O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente-coronel, de seis suboficiais e de um terceiro-sargento da Aeronáutica, todos por terem recebido, de forma fraudulenta, durante cinco anos, valores de diárias e passagens, no Cindacta III, em Recife (PE).

Os prejuízos aos cofres públicos somam mais de R$ 60 mil. Todos os réus foram condenados a mais de um ano de reclusão e os valores irregularmente recebidos foram devolvidos aos cofres da União.

A fraude foi descoberta pelo sistema de controle interno da Aeronáutica, que abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as supostas fraudes. De acordo com o Ministério Público Militar (MPM), os acusados, conhecedores dos complexos e minuciosos procedimentos de expedição de diárias e passagens para fora da sede de Recife, simulavam viagens, que nunca eram feitas, e recebiam os valores pelas supostas missões realizadas.

Segundo os promotores, em uma das etapas de emissão das diárias e passagens no CINDACTA III, o processo de emissão das Ordens de Serviço iniciava-se mediante recebimento ou solicitação do militar ao seu chefe imediato para cumprimento de missão ou serviço.

Em seguida, o militar dirigia-se à Secretaria para que fosse ‘aberta’ a Ordem de Serviço (OS) no Sistema Interno de Informática  (SISOSWEB). Na sequência, a OS era emitida eletronicamente ao ‘usuário chefe’ que analisava a solicitação e a aprovava, encaminhando ao ‘usuário emitente’ que a imprimia e, após despachava com o comandante do CINDACTA III. Depois eram tomados inúmeros outros procedimentos de controle, até o pagamento dos valores.

Mas segundo o Ministério Público, mesmo esses procedimentos minuciosos não impediram os denunciados de providenciar, em seu próprio benefício, uma grande quantidade de Ordens de Serviço correspondentes a missões que não foram cumpridas ou não o foram integralmente, sendo que os valores correspondentes às diárias pagas e às passagens aéreas foram por eles embolsados sem nenhum embaraço.

“Os autos descortinam a existência de verdadeira ‘indústria’ de diárias fictícias com a única finalidade de reforçar os ganhos dos denunciados em detrimento do interesse e do patrimônio público. A apropriação do dinheiro público deu-se ao longo de muitos anos, o que denota a extrema gravidade do procedimento criminoso por eles adotado sem qualquer pejo”, denunciou a Procuradoria.

Missões não realizadas

As missões apontadas pelo MPM como "não realizadas" correspondem a 241 Ordens de Serviço. O tenente-coronel, por exemplo, em continuidade delitiva,  incorreu no crime de peculato 17 vezes. Um dos seis suboficiais, 25 vezes e um terceiro-sargento, 32 vezes. As fraudes foram feitas ao longo de cinco anos, entre 2007 a 2012. 

Todos foram denunciados na Justiça Militar da União pelo crime de peculato - previsto do artigo 303 do Código Penal Militar. Porém, após o encerramento da instrução criminal e em alegações escritas, o Parquet militar se convenceu de que as condutas dos apelantes se amoldavam com maior perfeição ao crime de estelionato (artigo 251, do CPM).

A acusação entendeu que a conduta dos réus consistia em requerer missões fictícias à Administração Militar e, com isso, mantendo-a em erro e recebendo o valor das diárias sem os respectivos cumprimentos daquelas, até então designadas, caracterizando o crime de estelionato. Argumentou que o delito fosse analisado em sua máxima intensidade e em continuidade delitiva, por considerar que os apelantes, militares experientes, praticamente mês a mês, fraudavam o Erário.

Condenação

No julgamento de primeira instância, na Auditoria de Recife, o Conselho Especial de Justiça condenou o oficial-superior e os demais sete militares: o tenente-coronel, à pena de um ano e nove meses de prisão; um dos suboficiais, à pena de um ano, um mês e 13 dias de prisão; e o 3º sargento, à pena de um ano e nove meses de prisão. 

A defesa dos réus, inconformada com as condenações, recorreu ao Superior Tribunal Militar, suscitando a absolvição de todos. Argumentou que o descontrole da Organização Militar foi decisivo e responsável por toda essa situação vivenciada por eles. Sustentou que se tratava de denúncia geral porque indica que todas as Ordens de Serviço não foram cumpridas, não havendo prova testemunhal ou documental dos principais eventos. 

“Isso demonstra inequívoca boa-fé dos apelantes, que se sentiram aviltados em face da suspeita de ilicitude lançada pela Administração Militar. Por isso inexiste fraude quando se age com negligência e, sobretudo, quando se confia num procedimento corriqueiro dentro das Organizações Militares”, disse o defensor.

