DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Justiça Militar condena civil acusado de furtar veículo e arma do Exército, em parceria com filho de 15 anos
O crime aconteceu no Distrito Federal. A partir das investigações conduzidas pelo Ministério Público Militar, o Plenário do STM confirmou a decisão que condenou o pai de um adolescente de 15 anos pelo furto de veículo e arma de uso exclusivos do Exército.
O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, manteve a condenação de um civil acusado, juntamente com um filho menor de idade, de furtar um automóvel do Exército e uma pistola 9mm, de uso exclusivo das Forças Armadas. Câmaras de filmagens flagraram a ação da dupla, que também levou um carregamento de material de expediente e de construção, pertencente à 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, com sede em Cristalina (GO).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em agosto de 2011, os militares do Exército estacionaram o veículo da Força, uma caminhonete D20, na avenida comercial norte, em Taguatinga, Distrito Federal. Aproveitando-se da ausência dos militares, o adolescente L.F.V.S, de 15 anos, entrou no veículo, deu partida com uma chave falsa e fugiu do local. Além do material que estava na carroceria da viatura militar, o menino também levou uma pistola de uso exclusivo e 15 munições.
Durantes as investigações, descobriu-se que outra pessoa, a bordo de um veículo branco, deu apoio ao adolescente. Imagens de câmaras de segurança flagraram essa segunda pessoa, dando cobertura à ação e que chegou a empurrar a caminhonete furtada após uma pane. Perícia papiloscópica, feita pela Polícia Civil do DF, identificou que o segundo envolvido seria o civil L.O.S, pai do adolescente.
Dois dias depois, a caminhonete foi abandonada em um setor de chácaras da cidade vizinha de Ceilândia. A arma, segundo depoimento do próprio filho, foi embrulha em folhas de jornal e abandonada, cinco dias depois, debaixo de um veículo Santana, estacionado no pátio da 17ª Delegacia de Polícia. Os materiais de expediente e de construção não foram encontrados.
O Ministério Público Militar denunciou o pai do adolescente pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar - furto. Em novembro de 2013, no julgamento de primeira instância na Auditoria Militar de Brasília, o réu foi condenado a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa do réu impetrou recurso junto ao STM no intuito de reformar a sentença.
Os advogados sustentaram a incompetência da Justiça Militar para apreciar o caso e requereram a anulação de todos os atos decisórios praticados nos autos. Porque, segundo a defesa, os bens furtados não guardariam qualquer relação com as funções típicas das Forças Armadas brasileiras.
Acrescentou, também, que o adolescente não tinha conhecimento de que o veículo furtado pertencia ao Exército, inexistindo, assim, o dolo de atingir os bens juridicamente tutelados pelas Forças Armadas. No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu por falta de provas. Ao analisar o recurso, o ministro relator, William de Oliveira Barros, negou todos os pedidos.
O relator citou farta jurisprudência para informar que o crime, de fato, é da competência da Justiça Militar da União e que os militares estavam fardados e não faria sentido afirmar que os criminosos desconheciam que o veículo pertencia às Forças Armadas.
Ao apreciar o mérito, o ministro disse que materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pela prova pericial, aliada às gravações da câmera de segurança. “É inconteste que o apelante atuou como autor mediato do furto, utilizando-se de seu filho, menor de idade, para subtrair o veículo, de propriedade da Fazenda Nacional”, disse. O relator votou em manter a sentença condenatória do juízo de primeira instância.
Veja a repercussão do crime, à época, na imprensa do Distrito Federal.
Mulher que entrou com cocaína em quartel do Exército tem habeas corpus negado
Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou ordem de habeas corpus a uma mulher, acusada de ingressar em quartel do Exército com uma quantidade de cocaína. Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.
O caso ocorreu em fevereiro deste ano, quando a civil T.I.A.B ingressou com a cocaína no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, sediado em Picos, centro-sul do Piauí, a 300 quilômetros da capital Teresina.
O casal responde a ação penal na Auditoria de Fortaleza (10ª CJM), pelo crime de previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar em local sujeito à administração militar.
