Furto de armas e de televisões é tema de Habeas Corpus no STM
Fux destaca relevância da Justiça Militar em abertura de seminário
A história, estrutura e perspectivas da Justiça militar são abordadas durante o I Seminário sobre Direito e a Justiça Militar, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa terça (21) e quarta-feira (22/9).
O evento, que conta com o apoio do Superior Tribunal Militar (STM) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), também debate o assédio sexual e moral nas Forças Armadas, a importância de legitimação da Justiça Militar no Estado Democrático de Direito e aspectos relacionados à jurisprudência do Direito militar.
Cerca de 300 pessoas estão inscritas no seminário, que tem o objetivo de ampliar a visibilidade deste segmento da Justiça, segundo afirmou o presidente da Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Justiça Militar do CNJ, conselheiro André Godinho. Ele explicou que a ideia é apresentar esse ramo especializado do Poder Judiciário ao grande público, identificando quais os novos desafios para os profissionais que lidam diretamente com julgamento de militares das Forças Armadas, de militares dos estados e de civis que cometem crimes militares definidos em lei.
A Justiça Militar é o segmento do Judiciário mais antigo do Brasil. O Superior Tribunal Militar (STM) foi o primeiro tribunal a ser criado no país, em 1º de abril de 1808, pelo então príncipe regente de Portugal, Dom João VI. O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, destacou que “a Justiça Castrense – como órgão do Poder Judiciário, é composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos tribunais e juízes militares – observa todos os princípios projetados pelas Nações Unidas para as jurisdições militares em todo o mundo e foi instituída pela Constituição Federal e regulamentada por lei, integrando a estrutura do Poder Judiciário.”
Fux afirmou que a Justiça Militar tem o dever de zelar pelo binômio hierarquia e disciplina – colunas-mestras do bem jurídico tutelado pelo Direito penal militar – sem o qual levaria, segundo visão do Supremo Tribunal Federal (STF), “à desorganização das Forças Armadas, o que comprometeria o desempenho de sua missão constitucional, de defender a pátria, colocando em risco o Estado e a própria nação brasileira.”
O ministro ressaltou que as regras especiais de conduta devem ser rigorosamente observadas, sob pena de comprometimento do Estado Democrático de Direito.
"Nesse contexto, a Justiça Militar tem papel fundamental de controle nas instituições castrenses, zelando pela observância de seus valores fundamentais, bem como a segurança direitos e garantias fundamentais de seus jurisdicionados. Por consequência, o Direito e a Justiça militares contribuem de modo relevante para realização da finalidade última do Poder Judiciário: promover paz e a convivência harmônica da sociedade.”
Segundo o presidente do CNJ, os processos sob crivo da Justiça Militar devem obedecer a todos os fundamentos constitucionalmente definidos, como o devido processo legal, princípio do contraditório e ampla defesa, e a fundamentação das decisões judiciais, com audiências públicas e sendo seus processos públicos, com participação de magistrados, promotores e outros servidores públicos que ingressaram na carreira mediante concurso de provas e títulos.
O presidente do STM, ministro-general Luis Carlos Gomes Mattos, defendeu que o ramo especializado deve ser reconhecido como parte integrante do sistema de Justiça brasileiro. “A Justiça Militar – eu a chamo de uma excelentíssima desconhecida – recebe muitas críticas por causa desse desconhecimento.”
Ele destacou as especificidades do ramo, como a própria formação do escabinato – uma corte formada por militares e civis, cujos julgamentos são realizados a partir da experiência que os juízes militares trazem dos quartéis e do conhecimento dos magistrados civis a respeito da ciência jurídica em seus julgamentos. “Por inteligência do legislador, que encontrou na participação dos militares nos julgamentos o conhecimento indispensável ao reconhecimento da real medida de lesão aos bens jurídicos tutelados pela justiça militar – hierarquia e disciplina – o escabinato é formado desde a primeira instância.”
