O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma denúncia contra um 3º sargento do Exército. O militar foi absolvido da denúncia de lesão corporal dolosa qualificada e de explosão, crimes previstos nos artigos 209 e 269 do Código Penal Militar (CPM). 

Segundo a denúncia, em data ignorada, o acusado encontrou uma espoleta de ogiva de tempo - parte de uma granada - no local onde ficavam armazenadas as munições do 36º Pelotão de Polícia do Exército Paraquedista. Após encontrá-la, o militar guardou o material dentro da gaveta de sua mesa, no armaria do quartel (onde se guarda armas), onde permaneceu por cerca de cinco meses.

Em novembro de 2014, um soldado do mesmo quartel, revirando a gaveta, encontrou o artefato. Ao manuseá-lo, deixou cair no chão, o que provocou seu acionamento, a explosão, e lesões na mão do militar. 

Após a realização de um Inquérito Policial Militar (IPM), o Ministério Público Militar (MPM) resolveu denunciar o sargento junto à Justiça Militar da União. Para a promotoria, o acusado teria praticado os crimes de lesão corporal dolosa qualificada e ainda teria dado causa à explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem.

Durante o interrogatório, o réu declarou que separou o objeto, pois este se encontrava inteiro e poderia ser achado por qualquer outra pessoa e que não corria risco de explosão em sua gaveta. “Armazenei o artefato no intuito de averiguar a procedência do explosivo”, disse em juízo.

O sargento disse também que o soldado vítima da explosão não tinha autorização para acessar o recinto onde houve o acidente.

Já a vítima disse, durante a audiência, que entrou no local para buscar seu pen drive, tendo aberto todas as gavetas e que em uma delas encontrou o artefato e que por descuido, caiu no chão. Ao cair, ouviu o primeiro estouro, e quando abaixou para pegar, houve uma segunda explosão mais forte em sua mão, que ficou lesionada.

Ao apreciar o caso, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro decidiu pela absolvição.

Em sua fundamentação, o juiz-auditor substituto Sidnei Carlos Moura afirmou que o dolo (a intenção) do acusado não esteve configurado, já que foi justamente por achar que o resultado lesivo pudesse ocorrer na reserva de armamento que ele retirou a espoleta daquele local.

Sua vontade, disse o juiz, era a de evitar um resultado lesivo e não de ocasioná-lo. “Como a vontade, elemento do dolo, não era dirigida ao resultado, inexistiu crime doloso em sua modalidade direta”.

O magistrado também decidiu que não houve dolo eventual, já que este requer que o agente não se importe com o resultado e, na situação, sua atitude demonstrou exatamente o oposto.

“Pode, até, não ter sido a melhor escolha, mas guardar o explosivo em sua gaveta de uso particular teve o intento de impedir uma explosão acidental. Se o acusado realmente quisesse causar a lesão no ofendido, teria colocado na gaveta deste e aí, sim, teríamos um dolo direto; se não se importasse que a espoleta explodisse e causasse lesões em outras pessoas, teria deixado em local de fácil acesso aos demais ou deixado a espoleta exatamente onde estava inicialmente, o que configuraria um dolo eventual”.

O juiz-auditor informou que restou comprovado que a atitude do soldado vítima do acidente foi a responsável pelo trágico evento, sendo “causa superveniente relativamente independente da conduta inicial do sargento”.

E por isso, não foi possível imputar ao acusado os crimes. Mas ponderou que caberia sansão na esfera administrativa, devendo o sargento responder pelas atitudes anteriores, já que o fato de guardar o explosivo na gaveta sem avisar a seus superiores não se mostrou a melhor escolha.

“Estando ausentes dolo e nexo de causalidade no agir do acusado, inexiste fato típico e sem fato típico não há crime. Impõe-se a absolvição”, decidiu o Conselho Permanente de Justiça, que também é composto por mais quatro juízes militares, de patente superior ao do réu.

Processo Relativo

2a AUDITORIA DA 1a CJM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 31-57.2015.7.01.0201

Brasília – 28 de março de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus ao ex-sargento da aeronáutica D.A.O, que responde à ação penal na 2ª Auditoria Militar de São Paulo pela acusação de ter inseridos dados falsos em sistema da Aeronáutica.

Dois sargentos da Marinha do Brasil foram condenados à pena de um ano de reclusão pelo crime de peculato-furto, conforme o artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Os dois foram julgados no Superior Tribunal Militar (STM) depois de um recurso de apelação interposto pela defesa.

Na sessão plenária que avaliou o caso, a Corte de segunda instância entendeu que os acusados causaram um dano de ordem moral expressivo ao retirar alimentos do paiol de gêneros da unidade militar em que serviam e esconder os produtos em seus veículos particulares.