No pedido feito ao STM, os advogados da acusada afirmam que a conduta dela não atingiu bens tutelados pelas Forças Armadas e, portanto, o crime deveria ser apreciado em juizado federal comum.
Mas para o ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do processo, a Constituição Federal permite à Justiça Militar da União, expressamente, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.
Além disso, disse o magistrado, a conduta da acusada se enquadra perfeitamente ao descrito no Código Penal e ao princípio da especialidade. “Um quartel não é o local destinado para o tráfico de entorpecente e mesmo para o seu uso”, disse o magistrado, informando que a conduta é um crime militar impróprio, que pode ser cometido por qualquer pessoa.
“E se tratarmos o caso como irrelevante, estaríamos dando guarida a muitos outros em que traficantes, com sua astúcia, pulverizam a distribuição de drogas dentro de quartéis das Forças Armadas”, afirmou, ao negar o habeas corpus por falta de amparo legal.
STM decide absolver réus do caso “Lancha Mucuripe” em análise de embargos
Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Porto de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.
O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de embargos infringentes, decidiu absolver três acusados de furtarem cerca de mil litros de combustível da Lancha Mucuripe, no Ceará. Os réus, um ex-marinheiro e dois civis, foram condenados na primeira instância da Justiça Militar da União a três anos de reclusão e tiveram a condenação confirmada pelo STM em 2010.
Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Portos de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.
Ainda segundo a investigação, o material furtado teria sido guardado em tambores, na casa do terceiro envolvido. Segundo o civil, ele teria concordado em participar do crime porque devia uma quantia em dinheiro ao marinheiro que lhe prometeu a quitação da dívida se ele participasse do crime. No entanto, logo após o furto, o marinheiro teria continuado a cobrá-lo e também a ameaçá-lo.
O trio foi denunciado pelo Ministério Público Militar junto à Auditoria de Fortaleza e, enquanto o denunciante manteve a sua versão do crime, os outros dois denunciados – o civil e o marinheiro – negaram ter participado de conduta criminosa. No julgamento de primeira instância, os réus foram condenados a três anos de reclusão. Em 2010, as defesas recorreram ao STM.
Recurso de Apelação
Em seu voto, o relator do processo à época, o ministro Raymundo Cerqueira, argumentou que as provas apresentadas pela denúncia se limitavam aos testemunhos e que eram insuficientes para sustentar a condenação. “É sabido que o interrogatório, além de consistir meio de prova, também o é de defesa, o que impõe maior cautela ao considerá-lo como prova idônea, até porque o corréu não tem obrigação de dizer a verdade. Em síntese, a palavra do corréu deve estar alicerçada em lastro probatório”, concluiu o relator em 2010.
Durante as investigações, um laudo de defasagem foi feito pela Capitania dos Portos com o objetivo verificar a falta do combustível, mas não concluiu acerca do que teria provocado o nível mais baixo identificado. Durante a perícia, também foram verificadas as condições apontadas pelo denunciante para a retirada de 960 litros de combustível em três horas e meia utilizando uma bomba manual.
Segundo o relator, durante a fase de depoimentos, foi apurado que a tarefa de retirar combustível da lancha com bomba manual era possível, já tinha sido inclusive executada antes, chegando-se a retirar sessenta litros de combustível em quase uma hora. O relator da apelação concluiu que não teria sido viável a retirada nem mesmo de 500 litros de combustível do tanque da lancha Mucuripe, no tempo de três horas e meia nas condições apontadas pelo denunciante.
No entanto, o relator na época foi voto vencido. A Corte, por seis votos contra quatro, resolveu manter a sentença da primeira instância. O voto vencedor foi o do ministro revisor da apelação, Olympio Pereira Junior. Para ele, houve coerência nos depoimentos testemunhais apresentados nos autos.
Embargos Infringentes
Com base no voto vencido do ministro Raymundo Cerqueira, a defesa dos acusados impetrou um novo recurso junto ao STM: embargos infringentes. Os advogados dos dois civis sustentaram que a autoria, a materialidade e a culpabilidade não restaram comprovadas.
