O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira (17), o pedido de trancamento da ação penal de um capitão do Exército que está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa. Os dois crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 206 e 210, respectivamente.

Além do capitão, outros quatro militares respondem à Ação Penal Militar (APM) em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar após a morte de três soldados por afogamento, e lesão corporal em outro, durante um exercício militar do Exército para recrutas do 21° Depósito de Suprimento (21º D SUP). O caso aconteceu em abril de 2017 nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GACL), localizado na cidade de Barueri (SP).

A defesa do militar utilizou um habeas corpus (HC) para solicitar não só o trancamento da ação penal que o capitão responde, mas também a nulidade dos depoimentos prestados pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que ele, naquela ocasião, teria sido ouvido na condição de testemunha.

O IPM no qual consta os depoimentos foi posteriormente utilizado pelo Ministério Público Militar como base para o oferecimento da denúncia em que o capitão acabou sendo incluído com acusado.

De acordo com o advogado constituído pelo militar, persiste a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia em relação ao oficial, uma vez que ele não se encontrava no local dos fatos por motivo de força maior. Segundo reforçou a defesa, o capitão, embora fosse o responsável pelo exercício, estava conduzindo um outro militar acometido de problema cardíaco ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), no momento do afogamento dos militares.

A ministra Maria Elizabeth Rocha, responsável pela análise da medida judicial impetrada pela defesa do militar, entendeu que, de fato, os depoimentos concedidos na fase de IPM pelo capitão constituem provas ilícitas, motivo pelo qual devem ser retiradas dos autos. “Destaco o meu entendimento sobre a ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade, seu direito ao silêncio é vulnerado, vindo eventualmente a produzir elementos de informação contra si próprio”, reforçou a ministra.

No entanto, a magistrada entendeu que mesmo diante de tal circunstância, subsistem provas suficientes a ensejar análise meritória, não havendo prejuízo ao andamento do feito.

“Acertada é a decisão de piso que recebeu a denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e “brincadeiras” com os recrutas, por meio de advertências, este era o comandante do exercício de campanha e todos os envolvidos no suposto acidente deverão ser responsabilizados por suas eventuais falhas. Por isso, impossível o trancamento da ação penal do paciente, uma vez que este era o comandante da operação militar, possuindo responsabilidade direta sobre todos os atos da equipe de instrução, bem como o dever de zelar pela integridade física e emocional dos militares envolvidos”, frisou Maria Elizabeth, que concedeu parcialmente a ordem para retirar do processo os depoimentos do militar, mas negou o trancamento da ação penal.

O voto da ministra foi acatado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte. 

HABEAS CORPUS Nº 7000284-32.2019.7.00.0000

Vídeo: acompanhe como foi o julgamento

Sede do STM, em Brasília

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quinta-feira (19), a condenação de 10 pessoas, entre oficiais do Exército e civis, por ações montadas para desviar recursos públicos do Hospital Militar de Recife (PE), entre os anos de 2011 e 2012. Somadas, as penas superam os 50 anos de prisão.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Recife, em julgamento de primeiro grau, 12 réus foram condenados e outro seis foram absolvidos.

Uma série de crimes foi identificada, como estelionato, corrupção passiva, corrupção ativa, falsificação de documentos e subtração ou inutilização de livro, processo ou documento, que resultaram em prejuízos ao cofres públicos da ordem de mais de R$ 4 milhões.

Entres os acusados estão três coronéis, dois tenentes-coronéis, dois majores, quatro ex-tenentes temporários do Exército e sete civis do ramo de fornecimento de medicamentos e de informática. Todos os oficiais superiores faziam parte da direção e gestão do hospital. Após um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado pelo próprio comando do Exército, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra 18 pessoas.

