Audiodescrição de imagem: soldados do Exército posam para foto portando fuzis.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de furtar um fuzil e dois carregadores de outros militares e repassar a um criminoso civil, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). O caso ocorreu no dia 2 de janeiro de 2021.  

O militar foi condenado a quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em  regime  semiaberto, pelos crimes de abandono de posto, por duas vezes, e por peculato também por duas vezes.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 02 de janeiro o soldado estava de serviço no corpo da guarda, tendo abandonado seu posto para furtar um fuzil FAL, calibre 7,62mm e um carregador, que estavam de posse do seu colega de caserna, que se encontrava dormindo no alojamento. O furto ocorreu por volta de 19h e o MPM ressalta que o réu se aroveitou da facilidade proporcionada pela qualidade de militar.

Pelas investigações, também se descobriu que ele agiu novamente, por volta da 1h da manhã do dia 3 de janeiro, quando ainda estava de serviço,  desta vez furtando um carregador de fuzil, com 20 munições, que estava na posse de outro companheiro de farda, um cabo. Em seguida, escondeu o material bélico furtado em um vaso de plantas e, na primeira oportunidade, os entregou a um homem conhecido como argentino, pelas grades do quartel, por volta das 02h30. O homem teria levado o fuzil e os dois carregadores num veículo Honda também furtado.

O carro e o material bélico furtados foram recuperados no dia 4 de janeiro. O soldado confessou o crime, que também foi flagrado por câmeras de segurança do quartel.

A ação criminosa foi denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à 3ª Auditoria da Justiça Militar da União no estado no Rio de Janeiro. Seis meses após o crime, em julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por um juiz federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, condenou o réu, por unanimidade, pela prática dos delitos de peculato, furto e abandono de posto por duas vezes, desconsiderando, por maioria de votos (4x1), a agravante por estar de serviço, por ter abandonado o posto. O  réu permaneceu preso, sem direito a recorrer em liberdade.   

O MPM apelou junto ao Superior Tribunal Militar  e pediu o aumento de pena, em virtude da agravante de o militar estar de serviço.  Já o advogado de defesa pediu a sua absolvição. Em suas razões, o advogado sustentou a absolvição com base na excludente de culpabilidade do estado de necessidade. 

Segundo a defesa, o réu agiu  para proteger a sua integridade e de sua família, pois devia um alto valor a um agiota que  vinha  lhe ameaçando por meio de aplicativo de mensagens, inclusive postando fotos de sua residência e de seus familiares. O agiota, sabedor de que o réu era militar, teria condicionado o pagamento da dívida à entrega de um fuzil.

“O acusado confessou os fatos e cooperou com as investigações, sendo linear desde o início em suas declarações, colaborou para que a res furtiva fosse devolvida às Forças Armadas, mesmo colocando em risco a sua vida”, disse o advogado, informando ainda que o militar não é reincidente, menor de 21 anos de idade, e que estar de serviço não foi preponderante para os fatos, pois diante das ameaças de morte sofridas iria praticar a conduta em qualquer circunstância.

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau.  

Para o relator, em que pese a defesa alegar que o acusado tenha agido sob a alegação da excludente de culpabilidade do estado de necessidade, não foi demonstrado nos autos nenhum elemento apto para comprovar ou,  ao menos, instalar dúvida a respeito  da  afirmação, não havendo qualquer coerência entre a justificativa e os fatos apurados.

“Aliás, a respeito desse aspecto, a defesa  não  logrou  êxito  em  demonstrar  a  presença  da  excludente  do  estado  de necessidade, ficando limitada às declarações do réu de que subtraíra o fuzil e o carregador, em razão de supostas ameaças à integridade física da sua família que eram perpetradas por criminosos. Frise-se que no caso em tela os autos não comprovam nem o estado de necessidade exculpante alegado pela Defesa nem o estado de necessidade descriminante, sendo absoluta a falta de provas a esse respeito”, fundamentou o ministro em sue voto.

O ministro Lúcio disse, ainda, que não se pode duvidar que a jurisprudência do STM  é bastante tranquila no sentido de que alegações de ordem pessoal ou familiar desacompanhadas de provas não devem ser consideradas.

“Aliás, este Tribunal, em relação aos crimes de deserção e de insubmissão, nos quais é bastante comum os acusados alegarem estado de necessidade exculpante para se livrar do processo penal, até editou a Súmula nº 3, cujo enunciado, em perfeita sintonia com o art. 296 do CPPM, nos indica que o ônus da prova no caso de alegação de excludente de culpabilidade, por motivo de ordem particular ou familiar, compete a quem alegar o fato. Embora tal Súmula se refira especificamente aos delitos de deserção e de insubmissão, a sua inteligência é perfeitamente cabível ao caso em exame”, disse o relator.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.  

