Brasília, 19 de setembro de 2009 – O Superior Tribunal Militar manteve entendimento da primeira instância da Justiça Militar em sentença que absolveu dois civis denunciados em uma ação de estelionato. Os denunciados pleiteavam no STM a correção da alínea utilizada como justificativa para a absolvição.

Um civil condenado pelo crime de lesão corporal grave - artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - cumprirá uma pena de nove anos e nove meses de reclusão, após sua sentença ser confirmada pela corte do Superior Tribunal Militar (STM).

O réu era integrante de um veículo que atropelou três militares de uma guarnição do Exército que realizava patrulhamento na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro. Embora não fosse o condutor do veículo, ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 53 do Código Penal Militar (concurso de agentes), pois comprovou-se que ele contribuiu para o resultado delitivo.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando o veículo no qual estava o civil furou um bloqueio da Polícia Militar (PM). Instantes depois, uma patrulha do Exército que efetuava bloqueio um pouco mais à frente da PM foi informada do ocorrido pelos policiais e solicitou que o carro parasse. Nesse instante, o motorista atropelou um sargento e dois soldados, causando lesões graves no primeiro, que ficou em coma por 17 dias, e ferimentos no joelho do segundo.

Para tentar impedir a fuga dos acusados, a patrulha do Exército efetuou disparos contra o veículo, atingindo o motorista - que morreu no local -, e o réu, que foi atingido na mão.

Após a condenação do réu em primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STM com pedido de absolvição alegando não existirem provas suficientes para a condenação penal. Pediu também que fosse revista a dosimetria da pena.

Na contramão da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) alegou que na verdade a sentença de primeira instância foi branda se levada em conta a conduta praticada, principalmente se avaliada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.

“Mesmo que se aceite que não tenha ocorrido troca de tiros com os militares do Exército, o automóvel também pode ser considerado uma arma, notadamente quando é utilizado como tal contra as pessoas. Não são poucos os casos de morte por atropelamento, mesmo quando o veículo esteja em baixa velocidade, bastando apenas a força física do impacto do carro contra o corpo da vítima. Tanto é que, no caso dos autos, a primeira vítima somente sobreviveu porque foi socorrida às pressas, pois não respirava e sofria risco de morte no local do crime, ficando em coma por 17 dias, com sequela de trauma de crânio”, argumentou o MPM.

O revisor do processo foi o ministro Odilson Sampaio Benzi, que apresentou voto divergente do relator, ministro Péricles Aurélio de Lima. O magistrado narrou os fatos do dia, descrevendo as razões que justificavam o indeferimento do pedido da defesa. De acordo com Benzi, as circunstâncias levam a crer que os integrantes do carro portavam armas e explosivos no dia dos atropelamentos. Além disso, o veículo que os mesmos conduziam vinha na contramão da via pública e em alta velocidade, colocando em risco a segurança e a integridade física de todos que por eles passavam.

“É digno ressaltar que, segundo os autos, foram encontrados no interior do veículo usado contra os militares um cartucho de fuzil calibre 7,62 intacto, usado no fuzil AK47. Além disso, foi possível constatar resquícios de pólvora em uma das mãos do apelante, tendo em vista que a outra foi amputada, por ter sido atingido por disparo de arma de fogo, como também foram encontrados resquícios de pólvora nas mãos do condutor do veículo, que veio a óbito”, enfatizou o ministro.

O magistrado ainda questionou por que motivo os civis não pararam nas barreiras e não portavam documentação do veículo.

“Conclui-se, então, que a verdade contida no conjunto probatório caminha no sentido de que ambos os criminosos planejaram cometer crimes na região, naquele fatídico dia. Assim, diante das razões apresentadas, entendo que a sentença condenatória encontra-se proporcional ao crime imputado ao apelante e, por conseguinte, merece ser mantida”, concluiu o ministro.

