A corte do Superior Tribunal Militar (STM) julgou três oficiais da reserva remunerada e um ex-tenente temporário do Exército pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM).

Ao final do julgamento, os ministros mantiveram a condenação de dois réus, entenderam pela absolvição de um terceiro por falta de provas e decretaram a prescrição da pena do quarto acusado.

O julgamento dos quatro réus aconteceu após recurso de apelação interposto por seus advogados, que contestavam não só as condenações, mas as penas impostas após as sentenças de primeira instância.

Em todos os casos, os oficiais foram condenados pelo envolvimento no desvio de gêneros alimentícios destinados ao 12º Batalhão de Suprimentos (12º BSup) e a outras unidades militares situadas no comando da 12ª Região Militar, com sede em Manaus.

Os delitos aconteceram entre os meses de janeiro de 2001 a dezembro de 2002.

Na época dos fatos, todos os envolvidos detinham funções que facilitavam o contato com as ordens de fornecimentos de materiais, consumo e manipulação dos gêneros, assim como controle e aquisição de materiais classe I.

No caso do primeiro réu, hoje coronel da reserva remunerada, foi apurado nos autos que na qualidade de comandante do 12º BSup e ordenador de despesas, partiam dele as ordens para o aprovisionamento maior dos gêneros do que o que efetivamente seria consumido.

Os demais réus, durante as fraudes, ocuparam funções de fiscal administrativo e chefe de suprimentos da unidade militar em épocas sucessivas. Graças a tais prerrogativas, na visão do Ministério Público Militar (MPM), montaram um esquema de corrupção no qual justificavam o aumento de consumo graças a operações realizadas na área da Amazônia, com consequente aumento do efetivo presente na região.

A fraude foi descoberta após a verificação de incongruências entre as quantidades lançadas nas partes de consumo e os valores efetivamente baixados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Após a investigação, apurou-se que o prejuízo causado ao Exército atingiu o montante superior a R$ 748 mil reais.

Por causa do esquema, os réus foram submetidos a julgamento perante o Conselho Especial de Justiça para o Exército da Auditoria da 12ª CJM, em Manaus, em 26 de outubro de 2017.

Julgamento no STM

O relator do processo no STM foi o ministro Marco Antônio de Farias, que detalhou separadamente a situação de cada réu.

No voto referente ao coronel da reserva que ocupava o cargo de comandante do 12º BSup, o ministro explicou que embora a defesa pedisse a absolvição, a mesma não era possível, visto que laudo pericial contábil e a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu comprovaram que o mesmo obteve evolução patrimonial não compatível com suas atividades profissionais exercidas na Força.

No entanto, Marco Antônio de Farias entendeu que a pena imposta na primeira instância de seis anos de reclusão necessitava de reforma, uma vez que a mesma era desproporcional se for levado em conta que o réu é primário e de bons antecedentes. Assim, o magistrado acatou parcialmente o apelo defensivo e fixou a pena definitiva em cinco anos de reclusão a ser cumprida no regime semi-aberto.

Segundo réu

A defesa do segundo réu, um major do Exército na época dos fatos, pediu a reforma da sentença por inexistência de provas do crime de peculato. A defesa apelou também pela redução da pena ao mínimo legal.

O magistrado mais uma vez negou o pedido, explicando que o major ocupou as funções de fiscal administrativo, respondeu pelo setor de aprovisionamento e chefe da seção de suprimentos classe I e que durante esse tempo, foram constatados 46 depósitos não identificados na conta do réu.

Além disso, continuou o magistrado, a assinatura do major está em várias guias que comprovam os desvios. Ademais, da mesma forma que o coronel, comandante do 12º BSup, a evolução patrimonial do oficial também foi incompatível com seu patrimônio. O réu também foi condenado em primeira instância a uma pena de seis anos de reclusão, modificada para cinco anos também com regime semi-aberto.

Absolvição em segunda instância

O terceiro réu a ser julgado foi um tenente-coronel que também servia no 12º BSup na época dos fatos. O oficial, assim como os demais, também chegou ao STM condenado, com uma pena de cinco anos de reclusão.

O relator do processo manteve a condenação, lembrando quais eram as atribuições de um fiscal administrativo, cargo exercido pelo tenente-coronel durante parte do tempo em que as fraudes foram executadas, mas reformou a pena imposta para três anos e oito meses de reclusão, com regime aberto.

“A função do réu era essencial para o funcionamento do esquema. O mesmo tinha o domínio do fato e poderia impedir que as ordens ilegais do comandante do 12º BSup fossem seguidas”, destacou o relator.

Antes da votação, a ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, discordou do voto do relator e argumentou que o próprio MPM havia pedido a absolvição do tenente-coronel, uma vez que não foi possível comprovar a autoria delitiva do mesmo, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto.

Da mesma forma, nas palavras de Maria Elizabeth, não foram encontrados indícios de recebimento de dinheiro durante a quebra do sigilo fiscal e bancário do tenente-coronel.

“A meu sentir, a decisão equivoca-se ao tomar como premissa verdadeira o fato de o acusado ser conhecedor da ilegalidade da ordem emanada por seu comandante. Assim, é crível que o oficial na condição de fiscal administrativo, com base na confiança que depositava em seu comandante e dadas as peculiaridades do Batalhão de Suprimentos da Amazônia, não tenha desconfiado ante a aparente legalidade da ordem emanada”, frisou a revisora.

