Audiodescrição da imagem: Foto mostra mulher jovem sentada em frente ao computador com a mão sobre o mouse. Um homem está posicionado atrás dela e põe a sua mão sobre a mão da mulher.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um suboficial da Aeronáutica a um ano e dois meses de detenção, por assédio sexual. A vítima foi uma segundo-sargento da mesma Força. O caso ocorreu em Santa Maria (RS), em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao longo do ano de 2017, em uma unidade da Aeronáurtica de Santa Maria (RS),  o suboficial, prevalecendo-se  da  condição  de  superior  hierárquico  com  ascendência funcional, constrangeu a vítima, em três oportunidades, com gestos e insinuações. A intenção seria obter vantagens de ordem sexual, o que ocasionou na militar forte abalo psíquico. Um atestado da junta de saúde e as conclusões das perícias psiquiátrica e psicológica confirmaram o estado de saúde da vítima. 

Ainda conforme o MPM,  em uma das ocasiões, numa sexta-feira, cerca de uma  semana  após  apresentação dela no quartel, o réu chamou a sargento para conversar em sua sala sobre problemas familiares dela e, aproveitando-se do fato de que se encontrava sozinhos, a abraçou pela cintura  e  permaneceu  bem  perto  de  seu  rosto,  gerando  desconforto à ofendida. Em outra oportunidade, a chamou novamente para uma conversa a sós, e, aproveitando-se da ocasião, a abraçou pela  cintura, novamente. 

No entanto, numas das investidas, a mulher reagiu, e disse ao denunciado que qualquer assunto poderia ser tratado na frente  de  outros militares. Em razão de  ter agido  de  forma  aparentemente  deseducada,  o  que desagradou o denunciado, o chefe do setor, um tenente, ignorando a conduta de assédio, repreendeu a sargento verbalmente. Os episódios somente cessaram quando o caso foi levado ao comandante geral da organização militar.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto e após suas conclusões,  o suboficial foi denunciado pelo MPM pelo crime de assédio sexual, previsto no Código Penal Comum. Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça, a fim de preservar a identidade da vítima.  

Em julgamento de primeira instância, na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o réu foi considerado culpado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) e condenado a um  ano,  dois  meses  e  12  dias  de  detenção.

Na oportunidade, o CPJ concedeu o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (sursis), com período de prova de dois anos, mediante as condições de não se ausentar do território da jurisdição do Juízo, sem prévia autorização;  não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de prostituição, de bebidas alcoólicas ou de jogos; não  mudar  de  habitação,  sem  aviso  prévio  à  autoridade competente e apresentar-se trimestralmente à sede do Juízo ou a outro que lhe for designado.  Em  caso  de  não  cumprimento  do  sursis,  foi  fixado  o  regime  aberto  para  o  cumprimento  da sanção penal.  Ao longo do processo, o réu permaneceu em liberdade provisória.

O advogado do suboficial decidiu recorrer da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. No entanto, o Plenário da Corte não acatou os argumentos da defesa e por unanimidade manteve a condenação do suboficial conforme a sentença de primeiro grau.

Crime ocorreu no âmbito da Operação Pipa, que distribui água no semiárido nordestino e no norte de Minas Gerais

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um subtenente do Exército pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro (artigo 320 do Código Penal Militar - CPM). O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE). O Tribunal, no entanto, diminuiu a pena de cinco anos para três anos e dois meses de reclusão, mas manteve sua exclusão das Forças Armadas. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no final de 2010, foram realizados no âmbito do 40° BI dois processos licitatórios com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.

A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido nordestino e no norte de Minas Gerais. 

As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 18 mil e um outro empenho de R$ 25 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos. Ocorre que a Administração Pública identificou que o produto referente ao segundo valor não tinha sido entregue no Batalhão e que o material estava em falta.

De acordo com as investigações, o militar havia informado ao proprietário da empresa que este havia ganhado a licitação referente aos R$ 25 mil, o que se comprovou mais tarde ser uma fraude. Visando se beneficiar da situação, o subtenente informou ao empresário que, apesar de a empresa ter vencido o pregão, não seria necessário entregar o material no quartel, apesar de ter sido emitida uma ordem bancária pelo 40° BI, em dezembro de 2010, em favor da empresa, no valor de R$ 22.787,50.

