O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um militar da Aeronáutica por ter desrespeitado o seu superior durante uma discussão.

No julgamento, o Tribunal negou o pedido da defesa para que o acusado fosse absolvido e manteve os termos da sentença que o condenou a 3 meses de detenção.

O caso ocorreu no dia 2 de julho de 2020, no interior da Base Aérea de São Paulo. Na oportunidade, um  2º tenente visualizou um indivíduo sem farda correndo na frente do Batalhão de Infantaria. Ao perguntar a um dos soldados se sabia quem era aquela pessoa, este disse que achava que era um sargento da banda. O militar suspeito foi chamado pelo tenente, tendo se virado para trás, olhado para o oficial e continuado a correr.

Diante de conduta, o tenente determinou ao soldado que se dirigisse até o militar e transmitisse a ordem para se apresentar ao oficial, tendo aquele respondido que continuaria a sua atividade física e somente após terminá-la iria se apresentar.

Por conta da atitude, o referido oficial o chamou em alto tom de voz, tendo o sargento olhado e continuado a pular corda. Ato contínuo, o oficial se aproximou e, estando a cerca de três metros de distância, chamou-o novamente, ocasião em que o graduado parou de pular corda, veio até o oficial, e, não se apresentando, tampouco adotando a posição respeitosa, passou a perguntar: "O que aconteceu?"; "O que eu fiz?".

Nesse momento, colocou o dedo em sua boca, em gesto de "ordem de parar de falar"' e, com o dedo em riste, apontou para o rosto do tenente e proferiu a seguinte frase: "tenente, fala mais baixo!". 

Naquele momento, o tenente o advertiu a respeito da proibição das atividades de Treinamento Físico Militar como medida de prevenção à pandemia em curso, tendo o sargento se aproximado de forma brusca, com o rosto extremamente próximo ao do oficial, sem máscara de proteção, e repetido em tom de voz ameaçador que o tenente deveria falar mais baixo com ele.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu apelou ao STM sob as seguintes alegações de que a prática do crime imputado ao apelante não teria ocorrido na presença de outro militar; que o acusado não teve o dolo de desrespeitar o oficial; e que a pena fixada, ainda que no mínimo legal, mostrou-se excessiva.

Como relator da apelação no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth explicou que, segundo a jurisprudência da Corte, o crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), pode ser praticado por qualquer meio capaz de ensejar a falta de respeito do subordinado para com o seu superior hierárquico, desde que haja a percepção da conduta ilícita por outro militar presente.

Segundo o relator, a conduta do apelante feriu preceitos basilares da ética e da disciplina militares, ao não dispensar ao tenente o devido respeito, diante de outros militares, que ouviram e perceberam a conduta ofensiva e desrespeitosa contra o oficial.

“O tipo penal do artigo 160 do CPM tutela, também, a disciplina militar que, ao lado da hierarquia, são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, afirmou o ministro.

Por fim, o relator declarou, em seu voto, que ficou configurado o dolo do tipo penal, posto que o apelante não atendeu, de pronto, ao chamado do tenente e, ainda, permaneceu discutindo em voz alta com a vítima. Ou seja, o apelante faltou com o respeito devido ao seu superior de forma livre, voluntária e consciente, apontando-lhe o dedo em riste e mandando o oficial falar baixo, embora tivesse sido advertido para manter a calma.

Apelação 7000882-49.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um militar da Aeronáutica por ter desrespeitado o seu superior durante uma discussão.

No julgamento, o Tribunal negou o pedido da defesa para que o acusado fosse absolvido e manteve os termos da sentença que o condenou a 3 meses de detenção.

O caso ocorreu no dia 2 de julho de 2020, no interior da Base Aérea de São Paulo. Na oportunidade, um  2º tenente visualizou um indivíduo sem farda correndo na frente do Batalhão de Infantaria. Ao perguntar a um dos soldados se sabia quem era aquela pessoa, este disse que achava que era um sargento da banda. O militar suspeito foi chamado pelo tenente, tendo se virado para trás, olhado para o oficial e continuado a correr.