Nesta terça-feira (26) ao analisar o recurso dos embargos infringentes, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos votou pela absolvição dos réus. O magistrado retomou os argumentos do ministro Raymundo Cerqueira no voto de 2010 e afirmou que a materialidade efetivamente encontrou-se indefinida e não pôde ser comprovada.
“Assim é que, em que pese se possa admitir a possibilidade de que houve subtração de combustível da Lancha Patrulha Naval Mucuripe, as provas apresentadas na denúncia não são conclusivas”. Por maioria de sete votos contra três, os ministros do STM decidiram reformar a sentença e absolver os réus por insuficiência de provas.
STM recebe denúncia contra militares da Marinha acusados de desviar doação da Receita Federal
A primeira instância da Justiça Militar da União em Fortaleza não recebeu denúncia contra cinco acusados de furtar quase 200 pares de tênis doados pela Receita Federal à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. O Ministério Público Militar recorreu ao STM, que recebeu a denúncia contra os militares.
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento da Auditoria de Fortaleza e recebeu denúncia do contra cinco militares da Marinha acusados de furtar 186 pares de tênis doados pela Receita Federal ao Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará. Foram denunciados um suboficial, dois sargentos e um grumete (aprendiz de marinheiro) pelo crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, e um primeiro-sargento pelo crime de peculato, artigo 303. Ele era o responsável pela chave do miniauditório onde o material estava armazenado.
De acordo com a denúncia, depois de tomar conhecimento do episódio, o comando do quartel abriu sindicância para apurar os fatos. No procedimento investigatório, um dos denunciados confessou que subtraiu alguns pares, mas os devolveu logo que soube da abertura das investigações.
Outros acusados disseram que não estiveram no miniauditório e que não levaram nenhum par de calçados. Contudo, testemunhas disseram terem visto os militares no local manuseando as caixas em que estavam acondicionados os tênis. Disseram também que um deles, inclusive, guardou o produto do furto em seu veículo particular.
Ao apreciar a denúncia, o juiz-auditor de Fortaleza requereu ao MPM informações complementares, a fim de indicar o valor individual do prejuízo causado, além do valor integral do dano à administração militar.
Em resposta, o promotor argumentou que não foi possível, durante no curso do inquérito, individualizar as quantidades de calçados levados por cada denunciado e esclareceu que a situação não tirava a materialidade do delito, que causou um prejuízo de R$ 1.768,86. O juiz-auditor, no entanto, rejeitou a denúncia, considerando haver vício processual e ausência de justa causa para o início da ação penal, em razão da insignificância do prejuízo.
Com a negação do juízo de Fortaleza em receber a denúncia, o MPM entrou com um recurso em sentido estrito junto ao STM. Ao analisar o pedido, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, deu razão à promotoria. Para ele, é dever da promotoria oferecer denúncia sempre que houver a prova do fato e indícios de autoria e que, no caso, a prova encontra-se consubstanciado no “sumiço” de 186 pares de calçado e os indícios de autoria estão presentes no relato de um dos acusados que confessou o crime e apontando possíveis envolvidos.
Segundo o ministro Fernando Galvão, a ausência de indicação do quantitativo de tênis subtraídos por cada denunciado não serve, nessa etapa inicial, para barrar o recebimento da denúncia, dada à presença dos elementos imprescindíveis para ação penal. “Nesse ponto, não se pode confundir “acusação geral” com “acusação genérica”, esta última, para alguns doutrinadores, capaz de impedir o recebimento da denúncia. No caso em apreciação, trata-se de acusação geral em que os acusados sabem exatamente em qual crime incorreram e sob quais circunstâncias estão sendo levados à juízo, o que não acarreta prejuízo às suas respectivas defesas”.
Para o ministro, trata-se de crime de autoria coletiva, sendo desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando à promotoria apontar o ilícito, indícios de autorias, deixando à instrução processual um maior detalhamento dos fatos, conforme orientam julgados do STJ e STF.