Ao analisar o recurso de apelação no STM, o ministro-relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação de todos os réus, mas atendeu parcialmente o pedido do advogado, para tão-somente alterar as penas dos apelantes de prisão para reclusão, mantidas as demais condições da sentença.

O ministro informou que a autoria e a materialidade do delito ficaram devidamente demonstradas, apesar das versões apresentadas pelos apelantes em seus respectivos interrogatórios. 

O relator destacou que  o tenente-coronel foi denunciado pela prática do crime de peculato, por 17 vezes, mas condenado pelo crime de estelionato, por 15 vezes, tendo sido considerado pelo Conselho julgador como o oficial superior que exercia as suas funções exatamente na Secretaria do CINDACTA III. Assim, deixou de cumprir 15 missões recebendo, porém, as diárias decorrentes da expedição das Ordens de Serviço.

“A esse propósito, consta dos autos que o citado apelante não se deslocava para os destinos indicados nas Ordens de Serviço. Em determinados períodos nos quais deveria cumprir missões fora da Sede do CINDACTA III, ele permanecia no local de origem, conforme comprovam os extratos telefônicos de seu celular funcional, a partir do qual foram efetuadas e recebidas ligações na cidade de Recife e Jaboatão dos Guararapes, nos períodos de 4 de janeiro de 2011 a 25 de fevereiro de 2012, e de 31 de julho de 2008 a 17 de dezembro de 2010.

"De acordo com os registros referentes ao controle de acesso de militares ao CINDACTA III, restou comprovado que o apelante permaneceu desenvolvendo as suas atividades na mencionada Unidade Militar nas datas em que deveria estar cumprindo as supostas missões”, fundamentou o relator.

Os demais ministros do STM votaram com o relator e mantiveram a condenação de todos os réus.

6º Grupo Lançamento de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa (GO)

O Superior Tribunal Militar condenou um ex-soldado do Exército e um civil por roubo de armamento do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa (6º GMF), na região do Entorno do Distrito Federal.

Após o roubo de uma escopeta calibre 12, um dos réus tirou fotos e postou em redes sociais. Ambos foram condenados a seis anos de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 9 de janeiro de 2015, por volta das 4h30 da manhã, os denunciados, um deles soldado do Exército e que servia no próprio quartel, entraram nas instalações do Grupo de Foguetes, armados com um revólver. Eles renderam a sentinela de um dos postos e roubaram uma espingarda calibre 12, Mossberg, de propriedade do Exército Brasileiro.

Depois do crime, ambos fugiram para o  bairro Padre José e de lá seguiram para a cidade de Formosa, onde a arma foi escondida debaixo de um colchão, na casa de um dos acusados.

Três dias depois, após investigações, homens do Exército chegaram à residência do militar e o prenderam, além de apreenderem a arma. Ele, posteriormente,  informou sobre a participação do segundo acusado, que era um amigo de infância.

Os dois foram denunciados à Justiça Militar Federal, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 242, § 2º, do Código Penal Militar (CPM). Em juízo, o réu  militar afirmou  que a denúncia era verdadeira e defendeu-se dizendo que não combinou nada com o segundo acusado, mas, no dia dos fatos, recebeu a visita dele, que o convidou para ir ao quartel e lá subtrair a espingarda, tendo aceitado, pois sua “cabeça era fraca”. 

Em outro depoimento, o então soldado negou o crime e disse que comprou o armamento de um homem conhecido na área, na rua em que morava, pelo valor de R$ 1.500. Segundo contou, queria se precaver contra as ameaças feitas por um desafeto, que já havia tido problemas com outros amigos seus. 

Julgamento na Justiça Militar 

No julgamento de primeira instância, na 1ª Auditoria de Brasília, os réus foram condenados, por unanimidade de votos do Conselho Permanente de Justiça, a seis anos de reclusão, com o regime prisional inicialmente semiaberto e o direito de apelar em liberdade.

A defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar. O defensor público federal sustentou que o simples fato de o armamento ter sido encontrado na casa do soldado - licenciado do Exército em junho 2015 -, onde também morava o segundo acusado, não tinha o condão de, por si só, incriminá-lo pelo roubo qualificado, impondo-se a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.

