Casas seriam financiadas para militares e funcionários civis da Marinha.

 

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra o capitão da reserva da Marinha e outros três envolvidos, o capitão exercia a função de ordenador de despesas e a de diretor-executivo da Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha na época do suposto estelionato.

O Ministério Público relata na denúncia que a Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, Autarquia Federal criada pela Lei nº 188/1936 e vinculada ao Comando da Marinha do Brasil, tem como finalidade financiar imóveis para militares e funcionários civis dessa Instituição. Em 2002, uma empresa privada foi contratada para a construção de 93 casas em Campo Grande (RJ).

A Caixa de Construção pagaria por unidade, após a empresa apresentar a casa pronta. Para o MPM, o capitão descumpriu a determinação do presidente da Caixa de Construção e pagou por 26 imóveis à empresa sem terem sido construídos na forma acordada. O prejuízo à Administração Militar foi de R$ 484.342,00.

A Auditoria do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra os envolvidos e o capitão impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar na tentativa de trancar a ação penal e impedir o prosseguimento do processo na primeira instância da Justiça Militar da União. O capitão argumentou não estar demonstrada a sua responsabilidade em relação aos fatos descritos na denúncia. Ele também alegou a suspeição das autoridades policiais no tocante à instauração e à investigação realizadas na sindicância e no Inquérito Policial Militar (IPM).

No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Fernando Galvão, lembrou que “o trancamento de uma ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser efetivada quando, de pronto, ficar patenteado sem sombra de dúvida razoável que o acusado não tem qualquer responsabilidade pelo fato, em tese, criminoso”.

Para o relator, a denúncia do Ministério Público Militar aponta indícios suficientes de autoria no crime de estelionato e destacou que a sindicância e o IPM servem apenas de peças informativas para a confecção da denúncia. “Nesse aspecto, cabe ao MPM triar os dados pertinentes para adotar a sua livre convicção, não sendo detectada qualquer nulidade na Exordial Acusatória ou nos procedimentos inquisitoriais que a subsidiam”, continuou o magistrado.

O ministro Fernando ainda afirmou que a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via do habeas corpus é tema pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, em se tratando o caso de estelionato, em tese praticado 26 vezes, o interesse público prevalece em decorrência do princípio do in dubio pro societate, sendo inviável o trancamento da ação penal nesta fase.

“Portanto, está plenamente demonstrada a necessidade de submeter os fatos à devida instrução criminal, para se concluir, à luz do conjunto probatório, se o caso perfaz ilícito de natureza penal militar”, concluiu o relator. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, o processo continua a correr na primeira instância.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou um major médico do Exército indigno do oficialato e determinou, nesta terça-feira (29), a perda de seu posto e de sua patente. O militar foi condenado no próprio STM, a um ano de prisão, por abuso sexual. Ele era médico urologista e abusou de uma paciente durante uma consulta médica em Campo Grande (MS). O oficial perdeu também o direito de receber seus salários.

A Corte Militar apreciou o processo, oriundo do Conselho de Justificação (CJ) nomeado pelo Comandante do Exército, em razão de prática de atos atribuídos ao major médico da Força, integrante do Hospital Militar de Área de Campo Grande (HMilACG), por ele ter tomado uma série de procedimentos incorretos durante a consulta médica.

De acordo com a Lei 5.836/72, o “Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, a incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar”.

O major foi condenado, em 2011, no Superior Tribunal Militar, a um ano de prisão pelo crime previsto no artigo 235 do Código Penal Militar - ato libidinoso.

A sentença transitou em jugado, mesmo após a tramitação de sucessivos recursos, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e, por isso, o Comandante do Exército abriu o Conselho de Justificação a fim de declará-lo indigno para o oficialato.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) informou que ele tocou e abusou da vítima durante o procedimento médico e cometeu o crime previsto do artigo 235. O major atendeu a paciente com problemas renais que o procurou para entregar o resultado de exames solicitados por outro urologista.

Ela afirmou que o médico, após pedir-lhe para levantar o vestido para um exame, a tocou sem luvas. Relatou também que ele estava ofegante e apresentava sinais de excitação. Na denúncia, o MPM informava ainda que o médico possuía um histórico de conduta antiética e que investigações revelaram que o militar já se envolvera em pelo menos seis casos de abuso sexual. Alguns deles ocorreram quando o oficial era o responsável pelos exames médicos para a utilização de piscina do Clube de Subtenentes e Sargentos de Lorena (SP).

Antes de ser julgado na Justiça Militar, o médico foi submetido à Comissão de Ética Médica Especial do Hospital, quando o colegiado concluiu que ele, ao não se utilizar, no atendimento à vítima, dos meios recomendados pelo Código de Ética Médica e a boa prática de suas funções de urologista, sujeitou-se não só às acusações, como também expôs negativamente e de forma desnecessária, além de sua própria pessoa, o Corpo Clínico e o Hospital de Campo Grande.