A ministra continuou argumentando que o esquema ilícito funcionava desde 2001, enquanto o réu assumiu a função em fevereiro do ano seguinte.

“Feitas essas considerações, percebe-se com facilidade, no tocante ao agente, a fragilidade da tese de peculato doloso formalizada na primeira instância, pois, com base nos elementos coligidos nestes autos, resta controverso o enquadramento da conduta do agente nos verbos que compõe o art. 303”, frisou a ministra.

A revisora votou pela absolvição do oficial e foi seguida por outros cinco ministros, o que acarretou em um empate. O voto decisivo foi dado pelo presidente do STM, que votou a favor do réu, porque como previsto no art. 67 do Regimento Interno do STM, em caso de empate, o presidente deve, obrigatoriamente, votar na pena mais favorável ao réu, o que culminou na sua absolvição.

APELAÇÃO Nº 486-43.2018.7.00.0000/AM

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

STM confirmou a sentença de primeira instância.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois ex-sargentos da Aeronáutica acusados de arrombar quatro viaturas militares e furtar diversas peças e acessórios para serem utilizadas em seus veículos particulares. Os ex-militares tiravam serviço de sentinela no Pátio Externo da Seção de Transportes de Superfície (STS) do Grupamento de Apoio de Brasília no momento em que praticaram o furto.

A 1ª Auditoria de Brasília já havia condenado os dois denunciados em outubro de 2014 a um ano, dois meses e doze dias de reclusão pelo furto. A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar requerendo a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as peças furtadas foram orçadas em R$ 423,86. A DPU pedia, subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para infração disciplinar, com base no princípio da intervenção mínima.

O relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, afirmou ser impossível aplicar o princípio da insignificância no caso, primeiro porque considerou que “a extensão do dano causado está em desarmonia com o entendimento jurisprudencial, na medida em que totalizou valor muito acima do aceitado pelas jurisprudências do STF e desta Corte Castrense”.

A insignificância também não condiz com a “conduta dos apelantes que não pode ser considerada de grau reduzido de reprovabilidade, eis que, eles estando de serviço de sentinela da guarnição, portanto, com o dever de cuidar daquela, aproveitaram para furtar diversos itens de veículos estacionados no pátio externo, em manifesta violação aos princípios basilares das Forças Armadas, que estão alicerçadas na hierarquia e disciplina”, continuou o magistrado.

O pedido da defesa de desclassificação da conduta para infração disciplinar também foi refutado pelo ministro relator. A DPU suscitou o princípio da intervenção mínima, no sentido de que somente devem ser apenados os comportamentos mais relevantes e que o fato de os apelantes estarem respondendo a processo criminal já representaria a punição devida.

Segundo o ministro José Coêlho, a infração disciplinar não poderia ser concedida nem com fundamento no § 2º do artigo 240 do Código Penal Militar, que determina como atenuante do furto a reparação do dano causado. “Embora os itens furtados tenham sido restituídos antes do recebimento da denúncia, como determina o dispositivo, entendo que somente se aplica aos casos do § 2º do artigo 240 do CPM a possibilidade de que a pena imposta seja reduzida de um a dois terços, mas não a desclassificação para infração disciplinar”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para manter a decisão da primeira instância que condenou os ex-militares. 

Brasília, 14 de fevereiro de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma sargento da Aeronáutica a quase dez meses de detenção pelo crime de estelionato. Ela furtou o cartão de crédito de uma colega de farda e efetuou saques, transferências e uma compra em uma loja de sapatos.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria de votos, a condenação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio, na modalidade dolosa, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar (CPM).

O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda, em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.

O réu chegou ao STM condenado à pena de seis anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9ª CJM (MS), em dezembro de 2018.

Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) entenderam que o militar desejou o resultado alcançado ou assumiu o risco de produzi-lo, motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).

Diante do resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para homicídio culposo (artigo 206 do CPM) - aquele quando não há a intenção de matar - e a pena imposta reformulada.

Paralelamente, o MPM requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos mesmos termos a sentença condenatória.

Decisão do STM

O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019.

Na ocasião, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. O magistrado afirmou não existirem dúvidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a vítima, em uma clara demonstração de desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável.

O relator citou o fato de as câmeras registrarem, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma forma de agir do réu, quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido pelo disparo.

“Assim, o apelante tinha plena consciência das consequências que a sua dita ‘brincadeira’ poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado. A sentença se encontra acertada quando afirma que não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado”, defendeu o relator, que concluiu que o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à luz das provas dos autos.

Voto divergente

Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o ministro José Coêlho Ferreira  pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa consciente.

Agora, no retorno de vistas, o ministro José Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado. O magistrado apresentou à Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.

“A interpretação da conduta criminal nem sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no processo”, justificou o ministro.

Coêlho prosseguiu explicando que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, foi forçoso reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e nem mesmo esta lhe era indiferente.

Conforme consta no voto elaborado pelo ministro, o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade.

“Além disso, não se pode deixar de considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho. Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia”, explicou o magistrado.

O ministro finalizou seu voto de vistas, refletindo que julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta adequação típica. Ele concluiu por reformar a sentença e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do CPM (homicídio culposo).

Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual manteve a sentença de primeira instância, de seis anos de reclusão. 

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