Eficiência
André Godinho destacou que, segundo dados do relatório Justiça em Números 2020, a Justiça Militar da União possui estrutura bastante enxuta, com um total de 54 magistrados, entre ministros do STM e juízes que atuam nas auditorias militares, além de pouco mais de 800 servidores. Na Justiça Militar Estadual, a estrutura de pessoal é ainda mais reduzida: 53 magistrados e apenas 400 servidores.
“Apesar da estrutura de pessoal reduzida, os dados de produtividade demonstram um percentual grande de eficiência desse ramo do Judiciário”, destacou o conselheiro do CNJ. O tempo médio para baixa de processos na Justiça Militar é de cerca de um ano e quatro meses no primeiro grau. E próximo a sete meses no segundo grau de jurisdição. “São os menores prazos de tramitação quando comparado com todos os ramos do sistema de Justiça.”
Na Justiça Estadual, o volume de processos pendentes de julgamento equivale a 3 vezes a demanda e na Justiça Federal o estoque de processos é 2 vezes maior do que o número de processos que ingressa a cada ano. Por sua vez, na Justiça Militar ocorre o inverso: o acervo de processos pendentes é inferior à demanda que ingressa anualmente, demonstrando a efetividade desse ramo do Poder Judiciário.
Conforme o Justiça em Números, o tempo de giro do acervo deste ramo é de 11 meses, o menor entre todos os segmentos de Justiça. “Além disso, em comparação aos demais segmentos, a Justiça Militar Estadual apresenta o maior índice de processos que tiveram concessão de assistência judiciária gratuita, na ordem de 80% dos casos – percentual significativamente maior do que a média de 31% de possessão de tal benefício”, afirmou Godinho.
O I Seminário sobre o Direito e a Justiça Militar no Brasil segue nesta quarta-feira (22/9), a partir das 9h, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube.
Na tarde desta quarta-feira (22), a jornada foi aberta com o tema "Justiça Militar no Estado de São Paulo", com o juiz Paulo Adib Casseb, vice-presidente do TJMSP. A presidência da mesa ficou sob coordenação do juiz federal da Justiça Militar da União Fernando Pessôa de Silveira Mello.
Com informações da Agência CNJ
Furto de munição em quartel de São Paulo resulta em quatro condenações
O furto de cerca de três mil munições de quartel do Exército resultou na condenação de quatro homens, em Pirassununga (SP). O alvo da ação foi o 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, de onde foram subtraídos os equipamentos no valor total de R$ R$ 14.590,24.
As penas, que variaram de 2 anos e 8 meses a 4 anos de reclusão, foram fixadas pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria de São Paulo. O Conselho é o órgão de primeira instância da Justiça Militar da União e é formado por quatro oficiais e um juiz de carreira.
O fato ocorreu na madrugada do dia 1º de julho de 2012, sob a orientação de um soldado do Exército, que desenhou as instalações do quartel e deu informações privilegiadas aos três comparsas, todos civis. O militar foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão e sofreu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Após invadirem a organização militar, as munições foram escondidas na casa de um dos envolvidos. A fixação da pena pelos membros do Conselho levou em conta, entre outras circunstâncias, o fato de o furto ter sido cometido mediante a danificação de parte das instalações, a participação de duas ou mais pessoas e ter sido cometido à noite.
No entanto, quase cem por cento do material foi devolvido, servindo esse fato como atenuante para alguns dos condenados. Outras razões serviram de atenuantes, como a confissão espontânea e a revelação dos detalhes da operação à justiça.
O juiz que relatou o caso defendeu que se trata de um caso clássico de “concurso de agentes”, hipótese em que duas ou mais pessoas participam da ação criminosa. Segundo o magistrado, os quatro réus agiram “em união de propósitos, em verdadeiro liame subjetivo, cada qual executando a sua conduta previamente ajustada e combinada aos detalhes”.