Ainda de acordo com a Comissão de Ética Médica, o militar fez o atendimento sem solicitar a presença de acompanhante da própria paciente ou de atendente do ambulatório, contrariando a recomendação Código de Ética Médica e também não utilizou lençol para cobrir a genitália da paciente antes e após o exame físico especializado. Além disso, não utilizou luvas para realizar o exame físico, procedimento altamente recomendável.

No STM, que tem a competência originária para apreciar os processos de Conselho de Justificação, a defesa do major médico suscitou seis preliminares de defesa, entre elas a incompetência do STM para apreciar o Conselho de Justificação, aduzindo a inconstitucionalidade e a não receptividade da Lei nº 5.836, de 1972, pela Constituição Federal; nulidade do feito, em face da revogação tácita da Lei nº 5.836, de 1972, pela Lei nº 9.784, de 1999, cujo desfecho conduz à ilegalidade da instauração e da condução do CJ e nulidade do feito, por violação ao Princípio da Ampla Defesa. Nenhumas delas foi aceita pelo ministro relator, Marco Antônio de Farias.

Profundo constrangimento

Ao apreciar o mérito do processo, o relator julgou procedente o libelo acusatório apresentado contra o major médico.

Para o ministro, os médicos militares prestam atendimento a toda a família militar e deles é esperada efetiva e dedicada atenção, com vistas à prestação de cuidados aos pacientes que necessitam de auxílio imprescindível à restauração da saúde.

“Nessa toada, sobre esses profissionais é depositado elevado grau de confiança, sentimento imbricado com a esperança de receber o tratamento adequado para a cura de enfermidades e a consequente promoção de qualidade de vida aos integrantes da família militar”, disse.

Todavia, continuou o relator, com relação ao justificante, houve verdadeiro desvio de conduta no episódio comentado.

“Com efeito, aproveitou-se da falta de malícia da ofendida, em evidente momento de fragilidade, para, de forma sub-reptícia, camuflada em procedimento regular, supostamente recomendado em face de prováveis sintomas, empreender exame físico de âmbito urológico e ginecológico em descompasso com os parâmetros recomendados para a boa prática da medicina. Todavia, o infeliz atendimento em contexto incorreu em patente afronta à ofendida, malferindo a sua dignidade, conquanto teve a sua intimidade e o seu recato literalmente violados, restando vítima de prática de atos libidinosos desautorizados, sendo exposta a profundo constrangimento”.

Ainda de acordo com o ministro, o major médico, que teve o seu registro profissional no CRM/MS cassado, estava plenamente cônscio da prática ilícita perpetrada. Sua intenção afastou-se do âmbito dos devidos fins terapêuticos e adentrou a esfera do ultraje ao ser humano, com nítida tendência libidinosa.

“Descuidou-se da utilização de freios morais, do emprego do pundonor e do respeito à dignidade pessoal da ofendida, os quais, se empregados, não levariam ao trágico desfecho evidenciado. Inquestionavelmente, o episódio em tela, de franca violação ao pundonor militar e à honra da classe, atingiu o prestígio do Corpo Clínico do HGeCG, causou constrangimento à Administração daquela Organização Militar e, sobretudo, criou situação desconfortável ao Exército”.

O ministro finalizou o voto dizendo que o justificante devia ser julgado culpado da conduta irregular, pois procedera incorretamente no desempenho de suas funções de oficial médico, malferindo a honra, o pundonor militar e o decoro da classe. “Por isso, evidencia-se a sua indignidade para com o oficialato”. Por unanimidade, os demais ministros do STM seguiram o voto do relator e declararam indigno o major, com a consequente perda do posto e de sua patente.

A ministra Maria Elizabeth disse que o oficial não se mostrou íntegro para ostentar seu posto e patente. “Não só afrontou as condutas militares, como praticou conduta amoral, movido por ganância e desrespeito à vida e à saúde pública, que tornou sua imagem inconciliável para permanecer como militar das Forças Armadas”, afirmou a magistrada.

Audiodescrição da imagem: Foto da lateral do prédio do Superior Tribunal Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) acolheu representação para declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato e declarou a perda do posto e da patente de um tenente-coronel do Exército.

A representação foi proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) após o oficial ter sido condenado, com trânsito em julgado, na própria Justiça Militar da União (JMU), por corrupção passiva, por mais de 33 ações criminosas dentro do Hospital Militar de Área de Recife (PE).

O tenente-coronel foi condenado na Auditoria Militar de Recife, 1ª instância da JMU, a 7 anos, 9 meses e dez dias de reclusão, tendo sido mantida a condenação no STM, segunda instância da JMU. 

Previsão Constitucional

Quando um oficial das Forças Armadas é condenado criminalmente com pena superior a dois anos de reclusão, a Constituição Federal determina que o mesmo ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade. Para que isso ocorra, o oficial terá que ser condenado por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual. 

Julgamento ético

Ao apreciar o caso, o ministro relator Tenente Brigadeiro do Ar Carlos Vuyk de Aquino votou por acolhimento da Representação e declarou o tenente-coronel indigno do oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e de sua patente. 

O magistrado afirmou que o julgamento da Representação para declaração de indignidade e incompatibilidade para com o oficialato possui natureza de aferição de requisitos morais, não cabendo à Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor quanto ao acerto ou ao desacerto da condenação imposta, bem como aferir vícios nela porventura existentes.

