A juíza de primeira instância da Justiça Militar da União, em Juiz de Fora (MG), recebeu denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra nove militares do Exército envolvidos em crimes de fraude a licitação. Segundo consta no relatório, os oito oficiais e um sargento teriam provocado diversos danos ao Erário.

De acordo com o MPM, os envolvidos, dentre eles um coronel que na época era ordenador de despesas num quartel em Juiz de Fora, e outros oito denunciados, se aproveitavam do exercício das suas funções para fraudar processos licitatórios, inclusive desviando recursos destinados à compra de um determinado item para aquisição de outro, prática conhecida como “química”.

Entre os crimes apontados no documento, destacam-se os que constam nos seguintes artigos: 251 (estelionato), 309 (corrupção ativa) e 320 (violação do dever funcional), entre outros. Todos os artigos citados estão previstos no Código Penal Militar (CPM).

As fraudes ocasionaram diversos prejuízos à administração pública e foram descobertos também através dos depoimentos de outros dois militares, o que deu início a um processo investigatório que contou com quebra de sigilo de dados e bancário, além de áudios obtidos durante o procedimento investigatório.

Segunda a denúncia, existia uma verdadeira organização criminosa no interior da organização militar à época em que os denunciados ocupavam cargos e desempenhavam funções estratégicas na aquisição de produtos que envolviam o processo licitatório.

Na sua decisão, a magistrada observou a existência de indícios de diversos crimes descritos na extensa documentação, perícias e testemunhas obtidas pelo MPM, motivo pelo qual recebeu a denúncia, dando início à ação penal.

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação. O julgamento aconteceu na última quinta-feira (3).

O 3º sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção, sendo aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos. O julgamento aconteceu em março de 2015.

No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

“Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no art. 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado”, defendeu a acusação.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou cerceando a liberdade do militar. No seu pedido, o advogado solicitou a cassação da decisão do juiz e imediata liberação do recorrente, que se encontrava internado. “A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou. 

Dessa forma, o ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão. O relator defendeu ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento.

“Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade”, ressaltou o ministro relator.

Processo relacionado:

Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000

O julgamento foi transmitido ao vivo

O juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, Sidnei Carlos Moura, é o novo representante dos magistrados de 1º Grau junto ao Conselho Deliberativo do PLAS/JMU.

O juiz recebeu 23 votos (57,5%), em eleição realizada na última semana. De 54 magistrados aptos a votar, 40 (74.07%) participaram do pleito. A votação foi secreta e realizada por meio eletrônico nos Portais do STM e JMU

O mandato do representante no Conselho é de dois anos, na forma do § 4°, do artigo 42, do Regulamento-Geral do PLAS/JMU.

O ministro-presidente do STM, José Coêlho Ferreira, fez palestra no seminário “Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO)”, promovido na última sexta-feira (27) pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf). O ministro-presidente discorreu sobre a competência da JMU no cenário atual, no evento que ocorreu no Plenário do TRF – 2 no Rio de Janeiro.

Em sua exposição, o ministro-presidente José Coêlho destacou a importância da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, tema de recente seminário organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) e realizado no STM. O dispositivo passou a prever que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar, pode estar prevista tanto no Código Penal Militar quanto na legislação penal comum.

Além disso, a lei estabeleceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes dolosos praticados por militar das Forças Armadas contra a vida de civil nos seguintes casos: se esses estiverem cumprindo atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; que envolva a segurança da instituição militar ou missão militar (mesmo que não beligerante); e englobe atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e das Lei nº 7.565/86, Lei nº 4.737/65, LC 97/99 e Decreto-Lei 1.002/69.

Neste ponto, o magistrado ressaltou que não há inconstitucionalidade em se reconhecer as atividades descritas no § 7 do art. 15 da LC 97/99 como sendo de natureza militar, uma vez que isso é expressamente permitido pela Constituição Federal. Portanto, embora seja objeto da ADI 5.032, cujo julgamento já foi iniciado pelo STF, a redação questionada deve ser vista como de natureza excepcional, em que as Forças Armadas atuam na manutenção da paz e da natureza social, ocupando um papel residual na segurança pública, mas não significando que atuam como continuidade daqueles órgãos titulares de segurança. Em realidade, foram designados pelo Presidente da República para suprir a lacuna deixada por eles, atuando, desta maneira, como militares federais, devendo guardar seus deveres e prerrogativas.

Ao final de sua palestra, o presidente do STM apontou projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que são de importância para a Justiça Militar da União. Dentre eles, citou o PL 7683, que altera dispositivos da Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei 8.457/1992).

Dentre as alterações, José Coêlho destacou que referida Lei deslocará a competência para julgamento de civis para o juiz-auditor, que passará a ser denominado juiz federal da Justiça Militar, responsável por julgar monocraticamente os civis que cometerem os crimes militares previstos em lei.

“Essa é uma demanda da sociedade que, por ser tão relevante, já foi objeto de discussão e estudo no STM e no STF. Inclusive, se encontram pendentes de julgamento, naquela Suprema Corte, a ADPF nº 289, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e o Habeas Corpus nº 112.848, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski”, concluiu José Coêlho.

Também participaram do seminário o general-de-Exército Walter Souza Braga Netto, interventor federal na segurança pública do Rio de Janeiro, que abordou o tema “O Comando Militar do Leste do Exército Brasileiro nas Operações de GLO”. Já a advogada-geral da União, Grace Mendonça, apresentou o papel da AGU na intervenção federal. O procurador-geral da Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, falou sobre o Ministério Público Militar e suas atribuições constitucionais.

O evento, dividido em dois módulos, ainda contará com a palestra do ministro José Barroso Filho, diretor da Enajum, que fará o encerramento do seminário com a palestra “A formação dos Juízes Auditores e a Justiça Militar do futuro”. A participação do ministro Barroso ocorre na próxima sexta-feira (04).

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