Militares do Exército em operação na Maré

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, a seis meses de detenção, de um civil acusado do crime de desacato contra tropas do Exército, em Operações de Garantia da Lei da Ordem (GLO) no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

No recurso, a defesa do réu pediu a aplicação da Lei nº 9.099/95 – lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao invés do Código Penal Militar.

De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2015, uma patrulha do Exército avistou quatro pessoas suspeitas, dentre elas uma armada, próximo a uma localidade conhecida como ‘muro da formiguinha’, no Complexo da Maré, oportunidade em que a patrulha se aproximou para proceder uma abordagem aos suspeitos.

Ouça na Voz do Brasil  

Durante a aproximação da patrulha, três suspeitos dispersaram, ficando naquele local somente o réu, que já iniciava sua retirada. Além de não ter acatado a ordem para parar, o homem fez gestos obscenos para a tropa. Por fim, segundo a promotoria, ele fez alusão ao símbolo representativo da facção criminosa do “terceiro comando”.

Após os gestos contra a tropa, o acusado saiu, mas foi cercado pelos militares e preso em flagrante. O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil pelo crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM).

Na denúncia, a promotoria disse que o réu desacatou militares integrantes da tropa, com objetivo nítido de desmerecer, denegrir e menosprezar a autoridade dos militares que atuavam em operação de Garantia da Lei e da Ordem, no Complexo da Maré.

Denunciado à Justiça Militar da União (JMU), o acusado foi condenado pelos juízes do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª Instância da Justiça Militar) à pena de 6 meses de detenção, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional incialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa, inconformada com a condenação, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, alegando, em sede de preliminares: a aplicação da Lei 9.099/95; a nulidade da Sentença, por ter a representante do MPM se manifestado pela absolvição do réu na sessão de julgamento e a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.

No mérito, o advogado pediu a absolvição do réu por não existência de crime, ante a ausência de dolo (intenção) e, caso se mantivesse a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, ainda, a concessão do benefício do sursis.

Ao apreciar o recurso de apelação, nesta quinta-feira (9), o relator da ação, ministro José Barroso Filho negou provimento.

Para o relator, a conduta do civil constitui crime de natureza militar, com previsão no art. 299 do CPM (desacato), enquadrando-se também no que vem descrito no art. 9°, inciso III, alínea "d", do CPM quanto à competência desta Justiça Especializada.

Segundo o magistrado, é pacífica a jurisprudência do STM, por entender ser a Justiça Militar competente para processar e julgar delitos praticados contra integrantes das Forças Armadas, quando empregados em operações de garantia da lei e da ordem.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a conformidade da Lei nº 9.839/99, que inseriu na Lei nº 9.099/95 proibitivo à aplicação dos institutos da legislação referente aos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar da União.

“Tal pleito não merece ser provido, tendo em vista que os institutos da Lei nº 9.099/95, consoante a jurisprudência da Corte, não se aplicam no âmbito da Justiça Militar da União, ex vi do disposto no art. 90-A da referida norma e enunciado nº 9 da Súmula do STM", afirmou.

Ao apreciar o mérito do recurso, o ministro José Barroso Filho disse que testemunhas informaram que, durante a prisão do acusado, não havia indícios aparentes de que o réu estaria sob efeito de bebida alcóolica ou de entorpecente, nem mesmo que estaria agindo com certa perturbação psicológica.

“Assim, restou comprovada sua culpabilidade, porquanto era imputável no momento da prática dos atos descritos na denúncia, tinha potencial consciência do caráter ilícito do fato – tanto que fugiu da patrulha, após a consumação do delito –, sendo-lhe exigível a conduta diversa.”

O ministro disse também que os depoimentos dos militares são harmônicos em descrever os fatos ocorridos, ao relatarem que o réu, na presença de demais civis, ofendeu, verbalmente, os militares integrantes da patrulha com frases e gestos obscenos, fazendo, também, símbolo gestual como se fosse integrante de facção criminosa.

"É inadmissivel o desrespeito à legitima ação das Forças Armadas quando atuam em Operações de Garantia da Lei e da Ordem; o Estado Democrático de Direito assim o exige", finalizou. 