Segundo a denúncia do MPM, nos últimos meses do ano de 2011 e início de 2012, uma tenente temporária do Exército, integrante do HMAR, cumprindo orientação de um dos tenentes-coronéis, sem atribuição para tanto, confeccionou “Partes Requisitórias” de medicamentos e material de informática, que nunca fizeram parte efetivamente do patrimônio do Hospital Militar, sendo que, muitas vezes as condutas eram realizadas após a emissão das notas de empenho.

Ainda de acordo com a Promotoria, a prova de que os materiais indicados jamais foram efetivamente entregues se deu pela inclusão tardia na carga de materiais do quartel. No mesmo sentido, também não foram localizadas solicitações de uso ou documento similar que demonstrassem a saída das unidades que faltavam. A emissão das notas de empenho fraudulentas indicadas na denúncia teria sido realizada por um dos majores, chefe da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos, que também se omitiu quando tinha o dever legal de agir para frear as irregularidades verificadas. Outro major, fiscal administrativo, teria confeccionado o Boletim Interno, assinado por um dos coronéis. Outro réu teria feito o registro tardio da irreal inclusão no patrimônio dos bens falsamente indicados nas notas fiscais, além de ter conferido e endossado a aquisição fictícia de medicamentos, por meio da aposição do seu visto.

Os promotores informaram que dois dos coronéis, nos versos das notas fiscais, autorizaram os pagamentos de todos os materiais adquiridos ficticiamente, sem que nunca tivessem ingressado no patrimônio do HMAR. O outro tenente-coronel também teria contribuído com a sua omissão dolosa, para a consumação do estelionato, pois, na qualidade de chefe da Divisão Administrativa, tinha o dever de gerenciar as necessidades relacionadas à aquisição de produtos e serviços, bem como coordenar o controle de estoque através do lançamento das entradas e saídas no SISCOFIS.

“Todas essas ações foram voltadas para dar aparência de legalidade às aquisições fictícias, que foram lastreadas pelas notas fiscais falsificadas, emitidas pelos empresários”.

O comportamento dos acusados teria causado um prejuízo à União de R$ 4.414.330,15. Ainda de acordo com o MPM, para corroborar a empreitada delituosa e dar aparência de legalidade, foram elaborados vários documentos falsos, dentre eles, ofícios solicitando "apoio de estoque" e cartas de crédito, bem como o registro de notas fiscais falsas no SISCOFIS. Os acusados civis confeccionaram "cartas de crédito" que o HMAR teria junto à empresa, acerca dos produtos ficticiamente adquiridos e que nunca fizeram parte do patrimônio do HMAR.

Em agosto do ano passado, no julgamento de primeiro grau, a juíza federal da Justiça Militar da União, Maria Socorro Leal, decidiu por condenar 12 dos réus, sendo 7 oficiais do Exército e 5 civis. Para a magistrada, todos tinham consciência do esquema de vendas fictícias beneficiando as empresas privadas, no sentido de permitir o pagamento por mercadorias que não foram entregues ao HMAR ou entregues parcialmente, ou de permitir a substituição por produtos diferentes dos licitados e constantes nas notas de empenho, “atos que, sem dúvida nenhuma, atentam contra a Administração Militar. Aos condenados era exigível conduta diversa, abstendo-se de criar tal engodo, com a consequente obtenção da vantagem indevida em razão da função e em detrimento dos princípios da Administração Pública Militar, bem como de ofertar e receber as quantias descritas nos presentes autos”, disse a juíza.

Os cinco civis tiveram penas fixadas entre 3 e 5 anos de reclusão. A pena mais alta foi aplicada à ex-tenente do Exército, indicada como uma das líderes do esquema, com pena superior a 11 anos de reclusão. Os dois tenentes-coronéis receberam pena superior a 7 anos de reclusão; um dos coronéis foi apenado em 8 anos de reclusão; um ex-tenente foi apenado em 5 anos de reclusão e do dois ex-tenentes tiveram penas de mais de 2 anos e 7 meses de reclusão. Foram absolvidos pela juíza federal da JMU três civis, dois coronéis e um major, todos por não existir prova suficiente para a condenação.