O ministro disse também que a Corte do STM já se posicionou em ações semelhantes, tendo destacado que não é necessário a promotoria descrever detalhadamente a conduta de cada um dos envolvidos, bastando tão somente o vínculo entre os réus e os crimes a ele imputados. “E não se pode admitir a pretendida “insignificância”, seja em virtude de sua inaplicabilidade aos delitos contra a Administração Militar, seja porque não se deve observar apenas o valor econômico da res furtiva, conforme já decidiu esta Corte”, votou.
Auditoria de Campo Grande promove II Seminário Jurídico Militar
A iniciativa faz parte do Programa de Ações Institucionais da 1ª Instância (PAI), criada pelo Superior Tribunal Militar. As palestras, que contarão com a assistência de estudantes de direito, serão ministradas por especialistas de Campo Grande.
A Auditoria de Campo Grande (9ª CJM), com jurisdição nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, promove, na próxima sexta-feira, 22, o II Encontro Jurídico Militar.
O evento contará com a assistência de acadêmicos de direito e servidores da Justiça Militar da União.
A iniciativa faz parte do Programa de Ações Institucionais da 1ª Instância (PAI), criada pelo Superior Tribunal Militar. A jornada constará de um ciclo de palestras, que apresentará temas relacionados à atuação da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União. Todas serão ministradas por especialistas da capital sul mato-grossense.
Durante a abertura do evento será feita homenagem ao defensor “Dr. Jorge Antoniu Siufi”, que dará nome uma sala reservada aos defensores e advogados que atuam na Auditoria Militar.
Ministro Cerqueira faz visita técnica e institucional em Manaus e Belém
O ministro presidente, acompanhado dos ministros Artur Vidigal e Clenilson Nicácio Silva, também aproveitou para estreitar os laços institucionais entre a JMU e as instituições amazonenses.
O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Raymundo Nonato Cerqueira, esteve, na última semana, em Manaus (AM). O objetivo foi realizar uma visita técnica à Auditora da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (12ª CJM). Na oportunidade, foi recebido pelo juiz-auditor Diógenes Moisés Pinheiro e por servidores da Justiça Militar da União.
O ministro presidente, acompanhado dos ministros Artur Vidigal e Clenilson Nicácio Silva, também aproveitou para estreitar os laços institucionais entre a JMU e as instituições amazonenses.
Em 20 de setembro participou do XIX Seminário de Jornalismo da Amazônia, promovido pela Rede Amazonas, filiada à Rede Globo. Na ocasião, condecorou com a Ordem do Mérito Judiciário Militar o vice-presidente da emissora, Milton Magalhães Cordeiro.
A comenda foi um reconhecimento aos relevantes serviços prestados pela Rede Amazonas às Forças Armadas e à Justiça Militar da União naquela região do país.
Já no Comando Militar da Amazônia (CMA), participou da abertura do Seminário Jurídico do CMA/2013, quando palestrou sobre os mais importantes aspectos da Justiça Militar e do Superior Tribunal Militar aos dezenas de participantes do evento.
A comitiva também foi ao Centro de Instruções de Guerra na Selva, um importante e estratégico quartel do Exército, especializado em doutrinas e combates na selva.
Visita a Belém
A comitiva do Superior Tribunal Militar também esteve em Belém. No estado paraense, o ministro-presidente fez uma visita técnica à Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (8ª CJM).
Na sede daquele juízo, foi recebido pelo juiz-auditor, José Maurício Pinheiro, e por servidores da JMU. O presidente conheceu as instalações da Auditoria e tomou conhecimento das demandas administrativas. Também descerrou a placa de identificação do terreno onde será construída a futura sede da Auditoria da 8ª CJM. O terreno foi doado pelo Comando da Aeronáutica.
Ainda em Belém, a comitiva do STM foi recebido pelo Comandante Militar do Norte, o mais novo comando de área do Exército criado na região amazônica. Segundo o ministro Cerqueira, as visitas renderam bons frutos, importantes relacionamentos institucionais e, o mais importante, colheu preciosas informações para o processo de modernização da Justiça Militar da União.