A tese de crime de “ingresso clandestino” no quartel, defendida pelo advogado de um dos acusados que fez o transporte do material até o carro, não foi acatada pelo Conselho. No entanto, o Conselho entendeu que o objetivo final do réu era o furto da munição, sendo o ingresso no quartel apenas o meio para isso. Além disso, a ideia corresponderia a equiparar o acusado a um “robô”, que não “pensava, não via, não ouvia, não falava, desconhecia tudo e a todos”, sendo enfim uma “máquina” e seria incompatível com o relato dos outros envolvidos.
Um dos condenados teve a prisão preventiva revogada durante a fase de Inquérito Policial Militar (IPM) e poderá apelar em liberdade para o Superior Tribunal Militar (STM). Os demais réus permanecem presos preventivamente, por não terem obtido o direito de apelar em liberdade.
Fuzileiro naval é condenado a 4 anos de reclusão por furtar pistola
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, fuzileiro naval, por peculato, ao se apropriar de uma pistola. No julgamento, a maioria dos ministros da Corte votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o militar a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2018, o militar recebeu, no paiol de armamentos do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, na cidade do Rio de Janeiro, uma pistola Taurus, calibre 9 mm, dois carregadores de pistola e 30 unidades de munição calibre 9 mm destinados à sua proteção pessoal.
Ele estava designado para a função de motorista durante a operação de garantia da lei e da ordem denominada Operação Furacão XXXIX.
Contudo, durante a conferência dos livros de registro de entrada e saída de armamento realizada em maio de 2018, o encarregado do paiol constatou que o armamento entregue a ele não tinha retornado.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, formado por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas, condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM) - Peculato, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, com o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (CP), sem direito ao benefício do sursis por falta dos requisitos legais.
Recurso ao STM
Em recurso dirigido ao STM, a defesa pediu a reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante nos termos da alínea "e" do art. 439 do CPPM, com base no princípio do in dubio pro reo.
Entre as razões que fundamentam a apelação, destacam-se a afirmação do réu de que devolveu o armamento; seria permitido aos motoristas, caso do apelante, deixar o armamento nas cases, durante a GLO e, devido a isso, qualquer militar poderia ter acesso aos armamentos deixados nas "cases" (caixas de guarda); à época dos fatos não haveria necessidade de assinar o livro comprovando a entrega do armamento, mas somente sua retirada.
Ao julgar o recurso, o Tribunal seguiu o voto do revisor do processo, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.
Em seu voto, afirmou que a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Por essa razão, decidiu manter integralmente a sentença condenatória da primeira instância.
Segundo o ministro, a alegação do réu de que teria guardado a arma na "case", para dar baixa posteriormente, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em juízo. De acordo com as informações colhidas por testemunhas, incluindo o paioleiro de serviço no dia, as armas não estavam indo para a "case" e estavam sendo devolvidas efetivamente e baixadas no livro. Afirmou, ainda, que se não fosse necessário assinar o livro, como afirmou a defesa, era preciso aguardar a conferência e a baixa pelo paioleiro.
“A versão do réu, de que teria guardado o armamento na "case" porque continuaria na GLO não se coaduna com a realidade esboçada nos autos, pois, ao regressar da missão de apoio à Escola Naval, o acusado ‘baixou à terra’ e, como ele próprio declarou, entrou em licença ao retornar da Escola Naval, não sendo crível a alegação de que continuaria na missão de garantia da lei e da ordem. Por fim, não procede o argumento de que o apelante não poderia ter deixado o quartel com a pistola, os carregadores e a munição, em razão do rigoroso procedimento de revista existente nas Organizações Militares”, afirmou o revisor.
“Como visto, o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A pena aplicada foi bem equacionada pelo Colegiado a quo, mostrando-se razoável diante da gravidade do fato e do elevado perigo de dano, considerando a natureza bélica do material apropriado e o fim, incerto e obscuro, a ele destinado”, concluiu o magistrado.
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