Brasília, 9 de maio de 2013 – O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou, na sessão desta quinta-feira (9), o caso de um soldado do Exército denunciado pelo porte e uso de drogas. Durante o julgamento, os ministros analisaram um pedido da defesa que argumentava não ser competência da Justiça Militar julgar o crime, pois a droga foi apreendida na casa do soldado.

Ministro José Barroso Filho.

 

O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) para determinar a quebra de sigilo médico referente a oficial temporária reformada do Exército. O pedido de acesso à documentação havia sido rejeitado pela 1ª Auditoria de Brasília durante Inquérito Policial Militar. Os magistrados votaram pela prevalência dos direitos fundamentais da militar e do sigilo profissional dos médicos.

Relata o MPM que foi instaurado um procedimento investigatório a partir de representação anônima com o objetivo de apurar supostas irregularidades no processo de reforma, com proventos integrais, de uma 1º tenente do Exército, por ser portadora de patologia psiquiátrica.

A acusação sustentou que a análise da documentação pleiteada era imprescindível para a investigação, já que as peças constantes nos autos não foram suficientes para elucidar a possível existência de delitos durante a incorporação, promoção, prorrogação do tempo de serviço e do processo de reforma, bem como se a doença tida como incapacitante era preexistente à incorporação da militar às fileiras do Exército Brasileiro.

Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram duas preliminares de nulidade apresentadas pela Defesa. No mérito, os ministros os STM, por maioria, acolheram o voto divergente formulado pelo ministro José Barroso Filho, denegando o pedido do Ministério Público Militar (MPM) para afastar a quebra de sigilo profissional médico e permitir a juntada aos autos de prontuários médicos, perfis psicológicos e outros documentos existentes nos Centros de Saúde do Exército, em desfavor da 1ª tenente.

A Corte entendeu não ser imperiosa a concessão da Ordem, uma vez que existiriam outros meios para o Estado atingir seus objetivos, sendo desnecessário desvelar o patrimônio íntimo da militar, assegurando, assim, os direitos e garantias individuais relativos à preservação da intimidade previstas na Carta Magna de 1988.

 

Centro da cidade de Juiz de Fora (MG)

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, determinar a perda do posto e da patente de um major do Exército que teria se envolvido com uma aluna do Colégio Militar de Juiz de Fora (MG), quando era comandante de subunidade da organização.

Na Justiça Militar da União, o caso correu em segredo de justiça.

O militar, que foi expulso do Exército, é ainda réu em ação penal na Justiça Comum e foi submetido ao Conselho de Justificação por ter tido conduta que afetou a honra pessoal, o decoro da classe e o pundonor militar.

O Conselho de Justificação (CJ) é o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade do oficial das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares para permanecer na ativa em decorrência do cometimento de uma falta disciplinar grave ou de um outro ato previsto nas leis ou nos regulamentos.

Segundo o Ministério Público Militar, o oficial se aproveitou da função que exercia para se aproximar da estudante, que à época tinha 14 anos de idade. Dizem os autos que no ano de 2010, o militar passou cerca de 300 mensagens, por meio de telefone celular, para a aluna.

O teor das mensagens era de cunho amoroso, como foi constatado pelo pai da menor e comprovado por laudo pericial da Polícia Civil mineira.

No mesmo período, ficou constatado que o major, no exercício da função de comandante da 3º Companhia de Alunos, permitia que a menina, parte de outra companhia do colégio, frequentasse a unidade escolar sob seu comando.

A aluna teria, inclusive, acesso às chaves para abrir gavetas da mesa funcional de seu gabinete, fornecidas a ela sem conhecimento e autorização da Administração.

Em outra ocasião, como coordenador da viagem do Grêmio de Logística do Ensino Médio do Colégio Militar de Juiz de Fora, convidou a aluna para visitação ao Batalhão DOMPSA ( Batalhão do Exército especializado na dobragem de paraquedas), na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

O fato foi encarado pelo Ministério Público Militar como um pretexto para que ele se aproximasse dela, já que não havia previsão, no planejamento do Colégio, de participação de alunos do Ensino Fundamental na atividade. A presença da aluna, do 9º ano, foi a única exceção na viagem.

Diante dos fatos apresentados, das provas e dos depoimentos colhidos, o Conselho de Justificação concluiu que o major utilizou de sua função e atribuições para dar privilégios à aluna, ganhando assim a sua confiança e buscando uma aproximação que extrapolava a relação aluno-educador.

