Crime aconteceu na Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul.

A Auditoria de Bagé – primeira instância da Justiça Militar da União na cidade – condenou um suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão por ter falsificado a aprovação de três pescadores no Curso de Formação de Aquaviários. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas também foi aplicada pelo colegiado.

Os crimes ocorreram a partir de agosto de 2012 quando o experiente suboficial, já na reserva remunerada, foi contratado pela Divisão de Habilitação e Ensino Profissional Marítimo da Capitania dos Portos do Rio Grande (RS) para prestação de tarefa certa e por tempo determinado, função de confiança dentro da repartição militar.

Conforme apurado durante a instrução penal, o suboficial falsificou ordens de serviço, incluindo os nomes de três pescadores na lista de aprovados do curso de formação de aquaviários. Como consequência, os civis receberam os certificados de aquaviário em suas Cadernetas de Inscrição de Registro. Com a conduta, o acusado permitiu que pessoas sem treinamento exercessem funções em embarcações, assumindo o risco de acidentes náuticos.

Durante o julgamento na Auditoria de Bagé, a defesa argumentou que o réu não obteve vantagem financeira para falsificar os documentos, tendo agido nesse sentido apenas para ajudar pessoas humildes. Portanto, não teria ficado provado o prejuízo patrimonial contra a administração militar, sob a ótica da defesa.

Já o Ministério Público Militar afirmou que o tipo penal de falsificação de documento, previsto no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM), não exige uma finalidade específica, sendo requisito necessário para a sua caracterização a mera prova de inserção de informação falsa em documento público.

Na fundamentação da sentença que condenou o suboficial, o Conselho de Justiça afirmou que “o bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública atribuída à Administração Militar, no sentido da confiabilidade relacionada aos documentos que por lá tramitam. Assim, aqueles documentos passaram a expressar uma situação irreal, indicando que os aludidos civis teriam direito à elevação de categoria de aquaviário”.

O Conselho de Justiça decidiu por unanimidade condenar o suboficial pelo crime de falsificação de documento, com a aplicação da agravante prevista no § 1º do artigo 311 do CPM, por estar o agente do crime exercendo função em repartição militar.

A Auditoria de Bagé concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um suboficial da Aeronáutica por agredir um subordinado durante o expediente. Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença expedida pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília.

O crime ocorreu em novembro de 2017, quando um coronel visitou a sala onde trabalhavam o denunciado – o suboficial - e o ofendido – um sargento - para fazer o levantamento dos cursos de interesse do setor para o ano seguinte. Após perceber que o seu superior havia pedido um curso de Inglês, o sargento comentou com o coronel não ser necessário o pedido do curso, uma vez que a Presidência já disponibilizava aulas de Inglês para seus servidores.

O coronel decidiu acatar o pedido do suboficial e retornou à sala com uma planilha dos cursos solicitados para 2018. De posse da planilha, o denunciado não se conteve, dirigiu-se ao ofendido e gritou-lhe palavras de baixo calão. Não satisfeito com as injúrias verbais, apesar de instado pelo coronel a acalmar-se, passou a agredir o sargento fisicamente, atingindo-o com um soco no rosto, o que lhe causou lesões leves no rosto e no braço direito, conforme laudo pericial.

O suboficial foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime de ofensa aviltante contra inferior (artigo 176 do Código Penal Militar). No julgamento de primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 11ª CJM decidiu absolver o réu com fundamento na letra “e” do artigo 439 do CPPM, ou seja, “não existir prova suficiente para a condenação”. O MPM recorreu da decisão.

Julgamento no STM

No julgamento da apelação, a Defensoria Pública da União (DPU) salientou que houve “intensa divergência entre as narrativas fáticas apresentadas em Juízo pelo acusado, pelo ofendido e pelas testemunhas, motivo pelo qual não há elementos suficientes a ensejar um decreto condenatório”. Afirmou também que, como restou informado pela prova testemunhal, o ofendido é “arrogante e problemático no serviço, enquanto que o acusado é um “militar exemplo”. Ponderou ainda que a sentença foi correta ao absolver o militar, equivocando-se, todavia, no seu fundamento legal, já que, a seu aviso, não houve, na espécie, a prática de qualquer delito.

Segundo o relator do caso no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a absolvição do suboficial deveu-se, mais do que a qualquer traço do fato, à circunstância de que é “militar exemplo”, enquanto o ofendido seria problemático no serviço e de trato nem sempre fácil. “Em suma, o acusado, fundamentalmente, foi julgado pelo que ele é, e não pela conduta que praticou, tendo sido levado em conta, ainda, no veredito absolutório, a figura do próprio ofendido”, afirmou.

“Vale pontuar, na esteira, que, no Brasil e, como de resto, nos países verdadeiramente democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato e não o do agente. Em outras palavras, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é como ser humano, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena, vale dizer, na órbita da reprimenda que porventura lhe deva ser aplicada”, concluiu.

Ao julgar recurso do MPM contra a absolvição do militar, o STM decidiu condená-lo, conforme a denúncia, à pena de seis meses de detenção, como incurso no artigo 176 do Código Penal Militar.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) aprovou, no último dia 10 de agosto, por unanimidade de votos, uma súmula que determina a não aplicação do “Acordo de Não Persecução Penal” na Justiça Militar da União.

A proposta de enunciado de súmula foi encaminhada pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência do STM, e diz que: “o Art. 28-A do Código de Processo Penal Comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União".

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de negociação penal que permite ao Ministério Público deixar de propor a ação penal e celebrar um negócio jurídico com o investigado. Para isso, ele deve, formalmente, confessar a prática de infração penal cometida, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.

O ANPP só é firmado mediante a aceitação de determinadas condições de natureza pecuniárias e prestacionais, mas que em nenhuma hipótese implique em privação da liberdade.

O dispositivo foi elaborado especificamente para superar obstáculos existentes no âmbito do sistema de justiça penal comum - redução da população carcerária ao impedir o enclausuramento de condenados por crimes - e estava sendo utilizado nos julgamentos de primeiro grau da Justiça Militar da União.

No entanto, a figura jurídica não tem o respaldo do Superior Tribunal Militar, que, em reiteradas decisões, tem decidido que o instituto não se apresenta como adequado nesta justiça especializada.

Segundo o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz, a Justiça Militar da União não padece das adversidades pelas quais passa a justiça comum e o sistema penitenciário brasileiro e que não existe omissão no Código de Processo Penal Militar capaz de justificar a aplicação subsidiária do processo penal comum.

Para ele, a aplicação de ANPP no âmbito da justiça castrense implicaria em severos prejuízos às Forças Armadas e à sociedade; e a criação do enunciado sumular é uma medida que propiciará a justa, necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime militar no âmbito das Forças Armadas, ao mesmo tempo em que a assegurará deferência ao princípio da legalidade e garantirá a segurança jurídica.

Imagem Ilustrativa/EB

A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.

A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.

As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.

Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.

Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.

Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.

Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.

A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente. 

Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.

Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.

Exclusão das Forças Armadas

No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).

Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.

“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada. 

 

Brasília, 11 de setembro de 2009 - Em sessão de julgamento extraordinária, realizada nessa quarta-feira (9), o Superior Tribunal Militar manteve, por maioria de votos, a pena de sete anos de prisão por homicídio para o fuzileiro naval da reserva remunerada Fernando dos Santos.
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