agosto de 2018, ele foi notificado para que optasse por uma das remunerações, tendo renunciado expressamente aos proventos da reforma militar que acreditava ser assegurado como direito adquirido, conforme carta de próprio punho constante no Inquérito Policial Militar (IPM).
A defesa sustentou que a denúncia baseada no artigo 251 do CPM é incoerente com as provas e o motivo da instauração do IPM, pois "o paciente acumulou indevidamente, por erro grosseiro, tendo a Administração Militar concedido o direito de opção quanto à remuneração do cargo público e o provento da reforma, agindo o paciente de boa-fé, não caracterizando qualquer delito passível de punição pela esfera penal".
Por fim, a defesa pedia que fosse declarada a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal nº 7000800-22.2019.7.01.0001, que tramita na 4ª Auditoria da 1ª CJM, declinando a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alternativamente, o HC pedia o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa para a caracterização do crime de estelionato, em razão de não restar configurado o dolo específico e a má-fé no recebimento de proventos de reforma obtidos antes da Constituição de 1988.
Ao julgar o habeas corpus, o STM negou ambas as demandas da defesa com base no voto do ministro relator, Lúcio Mário de Barros Góes. Segundo o magistrado, a jurisprudência da corte tem decidido pela rejeição do habeas corpus como instrumento legítimo para o questionamento de competência, o que deveria ser feito por meio de um recurso apropriado. Por essa razão, acolhendo uma preliminar levantada pelo Ministério Público Militar (MPM), o relator decidiu pelo não conhecimento desse pedido.
Sobre o trancamento da ação por falta de justa causa, ministro Lúcio declarou que não vê “qualquer plausibilidade jurídica no pedido, uma vez que a matéria probatória não é incontroversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório, pois, como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova”.
Superior Tribunal Militar nega perdão judicial a ex-cabo que causou graves ferimentos em colega, em Bagé (RS)
O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-cabo do Exército a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal.
Quando ainda era militar, o réu provocou ferimentos graves em outro soldado do 3º Batalhão Logístico, em Bagé (RS), em decorrência de disparo de arma de fogo.
O fato ocorreu às 7h30 do dia 8 de abril de 2016, quando o então militar realizava o manuseio da pistola de serviço, no quartel de Bagé. Consta do relato da denúncia do Ministério Público Militar que o resultado danoso foi determinado por causa pessoal, revelada na atitude imprudente de proceder com a arma sem observar regras de segurança a que estava obrigado.
O disparo ocorreu quando o cabo executava o manuseio de uma pistola 9 mm, marca Beretta. Ele se preparava para entregar o armamento, quando o serviço de escala estava por terminar na manhã daquele dia. O impacto do projétil transfixou a coxa esquerda da vítima e também atingiu a direita, estabilizando-se em massa óssea, onde permaneceu.
O projétil seccionou a veia femoral, levando a vítima a correr risco de morrer – o que não ocorreu graças ao pronto atendimento – e poderá causar sequelas, por se tratar da principal artéria irrigadora dos membros inferiores do corpo.
Em maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – decidiu condenar o militar à pena mínima (dois meses) pelo crime de lesão culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM).
Pedido de perdão judicial
Após a condenação, a defesa apelou ao Superior Tribunal Militar (STM), com os seguintes argumentos, entre outros, em favor do réu: reconhecimento do perdão judicial em face da relação de amizade com a vítima; “falta de adequação típica”, uma vez que a arma estava dirigida para o chão; inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente, pois era rotina manusear a arma no local dos fatos; “ausência de culpabilidade” por se encontrar estressado ao fim do serviço.
Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:
“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.
O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.
“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.
Ao responder ao argumento de falta de “adequação típica” para configurar o delito, a defesa sustentou que a conduta do acusado não se enquadrava de modo algum na descrição do crime culposo, evidenciando-se a falta de culpabilidade.
No entanto, o ministro Péricles reafirmou que o disparo foi produzido pela ação do militar sobre o armamento quando o manuseava, sem observar regras básicas de cautela.
“O acionamento do gatilho, a falta do dever de cuidado a que estava obrigado, a operação em ambiente externo local onde circulavam outras pessoas, são alguns dos componentes da conduta ilícita a demonstrar sua adequação ao artigo 210 do Código Penal Militar”, afirmou.
O ministro citou também a manifestação do MPM que abordou com “precisão cirúrgica a inconsistência da argumentação defensiva”. Segundo a acusação, trata-se de réu confesso, que efetuou o manuseio do armamento em local inapropriado, descurando das orientações de segurança”. Ao ser ouvido no inquérito, o réu relatou seu esquecimento em extrair o carregador antes de proceder ao “golpe de segurança”, deflagrando a arma por sua ação no gatilho.
Ao confirmar a condenação de primeira instância, o magistrado lembrou que o militar era um graduado com mais de cinco anos de experiência no meio militar, com idade superior a 21 anos na ocasião e que estava familiarizado com o uso da pistola e os procedimentos de segurança correspondentes.
Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS
Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento
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