Insatisfeitas com as condenações, as defesas dos 12 réus condenados na primeira instância recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Nesta quinta-feira (18), em um julgamento que ultrapassou mais de 7 horas, a Corte apreciou os recursos de apelação interpostos pelos advogados dos acusados. O relator do caso, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, num longo voto de mais de 140 páginas, decidiu apenas pela absolvição de dois ex-tenentes do Exército, que tinham sido condenados a 2 anos e 7 meses de reclusão, pelo fundamento de não existir prova suficiente para a condenação e ainda um dos empresários, também por falta de provas. Nos demais casos, o ministro-relator manteve íntegra a sentença proferida no primeiro grau, na Auditoria de Recife.

Para o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, as contratações e as ações dos envolvidos no âmbito do hospital eram idênticas: a tenente, com apoio do coronel, confeccionou 24 partes requisitórias falsas, voltadas à obtenção de material de informática, material químico [...], material de expediente, material de limpeza, material de copa e cozinha. As notas de empenho teria sido assinadas por outros dois coronéis, sem oposição.

“O Fiscal Administrativo nada interpôs contra as ilegais aquisições, enquanto o Chefe da SALC emitiu outras Notas de Empenho. No polo “civil”, os participantes e beneficiados teriam sido os quatro réus, que emitiram as correspondentes notas fiscais fraudulentas e, posteriormente, obtiveram indevida vantagem consistente nos pagamentos dos produtos nunca fornecidos. Especificamente sobre J.H.S, destacou a acusação que sua consciência criminosa deflui do fato que era o gerente administrativo da empresa para o fornecimento dos bens fictamente comprados. Logo, a despeito da ausência de indicativo claro em sua conta bancária de que tenha se beneficiado diretamente do estelionato empreendido, seria óbvio que sabia e envidou esforços para o sucesso do crime, pois era impossível que não houvesse percebido a inexistência de entrega efetiva”, fundamentou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

Apelação 7000770-80.2020.7.00.0000 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de cobrar, de militares colegas de trabalho e de civis, por supostos serviços de despachante para fraudar a emissão do certificado de uso de armamento no sistema de controle do Governo, chamado de SIGMA.

O cabo trabalhava no setor de serviços de produtos controlados em São Paulo (SP) e tinha acesso ao sistema. Com sua senha, emitia certificados fictícios, sem qualquer processo físico junto ao Exército e depois pedia aos “beneficiados” para solicitar a segunda via do documento e cobrava mais valores. Nenhum dos militares chegou a receber o suposto certificado. Na Justiça Militar, o ex-cabo foi condenado a cinco anos de reclusão, por estelionato.

Segundo o Ministério Público Militar, um Inquérito Policial Militar foi instaurado pelo Comando da 2ª Região Militar, sediado em São Paulo, com a finalidade de apurar supostas condutas criminosas praticadas pelo ex-militar, no período em que servia na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera. Foi verificada pela Subseção de Cadastro e Registro do SFPC-2 a incidência de diversos requerimentos de emissão da segunda via de Certificados de Registro por parte de militares da 2ª RM, sendo que os mesmos não possuíam processo de concessão. Após as investigações, restou claro que o então cabo, que ainda estava na ativa à época dos fatos, teria se aproximado de outros militares e oferecido serviços de despachante para concessão de CR e aquisição de arma de fogo, mediante pagamento.

Após as investigações, o ex-militar foi denunciado por dois crimes: estelionato e patrocínio indébito. Em sessão de julgamento ocorrida em 11 de dezembro de 2019, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), por unanimidade, considerou prescrito o crime de patrocínio indébito. Mas em relação ao crime de estelionato, o CPJ considerou o réu culpado, concedendo-lhe o regime inicial para cumprimento da pena semiaberto e com o direito de apelar em liberdade.