“Compete exclusivamente nesta sede, a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos elencados no Estatuto dos Militares”, disse. 

Concluiu o relator que  "a conduta causa indelével mácula à probidade, à lealdade e à moralidade impostas a um oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Os demais ministros do STM, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de recurso em sentido estrito, declinou da competência para julgar três acusados de estelionato e remeteu o caso para a justiça comum criminal.

Os acusados, dois deles presidiários, se passaram por um general do Exército para dar um golpe pecuniário em um cabo do Exército, que servia como motorista na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ). 

Segundos autos, em 14 de outubro de 2015, por volta das 12h15min, o sargento auxiliar do gabinete do comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) recebeu um telefonema de um celular, cuja pessoa dizia ser o general comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, sediada em Cuiabá (MT).

O suposto general disse que seu veículo estava quebrado próximo ao Km 290 da Rodovia Presidente Dutra (município de Porto Real/RJ) e, por isso, precisaria do apoio da AMAN. Solicitou o nome e telefone do motorista da AMAN para ir encontrá-lo.

A partir daí, o suposto general passou a ligar diretamente para o motorista, pedindo antes de mais nada que fosse a uma farmácia para comprar um antipirético. Depois, que seria necessário carregar com créditos os celulares e depósitos de R$ 500,00 numa agência da Caixa Econômica Federal. O valor seria para cobrir a franquia do guincho do seu carro.

O motorista cumpriu todos os pedidos. Como o suposto general não compareceu, ligou para o comando da 13ª Bda Inf Mtz, onde se descobriu que era um golpe de estelionatários. O Exército abriu uma investigação e chegou aos três acusados pelo golpe, uma mulher e dois homens, estes presidiários.

Apesar de existir contradições nas versões apresentadas pelos denunciados, a participação deles na prática do golpe aplicado foi confirmada, já que a denunciada conseguiu emprestar uma conta e o cartão bancário que foi utilizado para sacar os R$ 500,00 depositados pelo motorista da AMAN, e o denunciado intermediou essa obtenção do cartão bancário, tendo, inclusive, recebido dinheiro por isso.

A mulher e os dois presidiários foram denunciados pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem participado no "esquema ardiloso" aplicado via contato telefônico, em que um indivíduo, fazendo-se passar por um general, conseguiu obter vantagem ilícita em prejuízo da AMAN, induzindo em erro os militares daquela instituição.

Porém, o juiz da primeira instância da Justiça Militar da União, em Campo Grande, não recebeu a denúncia. O magistrado declarou que o crime não era militar e portanto não deveria ser aprecidado na Justiça Militar da União e que os autos deveriam ser remetidos para à Justiça Estadual em Cuiabá (MT), local onde está sediada a agência da Caixa Econômica Federal vinculada à conta mencionada na denúncia.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A promotoria argumentou que mesmo não sendo possível apontar a procedência dos R$ 500,00, se da administração militar ou do cabo vítima do golpe, o crime foi planejado para atingir a Organização Militar, no caso, a Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, em face do emprego de subterfúgios pelo golpista, que se fez passar por um general, para convencer militares a prestar-lhe auxílio financeiro.

Salientou também que o agente conhecia o modus operandi de um quartel e a cadeia hierárquica de comando, o que representou grave risco à segurança institucional. Por outro lado, a Defensoria Pública da União rebateu os argumentos recursais, dizendo que a fixação da competência para apurar o fato, na fase do inquérito, refere-se à hipótese de incompetência relativa, e não absoluta.

Ao apreciar o recurso em sentido estrito, o ministro William de Oliveiras Barros manteve a decisão do juízo de primeira instância da Justiça Militar, que reconhecia a competência da justiça criminal comum.

Para o ministro, não existem provas seguras de lesão ao patrimônio sob administração militar. “Embora o suposto general conhecesse a dinâmica dos quartéis e tenha empregado um método ardiloso para induzir militares a erro, o fato também não trouxe prejuízo à regularidade do serviço militar no âmbito da AMAN. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, para a configuração do delito patrimonial sujeito à apreciação desta Justiça Especializada, exige-se que a conduta atente diretamente contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar”, disse.

Ainda de acordo com o ministro, o prejuízo financeiro foi suportado apenas pelo cabo, que procedeu ao depósito na conta indicada pelo suposto general. “Ainda que a Organização Militar tenha disponibilizado esse graduado para prestar socorro ao meliante, às margens da Rodovia Presidente Dutra, não se verifica a intenção do agente em prejudicar diretamente o serviço militar, mas, tão-somente, de obter o mencionado valor por meio ardiloso”.

Para William de Oliveira Barros, dada a excepcionalidade da jurisdição castrense para o julgamento de civis, cuja competência se manifesta somente quando está evidente a lesão ao bens e valores sob administração militar ou aos serviços essenciais atribuídos às Forças Armadas, não merece prosperar o recurso ministerial, tendo em vista o dano causado não ultrapassar o patrimônio exclusivo dos militares lesados, além da ausência direta de prejuízo às atividades primordiais da AMAN.

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