Já o advogado constituído do réu civil pediu a reforma da sentença, afirmando haver insuficiência de provas quanto à autoria, bem como a circunstância de não ter o apelante ingressado no quartel, portando arma ou sido o mentor do delito, tendo apenas recebido o armamento do outro lado da cerca e tendo participado da fuga. Pleiteou também a aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a confissão, reveladora de sua cooperação.

No entanto, ao apreciar o recurso no STM, o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, negou provimento e manteve inalterada a sentença do juízo de primeiro grau.  Para o ministro, o ex-soldado trouxe uma versão totalmente isolada e não arrolou qualquer das testemunhas referidas em seu depoimento, nem mesmo a pessoa mencionada no interrogatório que supostamente lhe havia emprestado a quantia de R$ 800.

“Causa estranheza a circunstância dele ter se ausentado do quartel, sem autorização, no dia dos fatos, bem como ter falsificado uma assinatura de um chefe militar, comandante de subunidade, para poder sair do quartel no curso da apreensão conduzida pelo 6º GLMF”, disse.

O relator informou que, em dados obtidos após a quebra do sigilo telefônico dos réus, verificou-se que vários contatos telefônicos foram efetuados entre os números pertencentes a ambos os réus na madrugada do roubo, às 02h15, 02h54 e 02h57. O crime ocorreu por volta das 4h30min.

“Além de tudo o que foi demonstrado, há que se considerar, ainda, que o réu era militar da ativa ao tempo do crime; portanto, conhecia a rotina do quartel, as peculiaridades do serviço e de cada um de seus postos, inclusive suas vulnerabilidades e, até mesmo, as características pessoais das sentinelas que estavam escaladas para aquele determinado posto de serviço. Ora, todos esses fatos apontam que foi ele quem procedeu ao roubo, contando com a participação do amigo, que prestou-lhe o apoio necessário ao sucesso da empreitada, porquanto permaneceu atrás da guarita para observar possíveis aproximações ou interferências externas”, votou Artur Vidigal.

Por unanimidade, os demais ministros do STM mantiveram a sentença de primeira instância.  

 

Maus tratos teriam ocorrido durante treinamento.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) julgaram, nessa semana, um recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que questionava a competência da Justiça Militar para processar e julgar um tenente, três cabos e dois ex-cabos do Exército suspeitos de praticar maus tratos contra recrutas durante treinamento em 2013. 

Segundo o entendimento do Ministério Público, o caso apurado em inquérito policial militar trata de tortura contra recrutas e, por isso, o foro competente para julgar o caso seria a Justiça Federal. A primeira instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro já havia decidido pela competência da Justiça especializada e a promotoria entrou com recurso contra esse entendimento no STM.

Segundo a apuração preliminar, para punir recrutas que não fizeram atividades, se separaram do grupo e evitar a falta de atenção durante os exercícios, os acusados teriam dado “tapas e empurrões na mochila dos soldados, chutes na perna de um deles e golpes físicos em outros recrutas com o intuito de acordá-los quando estivessem desatentos em instrução”. Os fatos ocorreram durante a realização do treinamento de Instrução Básica do Combatente, aplicado pelo 20º Batalhão Logístico Paraquedista (RJ).

O relator do recurso no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, iniciou o seu voto apontando a necessidade de a Corte analisar “a definição do crime de tortura, estabelecendo os limites e alcance desse tipo para que possamos verificar se, em tese, as condutas dos indiciados se amoldam ou não à norma proibitiva prevista na Lei nº 9.455/97”.

Segundo o ministro Coêlho, “a leitura do relatório do inquérito policial militar não se coaduna com a gravidade do crime de tortura. Para mim, fica muito claro, pelo apurado, que houve um excesso ao imprimir castigos, com excesso de rispidez e violência física, ultrapassando, dessa forma, os limites legais que regulamentam o treinamento de um militar. A conduta apurada na fase inquisitorial é de especial gravidade, razão pela qual deve ser apurada e, se comprovada, devidamente punida por esta Justiça Castrense, todavia, não se reveste da gravidade do crime de tortura. O dolo da tortura caracteriza-se pelo desejo de causar um sofrimento aviltante, o que, até o momento, não restou demonstrado”.

O relator confirmou a competência da Justiça Militar para julgar o caso apontando, conforme o Código Penal Militar. O CPM prevê os tipos penais de violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior e maus tratos, “todos perfeitamente adequados aos fatos apurados no inquérito penal militar, sobretudo o último, que, insculpido no artigo 213 do Código Penal Militar, prevê a conduta de expor a perigo a vida ou saúde abusando de meios de correção ou disciplina, prevendo, inclusive, formas qualificadas, quando dos maus tratos decorrem lesão grave ou morte”.

