O 8º Regimento de Cavalaria fica em Uruguaiana (RS).

 

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um segundo sargento do Exército por estelionato a três anos e seis meses dereclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. O réu utilizou documentos de outro militar e a carteira deidentidade falsificada da vítima para abrir conta bancária, fazer empréstimos e realizar compras, causando um prejuízo de mais deR$ 20 mil.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a vítima, um terceiro-sargento que servia com o acusado no 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Uruguaiana (RS), foi selecionado para integrar a tropa brasileirade missão de paz das Nações Unidas no Haiti e permaneceu naquele país entre fevereiro e agosto de 2010. No período, segundo o Ministério Público, o réu foi ao setor de pessoal do quartel e se apropriou de contracheques e de outros documentos pessoais da vítima, além de ter adulterado uma carteira de identidade militar.

Descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para investigar os fatos. Nas investigações, o acusado foi reconhecido por seis testemunhas de estabelecimentos comerciais e bancários.

Em depoimento, uma bancária afirmou que não tinha dúvidas de ter atendido o acusado numa operação de crédito consignado e se lembra de que ele apresentou os documentos da vítima para a liberação do empréstimo. Diante disso, a promotoria o denunciou, por três vezes, pelo crime de estelionato, previsto do artigo 251, do Código Penal Militar.

O MPM requereu a condenação do acusado e ressaltou que a prova testemunhal foi firme e segura, e que o laudo pericial grafotécnico concluiu que o acusado tinha a habilidade gráfica para produzir as assinaturas falsificadas. Adefesa, por sua vez, pediu a absolvição do denunciado, alegando que o reconhecimento fotográfico não foi implementado da forma devida. Argumentou também que os depoimentos das testemunhas apresentaram uma série decontradições e  contestou os testemunhos dos funcionários do banco.

No julgamento de primeira instância na Auditoria de Bagé (RS), o réu foi absolvido, por maioria de votos, por falta deprovas. Inconformada com a decisão, o Ministério Público Militar apelou junto ao STM. Ao analisar o processo, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior considerou o réu culpado.

O ministro disse que mesmo não sendo o acusado o responsável pela falsificação, ele fez uso do documento falsificado para aplicar a fraude e conseguir se passar por outro militar. Argumentou que a autoria se evidencia pelos depoimentos testemunhais produzidos na instrução processual, que comprovam que o apelante, livre e conscientemente, os induziu em erro, visando obter mercadorias e valores em dinheiro.

“Foram ouvidas onze testemunhas, seis arroladas pelo MPM e cinco pela defesa. Em seus depoimentos, as testemunhas foram bastante convictas no reconhecimento do acusado como sendo o autor das condutas descritas nadenúncia, trazendo, inclusive, detalhes circunstanciais, tais como roupas e acessórios usados pelo réu, bem como comportamentos por ele apresentados nas ocasiões em que teve contato com essas pessoas, o que afasta de vez eventual dúvida que porventura ainda pudesse persistir acerca de ter sido ele o autor dos fatos”, disse o magistrado.

 

Legenda/audiodescrição: imagem de uma balança, um livro aberto e um martelo de juiz.

Um sargento do Exército, músico, foi condenado a quatro anos de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por ter beijado uma estudante do Colégio Militar de Brasília (CMB), menor de 14 anos. O militar era professor de percussão da vítima e aproveitou-se da função para cometer o crime de assédio sexual.

O sargento foi processado e julgado na 1ª Auditoria de Brasília, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) na capital federal. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar  (MPM), o sargento pertencia ao Batalhão de Polícia do Exército, à disposição do CMB.

No dia da ação criminosa,  na sala do espaço musical do colégio, o militar constrangeu a estudante do 8° ano do ensino fundamental, com beijo na boca, incidindo na prática de atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (CPM), com a circunstância de violência presumida.

Segundo a acusação, o militar passou a assediar sexualmente a menor, prolongando o tempo de intervalo da aula para conversarem a sós; enviando mensagens com "emojis" sentimentais de beijos e corações, músicas de conteúdo amoroso; e escrevendo ou falando declarações como "estou apaixonado", "te amo, te amo, te amo" e "vou fazer você feliz".

Depois disso, a vítima passou a se comportar de maneira conflituosa, eufórica e depressiva, pois sabia que não poderia levar adiante o relacionamento com o professor de música. Ainda de acordo com a promotoria, mesmo tentado rejeitar o acusado, o professor teria mantido a postura de assediá-la e apresentou como provas diversas conversas “printadas” do aplicativo WhatsApp,  além de cartas e depoimento das amigas confidentes da vítima.

Em juízo, o réu negou ter beijado a aluna e defendeu-se em relação às mensagens “printadas”,  afirmando tê-las mandado porque queria ajudar a aluna, pois a via muito depressiva. Disse também que não teve interação indevida com a vítima, sendo uma pessoa extrovertida e com uma aula diferenciada por se tratar de música e precisar estar corpo a corpo com o aluno.

Afirmou ainda que não havia diferenciação na maneira de tratar os alunos, independentemente de ser aluno ou aluna  e que o seu jeito extrovertido e brincalhão ocasionou a situação. “Não houve interação no sentido de assédio para com a aluna”. Sobre as mensagens de whatsApp, disse que não são verdadeiras, sendo apenas uma verídica, que ocorreu após a ligação da vítima que dizia que iria tirar sua própria vida e para ganhar tempo mandou “emoji” de coração, mandando-a ter calma e afirmando que a amava, sendo apenas essas as mensagens enviadas.