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação a um ano de reclusão de ex-soldado que se apropriou indevidamente do automóvel de seu superior hierárquico enquanto servia no III COMAR, no Rio de Janeiro. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele (civil), que escondeu o veículo em sua residência.

Os fatos se passaram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço dentro do quartel, um coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao dono. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular.

Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens que realizaram a ação criminosa: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após a elucidação do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à Ação Penal na Justiça Militar da União, por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar (crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar).

Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação.

Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita. Ainda de acordo com a sentença condenatória, o réu tinha a posse não vigiada do bem, “sendo assim não furtou, mas sim se apropriou”.

A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado.

Réus recorrem ao STM

Ao recorrer ao STM, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto (artigo 240 do CPM) e não ao delito de apropriação indébita.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia.

Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizou de nenhum objeto ou instrumento – como chave falsa ou chave de fenda – para abrir o mencionado veículo.

“Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia”, explicou o ministro.

Com base no voto do relator, o STM manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.

Apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a mais de um ano de prisão, flagrado com quatro papelotes de cocaína, dentro de um quartel, em João Pessoa (PB).

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), no início da manhã do dia 19 de dezembro de 2014, o acusado, então soldado do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E), entrou no quartel para trabalhar carregando, dentro do porta-óculos, 1,8 g de cocaína.

O material estava dividido em quatro saquitéis, além de outros 23 saquitéis novos vazios, de mesmo tamanho e que continham as drogas, além de uma espátula do tipo utilizado na construção civil.

Ainda de acordo com a denúncia, ao serem encontrados os itens em seu poder, o acusado, muito nervoso, negou a propriedade das drogas e da espátula, afirmando que alguém as teria colocado dentro de sua bolsa no dia anterior. O militar foi preso em flagrante, o material apreendido e enviado para análise pericial da Polícia Federal, que constatou, posteriormente, se tratar de cocaína.

Denunciado à Justiça Militar da União, o ex-soldado foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Recife, em fevereiro deste ano, por unanimidade de votos, à pena de um ano e três meses de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com apresentação trimestral, e o direito de apelar em liberdade.

A defesa dele recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, alegando ausência de dolo (intenção de cometer o crime) e insuficiência de provas para uma condenação. Quanto à pena, o advogado sustentou tratar-se de ex-soldado do Exército, sem antecedentes criminais, detentor de conduta ilibada, pelo que a pena deveria ser reduzida ao mínimo legal. Disse também que o crime ocorreu dentro da normalidade se comparado a outros, sendo que a pena era desproporcional à posse da pequena quantidade de substância encontrada.

Por outro lado, o Ministério Público Militar rechaçou os argumentos da defesa e pugnou pela manutenção da decisão. Sustentou que a sanção é proporcional, tendo em vista que foram encontrados em poder do acusado os quatro sacos plásticos de cocaína, droga de alta potencialidade lesiva à saúde pública, muito maior que a maconha. “Ademais, o réu não teria demonstrado arrependimento algum quando flagrado, criando história sem fundamento algum nos fatos e sem amparo legal minimamente verossímil”.

Recurso de Apelação 

Ao apreciar o recurso de apelação no STM, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação.

Para a magistrada, a conduta do réu é crime previsto no caput do artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

“A autoria do delito restou delineada com fundamento na prova testemunhal colhida na instrução processual. O próprio apelante, em interrogatório judicial, confirmou estar de posse da substância psicotrópica, porém, afirmou não ser ela de sua propriedade. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, com resultado positivo para cocaína e os fármacos fenacetina, cafeína e tetracaína”, fundamentou a magistrada.

Quanto à ausência do dolo suscitada pela defesa, a magistrada disse que, embora o réu alegue que teria encontrado a substância entorpecente em sua mochila no dia anterior e ter retornado ao quartel no dia seguinte para relatar o ocorrido e descobrir, por meio das câmaras de segurança, quem a teria colocado entre os seus pertences, verdade é que em nenhum momento ele se apresentou no Corpo de Guarda ou relatou o fato ao superior.

“Segundo relatos do oficial e do sargento que realizavam a revista de rotina nos pertences dos cabos e soldados do quartel, somente após ter sido surpreendido com a droga dentro do porta-óculos no interior de sua mochila, é que afirmou não ser ela sua”.

Para a ministra Maria Elizabeth Rocha, a alegação do réu de que teria a intenção de verificar nas câmaras de segurança quem colocou a substância em sua mochila, mostrou-se inverossímil, haja vista ter sido informado pelo Subcomandante da Companhia de Comando da 7ª Região Militar que “não havia câmeras filmadoras instaladas nos alojamentos” daquela Unidade para preservar a privacidade dos seus integrantes.

“Farta é a prova da autoria delitiva. Não se trata de suposições, mas de verdadeiro flagrante da substância encontrada com o réu. O fato de estarem apenas duas testemunhas presentes na revista, e uma delas a cerca de um metro do agente, não afasta a idoneidade de suas declarações."