Diante de conduta, o tenente determinou ao soldado que se dirigisse até o militar e transmitisse a ordem para se apresentar ao oficial, tendo aquele respondido que continuaria a sua atividade física e somente após terminá-la iria se apresentar.

Por conta da atitude, o referido oficial o chamou em alto tom de voz, tendo o sargento olhado e continuado a pular corda. Ato contínuo, o oficial se aproximou e, estando a cerca de três metros de distância, chamou-o novamente, ocasião em que o graduado parou de pular corda, veio até o oficial, e, não se apresentando, tampouco adotando a posição respeitosa, passou a perguntar: "O que aconteceu?"; "O que eu fiz?".

Nesse momento, colocou o dedo em sua boca, em gesto de "ordem de parar de falar"' e, com o dedo em riste, apontou para o rosto do tenente e proferiu a seguinte frase: "tenente, fala mais baixo!". 

Naquele momento, o tenente o advertiu a respeito da proibição das atividades de Treinamento Físico Militar como medida de prevenção à pandemia em curso, tendo o sargento se aproximado de forma brusca, com o rosto extremamente próximo ao do oficial, sem máscara de proteção, e repetido em tom de voz ameaçador que o tenente deveria falar mais baixo com ele.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu apelou ao STM sob as seguintes alegações de que a prática do crime imputado ao apelante não teria ocorrido na presença de outro militar; que o acusado não teve o dolo de desrespeitar o oficial; e que a pena fixada, ainda que no mínimo legal, mostrou-se excessiva.

Como relator da apelação no STM, o ministro Celso Luiz Nazareth explicou que, segundo a jurisprudência da Corte, o crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM), pode ser praticado por qualquer meio capaz de ensejar a falta de respeito do subordinado para com o seu superior hierárquico, desde que haja a percepção da conduta ilícita por outro militar presente.

Segundo o relator, a conduta do apelante feriu preceitos basilares da ética e da disciplina militares, ao não dispensar ao tenente o devido respeito, diante de outros militares, que ouviram e perceberam a conduta ofensiva e desrespeitosa contra o oficial.

“O tipo penal do artigo 160 do CPM tutela, também, a disciplina militar que, ao lado da hierarquia, são as bases institucionais, estruturantes e fundamentais das Forças Armadas, as quais foram erigidas a princípios constitucionais pelo artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, afirmou o ministro.

Por fim, o relator declarou, em seu voto, que ficou configurado o dolo do tipo penal, posto que o apelante não atendeu, de pronto, ao chamado do tenente e, ainda, permaneceu discutindo em voz alta com a vítima. Ou seja, o apelante faltou com o respeito devido ao seu superior de forma livre, voluntária e consciente, apontando-lhe o dedo em riste e mandando o oficial falar baixo, embora tivesse sido advertido para manter a calma.

Apelação 7000882-49.2020.7.00.0000

O Conselho Especial de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou, na última quarta-feira (20),um segundo sargento do Exército, servindo no 13º Grupo de Artilharia de Campanha (13º GAC) de Cachoeira do Sul (RS), pela prática dos crimes de abandono de posto e embriaguez em serviço (previstos respectivamente nos artigos 195 e 202 do Código Penal Militar).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 7 de novembro de 2012, o então 3º Sgt, que se encontrava de serviço de Sargento-de-Dia à Bateria de Comando, embriagou-se em serviço, tendo sido visto ingerindo bebida alcoólica por um soldado e posteriormente apresentando sinais claros de embriaguez por outros dois soldados. Consta ainda na denúncia que naquela noite o sargento ausentou-se, sem ordem superior, do aquartelamento, abandonando o lugar do serviço e deixando inclusive de fazer a ronda que lhe competia.