Operações de GLO durante a Copa não registram crimes militares
Dados preliminares do Ministério Público Militar dão conta de que nas promotorias militares do país não foi registrado nenhum incidente ou episódio grave contra os militares em operação ou crimes cometidos pelos agentes de segurança durante os trinta dias do evento. O resultado positivo decorreu da ação conjunta do Ministério Público Militar, dos Comandos das Forças Armadas e do Judiciário.
As operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) têm ganhado força nos últimos anos, em várias partes do país, onde as Forças Armadas são empregadas em certas situações, a exemplo de calamidades públicas e das operações de pacificação de comunidades cariocas.
E a Copa do Mundo no Brasil contou com uma das maiores operações de GLO dos últimos anos, com a participação de 59 mil militares do Exército, Marinha e Aeronáutica. Na última semana, autoridades do Governo Federal fizeram um balanço sobre a realização do evento. E a área de defesa e segurança foi apontada como um dos pontos fortes para o sucesso do mundial.
As autoridades, entre elas o ministro da Defesa Celso Amorim, e o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), general José Carlos De Nardi, elogiaram a atuação da tropa. “Ficamos satisfeitos com os resultados. Foi muito importante o entrosamento das Forças Armadas entre si e com outras agências”, disse o ministro Amorim.
Os militares das Forças Armadas atuaram em diversas atividades, indo desde a defesa aeroespacial e controle do espaço aéreo; passando pela fiscalização de explosivos; segurança e defesa cibernética, prevenção e combate ao terrorismo, até ações de defesa química, biológica, radiológica e nuclear. Em Brasília, por exemplo, foi comum se observar militares e equipamentos bélicos guardando estruturas sensíveis, como subestações de energia elétrica e de abastecimento de água, torres de telecomunicações e aeroporto.
Atuação conjunta do Judiciário, Ministério Público e Forças Armadas
Nas Operações de GLO, a jurisdição para processar e julgar os crimes militares, mesmo cometidos por civis, é da Justiça Militar da União. Nos ações que ensejam ilícitos penais militares, o titular da ação penal é o Ministério Público Militar, que apresenta a denúncia junto à Auditoria Militar que atende a região na qual o crime foi cometido.
Dados preliminares do Ministério Público Militar dão conta de que nas promotorias militares espalhadas pelo país não foi registrado nenhum incidente ou episódio grave contra os militares em operação ou crimes cometidos pelos agentes de segurança, nem na preparação da tropa, nem durante os trinta dias de realização do evento.
O resultado positivo decorreu da ação conjunta do Ministério Público Militar, dos Comandos das Forças Armadas e do Judiciário. O Ministério Público saiu às ruas dias antes e durante todo o mundial. O intuito foi garantir o controle externo da complexa atividade policial das Forças Armadas durante o evento internacional. Antes, porém, o Ministério Público Militar foi convidado a integrar o Grupo de Apoio ao Gabinete de Crise para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Durante a realização da Copa, os juízes da primeira instância da Justiça Militar da União permaneceram de sobreaviso para atender as possíveis demandas judiciais provenientes da atuação da tropa na segurança do evento.
Também foram tomadas medidas especiais na Justiça Militar federal. A 7º Circunscrição Judiciária Militar (7ª CJM), por exemplo, é sediada em Recife (PE) e tem jurisdição tanto em Pernambuco como no Rio Grande do Norte, dois estados que receberam jogos durante o torneio. Por isso, o coordenador de segurança e defesa da área de Natal solicitou o deslocamento de um núcleo de Justiça Militar da União para acompanhar de perto a operação de segurança na capital potiguar.
Segundo a juíza-auditora Flavia Ximenes, que permaneceu em Natal durante toda a primeira fase da Copa, a intenção do deslocamento foi agilizar os possíveis processos de prisão em flagrante, nos casos de crime militar, durante as operações de GLO.
“Permanecemos por 12 dias em Natal e, felizmente, não foi registrado nenhum tipo de crime militar cometido contra a tropa ou qualquer tipo de abuso por parte dos militares”, disse a magistrada.
STM mantém condenação de advogado que fraudou certificado de alistamento para obter CPF falso
O advogado foi condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica porque fraudou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos para pagamento de dívidas com agiotas.