A defesa do ex-cabo, inconformada com a decisão, impôs recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, e requereu aos ministros da Corte a absolvição com base no princípio da subsidiariedade, uma vez que todas as testemunhas afirmam que não tiveram prejuízos com os serviços contratados e que a atuação do acusado foi lícita. Ainda, no princípio da ofensividade, uma vez que não houve lesão nem perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que o exercício da profissão de despachante não é crime e que não houve violação ao patrimônio alheio. E também no princípio da insignificância diante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica.

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou e manteve íntegra a decisão de 1º grau. Segundo o magistrado, no tocante à alegação da defesa de que não houve violação ao patrimônio alheio e nem vantagem indevida auferida pelo acusado, a tese mostrou-se frágil, pois, verificou-se dos testemunhos apresentados, que o acusado cobrava por volta de R$1.200,00 a R$ 1.800,00 para dar entrada no pedido de concessão de Certificado de Registro (CR).

“Outra testemunha afirmou que fez um primeiro depósito de R$ 500,00 para, supostamente, cobrir as taxas iniciais e que o acusado, ao mostrar a imagem da tela de um computador com a concessão do CR, exigiu o pagamento dos R$1.400,00 restantes. Esclareceu que não chegou a efetuar o depósito da “segunda parcela”, mas que não foi ressarcido daquilo que foi pago”, apontou o ministro relator.

O ministro ressaltou, também, que os ofendidos receberam um número de CR gerado pelo SIGMA, sem a formalização dos autos físicos, restando claro que as irregularidades nos processos, causaram prejuízo à ordem financeira da Administração Militar ante a ausência de recolhimento das taxas administrativas próprias para obtenção do CR nas categorias Caçador, Atirador e/ou Colecionador (CAC), além da implementação fraudulenta de dados no SIGMA.

“Também, restou claro que o ex-Cb recebeu os honorários dos ofendidos para a expedição dos CRs e que logrou êxito em informar aos ofendidos os respectivos números de CRs gerados pelo SIGMA, sem o correlato processo físico e todos os documentos necessários. E, ainda, orientou os ofendidos a requererem a segunda via do CR, do qual o apelante sabia ser fraudulento”.

 

APELAÇÃO Nº 7000154-08.2020.7.00.0000

 

O advogado foi condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica porque fraudou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos para pagamento de dívidas com agiotas.

O Superior Tribunal Militar julgou nesta quarta-feira (17) um recurso de Embargos de Declaração de um advogado condenado na Justiça Militar da União por falsidade ideológica. Ele falsificou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos no intuito de saldar dívidas com agiotas.

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, ele foi condenado a um ano, quatro meses e nove dias de reclusão. Recorreu ao STM, que em julgamento de apelação no final do ano passado, manteve a condenação, mas lhe concedeu o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

O advogado decidiu entrar com novo recurso, desta vez de Embargos de Declaração. No entanto, para instruir os autos, o  advogado, que fez defesa em causa própria, retirou o processo de  apelação do STM e, dias depois, entrou com uma petição informando ao Tribunal a ocorrência de furto em seu veículo, no início de dezembro de 2013, na cidade de Parnamirim-RN. Segundo informou o advogado, junto com o automóvel, os ladrões também levaram os documentos judiciais. Diante do episódio, o Tribunal abriu um procedimento de Restauração Processual, que foi julgado restaurado em junho deste ano.

Só assim foi possível a Corte processar o recurso de Embargos de Declaração impetrado pelo réu contra o Acórdão. Neste recurso, o advogado levantou matérias constitucionais que teriam sido supostamente violadas durante o processo, informando haver pontos obscuros suscitados pela defesa e não apreciados pela Corte.

Um deles foi a declaração de incompetência da JMU para julgar o feito. Ele pediu a anulação da condenação que lhe fora imposta, com a correspondente remessa dos autos à Justiça Federal comum, tendo em vista que, na conduta perpetrada por ele, não havia qualquer intenção de prejudicar as Forças Armadas.