Por sua vez, o advogado  do acusado argumentou que as imagens enviadas pela vítima como sendo de conversa travada com réu não seriam confiáveis, inclusive não foram reconhecidas pelo réu. Sobre os danos psicológicos, a defesa disse que não ocorreram por causa do acusado, mas sim por problemas psicológicos  pretéritos, especialmente por causa de desavenças escolares, baixa autoestima e pelo quadro de saúde do pai da aluna.

Juízes não aceitaram tese da defesa

Mas o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), composto por uma juíza federal e mais quatro oficiais do Exército, não acatou os argumentos da defesa e condenou o réu por unanimidade. Na fundamentação, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, disse que a prova testemunhal foi uníssona em apontar que o réu tinha uma postura completamente diversa da prevista nos regulamentos de conduta para os professores do Colégio Militar de Brasília.

“Aproximou-se da aluna e, se valendo de contato realizado por whatsApp, passou a lhe enviar mensagens com conteúdo "amoroso" como forma de tentar conquistar a adolescente. Tais investidas foram descobertas pela mãe da adolescente, que verificou que sua filha mantinha conversas com o acusado até tarde da noite e, posteriormente, descobriu as mensagens da filha à amiga em que confidenciou ter sido beijada pelo graduado que insistia em tentar manter algo mais próximo de um "relacionamento", apesar de a adolescente manifestar o seu receio em aprofundar a situação, pois o seu Professor, além de bem mais velho, era casado e tinha filhos”.

Para a juíza,  não é demais lembrar que o tratamento dado às provas em crimes contra a dignidade sexual é diverso daquele que se dá em relação a outros crimes. “Aqui, como bem ressaltam a doutrina e a jurisprudência, o depoimento da ofendida tem maior valor probante, desde que em harmonia com as demais provas. A instrução processual foi extremamente cuidadosa e isenta no que pertine, até mesmo, verificar a possibilidade de que a narrativa da menor pudesse apenas externar uma fantasia, pela admiração que nutria pelo seu professor de música, pessoa simpática, atenciosa, bem humorada e, principalmente, "madura", o que lhe diferenciava dos seus colegas adolescentes.”

A magistrada disse que as provas foram aptas, desde o início, a desfazer a hipótese de situação imaginária própria de uma adolescente, cabendo destacar o registro feito pela psicóloga, que atendeu a ofendida, consignando que a narrativa da aluna foi objetiva e íntegra, demonstrando ser um relato fidedigno e não fantasioso.

“Ademais, repita-se, foi colhida a oitiva da menor sob a modalidade de depoimento especial, conduzido por psicóloga especialista e atuante na área, apta, portanto, a discernir o real da fantasia. Não há dúvidas da prática de ato violento ao pudor, pois o réu vinha sucessivamente constrangendo a vítima em sua empreitada de sedução até o momento em que conseguiu roubar dela um beijo, este de caráter indiscutivelmente lascivo e sensual”.

Cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

Brasília, 2 de março de 2012 – O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou o 3º sargento do Exército P.L.C. a três anos de reclusão, pelo crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). A Corte entendeu que ele foi o responsável pelo desvio mais de 20 armas de fogo que pertenciam a um colecionador.

Furto de notebook foi notado após incêndio de 2013.

A Auditoria de Santa Maria (RS) - primeira instância da Justiça Militar da União na cidade - realizou o interrogatório de um ex-sargento do Exército denunciado pelo Ministério Público Militar pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, falsidade ideológica e prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 240, § 5º, 312 e 319 do Código Penal Militar.

Segundo a denúncia, por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), localizada na cidade gaúcha de Cruz Alta, constatou-se o desaparecimento de um notebook pertencente àquela organização militar. Tal fato foi apurado em Inquérito Policial Militar (IPM), que foi posteriormente arquivado.

No entanto, algum tempo após a conclusão do IPM, o ex-sargento foi visto por outros militares de posse do notebook que supostamente havia sido extraviado. Um novo inquérito foi instaurado e comprovou se tratar do aparelho de propriedade do Exército. Em sua defesa, o ex-militar alegou ter comprado o equipamento de um soldado, que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800.  

As investigações também indicaram que o ex-sargento foi o responsável por quatro tentativas malsucedidas de captura do soldado desertor. Segundo indícios levantados na fase do inquérito policial, o ex-militar alertava antecipadamente o desertor por meio de mensagens. As informações falsas nos termos de diligências estão sendo apuradas no processo judicial. Na próxima etapa do processo, a Auditoria de Santa Maria ouvirá as testemunhas arroladas na denúncia.

Imagem ilustrativa/EB

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.

Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.

O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.

Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.

A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada - unidade em que o militar servia - iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.

O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.

A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.

No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.

Circunstância atenuante e diminuição de pena

O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.

O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.

Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.

“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.

O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.

“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.

Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.

Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

APELAÇÃO Nº 7000505-15.2019.7.00.0000

Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    WENDELL PETRACHIM ARAUJO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª, das 13h às 19h
    6ª, das 9h às 14h


    Endereço
    Rua Monsenhor Constabile Hipólito, 465
    96400-590 - Bagé - RS

    Telefones
    (53) 3313-1460  Fax: (53) 3313-1469