Os militares que respondem ao processo são da reserva remunerada e trabalhavam no rancho do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro como cozinheiros. Eles foram contratados na modalidade prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, por causa da função que exerciam, possuíam acesso não só ao rancho, mas também aos locais onde os alimentos ficavam armazenados.

No dia dos fatos, os militares do Arsenal de Marinha receberam uma delação anônima que dizia existir “gatos” - expressão usada para designar furto dentro do quartel - em veículos estacionados na Organização Militar. Após a revista, foram encontrados gêneros alimentícios diversos acondicionados em mochilas guardadas nos veículos dos réus.

Os sargentos negaram as acusações durante todo o andamento processual, mas o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, ao julgar os militares em setembro de 2018, entendeu que ambos cometeram o crime de peculato-furto. Por causa de tal delito, eles foram condenados a uma pena de um ano de reclusão, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, regime aberto e direito de recorrer em liberdade.

Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação junto ao STM. A defesa pediu a absolvição dos acusados com o argumento de não haver provas suficientes para a condenação. Também usou como tese o princípio da insignificância, em analogia aos delitos de descaminho, quando o valor não ultrapassar o teto de cobrança da dívida ativa. Por fim, sustentou a desclassificação do delito de peculato-furto para o furto privilegiado e, ainda, pediu que em caso de condenação a pena fosse aplicada no patamar mínimo.

Já o Ministério Público Militar (MPM), responsável por oferecer a denúncia perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), reforçou que o acesso ao local de armazenamento dos itens retirados era facilitado em função das atividades diárias exercidas pelos denunciados. A acusação frisou que embora os mesmos tenham dito que os gêneros alimentícios encontrados constituíam sobras, os itens apreendidos não se enquadravam nessa condição, motivo pelo qual deveriam responder pelo crime de peculato-furto.

Bem não pode ser considerado juridicamente irrelevante

Um dos argumentos apresentados pela DPU para basear o pedido de absolvição dos réus foi o princípio da insignificância, visto que somados os gêneros encontrados nas mochilas alcançaram um valor de cerca de R$ 700.

Com relação a esse pedido, o ministro relator do processo no STM, Carlos Augusto de Sousa, entendeu que o valor dos objetos materiais do delito representa 84% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo, portanto, desprezível. O magistrado ressaltou ainda que o caso avaliado trata-se de crime pluriofensivo, isso porque os bens jurídicos tutelados são a regularidade e probidade administrativa, bem como o patrimônio público ou particular.

Assim, a objetividade jurídica de maior relevância não é tanto a defesa dos bens da Administração, mas o interesse do Estado, no sentido de zelar pela probidade e fidelidade na administração. “O dano, mais do que material, é fundamentalmente de ordem moral, sendo sobremodo expressivo na caserna”, frisou.

O ministro informou ainda que não era possível falar em desclassificação da figura do peculato-furto para o furto privilegiado, na medida em que os réus eram militares da reserva remunerada, na condição de TTC e realizavam serviço para o rancho quando tentaram subtrair os gêneros alimentícios pertencentes à Organização Militar.

“Assim, serviram-se das facilidades decorrentes das suas funções, independentemente de terem ou não a posse ou a detenção da coisa subtraída. Tal condição inviabiliza a desclassificação, visto que essa elementar somente é requerida para os tipos penais de peculato-apropriação ou o peculato-desvio”, finalizou o magistrado.

Com base nos argumentos elencados em seu voto, o ministro decidiu manter a sentença condenatória de primeira instância nos mesmos moldes.

APELAÇÃO Nº 7000961-96.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Já está disponível no Canal do Superior Tribunal Militar (STM) no Youtube o vídeo produzido para a TV Justiça, com a retrospectiva dos principais julgamentos da Corte em 2016.

A produção faz parte de uma série de reportagens exibidas pela emissora do Poder Judiciário no mês de janeiro deste ano.

Entre os julgados citados no vídeo, destacam-se o julgamento que resultou na condenação de um sargento da Marinha a dois anos de detenção, por ter sido considerado o responsável direto pelo incêndio na base Comandante Ferraz, na Antártica.

O fato ocorreu em fevereiro de 2012, durante a transferência de óleo diesel de combustão imediata entre tanques que alimentavam os geradores da base.

Outros casos relembrados na reportagem foram os processos envolvendo a perda de posto e patente de oficiais e que são de competência da Corte Superior.

Em um dos julgamentos dessa natureza, destacou-se a história de um major médico do Exército que abusou sexualmente de uma de suas pacientes. Após ser condenado pelo STM, pelo crime de ato libidinoso, o militar perdeu o posto e a patente em decisão de novembro de 2016.

Produzido pela Assessoria de Comunicação Social, o vídeo reflete o esforço da Justiça Militar da União em divulgar os seus julgados para a sociedade, com o objetivo de promover a transparência e o entendimento de sua missão institucional. 

Assista no vídeo abaixo:

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