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O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a pena imposta a um civil, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) após tentar fraudar um concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército Brasileiro e deverá cumprir pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis"  - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.

O caso ocorreu em 2017, quando o acusado, que era o segundo colocado no concurso, ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo.

No telefonema à vítima, o candidato dizia que a data do exame de aptidão física tinha sido transferida para outro dia. Em razão dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico e foi eliminado do certame.

O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.

O concurso foi suspenso e o caso chegou ao MPM, que, após as diligências, pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, ocasião em que ficou comprovada a ação criminosa. 

Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.

Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.

Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da  Auditoria da 10ª CJM ( Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.

A decisão do magistrado frustrou a defesa do réu, que interpôs recurso de apelação junto ao STM, assim como MPM, que achou a pena branda.

Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada.

“O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.

Paralelamente, a defesa insistiu na absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.

O revisor dos recursos de apelação no STM, ministro José Coêlho Ferreira, negou provimento, tanto à defesa quanto à acusação, mantendo a sentença nos mesmos moldes da primeira instância.

O magistrado entendeu que ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.

Para José Coêlho Ferreira, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.

“Nesse aspecto, entendo que a sentença  avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada.

Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o ministro.

 

APELAÇÃO Nº 7000583-09.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Brasília, 05 de fevereiro de 2013 – O Superior Tribunal Militar rejeitou ação de embargos infringentes ao capitão da Aeronáutica J. S. C, que por oito anos foi o pároco da capela Nossa Senhora do Loreto, sediada na Base Aérea de Fortaleza (CE).

Um casal de militares composto por um capitão e uma tenente do Exército teve seu recurso de apelação de defesa negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). Os oficiais respondem na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de peculato - art 303 do Código Penal Militar (CPM) - e prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, posse ilegal de munição de uso restrito.

O caso já havia sido apreciado na primeira instância da JMU, na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em outubro de 2019. Na ocasião, o capitão foi condenado a uma pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, sem o direito de apelar em liberdade, por estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, substituída posteriormente pela prisão domiciliar.

Já a esposa dele foi sentenciada com uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem cumpridas por igual período, com o direito de apelar em liberdade. Foi mantida, entretanto, a medida cautelar de proibição de sair do estado de São Paulo até o julgamento do mérito da ação penal pelo STM.

Repercussão nacional

O caso dos militares ganhou repercussão nacional quando eles foram presos em flagrante em Atibaia (SP), pela Polícia Rodoviária estadual no mês de maio de 2019. No veículo particular deles foram encontrados1397 cartuchos de munição 5.56mm e uma quantia de R$ 3200.

Com a investigação, descobriu-se que além da munição que estava no veículo, o militar também desviou, após um exercício de tiro no 28º Batalhão de Infantaria Leve (28° BIL), localizado em Campinas (SP), 560 munições de 7.62mm. Ele retirou todo o material do quartel determinando ao seu subordinado que informasse que a mesma havia sido utilizada em sua totalidade em exercício de tiro.

Estranhando a ordem do capitão, o sargento informou a um major o ocorrido, que ligou para o oficial determinando que a munição fosse devolvida, sendo informado que isso ocorreria após seu retorno da cidade de São Paulo, local em que estaria resolvendo problemas particulares.

No entanto, o que foi constatado é que na verdade o casal não estava em São Paulo, mas sim, no Rio de Janeiro, local onde venderam as munições 7.62mm.

Apelos defensivos e do MPM

Após a sentença de primeira instância, não só a defesa, mas também o Ministério Público Militar (MPM) interpuseram recursos de apelação no STM. Ambos estavam inconformados com a decisão, julgando que devia ser reformada.

A defesa buscou a mudança da decisão ao argumentar, no tocante ao capitão, que o mesmo era um bom militar, zeloso pela sua tropa e liderava pelo exemplo. Que o apelante externou arrependimento pela conduta praticada, contribuindo para evitar resultados mais danosos com o ato praticado, inclusive com a busca na recuperação da maior parte das munições, procurando minimizar o resultado. Disse ainda que mesmo após o subcomandante do 28º BIL ter dito que havia falhas no controle das munições, o apelante puxou para si a responsabilidade, evitando a punição de outros militares.