O Plenário, por unanimidade de votos, confirmou a competência da Justiça Militar para julgar o caso. Com a decisão, a Auditoria do Rio de Janeiro dará continuidade ao processo no primeiro grau.

 

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a sentença de primeira instância que condenou um civil pela prática do delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) na modalidade: “trazer consigo” substância entorpecente em ambiente sujeito à Administração Militar. Por tal crime, ele cumprirá a pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de recorrer em liberdade.

O civil foi julgado de forma monocrática na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em São Paulo, após ser denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) em janeiro de 2020. Narra o MPM que o indiciado foi preso em flagrante delito no interior da Escola de Especialistas de Aeronáutica, localizada em Guaratinguetá-SP, ao ser encontrado em seu veículo com substâncias entorpecentes (maconha), um frasco de um óleo com a inscrição “PURE CBD CIL” e folhas para enrolar fumo.

Na ocasião, o flagranteado admitiu que os itens lhe pertenciam e afirmou estar dentro da organização militar para a formatura de seu sobrinho, decidindo consumir o cigarro de maconha de forma recreativa enquanto aguardava a liberação do fluxo para saída da OM. Flagrado pelos militares do quartel, o mesmo foi denunciado pelo crime do art. 290 do CPM.

Normas internacionais como base para argumentação defensiva

O réu foi representado pela Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição sob o argumento de atipicidade material da conduta diante da inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas. A base argumentativa da DPU foi as convenções de Viena e de Nova York, assim como o Princípio da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal.

Ainda em seu recurso de apelação, a DPU argumentou pelo afastamento da reprimenda penal em benefício da imposição das medidas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006. Sobrevinda a condenação, pleiteou a aplicação das atenuantes do art. 72 do Diploma Substantivo Militar, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade.

A tese sustentada pela defesa pública foi a de que os referidos diplomas internacionais internalizados pelo direito pátrio ostentam caráter supralegal e, consequentemente, vinculariam normas inferiores, motivo pelo qual estaria configurada a inconvencionalidade do art. 290 do CPM.

As teses da defesa não foram acatadas pelo relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que frisou que a autoria delitiva foi confessada e ratificada em juízo pelo réu. Ao julgar a alegação defensiva de que o art. 28 da Lei 11.343 (Lei de Tóxicos) submete o portador de drogas a medidas punitivas educativas e prestação de serviços à comunidade e não restritivas de liberdade, o magistrado frisou que o legislador brasileiro deixou claro que não mudou sua visão quanto à necessidade de penalizar o portador de droga para uso próprio.

Reforçou que o tipo penal em apreço é considerado delito, mesmo ausente a cominação de pena restritiva da liberdade, ressaltando que por uma simples razão de política criminal, o dispositivo da Lei de Drogas buscou apenas o desencarceramento, mas jamais a despenalização da conduta. Além disso, reforçou o relator, a corte militar tem posicionamento firmado pela inaplicabilidade da Lei 11.343/2006 àqueles processados e julgados neste microssistema penal castrense, sejam combatentes ou civis.

Princípio da insignificância

No que diz respeito à pretensão defensiva em fazer incidir ao caso o Princípio da Insignificância ante a pequena quantidade de droga encontrada, o magistrado frisou pela sua inaplicabilidade à hipótese. “As porções de substâncias entorpecentes apreendidas e submetidas a exame são relevantes no meio castrense. Ademais, merece destaque a reprovabilidade da conduta adotada pelo civil ao fazer uso de droga em ambiente sujeito à Administração Militar, o que transparece escárnio com a autoridade constituída das Forças Armadas”, ressaltou Péricles Aurélio.

O relator finalizou afirmando que não é possível descartar a aplicação do art. 290 do CPM apenas pelo fato do réu ser um civil, sobretudo porque a sua conduta integrou-se com perfeição aos ditames do dispositivo da Lei Penal Castrense.

“Nas regiões marginalizadas das cidades situadas em zonas conflituosas fronteiriças a bases militares, civis têm adentrado o território militar para não só consumir entorpecentes, senão ainda mais grave, preparar narcóticos para a comercialização à parte do conhecimento dos seus rivais e do policiamento ostensivo. Logo, o fato aqui julgado é típico, antijurídico e a conduta é culpável, razão pela qual a condenação é necessária”, votou Péricles Aurélio.