APELAÇÃO N° 7000758-03.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Ministro Fernando Sérgio Galvão manteve a decisão da Corte

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou embargos à defesa de um ex-tenente do Exército declarado indigno ao oficialato pela Justiça Militar da União. Ele foi condenado na justiça comum por tráfico de droga e está preso, após a condenação a quatros anos e oito meses de reclusão, com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria, a sentença de mais de três anos de reclusão a dois sargentos do Exército que furtaram o cofre de um quartel do Exército. A Corte também manteve a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram, nesta quinta-feira (28), habeas corpus e mantiveram preso, por unanimidade, um cabo do Exército do 7º Grupo de Artilharia de Campanha (7º GAC), sediado em Olinda (PE). O militar foi preso em flagrante pela polícia civil do estado, acusado de desviar e vender armamento e material de guerra para traficantes da região metropolitana do Recife.

O cabo foi preso no dia 17 de janeiro por ter, supostamente, praticado o crime de posse irregular de arma de fogo.

Após as informações da polícia civil do estado, o 7º Grupo de Artilharia de Campanha abriu um Inquérito Policial Militar para apurar o possível envolvimento dele no furto e venda ilegal de armas de propriedade do Exército. Durantes as investigações, o militar confessou ter desviado armamento do quartel para obter um ganho extra e que, em ação conjunta com a polícia civil, foram apreendidos em sua residência armamentos e munições, supostamente de propriedade do Exército Brasileiro, quando foi preso pelas autoridades.

No mesmo dia, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, decretou a prisão preventiva do acusado e o manteve encarcerado no 7º GAC.

Nesta semana, a defesa entrou com pedido de habeas corpus junto ao STM, no intuito de revogar a prisão preventiva decretada monocraticamente pela Juíza Federal da Justiça Militar.

Ao analisar o pedido, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento e manteve a prisão do acusado por tempo indeterminado.

No seu voto, o relator lembrou que o próprio acusado confessou durante o IPM que, “após o nascimento da sua filha começou a necessitar de dinheiro e decidiu desviar e vender armamentos para obter renda extra”. Também contou como adulterou documentos oriundos da 2ª Bateria de Obuses e como retirou do quartel três fuzis e munições de diversos calibres, entre eles .50 e 7,62. Disse, inclusive, que vendeu os três armamentos “para um traficante conhecido pelo valor de R$ 7.500,00”.

Para o ministro, a falta de dinheiro não justifica nem autoriza o militar ou qualquer outra pessoa a cometer crimes. Ainda mais no caso em tela, tratando-se de graduado das Forças Armadas, exercendo um cargo de extrema importância como é a função de armeiro. 

O relator fundamentou sua decisão informando que, ao contrário do que foi alegado, há sim grande probabilidade de que o acusado seja tentado ou forçado por traficantes ou pelas facções criminosas a continuar delinquindo no transcorrer da persecução criminal, nem que seja impedindo a produção de provas ou atrapalhando a instrução processual, principalmente após ele ter confessado toda a senda criminosa às autoridades.

Com relação a periculosidade, o relator entendeu que por se tratar de crime cometido por um militar graduado, no interior do quartel durante o serviço, à frente de uma função sensível - como é o caso do armeiro - o perigo maior está imbricado no próprio “modus operandi” perpetrado pelo paciente, bem como nas consequências desses atos ilícitos tanto para a caserna, quanto para a sociedade civil.

"Além do mais, quero acreditar que o instituto da periculosidade não é sinônimo de reincidência, de maneira que, mesmo primário, o agente pode vir a se tornar perigoso, a depender, por certo, de como ingressou no mundo do crime e dos atos por ele praticados", afirmou o ministro Benzi. 

“No que tange à garantia de aplicação da lei penal militar, cabe lembrar que o paciente confessou o crime, citou o nome de mais de um traficante com quem negociou armas e munições e que dos três fuzis subtraídos da caserna, ele devolveu apenas um deles. E mais, não se pode esquecer que o graduado demonstrou estar com muito medo de o crime organizado atentar contra a sua vida e contra a vida de seus familiares, o que, por si só, a meu juízo, já são motivos suficientes para levantar a possibilidade de eventual fuga, fato que confirma a necessidade de, por enquanto, mantê-lo preso, até para preservar sua integridade física”, concluiu o relator.

HC 700057-42.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao Vivo pela Internet

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