Já em relação à tenente, asseverou a defesa que a ré jamais portou ou manteve sob sua guarda as munições. Afirmou que em todos os momentos elas estavam no interior de uma bolsa preta de propriedade do marido  e que ré está lotada em outra organização militar (OM) e não esteve no local de serviço do seu esposo no dia da apropriação. Informou ainda que a oficial não presenciou a entrega dos cartuchos ao receptor, nem mesmo a recuperação de parte do material. Resumindo, a defesa tentou provar que a tenente não participou de nenhum ato punível, não havendo tipicidade em suas condutas e não podendo ser considerada partícipe ou coautora.

Já o MPM, responsável por oferecer a denúncia, sustentou em seu recurso de apelação que deve ser reconhecida a condição de coautora da tenente, com o consequente aumento da pena imposta a ambos os acusados. Argumentou também que o militar não só preparou o cenário ideal para o desvio das munições, determinando ao sargento que formalizasse ato de consumo total da munição com claro intuito de não deixar rastros do crime praticado, como também valeu-se de sua condição hierárquica e função de chefe da Seção de Planejamento do Centro de Instrução de Operações Urbanas para apropriar-se da munição. Ainda em relação ao capitão, sustentou o MPM que a pena deveria ter sido elevada no que tange à primeira fase da dosimetria, considerando as condutas perpetradas pelo acusado, que se revelaram extremamente graves, na medida em que não se trata de desvio de bem móvel comum, mas de uma enorme quantidade de munições de uso restrito, praticada por militar de carreira.

Julgamento no STM

Foram diversos os pontos que conduziram a decisão do relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes. O magistrado rejeitou os recursos de apelação da defesa dos réus, assim como deu provimento parcial ao apelo ministerial. O primeiro argumento apontado pelo magistrado é o crime ter sido considerado gravíssimo, uma vez que o desvio de munição própria para fuzil, armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, para comercialização na cidade do Rio de Janeiro, local marcado pela violência e pelo crime organizado, denota especial gravidade para o ato praticado.

O segundo argumento desfavorável ao réu é o perigo elevado do que ocorreu, uma vez que uma parte da munição não foi recuperada. Quanto às circunstâncias de tempo e lugar, o magistrado julgou que as mesmas devem ser consideradas desfavoráveis, já que a OM de onde foi desviada a munição é o Centro de Instrução de Operações Urbanas (CIOU), um dos locais onde as tropas são preparadas, entre outras atribuições, para Operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), muitas vezes para combater o tráfico e o crime organizado, como é o caso do Rio de Janeiro.

Por fim, o capitão foi considerado primário e possuidor de bons antecedentes, tendo confessado e demonstrado arrependimento durante o seu interrogatório, contando favoravelmente ao réu.

Após as argumentações, foi por unanimidade que a corte do STM elevou, para o capitão, a pena base do crime de peculato, que passou para quatro anos e oito meses de reclusão, assim como manteve inalterada a pena a ele fixada pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. No final, a pena unificada ficou em sete anos e oito meses de reclusão. Paralelamente, foi confirmada a condenação da tenente a quatro anos de reclusão, uma vez que a corte entendeu que embora a oficial tivesse ciência do crime, não restou dúvida que a participação dela foi de menor importância, apesar de ambos estarem em “comunhão de desígnio".

APELAÇÃO Nº 7001265-61.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil acusado de desacatar militares, durante operação no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O incidente ocorreu durante a atuação das Forças Armadas na operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) nos morros cariocas, em 2014.

Consta da denúncia que, em abril de 2014, um civil desobedeceu a duas ordens de parada de um militar do Exército em serviço. O homem denunciado teria então desacatado o militar, que então deu ordem de prisão ao civil. Ao ser reinterrogado, em 2016, o réu negou todas as acusações e afirmou que o desacato teria ocorrido após ele ter sido ofendido e agredido pelo militar.

