Brasília, 19 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, na manhã desta segunda-feira, habeas corpus (HC) ao civil J.C.C, preso na penitenciária de Florianópolis (SC). O acusado responde a ação penal junto à Auditoria Militar de Curitiba (PR), por lesão corporal, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Brasília, 30 de agosto de 2011 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença que condenou a seis anos de reclusão, em regime fechado, a civil E.M.M.S., dona de um asilo no estado do Rio de Janeiro. O Tribunal entendeu que a dosimetria da pena aplicada no Juízo de 1º grau deveria ser revista e a diminuiu para cinco anos de reclusão, iniciado em regime fechado.

Brasília, 22 de agosto de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um ex-soldado do Exército, condenado, em primeira instância, por lesão culposa, com base no artigo 210, do Código Penal Militar (CPM).

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a condenação de um ex-aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército. O ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão pela 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada em São Paulo, pelo crime de posse de drogas, capitulado no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

O então militar foi flagrado em uma revista dentro do 2º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), que fica na cidade de São Vicente (SP) portando dois cigarros de maconha. O crime aconteceu em dezembro de 2014. Na ocasião, o réu alegou que a substância entorpecente era de um suposto amigo, o que não ficou demonstrado no decorrer do processo investigatório, culminando na sua condenação.

Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública da União (DPU), impetrou recurso apelatório no STM pedindo a absolvição do réu, que já foi licenciado do Exército. Nas suas alegações, a defesa sustentava ausência de dolo, atipicidade de conduta e inconstitucionalidade da criminalização para o usuário de drogas. Pedia, ainda, pelo reconhecimento do direito subjetivo do acusado à suspensão condicional do processo e, alternativamente, pelo afastamento do artigo 290 do CPM e aplicação das medidas restritivas de direito do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Já o Ministério Público Militar (MPM) solicitou o desprovimento do recurso apelatório alegando que, além do réu ser confesso, a prova é cabal no sentido da culpa do ex-aluno do NPOR.

No voto do mérito, o ministro relator do caso, Marco Antônio de Farias, votou pela condenação do ex-aluno. De acordo com ele, o ilícito restou perfeitamente configurado, assim como a autoria, demonstrada pelas provas dos autos.

“O alto investimento da sociedade, dedicado a formar esse importante segmento da Reserva, não foi capaz de guiar o réu conforme os princípios morais e institucionais. Pelo contrário, sem qualquer pudor, optou pela prática criminosa, pondo em risco a sua saúde, a dos demais integrantes da OM e do patrimônio social”, afirmou o relator.

O ministro relator foi seguido por unanimidade pela Corte, que entendeu ter sido o fato típico, ilícito e culpável, motivo pelo qual deve ser mantido o decreto condenatório de um ano de reclusão com regime prisional inicialmente aberto, podendo o réu apelar em liberdade e ter o benefício do sursis – suspensão condicional da pena.

Processo relacionado:

Apelação nº 104-62.2016.7.02.0202

O julgamento foi transmitido ao vivo

 

Crime ocorreu dentro do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda do Exército (RJ)

Em julgamento de apelação nesta terça-feira (22), o Superior Tribunal Militar reviu decisão de primeira instância e decidiu classificar a condenação de um ex-soldado como homicídio culposo. Na primeira instância da Justiça Militar da União, o réu tinha sido condenado por homicídio doloso, com dolo eventual - aquele em que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.

No recurso, o Tribunal acatou alegação da defesa de que não havia dolo na conduta do réu.

O crime ocorreu no dia 15 de novembro de 2012, no interior do alojamento do 1º Esquadrão de Fuzileiros Hipomóveis, do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda do Exército, quartel situado na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo os autos, antes de assumir serviço de guarda naquele dia, o então soldado, e réu no processo, percebeu que alguns militares estavam tirando fotos com fuzis e decidiu se juntar ao grupo para fazer o mesmo, ainda em trajes civis.

A promotoria conta que após ter vestido a farda para entrar em serviço, o denunciado teria insistido repetidas vezes para tirar novas fotos com a arma de um outro militar. Após várias negativas, ele tomou o fuzil à força, que em seguida disparou e atingiu um outro soldado do Regimento, que morreu no local. 

O Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia pedindo a condenação do acusado por homicídio doloso, na figura do dolo eventual, alegando as seguintes práticas adotadas pelo então acusado: "ter caminhado com o armamento apontado para a vítima; ter efetuado o golpe de segurança na sua caminhada com a arma em direção à vítima; ter, já próximo à vítima, acionado o gatilho de fuzil e provocado o disparo que ceifou sua vida".

A 1ª Auditoria do Rio de Janeiro acatou a tese apresentada pelo MPM e condenou o réu a seis anos de reclusão, por homicídio com dolo eventual. A defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar.

Ao apreciar a apelação movida pela defesa, o relator do processo, ministro Artur Vidigal de Oliveira, entendeu que a condenação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa e reduziu a pena para três anos e quatro meses de prisão. A Corte, por maioria, acatou a tese do relator.

Em seu voto, o relator considerou que a versão apresentada pelo réu – de que se dirigiu ao colega vítima do disparo para tirar uma foto com ele – foi confirmada pelas testemunhas, que são unânimes em afirmar que réu e vítima eram muito amigos, acrescentando que uma das testemunhas não viu nenhuma maldade na atitude do apelante.

O magistrado afirmou também que o laudo de reprodução simulada dos fatos confirmou a versão do disparo acidental: “(...) como a distância entre os beliches era pequena (corredor de 0,45 cm), ele julgou difícil de passar e, por esse motivo, levantou o fuzil de forma paralela ao solo à altura do ombro, momento em que colocou o dedo no gatilho sem nenhuma intenção, o que ocasionou o disparo acidental”.

O ministro Artur Vidigal considerou a conduta do militar como culpa consciente, situação em que “o agente, diante da situação in concreto, prevê o resultado, mas, mesmo assim, acredita, sinceramente, que este não vá ocorrer.

No dolo eventual o agente não só faz a representação do resultado como possível, como também aceita que seu resultado ocorra, não desistindo de sua conduta em função do que possa vir a acontecer”.  

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