Em julgamento de recurso de apelação realizado nesta quinta-feira (19), o Superior Tribunal Militar manteve a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria, com sede em São Paulo, de condenar um ex-soldado do Exército por tentativa de homicídio. O crime ocorreu na área interna do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em Cachoeira Paulista (SP).

No dia 25 de novembro de 2015, o militar retirou sob cautelauma arma calibre 9mm na reserva de armamento do quartel e seguiu para as imediações de uma barraca na qual estavam outros militares preparando alimentação.  Posteriormente, conforme consta nos autos, apontou para a vítima, que teria pedido que o mesmo parasse. Apesar dos pedidos insistentes para que a “brincadeira” fosse interrompida, as testemunhas informaram que o soldado disparou na cabeça da vítima, o que não ocasionou a morte da mesma, mas diversas sequelas físicas e emocionais.

O acusado foi condenado em primeira instância com base nos artigos 205 e 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar (CPM). Na ocasião, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o soldado à pena de seis anos de reclusão, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o réu, pediu no seu recurso apelatório ao Superior Tribunal Militar (STM) a absolvição do acusado, assim como a mudança no enquadramento do crime de dolo eventual para culpa consciente. No julgamento realizado pela corte do STM, e após contestação, a DPU teve sua apelação provida parcialmente na diminuição da pena para quatro anos.

Os argumentos do defensor público para sustentar sua tese versavam sobre uma amizade entre o apelante e vítima, assim como a comprovação por diversas testemunhas de que o soldado não tinha a intenção de matar quando disparou a pistola.  “Não existem provas de ter havido ameaça ou conduta intimidativa na ocasião do tiro. Em razão de brincadeiras anteriores, o ex-soldado foi tomado por excesso de confiança, o que causou o disparo acidental contra a vítima”, argumentou.

O Ministério Público Militar (MPM) fez a sustentação pedindo pela condenação e manutenção da pena, afirmando que embora o réu não desejasse de forma direta a morte da vítima, assumiu o risco do resultado. No tocante à pena, ressaltou que a dosimetria da mesma havia sido realizada dentro dos patamares legais e de forma muito bem fundamentada, razão pela qual não deveria ser modificada.

Ao analisar a apelação, o ministro relator William de Oliveira Barros, resolveu prover parcialmente o apelo defensivo, reduzindo a pena para três anos, podendo o condenado responder em liberdade. Em seus argumentos, considerou que a pena imposta pela primeira instância havia sido exacerbada, uma vez que a mesma poderia ser aplicada aos casos em que o delito é de fato consumado, o que não aconteceu no caso em questão.

No entanto, a maioria do Plenário resolveu seguir o entendimento expresso pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que durante a votação se posicionou por fixar a pena em quatro anos. Nos seus argumentos, o ministro manifestou entender como muito grave a situação, afirmando que embora a pena proposta inicialmente tenha sido exagerada, três anos tornava-a demasiado branda, no que foi seguido pela Corte.

Dessa forma, ex-militar foi condenado a quatro anos por tentativa de homicídio, podendo responder em liberdade com o regime prisional aberto para cumprimento da pena.

Processo relacionado:

Apelação nº 0000148-27.2015.7.02.0102

O julgamento foi transmitida ao vivo

Na manhã desta sexta-feira (20), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, foi homenageado com a medalha da Ordem de Rio Branco. A cerimônia ocorreu por ocasião do Dia do Diplomata, no Palácio Itamaraty, e contou com a presença do presidente Michel Temer e do ministro Aloysio Nunes Ferreira.

O evento marca a data de nascimento do Barão do Rio Branco, patrono da diplomacia brasileira, e envolve duas cerimônias: a formatura do Curso de Formação de Diplomatas do Instituto Rio Branco e a cerimônia de imposição de insígnias da Ordem de Rio Branco, que reconhece a atuação de brasileiros e estrangeiros nas mais diversas áreas.

A turma 2017-2018 do Instituto Rio Branco (IRBr) é composta de 30 diplomatas, dos quais 9 são mulheres. Além dos diplomatas brasileiros, a turma inclui bolsistas enviados pelas chancelarias dos seguintes países estrangeiros: Argentina, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Mongólia, Palestina e São Tomé e Príncipe. 

A patrona escolhida pela turma 2017-2018 foi a vereadora Marielle Franco, socióloga e militante dos direitos humanos, assassinada no Rio de Janeiro em 14 de março último. A paraninfa foi a embaixadora Thereza Maria Machado Quintella, ex-diretora do IRBr e primeira aluna do Instituto a ocupar a função de embaixadora do Brasil, em Viena e em Moscou, além de ter sido cônsul-geral em Los Angeles.

Nesta quarta-feira (18), implantou-se o processo judicial por meio eletrônico, e-Proc/JMU, nas quatro auditorias da Justiça Militar da União sediadas no Rio de Janeiro. Com a nova implantação, a JMU ultrapassa a marca de 60% de auditorias que já trabalham com a tramitação de processos judiciais por meio eletrônico.

O ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, ao lado do  vice-presidente, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, presidiu a cerimônia por videoconferência nas auditorias cariocas. Diante dos juízes-auditores e de servidores, o ministro José Coêlho falou sobre a importância dessa implantação que ele considerou uma vitória da Justiça Militar da União.

Para o ministro, o sistema cedido pelo TRF da 4ª Região veio para melhorar a vida de quem faz a Justiça Militar e para o jurisdicionado. Como vantagens da utilização do e-Proc/JMU, ele citou a possibilidade de acessar os processos de qualquer local e a economicidade de uma justiça que não utiliza papel.

"O e-Proc/JMU representa modernidade tecnológica, maior celeridade na tramitação e julgamento de processos, bem como mudanças para uma melhor forma de trabalhar, muito mais eficiente e racional, para magistrados, servidores e demais operadores do Direito que atuem na Justiça Militar da União", afirmou o presidente. Lembrou também que o sistema representa o melhor emprego do dinheiro público, com o menor impacto socioambiental decorrente da redução de gastos com papel e outros insumos. 

A juíza-auditora da 4ª Auditoria, Marilena Bittencourt, agradeceu o empenho pessoal do presidente do STM durante todo o processo de implantação e também aos demais magistrados e servidores, pelo interesse em conhecer o novo sistema.

Outros juízes presentes também se manifestaram para parabenizar a equipe de implantação, liderada pelo juiz Frederico Veras. Entre as vantagens apresentadas pelos presentes, destacam-se: a rápida adaptação à ferramenta, a eliminação de trabalho burocrático e mais tempo disponível para a melhoria da qualidade.

Na avaliação do juiz Frederico Veras, o andamento dos trabalhos de implantação mostra-se positivo graças ao grau de comprometimento e profissionalismo dos servidores e juízes. Ele lembrou também que a etapa do Rio de Janeiro foi a mais complexa até agora, pela maior extensão daquela circunscrição e por ter envolvido oito magistrados.

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Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram, nesta terça-feira, a absolvição de um capitão-tenente da Marinha, acusado de corrupção ativa por supostamente ter corrompido militares do Grupo de Motores da Base Naval de Natal para que atuassem como mão-de-obra qualificada em serviço prestado por empresa privada. O militar havia sido absolvido em primeira instância por unanimidade pela Auditoria de Recife.

O recurso foi impetrado no STM pelo Ministério Público Militar (MPM), que tipificou o crime pelos artigos 309 e 80 do Código Penal Militar - corrupção ativa e crime continuado. Porém, a Corte entendeu que a imputação desse crime ao réu não condiz com a conduta delitiva averiguada na instrução processual.

A denúncia – Segundo a denúncia, o capitão-tenente, que respondia como chefe da Divisão de Máquinas, teria deslocado militares para ajudar nos serviços realizados por uma empresa contratada, em processo licitatório pela Marinha, para fazer reparos no motor do Rebocador de Alto-Mar Triunfo. Para isso, cada militar, que não tinha o serviço como parte de seu dever funcional, recebia do oficial R$ 100,00 por dia de serviço.

De acordo com os autos, o dinheiro pago aos militares que aceitavam fazer o serviço era proveniente de uma quantia depositada pela empresa para custear a alimentação de seus empregados durante a empreitada contratada. No mesmo período, os terceirizados da empresa faziam as alimentações a bordo do navio.

Segundo consta do depoimento da responsável pela empresa, o oficial teria recebido entre julho de 2013 e abril de 2014, diretamente em sua conta corrente, o valor de dois mil reais mensais.

O Conselho de Justiça, que absolveu o acusado, deliberou pela atipicidade formal da conduta imputada ao oficial da Marinha, já que o delito de corrupção ativa pressupõe o oferecimento de vantagem ilícita, em contrapartida à prática de um ato funcional. Segundo a sentença, esta última elementar não existiu, o que invalida o tipo penal atribuído ao crime.

A Defensoria Pública da União requereu a absolvição do réu por atipicidade de conduta ou ausência de provas, no que foi seguida pelo subprocurador presente na Corte, que seguiu com absoluta concordância o parecer, mesmo com a Apelação apresentada pelo Ministério Público.

Ainda segundo o Defensor Público, “a manutenção do Rebocador terminou no tempo aprazado, sem prejuízo para a Marinha do Brasil, graças aos esforços envidados pelo capitão-tenente em admitir que os terceirizados fizessem as refeições a bordo do navio, a fim de aperfeiçoar o tempo de deslocamento dos empregados e, consequentemente, tornar mais célere a execução e o término dos trabalhos”, argumentou.

Para o ministro relator da Apelação, Francisco Joseli Parente Camelo, a sentença deve ser mantida. De acordo com ele, embora existam indícios das infrações desvio e participação ilícita, artigos 307 e 310 do CPM, a alteração do tipo penal imputado originariamente deveria ter sido pedida pelo Ministério Público nas alegações finais escritas, o que não ocorreu.

“Ao STM, não cabe realizar a desclassificação do crime capitulado na denúncia, uma vez que esbarraria no princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual eventual mudança na imputação fática deve ocorrer em benefício do réu, não em seu desfavor”, destacou.

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