O Superior Tribunal Militar julgou nesta quarta-feira (17) um recurso de Embargos de Declaração de um advogado condenado na Justiça Militar da União por falsidade ideológica. Ele falsificou fichas de alistamento militar para obter um novo CPF e utilizá-lo para abrir contas bancárias e realizar empréstimos no intuito de saldar dívidas com agiotas.
No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, ele foi condenado a um ano, quatro meses e nove dias de reclusão. Recorreu ao STM, que em julgamento de apelação no final do ano passado, manteve a condenação, mas lhe concedeu o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.
O advogado decidiu entrar com novo recurso, desta vez de Embargos de Declaração. No entanto, para instruir os autos, o advogado, que fez defesa em causa própria, retirou o processo de apelação do STM e, dias depois, entrou com uma petição informando ao Tribunal a ocorrência de furto em seu veículo, no início de dezembro de 2013, na cidade de Parnamirim-RN. Segundo informou o advogado, junto com o automóvel, os ladrões também levaram os documentos judiciais. Diante do episódio, o Tribunal abriu um procedimento de Restauração Processual, que foi julgado restaurado em junho deste ano.
Só assim foi possível a Corte processar o recurso de Embargos de Declaração impetrado pelo réu contra o Acórdão. Neste recurso, o advogado levantou matérias constitucionais que teriam sido supostamente violadas durante o processo, informando haver pontos obscuros suscitados pela defesa e não apreciados pela Corte.
Um deles foi a declaração de incompetência da JMU para julgar o feito. Ele pediu a anulação da condenação que lhe fora imposta, com a correspondente remessa dos autos à Justiça Federal comum, tendo em vista que, na conduta perpetrada por ele, não havia qualquer intenção de prejudicar as Forças Armadas.
Disse também que a falsidade das fichas de alistamento militar perfez crime-meio para o fim de confecção de CPF (também ideologicamente falso) e pediu a extinção do processo com o acolhimento da tese de coisa julgada, tendo em vista que a obtenção do CPF falso foi julgada na Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Ao analisar o recurso, o ministro Fernando Sérgio Galvão não conheceu dos Embargos de Declaração. Para o ministro, as alegações do embargante não têm pertinência e fundamentos e disse que o recurso foi interposto apenas para demonstrar o inconformismo com o Acórdão. “É requerida a reforma, mas deixa de apontar, contextualmente, os vícios porventura verificados no “decisum”, os quais, na realidade, inexistem”, disse.
STM nega HC a um civil que tentou matar dois militares do Exército na Bahia
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (29), um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (29), um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.
Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2012, o civil de 57 anos pilotava uma motocicleta, por volta das 20h, quando perdeu o controle do veículo ao se desviar de cavaletes. Os objetos foram postos na via pública pelos militares para balizar o trânsito no local. Após perder o controle, ele tombou em frente às instalações do Tiro de Guerra.
Ao observar o acidente, os “atiradores” de serviço (assim são chamados os militares que servem em Tiros de Guerra) saíram em socorro da vítima. No entanto, segundo a denúncia, o civil teria se exaltado com os militares, com xingamentos e os culpando pelo acidente.
Os “atiradores” resolveram chamar o instrutor-chefe do quartel, um subtenente do Exército, que pelo horário já estava em sua residência. Mas ao chegar no local, o acusado sacou uma arma, um revólver calibre .32 e disparou contra o comandante e na direção de um dos “atiradores”. O subtenente foi alvejado com um tiro no tórax e o outro militar foi atingido no braço esquerdo. Após os disparos, o acusado fugiu do local.
Em junho do ano passado, a promotoria ofereceu denúncia contra o civil junto à Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio, conforme previsto no Código Penal Militar. A ação penal tramita na 6ª Auditoria Militar, em Salvador. Nesta semana, a defesa do réu impetrou ação de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar e pediu a suspensão da ação penal, argumentando ser o crime comum e a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o réu.