O militar disse támbém ao proprietário da empresa que seria necessário apenas repassar o dinheiro referente ao produto para o réu, porque ele iria utilizar o recurso para pagamento de dívidas do quartel.

Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado que, no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925,00.

Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.

No julgamento de Primeira Instância, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).

Apelação no STM 

Inconformada com a decisão do juízo de Fortaleza, a defesa do subtenente resolveu apelar junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O advogado alegou que o réu não participou do processo licitatório do módulo móvel e ratificou que não havia provas nos autos de que os valores depositados na conta do apelante seriam da Administração Militar ou teriam a finalidade de pagar bens adquiridos pelo quartel.

O advogado também defendeu que os fundamentos da sentença condenatória estavam equivocados e contraditórios, uma vez que as transações bancárias não foram efetuadas no período dos fatos, mas sim em datas totalmente diversas, afirmando, ainda, que tais depósitos se referem a pagamentos de outras notas fiscais e que estavam acostadas aos autos. Disse também que os depósitos realizados na conta do réu eram referentes a honorários devidos à esposa do réu relativos à compra e à aquisição de materiais para papelaria e pediu a absolvição por falta de provas.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, deu provimento parcial à defesa e reduziu a pena aplicada para três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, sem direito ao sursis, e com a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM (Exclusão das Forças Armadas).

Em seu voto, o relator fundamentou que o laudo da perícia criminal federal comprovou que o acusado recebeu em sua própria conta corrente quatro transações bancárias, entre 06 e 21 de janeiro de 2011, oriundas da empresa, no montante total de R$ 18.925,00.

“Vê-se que as transações bancárias operadas entre 06 e 21 de janeiro de 2011 se encontram em data muito próxima à do recebimento do numerário pelo civil, 30 de dezembro de 2010, decorrente do processo licitatório. Tudo a demonstrar tratar-se de uma conduta criminosa acordada entre as partes envolvidas, ao contrário do que pretende fazer crer a tese defensiva".

O ministro informou que a defesa também aduziu que o módulo móvel objeto da ação penal foi efetivamente entregue, ao contrário do que restou consignado na Sentença. "De fato, foi efetivamente entregue um módulo semelhante ao licitado, porém não em 21 de dezembro de 2010, mas apenas no curso da sindicância, em dezembro de 2011, o qual foi examinado e avaliado por uma Comissão conforme Termo de Recebimento de material, ingressando efetivamente como bens da Fazenda em 04/06/2012".

Para o ministro Marcos Vinicius, ao final da instrução criminal, restou provado que o réu conduziu o suposto procedimento licitatório para a aquisição de um módulo móvel de apoio à Operação Pipa, mas que em verdade, não existiu a entrega desse segundo módulo, embora o apelante tenha atestado o seu recebimento em 21/12/2010.

“O material só foi entregue em dezembro de 2011 após transcorrido um ano do processo para aquisição do equipamento e apenas porque descobriu-se a fraude.”

O ministro afirmou que o militar atuou de forma incompatível com a rotina administrativa do quartel, praticando atos que não correspondiam às suas atribuições, e atestou falsamente o recebimento de material, objetivando obter vantagem pecuniária, objetivo que, ao final, veio a se concretizar.

“Inconteste que se não fosse a conferência pelo servidor do almoxarifado dos bens do 40º BI, o crime passaria despercebido e a ação delituosa do apelante seria exitosa. Tal fato denota, claramente, a prática criminosa especulativa que levou o apelante a auferir, comprovadamente, vantagem indevida. O apelante tem mais de vinte anos de trabalho e possui diversos cursos na área de licitações e contratos, bem como de pregoeiro. Logo, sabia perfeitamente o que estava fazendo", votou o ministro Marcos Vinicius.

Para diminuir a pena em um quinto, o relator usou o fundamento da atenuante contida na alínea ‘b’, do artigo 72 do CPM, “pois o réu buscou minorar as consequências do crime, entregando à Administração Militar produtos similares”. Por maioria, os demais ministros do STM acompanharam o voto do ministro relator. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro da 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar - devidamente orçado nos autos - a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

A condenação de um tenente reformado da Aeronáutica foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) após o oficial ser submetido a julgamento por estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Durante 28 anos, o militar recebeu indevidamente o benefício do auxílio por invalidez da Administração Pública, ao mesmo tempo em que continuava a exercer atividade laboral em instituições privadas como médico.