Disse também que a falsidade das fichas de alistamento militar perfez crime-meio para o fim de confecção de CPF (também ideologicamente falso) e pediu a extinção do processo com o acolhimento da tese de coisa julgada, tendo em vista que a obtenção do CPF falso foi julgada na Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sérgio Galvão não conheceu dos Embargos de Declaração. Para o ministro, as alegações do embargante não têm pertinência e fundamentos e disse que o recurso foi interposto apenas para demonstrar o inconformismo com o Acórdão. “É requerida a reforma, mas deixa de apontar, contextualmente, os vícios porventura verificados no “decisum”, os quais, na realidade, inexistem”, disse.

Imagem mostra automóveis minutos depois do acidente.

O cabo dirigia viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo fortemente por outro automóvel. O acidente matou um sargento do Exército que estava na viatura. O motorista foi denunciado pelo crime de homicídio culposo e condenado a um ano e dois meses de detenção.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-cabo do Exército por homicídio culposo, nesta terça-feira (9). O então militar exercia a função de motorista do Exército. Ele dirigia uma viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo por outro automóvel. O acidente matou um sargento que também estava na viatura.

De acordo com os autos, em outubro de 2011, os militares do 62º Batalhão de Infantaria, sediado em Joinville (SC), participavam de uma missão operacional em Ponta Grossa (PR), quando pararam para abastecer o carro no 20º Batalhão de Infantaria Blindado, em Curitiba.

Após o procedimento, no cruzamento da Rua Coronel Temístocles de Souza Brasil com a Rua México, no bairro Bacacheri, a viatura militar foi atingida violentamente por um carro de passeio. Com a colisão, a viatura capotou por várias vezes, ferindo gravemente um dos ocupantes, o sargento Bruno Joctã Chagas de Castro.

O sargento foi socorrido mas morreu em virtude das múltiplas fraturas. Um terceiro militar também se feriu na batida, mas com lesões leves. O motorista foi denunciado pelos crimes de homicídio culposo e lesão culposa, previstos, respectivamente, nos artigos 206 e 210 do Código Penal Militar. No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Curitiba, o acusado foi condenado, por unanimidade de votos, à pena mínima para os dois crimes, em concurso formal, totalizando um ano e dois meses de detenção.

A Defensoria Pública da União recorreu contra a decisão dos juízes de primeira instância, argumentando, em síntese, que não havia provas cabais de que o sentenciado tenha agido com culpa, uma vez que o veículo que colidiu com a viatura estava acima do limite máximo da via. Alegou também que a perícia realizada utilizou um veículo diferente do que o envolvido no acidente e requereu a culpa exclusiva do condutor do carro que colidiu com a viatura militar.

Ao analisar a Apelação, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido da defesa. Para o  relator, o réu  entrou com a viatura na via sem parar para verificar se outro veículo vinha na preferencial e por isso faltou com o dever de cuidado.

O ministro disse que ele não agiu com as cautelas mínimas exigíveis de um condutor de veículo, conduta essa que levou a um desfecho trágico, causando lesões em um companheiro de farda e a morte de outro.

“O comportamento do acusado ao avançar na via preferencial, sem obedecer ao sinal de 'pare', foi decisivo no sentido de configurar o acidente que vitimou fatalmente o militar. Assim sendo, o acusado não pode, como quer a defesa, ser simplesmente definido como mais uma vítima da situação, mas deve ser reconhecido como o responsável direto por lesão a bem jurídico fundamental”, argumentou.

O relator também disse que, quanto ao pedido da defesa no concernente à parcela de culpa do motorista civil, esta não exime a responsabilidade do militar pelo acidente, tendo em vista ter ele desrespeitado as leis de trânsito. “Não há compensação de culpa, impossível atender tal pedido vez que não existe no Direito Penal previsão de tal instituto. A falta de precaução do motorista civil deverá ser analisada na justiça comum”, concluiu o magistrado.

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    Juiz Federal da Justiça Militar
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