Narra o MPM que, por volta da meia-noite, o denunciado saiu do quartel em um automóvel, tendo retornado cerca de trinta minutos depois e saído novamente. Na mesma noite, por volta das três horas da madrugada, o denunciado teria retornado ao quartel e ordenado a um soldado que estava de serviço que lhe entregasse um fuzil 7,62 mm desmuniciado e em seguida teria saído novamente, de posse do fuzil e portando sua própria pistola de serviço.

Na sequência, o veículo em que o militar estava com o armamento foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, no centro da cidade de Cachoeira do Sul. Nesse momento foi retido o armamento e o próprio militar, que se encontrava com o fardamento incompleto e, posteriormente conduzido até o 13º GAC.

Já na fase judicial da persecução penal, o acusado, por meio de sua defesa, impetrouhabeas corpusno Superior Tribunal Militar (STM) com o condão de obter o trancamento da ação penal no tocante ao crime de embriaguez em serviço, sendo indeferida a liminar e, no mérito, denegada a ordem. Não satisfeita, a defesa interpôs Recurso Ordinário Constitucional no Supremo Tribunal Federal, onde, da mesma forma, o pleito foi indeferido.

No Cerimonial de Julgamento, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam a condenação do acusado pela prática dos crimes de abandono de posto e embriaguez em serviço.

O defensor constituído do acusado pediu a absolvição de seu representado em ambas as acusações. Quanto ao crime de embriaguez em serviço, alegou que tal fato não ocorreu e que as provas carreadas pelo MPM mostraram-se frágeis. Afirmou que não houve “prova extreme de dúvidas” (prova inequívoca), como por exemplo, o exame de alcoolemia e que os depoimentos das testemunhas não têm o condão de comprovar o fato, uma vez que estas são declaradamente desafetas do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela condenação ao mínimo legal e o reconhecimento da prescrição retroativa.

Quanto ao crime de abandono de posto, a tese defensiva foi no sentido de que não houve lesão ao bem jurídico tutelado. Afirmou que mesmo se admitindo que o crime seja de mera conduta, o fato em análise não se coaduna com o princípio da lesividade delitiva e por isso deve ser considerado inconstitucional.

O juiz-auditor substituto, Vitor De Luca, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo onde não se verifica relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente. Para o relator, ficaram comprovadas, em ambos os casos, a materialidade e a autoria delitivas. Explicou, também, que o delito de embriaguez em serviço necessariamente deixa vestígios e, portanto, seria imprescindível a realização de exame pericial para repelir eventual nulidade conforme estabelece o art. 500, III, “b”, do Código de Processo Penal Militar. Entretanto, no caso concreto houve deliberada omissão do oficial de dia da Organização Militar em submeter o acusado a exame pericial, motivo pelo qual o exame direto foi suprido pelo corpo de delito indireto, ou seja, a prova testemunhal, conforme permissão do parágrafo único do artigo 328 do mesmo diploma legal.

Embora o acusado tenha negado a ingestão de bebida alcoólica no dia dos fatos e arguido a parcialidade de duas testemunhas, para o juiz relator os elementos de prova colhidos no curso do processo convergiram para a comprovação da autoria do delito. Nesse sentido, uma terceira testemunha também afirmou ter visto o acusado bebendo cerveja no interior do cassino dos sargentos naquele dia.

Quanto ao crime de abandono de posto o relatório foi no mesmo sentido. “Estamos diante de um crime que malfere o serviço militar e o dever militar. Cuida-se de um delito instantâneo, de perigo abstrato e de mera conduta. Da análise do conjunto probatório constata-se que autoria e materialidade restaram comprovadas” – concluiu o juiz Vitor de Luca.

Finalmente, por não existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena, e por não se verificarem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Conselho Especial de Justiça resolveu, por unanimidade, condenar o acusado e fixar a pena definitiva no mínimo legal. As penas somadas totalizaram nove meses de detenção. Foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos mediante condições.