O militar ingressou na Força Aérea em 1985 para a função de tenente médico temporário. No entanto, três anos depois, foi desligado da instituição após ser julgado incapaz para o serviço de forma definitiva.

Na ocasião da sua reforma, segundo consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), o tenente tinha ciência de que não poderia exercer nenhum tipo de atividade remunerada, quer pública ou privada. Ainda segundo consta no documento, o médico manteve a administração pública em erro, já que anualmente assinava uma declaração de que não exercia nenhuma atividade remunerada pública ou privada.

Argumentos da defesa

A defesa constituída pelo réu argumentou que desde 2010 o tenente tem interesse em ressarcir ao erário as quantias recebidas. Diante disso, solicitou perícia contábil para realizar uma aferição dos valores que deveriam ser pagos. Também demonstrou que foi assinado por ele um termo de reconhecimento da dívida, o qual autorizava desconto dos valores em folha de pagamento, documento confirmando posteriormente pela Aeronáutica. Baseada nesses argumentos, a defesa pediu a absolvição do réu, pedindo que em caso de reconhecimento de culpa fosse a pena transformada em punição disciplinar.

O julgamento em primeira instância ocorreu em novembro de 2017 na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada no Rio de Janeiro. Na ocasião, o réu foi condenado a uma pena de três anos de reclusão convertida em prisão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

Voto e divergência

O julgamento do médico teve como relator o ministro Francisco Joseli Parente Camelo, que julgou improcedente o pedido da defesa de aplicação do princípio da intervenção mínima para absolver o réu. Como explicou o relator, dado o acentuado desfalque aos cofres públicos não era possível vislumbrar a aplicação de tal princípio jurídico. O ministro, no entanto, entendeu ser viável reformar a sentença de primeira instância e aplicar a pena base no mínimo legal, o que somou dois anos de reclusão com o benefício do sursis.

“O médico é tecnicamente réu primário, com bons antecedentes e mostrou-se arrependido face ao ilícito penal, tanto que se propôs espontaneamente a ressarcir o quanto antes os cofres públicos. Ademais, embora o colegiado tenha salientado na sentença a extensão do dano causado como fundamento da elevação da pena-base, melhor interpretação merece ser dispensada a fim de se coadunar com os critérios de proporcionalidade”, ressaltou o magistrado.

O revisor do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, fez voto divergente pela manutenção da pena em três anos, sugerindo, inclusive, que após o trânsito em julgado da sentença o processo fosse enviado ao Ministério Público Militar para um juízo sobre o cabimento de uma representação para de perda de posto e patente.

O ministro revisor foi seguido por metade da corte em seu posicionamento, o que fez a votação terminar empatada. Coube ao ministro que presidia a sessão decidir através do exercício do voto de minerva, o qual estabelece que em caso de empate, o voto de desempate do presidente deve ser a favor da sentença mais benéfica ao réu.

Apelação nº 7000090-66.2018.7.00.0000/BR

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato. A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na forma tentada, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército  como ‘amiga’ do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil. 

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação. Um dos filhos do major falecido contou, em sindicância aberta nas apurações, que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar,  o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher civil que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado. 

Com base no regramento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando. Também chamou  atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser indagado sobre o preço da urna, o sócio da empresa e réu no processo justificou que ficava a cargo da funerária arbitrar o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares. Diante do indício de sobrepreço, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização pleiteada e passados 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes e incisivas ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não obtiveram a vantagem ilícita consistente no sobrepreço por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido crime tentado de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico".

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a condenação de primeiro grau.

Para o relator, as investigações elucidaram que, coincidentemente, o  gestor da funerária contratada era genro da ré e que ele detinha vasta experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, haja vista que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se indisfarçável que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, deliberadamente dirigida à obtenção montante do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, mediante induzimento a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo está perfeitamente caracterizado o liame subjetivo dos agentes na empreitada criminosa que, frise-se, somente não acarretou elevado prejuízo ao erário em decorrência da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde aportou o requerimento de reembolso”.

APELAÇÃO Nº 7000339-46.2020.7.00.0000

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