Na sessão de julgamento, realizada em 2016, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar, no Rio de Janeiro – decidiu, por unanimidade, condenar o denunciado à pena de seis meses de detenção. No entanto, concedeu ao réu como benefícios o sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O recurso da defesa contra a condenação foi julgado na tarde desta quinta-feira (15), pelo Superior Tribunal Militar (STM). Em sua sustentação oral, por meio de teleconferência, o advogado apresentou teses preliminares tendo em vista a anulação do processo, alegando, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Militar para julgar ações das Forças Armadas durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O relator da apelação no STM, ministro Joseli Camelo, rebateu todas as questões preliminares trazidas pela defesa, no que foi seguido pelo Plenário do Tribunal. De acordo com o relator, “esta Corte já firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, ao delimitar que a atuação do militar, nos casos previstos nos artigos 13, 14, 15, 16-A, 17, 17-A e 18, nas atividades de Defesa civil, bem como nas hipóteses previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), deve ser considerada como atividade militar, porquanto atrai a competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 9º, inciso III, do CPM”, afirmou o ministro.

O magistrado também rebateu a tese de que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e de que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. “Já restou pacificado neste Tribunal que o delito de desacato a militar encontra-se em perfeita harmonia com a CF/88 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo devidamente respeitada a liberdade de pensamento e de expressão e assegurados a proteção da segurança nacional, da ordem e moral públicas.”

Com relação ao mérito, o advogado apontou possíveis contradições presentes no depoimento dos militares e argumentou que haveria divergência entre dois laudos: um feito inicialmente por um médico do Exército que afirmava não ter havido nenhuma agressão; e outro feito pelo Instituto Médico Legal (IML) que comprovaria o fato.

Correntes divergentes no Plenário

Ao analisar o mérito da condenação, o relator do caso afirmou que a “tese defensiva gravita em torno da ausência de dolo e na ausência de provas aptas a ensejar uma condenação”. Lembrou que a defesa declarou que o acusado apenas teria reagido a uma ofensa proferida pelo militar, que os depoimentos das testemunhas defensivas confirmam a agressão verbal e física sofrida pelo apelante e que os laudos periciais são divergentes. Além disso, haveria contradição entre os depoimentos das testemunhas de acusação.

Na visão do relator, haveria dúvidas quanto à materialidade do crime. “Nesse cenário de dúvidas, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda, que somente se justificaria após averiguação da efetiva materialidade delitiva imputada ao agente acusado, o que não se vislumbra”, afirmou o ministro relator, cujo voto em favor da absolvição foi seguido por cinco ministros.

No entanto, venceu a corrente em favor da condenação, formada por sete ministros da Corte, que seguiram o voto do ministro revisor, José Barroso Filho. A tese confirmava a condenação por desacato, conforme o entendimento do órgão colegiado da primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, e conforme a denúncia do Ministério Público Militar (MPM):

“Agindo assim, infere-se que o denunciado, de forma livre e consciente, ao desobedecer às ordens dos militares que patrulhavam o local e resistir à revista de rotina, em atitude agressiva, hostil e proferindo os xingamentos e palavrões acima descritos, desacatou os militares componentes da Força de Pacificação da Maré, que emanaram ordens legais durante o patrulhamento na comunidade para a qual foram deslocados para cumprir a operação de Garantia da lei e da ordem (GLO) [...]”.

De acordo com o ministro revisor, o primeiro laudo do médico do Exército é legítimo e demonstra que não houve agressão no momento da abordagem. Para o revisor e para a maioria do Plenário, o fato é que o civil proferiu xingamentos contra os militares, como ele mesmo confirmou em seu segundo interrogatório, configurando assim o crime de desacato previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM): “Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

Com o resultado da votação, o Plenário, por maioria, decidiu manter na íntegra a sentença que condenou o réu, ficando mantidos também os benefícios concedidos na primeira instância.

Processo relacionado:

Apelação 0000096-86.2014.7.01.0201

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