"Muito embora a revista fosse rotineira, o réu premeditou que não fosse fiscalizado seu porta-óculos, onde guardava dentro a substância ilícita. Portanto, rechaça-se a tese defensiva de que qualquer indivíduo dotado de um mínimo de discernimento, estando ciente de que passaria por uma revista na entrada do quartel e que quisesse trazer de forma clandestina uma substância ilícita para dentro da unidade militar, nunca a colocaria no primeiro lugar a ser vistoriado”.

A ministra relatora foi voto vencido apenas no quesito de diminuição da pena em dois meses. Maria Elizabeth Rocha votou para que fosse diminuída a pena em razão de não concordar que “o não arrependimento do réu” foi usado no cômputo da dosimetria da pena. Mas a maioria dos ministros entendeu de forma divergente e manteve a condenação da primeira instância em um ano e três meses de prisão.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Acompanhe.

Processe Relativo 

 APELAÇÃO Nº 34-44.2015.7.07.0007/PE

Ministro José Barros Filho foi o relator e negou provimento

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta segunda-feira (3), a sentença de um soldado da Aeronáutica, condenado a um ano de reclusão na Primeira Instância da Justiça Militar Federal. O militar foi flagrado, com outros quatro acusados, fumando maconha dentro de um alojamento do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).

Segundo o Ministério Público Militar, o flagrante teria ocorrido em 2012, na manhã do dia 28 de dezembro. Na ocasião, um militar de serviço observou um grupo de cinco soldados próximo ao box do banheiro, portando e fumando um cigarro de substância com características de maconha. Após o flagrante, um dos acusados desfez-se do cigarro, jogando-o dentro do box.

Comunicado sobre o caso, o "Sargento de Dia" (chefe do pessoal de serviço) encontrou os denunciados próximos ao chuveiro, vindo a inquiri-los a respeito da droga. Um deles, o soldado E.R.F.M retirou a substância entorpecente que estava no ralo do box do chuveiro e entregou ao graduado. Dois dos militares negaram estar usando droga dentro do quartel. Todos foram presos em flagrante. Posteriormente um laudo de exame de entorpecente, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em São Paulo, deu conta de que o material apreendido e periciado tratava-se de dezesseis decigramas de maconha (cannabis sativa).

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia contra os cinco soldados. Em outubro de 2014, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram três dos denunciados, entre eles o apelante E.R.F.M, por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar, concedendo-lhes o direito de apelar em liberdade, o sursi - suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos - e regime aberto.

Inconformado com a condenação, a defesa de um dos três condenados, E.R.F.M, recorreu ao Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu, alegando, principalmente, que o crime em questão não ofereceu  perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado e que não houve lesividade na conduta, o que afastaria a tipicidade material. Segundo a DPU, ainda que pudesse a substância apreendida provocar algum efeito, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

Fez parte do argumento da Defensoria Pública, ainda, o pedido de que se a sentença fosse mantida, a pena fosse substituída por uma alternativa, na forma do art. 44 e seus parágrafos, do Código Penal Brasileiro. O advogado arguiu também a inconstitucionalidade por inconvencionabilidade do art. 290 do CPM, dada sua incompatibilidade parcial com as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988).

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho negou o pedido. O ministro disse que, não obstante as Convenções de Nova York e de Viena possuam validade em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento o disposto no art. 5º, § 2º, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, ambos da Magna Carta de 1988. “Logo, inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 5°, § 2°, da CF/88, uma vez que os direitos e garantias previstos nas Convenções de Nova York e de Viena não estão sendo excluídos.”

O magistrado lembrou que tais dispositivos não proíbem a criminalização de conduta envolvendo entorpecente; ainda mais em relação à legislação especial como no caso do art. 290 do CPM, que visa proteger não só a saúde pública, mas os princípios maiores da hierarquia e disciplina.

“Ademais, a matéria já foi analisada inúmeras vezes nessa Corte, não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no art. 290 do CPM. Por conseguinte, considera-se que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal/88, bem como não ostenta qualquer incompatibilidade com as Convenções supracitadas”.

No julgamento do mérito, o ministro José Barroso Filho informou que não há nada nos autos para macular o processo. Disse que a autoria é inconteste, diante do que se constata no próprio termo de qualificação e interrogatório, ocasião na qual se confirmou que a acusação era verdadeira e que foi ele mesmo quem levou a maconha para o quartel, no interior de sua mochila.

O relator negou provimento ao recurso da defesa e manteve inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator. 

Brasília, 30 de novembro de 2009 - O Superior Tribunal Militar manteve, nesta quarta-feira (25), a condenação a três anos de prisão de seis soldados acusados de furto de munição do Exército. O crime de peculato-furto está previsto artigo 303, parágrafo 2°, do Código Penal Militar (CPM).
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