O Plenário do STM, por unanimidade, acatou o voto do relator e manteve a condenação do réu. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.

Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado  à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão.  Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso.  Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.

Apelação

Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.

O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.

No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício dosursis pelo prazo de dois anos.

 

Dois civis e um ex-soldado do Exército foram condenados após o furto de munições de um paiol localizado em Fortaleza (CE). Os três cumprirão pena em regime fechado ou semi-aberto. A decisão foi proferida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) após os réus serem julgados pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

O militar e um outro soldado, que não recorreu ao STM para modificar a sentença condenatória de primeira instância, eram os responsáveis por retirar as munições do paiol 3, que ficava localizado no 10º Depósito de Suprimento do EB. O esquema de furtos, que foi repetido mais de uma vez, foi iniciado em novembro de 2017, quando os então soldados estavam de serviço no quartel, mais exatamente no instante em que estavam no “quarto de hora” ao mesmo tempo.

Nesse momento, os denunciados arrebentaram a grade que protegia o local, entraram por uma das janelas de ventilação, retiraram as proteções dos cunhetes que armazenavam o estoque, furtaram o material e fecharam novamente os recipientes. Tal esquema foi repetido outras vezes, o que resultou em um furto de 500 unidades de cartucho calibre .12, no total de R$ 950,00, 14.000 unidades de cartucho calibre 9mm, no total de R$ 22.400,00 e 2.000 unidades de cartucho calibre 7,62, no total de R$ 4.860,00.

Após a retirada das munições do quartel, as mesmas eram repassadas a um dos civis, responsável por oferecer o material ao outro acusado, que mesmo estando recolhido em estabelecimento penitenciário estadual comprava as munições.

Os soldados repetiram o esquema de furto pelo menos três vezes, até que o responsável pelo material do paiol desconfiou que os cunhetes haviam sido violados e acionou os responsáveis pela investigação. Já a participação dos militares foi descoberta após uma revista em alojamento, quando foi encontrada a quantia de R$ 2.500 escondida no tênis de um deles, o que ocasionou o interrogatório e confissão do crime.

A denúncia foi parcialmente recebida em fevereiro em 2018 pelo juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM. Os denunciados foram presos preventivamente, ressalvada a situação da mãe de um dos ex-soldados, que cumpriu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sendo absolvida ao final do julgamento por falta de provas.

No dia do julgamento, que aconteceu em dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM condenou, por unanimidade, os dois civis pelo crime previsto no artigo 254, do Código Penal Militar, combinado com o artigo 71, do Código Penal comum (crime continuado). A pena  definitiva do primeiro réu foi de três anos e dois meses reclusão, em regime semiaberto, sem direito à suspensão condicional e sem o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O segundo acusado teve a pena fixada em quatro anos e três meses reclusão, nas mesmas condições do outro réu.

O ex-militar foi condenado pelo mesmo crime, com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à suspensão condicional da pena e sem direito de apelar em liberdade.

A defesa dos acusados recorreu ao STM e buscou a mudança da sentença condenatória através de um recurso de apelação, pleiteando a absolvição, a aplicação de atenuantes tais como o fato de o réu militar ser menor de 21 anos, ausência de provas, dentre outros.

O Ministério Público Militar (MPM) rebateu todos os argumentos defensivos e pediu pela manutenção da sentença de primeira instância. A acusação buscou identificar elementos que provavam o envolvimentos dos acusados, a intenção de praticar os crimes, além do dano que os mesmos causaram à sociedade e Forças Armadas.

O julgamento no STM teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que não aceitou o recurso defensivo e manteve as condenações dos três acusados. Quanto aos réus civis, a relatora afirmou que era evidente o dolo dos denunciados, uma vez que receberam e ocultaram em proveito alheio as munições provenientes de crime, configurando o tipo subjetivo da receptação.

“Evidente constarem nos autos provas da existência de mais de uma oportunidade nas quais ocorreram negociações de munições entre o ex-soldado e um dos civis, com o auxílio de intermediários, o principal deles o outro réu. Além disso, as confissões de ambos os condenados são coerentes com as conversas colhidas no laudo de perícia computacional”, informou a ministra.