Apelação nº 7000370-66.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo 

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou as condenações de duas mulheres acusadas de causar prejuízos de quase três milhões de reais aos cofres públicos, após fraude junto ao sistema de pensões da Marinha do Brasil.

O caso tramitou na 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, que condenou uma das rés a cinco anos e quatro meses de reclusão e a outra a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato. 

Um Inquérito Policial Militar (IPM) da Marinha apurou que uma então pensionista morreu em 18 de agosto de 2000. Mas, mesmo após a morte da pensionista, a Administração Militar continuou a realizar os depósitos dos seus proventos até dezembro de 2017. Os prejuízos aos cofres públicos ao longo de quase duas décadas foram de R$ 2,8 milhões em valores atualizados.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), uma terceira pessoa se passou pela ex-pensionista morta durante diversas ‘provas de vida’. De acordo com a promotoria, a Marinha foi mantida em erro devido às condutas perpetradas por uma das filhas da pensionista, que também era a procuradora da idosa, e uma sobrinha-neta da ex-pensionista. “A primeira ré organizou a fraude instruindo e acompanhando uma terceira mulher, que por diversas vezes se passou pela ex-pensionista durante as visitas para as provas de vida realizadas ao longo dos anos”. O MPM arguiu que a filha da pensionista, aproveitando-se da condição de procuradora e de posse de seu cartão bancário e senha, confessou ter realizado sucessivas movimentações na conta-corrente, dentre elas inúmeros saques.

A segunda acusada confessou ter atuado como ‘testemunha’ nas fraudes durante as visitas de prova de vida. O IPM não foi capaz de identificar outras pessoas que poderiam ter se passado pela ex-pensionista morta ou confirmar, por conta da existência de diversos homônimos, a informação prestada pela primeira denunciada quanto ao suposto falecimento da fraudadora (terceira pessoa).

A investigação não detectou a participação de militares ou servidores civis nas condutas criminosas. O MPM também informou que foi solicitada a reverão aos cofres públicos do valor indevidamente depositado, mas a Caixa Econômica Federal informou não haver saldo na conta da ex-pensionista para a quitação.

Recurso no STM

Após a condenação na primeira instância da JMU, os advogados impetraram o recurso de apelação junto ao STM, arguindo a inocência de ambas as rés.

Aos apreciar a apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que a autoria, materialidade e dolo foram categoricamente comprovados, em especial por provas como: certidão de óbito da pensionista; planilha de recadastramentos no período de 2006 a 2017; ofício da Caixa Econômica Federal informando a impossibilidade de reversão dos valores; termo de recadastramento domiciliar, de 27/1/2017, tendo como testemunhas as duas rés; solicitação de recadastramento domiciliar, de 13/1/2017, assinado por uma das acusadas; laudo de avaliação do prejuízo e demonstrativo de débito; além da prova oral produzida em Juízo.

O relator também usou o próprio depoimento da filha da pensionista, que declarou que se encontrava com depressão e que a acusação era verdadeira. O ministro ressaltou que a mulher admitiu ter recebido indevidamente os valores depositados pela Marinha desde o óbito de sua mãe e que tinha consciência da ilicitude que praticou. 

“A jurisprudência desta Corte tem se forjado no sentido de que a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do seu falecimento à Administração Militar, configurando o silêncio “conveniente e malicioso”, já são elementos bastantes para caracterizar o artifício fraudulento, hábil a manter a Administração Militar em erro. Aliás, o simples fato de realizar sucessivos saques na conta de uma pessoa falecida, por si só, já aponta para o chamado 'animus fraudandi', em situações desse jaez”, fundamentou o magistrado.

Para a segunda acusada, a sobrinha-neta, a Defensoria Pública da União levantou a tese sob as alegações de que a ré não obteve vantagem ilícita, não causou prejuízo à Administração Militar, o dolo não estaria comprovado e que não tinha cometido qualquer crime. Mas a tese não foi aceita pelo relator. 

“Os autos comprovam que, por duas vezes, ela atuou como testemunha no fraudulento procedimento de prova de vida da falecida, a pedido da mentora do engodo, sua prima. A instrução processual não deixa dúvidas de que a segunda vez em que a apelante atuou como testemunha corresponde ao último procedimento de recadastramento realizado pela Marinha do Brasil, relacionado à prova de vida da ex-pensionista.”

O ministro-relator decidiu manter a condenação e aumentou a pena da sobrinha-neta para três anos, dois meses e doze dias de reclusão, negando o benefício do sursis e estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator por unanimidade.

APELAÇÃO Nº 7000809-77.2020.7.00.0000

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