Princípio do juiz natural

Da análise dos fatos acima narrados observa-se que um graduado foi processado perante o Conselho Especial de Justiça. Em tese, a competência desse conselho é somente para julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos crimes previstos na legislação penal militar. Ocorre que a denúncia do MPM contemplou, além do acusado acima referido, mais dois militares. Também foram denunciados um terceiro sargento que teria praticado o crime de abandono de posto juntamente com o sargento e um segundo tenente, oficial de dia à OM naquela data, pelo crime de condescendência criminosa, por ter deixado de levar os fatos ao conhecimento da autoridade competente para a devida responsabilização dos militares que haviam saído indevidamente.

Entretanto, durante a instrução processual foi reconhecida a prescrição da ação penal quanto às condutas do oficial e do outro sargento denunciados. Em que pese o reconhecimento da prescrição, o Conselho Especial de Justiça permaneceu como juiz natural da ação, em razão do fenômeno processual conhecido comoperpetuatio fori. Dessa forma, mesmo tendo sido excluído o único oficial do processo, permaneceu competente o Conselho Especial de Justiça para julgar o graduado por força do art. 104 do CPPM e art. 23, § 3º da Lei nº 8.457/92.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou uma terceiro sargento da Marinha a 2 anos de reclusão por falsificação de documento. No julgamento, o tribunal confirmou a sentença expedida pela 1ª Auditoria da 1ª CJM, a primeira instância da Justiça Militar da União com sede no Rio de Janeiro.

De acordo com a denúncia, a militar falsificou, pelo menos, 17 receitas médicas utilizando o carimbo de uma médica sem que esta tivesse conhecimento do ocorrido. As falsificações eram apresentadas no Setor de Distribuição de Medicamentos (SEDIME) do Hospital Naval Marcílio Dias, com o objetivo de obter os medicamentos por um preço abaixo do de mercado.

A ré alegou que usava receitas carimbadas e assinadas que lhe foram entregues por uma colega, cujo nome não revelou, e então as preenchia com base nas receitas dos médicos que haviam atendido seus familiares.

Pelo fato de inexistir no setor qualquer exigência de checagem prévia da autenticidade dos documentos, aliado ao intenso fluxo de pacientes, o procedimento de retirada de remédios seguiu-se, repetidamente, sem levantar qualquer desconfiança.

As suspeitas começaram a surgir quando os farmacêuticos do setor passaram a observar, entre outras coisas, que a acusada pedia vários antibióticos numa mesma receita, sendo que o comum é a prescrição de um por receita. Além disso, os funcionários se deram conta de que a grafia da acusada era semelhante à que constava nas receitas, fato mais tarde confirmado pela perícia grafotécnica.

Falsificação como crime impossível 

Na apelação dirigida ao STM, a defesa alegava, entre outras coisas, o “crime impossível” como base para a absolvição da ré. Sob essa argumentação, a defesa sustentava que a fraude poderia ser facilmente percebida por quem recebia as receitas, tornando impossível a configuração do crime.

No entanto, essa linha de argumentação não foi aceita pelo relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias. Segundo o magistrado, os receituários tinham, de fato, o poder de ludibriar o seu receptor no SEDIME, pois nenhuma anormalidade era perceptível no teor do documento. Além disso, a sua forma inspirava normalidade: era um receituário timbrado; sem rasuras no preenchimento; descrição dos remédios, com a sua respectiva posologia (especificação de uso), com a identificação e a assinatura do médico.

“Em essência, o documento mostrava-se consistente. Na sua aparência, estava isento de imperfeições que pudessem, de plano, desqualificá-lo ou induzir suspeitas de falsidade. Assim, permanecia apto a ludibriar o seu receptor, o qual não detinha preparo técnico para identificar falsificações, com exceção das que fossem evidentes (aspectos materiais visíveis)”, concluiu o relator.          

Segundo o ministro, a alegação defensiva de crime impossível ocorre apenas em “situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se grosseira, produzindo a consequente recusa do documento pelo receptor e/ou o bloqueio dos efeitos esperados”.

APELAÇÃO Nº 7000848-74.2020.7.00.0000 

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