Ainda de acordo com a ministra, os acusados praticaram dois crimes de receptação da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que tornava clarividente a necessidade das condenações, que deveriam ser mantidas na íntegra.

Julgamento do militar

A relatora também manteve a condenação do militar apelante. Em tal caso, a defesa tentou fazer prevalecer a tese de que existiu a reparação do dano, assim como o arrependimento posterior. Tais afirmações foram desconstruídas pela ministra, que citou que a reparação do dano deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória.

“O ressarcimento do prejuízo não necessita ser espontâneo, basta ser voluntário, fato que não se enquadrou ao caso concreto, pelo que não deve ser considerada a devolução parcial das munições furtadas pelo réu como atenuante genérica, nos termos imperativos da decisão de primeira instância”, explicou a relatora.

 

APELAÇÃO N° 7000333-73.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

Relator do processo, ministro Artur Vidigal

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, nesta quarta-feira, 19, de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim, a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação, ocorrida em março de 2007, que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Crimes aconteceram na Base Aérea de Fortaleza.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de ex-soldado da Aeronáutica acusado de furtar objetos de uma banca de revistas localizada dentro da Base Aérea de Fortaleza (CE) e de ter se apropriado e recebido, de outros militares, diversos equipamentos de propriedade da Base Aérea. A pena mantida por unanimidade em julgamento realizado na última terça-feira (25) no STM foi de dois anos e cinco meses de reclusão.

A defesa do ex-soldado da Aeronáutica entrou com recurso contra a decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria de Fortaleza, argumentando a fragilidade da prova produzida durante a instrução criminal. A defesa também sustentou não ter ficado comprovada a autoria, havendo apenas a existência de indícios insuficientes para uma condenação.

Durante o julgamento no Superior Tribunal Militar, o ministro Olympio Junior afirmou ter ficado “plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva do apelante no que tange aos crimes de furto, apropriação indébita e receptação”. Segundo relatou o ministro, o réu cometeu o crime de furto ao arrombar o cadeado da banca de revistas e furtar um tablet e outros objetos, além de uma quantia em dinheiro. A autoria do furto foi provada quando uma testemunha afirmou em juízo ter comprado o tablet das mãos do réu e após o proprietário e outras testemunhas confirmarem se tratar do objeto furtado.

Já em relação ao crime de apropriação indébita, o ministrou apontou que, a pedido do Ministério Público Militar, foi realizada uma busca na residência do réu onde foram encontrados e apreendidos outros itens furtados da banca de revista, “além de uma gama considerável de objetos, incluindo fardamentos, de propriedade da União, pertencente à Seção de Material do Batalhão de Infantaria-42, cuja devolução deveria ter sido realizada logo após o evento que teria gerado o fornecimento, no caso formatura ou solenidade militar”. A denúncia apurou que o réu não devolveu o material após as cerimônias durante todo o período em que prestou o serviço militar na Base Aérea de Fortaleza, de 2010 a 2012.

O ministro Olympio finalizou o voto citando que o crime de receptação também ficou comprovado, pois ele “detinha a posse de diversos itens de fardamento não consignados ao ex-militar pela Base Aérea e pertencentes ao patrimônio daquela organização militar, portanto, dela retirados de forma criminosa, ainda que não necessariamente pelo apelante. Ressalta-se que pela quantidade de material encontrada na residência do apelante que não era possível que este detivesse em tal número se não tivesse recebido de outros militares”.

O ex-militar se defendeu de todos os crimes com o argumento de que havia comprado os objetos furtados e aqueles de propriedade da Aeronáutica em uma feira da cidade. Quanto ao material que não devolveu após se licenciar da Aeronáutica, ele alegou ter sido informado por um superior que poderia ficar com o material. Mas para o relator, ministro Olympio Junior, o réu não conseguiu comprovar nenhuma das alegações de defesa. “A sentença examinou detalhadamente as condutas do apelante lançando muito bem fundamentadas as razões da condenação, não havendo qualquer motivo para modificá-la”, concluiu o relator.

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469