Ao analisar o pedido, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos negou o recurso da defesa. Para o ministro, o palco onde ocorreu a infração penal era uma via frontal a um quartel do Exército e os disparos feitos pelo réu foram com o objetivo de tirar a vida dos militares que se encontravam em função de natureza militar. “Sendo que um deles (...) estava formalmente de serviço e o outro (...), na qualidade de Instrutor-Chefe do referido Tiro de Guerra, estava atuando não só na defesa de seus subordinados e instruendos, como também na do próprio aquartelamento”, disse o magistrado.
O relator afirmou também que a previsão do julgamento de civis na Justiça Militar está no Artigo 124 da Constituição Federal e no artigo 9º do Código Penal Militar. “Em primeiro lugar e em que pese o longo arrazoado da impetrante em sentido oposto, a hipótese é mesmo de crime militar, assentando-se a competência da Justiça Militar da União para processá-lo e julgá-lo”, votou. Por maioria, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal na Auditoria Militar da Salvador.
STM mantém condenação de cabo envolvido em acidente de trânsito que matou sargento do Exército
O cabo dirigia viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo fortemente por outro automóvel. O acidente matou um sargento do Exército que estava na viatura. O motorista foi denunciado pelo crime de homicídio culposo e condenado a um ano e dois meses de detenção.
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-cabo do Exército por homicídio culposo, nesta terça-feira (9). O então militar exercia a função de motorista do Exército. Ele dirigia uma viatura militar quando invadiu uma via preferencial e foi atingindo por outro automóvel. O acidente matou um sargento que também estava na viatura.
De acordo com os autos, em outubro de 2011, os militares do 62º Batalhão de Infantaria, sediado em Joinville (SC), participavam de uma missão operacional em Ponta Grossa (PR), quando pararam para abastecer o carro no 20º Batalhão de Infantaria Blindado, em Curitiba.
Após o procedimento, no cruzamento da Rua Coronel Temístocles de Souza Brasil com a Rua México, no bairro Bacacheri, a viatura militar foi atingida violentamente por um carro de passeio. Com a colisão, a viatura capotou por várias vezes, ferindo gravemente um dos ocupantes, o sargento Bruno Joctã Chagas de Castro.
O sargento foi socorrido mas morreu em virtude das múltiplas fraturas. Um terceiro militar também se feriu na batida, mas com lesões leves. O motorista foi denunciado pelos crimes de homicídio culposo e lesão culposa, previstos, respectivamente, nos artigos 206 e 210 do Código Penal Militar. No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Curitiba, o acusado foi condenado, por unanimidade de votos, à pena mínima para os dois crimes, em concurso formal, totalizando um ano e dois meses de detenção.
A Defensoria Pública da União recorreu contra a decisão dos juízes de primeira instância, argumentando, em síntese, que não havia provas cabais de que o sentenciado tenha agido com culpa, uma vez que o veículo que colidiu com a viatura estava acima do limite máximo da via. Alegou também que a perícia realizada utilizou um veículo diferente do que o envolvido no acidente e requereu a culpa exclusiva do condutor do carro que colidiu com a viatura militar.
Ao analisar a Apelação, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido da defesa. Para o relator, o réu entrou com a viatura na via sem parar para verificar se outro veículo vinha na preferencial e por isso faltou com o dever de cuidado.
O ministro disse que ele não agiu com as cautelas mínimas exigíveis de um condutor de veículo, conduta essa que levou a um desfecho trágico, causando lesões em um companheiro de farda e a morte de outro.
“O comportamento do acusado ao avançar na via preferencial, sem obedecer ao sinal de 'pare', foi decisivo no sentido de configurar o acidente que vitimou fatalmente o militar. Assim sendo, o acusado não pode, como quer a defesa, ser simplesmente definido como mais uma vítima da situação, mas deve ser reconhecido como o responsável direto por lesão a bem jurídico fundamental”, argumentou.
O relator também disse que, quanto ao pedido da defesa no concernente à parcela de culpa do motorista civil, esta não exime a responsabilidade do militar pelo acidente, tendo em vista ter ele desrespeitado as leis de trânsito. “Não há compensação de culpa, impossível atender tal pedido vez que não existe no Direito Penal previsão de tal instituto. A falta de precaução do motorista civil deverá ser analisada na justiça comum”, concluiu o magistrado.