Assim “não há dúvida, portanto, quanto a mais essa conduta do oficial, descabida e fora das normas regulamentares, que analisada em conjunto com as anteriores, já discorridas, se asseveram inadmissíveis por parte de um oficial, máxime tratando-se de um Comandante de Companhia de alunos de Colégio Militar, que tem a enorme responsabilidade de formar a personalidade do corpo discente com exemplos voltados à honradez, retidão de caráter e comprometimento com o que é correto”, concluiu o Conselho.

Para o promotor da Procuradoria da Justiça Militar de Juiz de Fora, os relatos e as provas que estão nos autos “deixam inconteste a prática indecorosa e censurável do oficial".

Segundo o promotor, “há elementos mais que suficientes para concluir que o investigado praticou ato de indignidade de tal relevância, que mostra-se, de fato, incompatível com o oficialato e é, portanto, incapaz para permanecer na ativa, cabendo, então, seu julgamento pelo Conselho de Justificação”.

A defesa do major levantou nove preliminares, que foram todas, por unanimidade, rejeitadas pelo Plenário do STM. Dentre elas, a de sobrestamento do Conselho de Justificação em virtude da existência de ação penal em curso na Justiça Comum.

Para o relator do processo, ministro Marcos Vinicius Oliveira dos Santos, “o Conselho de Justificação é um processo especial autônomo que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto ou não de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa, em conformidade com o que preceitua o art. 1º da Lei nº 5.836/1972”.

No mérito do julgamento, o Plenário julgou o major culpado das acusações a ele formuladas, declarando-o indigno para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.

 

 

Em sessão de julgamento de Apelação de um 2º sargento da Aeronáutica e três ex-soldados da mesma Força, o representante da Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscitou abrir vistas a DPU, pelo fato de o Advogado dativo de um dos ex-militares ter requerido a sua condenação, entendendo que o Assistido esteve indefeso a partir das alegações escritas. Tal situação motivou o pedido de vistas do Ministro José Barroso Filho.

O ex-soldado da Aeronáutica fora condenado a pena de um ano e quatro meses de reclusão, como incurso nos artigo 309 (corrupção ativa), parágrafo único, do Código Penal Militar. A Sentença publicada, em 19 de junho de 2013, transitou em julgado no dia 22 do mesmo mês.

A partir do Voto de vista do Ministro Barroso, foi possível inferir que, em razão da deficiente defesa técnica, patrocinada pelo Defensor dativo do sentenciado em questão, não apenas a partir das alegações escritas, mas, todos os atos do processo deveriam ser anulados, desde a audiência de Qualificação e Interrogatório.

O Plenário do STM entendeu ter ficado comprovada a atuação deficiente do defensor dativo, com os prejuízos daí decorrentes, em desfavor da manutenção do Réu em liberdade, não obstante o Sentenciado sequer tivesse ciência de que sua condenação fora apreciada pela Corte, pois o recurso foi apenas dos corréus.

Destarte, restou evidente que a atuação deficiente de seu Defensor dativo, efetivamente, constituiu causa para nulidade do processo, cujo reconhecimento decorreu da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo Acusado, por ofensa aos princípios constitucionais previstos no art. 5o, incisos LIV (do devido processo legal) e LV (da ampla defesa e do contraditório), da Constituição Federal de 1988.

Desse modo, preliminarmente, declarou a nulidade do processo, em relação ao acusado, e concedeu habeas corpus, de ofício, com fundamento nos arts. 470, in fine, c/c o 467, alínea h, tudo do CPPM, para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao Acusado, pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, e seu § 5o, inciso II, e art. 129, tudo do CPM.

Conforme assinalou o Ministro Barroso, em seu Voto, a caracterização da ausência de defesa ou a defesa deficiente afeta a estrutura do processo penal, uma vez que atinge um dos seus parâmetros fundamentais, a Defesa, que possui amparo no princípio constitucional do devido processo legal, sendo cabível, portanto, a desconstituição da Sentença, mesmo após o trânsito em julgado.

Fonte: Gabinete do Ministro José Barroso Filho.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que o subtenente do Exército condenado por atear fogo a um quartel localizado em Porto Murtinho (MS) deverá continuar o tratamento ambulatorial com apresentação de relatórios mensais sobre a evolução da sua saúde.

Após o crime, o réu foi considerado semi-imputável no julgamento realizado na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Campo Grande. Na ocasião, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJEx) o condenou a uma pena de dois anos de reclusão como incurso no crime de incêndio, art. 268 do Código Penal Militar (CPM).

Pela sua condição de semi-imputabilidade, o Conselho acatou a solicitação da defesa e aplicou medida de segurança, substituindo a pena privativa de liberdade pela imposição de tratamento ambulatorial pelo prazo inicial de dois anos. A medida foi baseada nos artigos 113 do CPM e 98 do Código Penal (CP) e obrigava a apresentação de relatório das atividades realizadas todo dia cinco de cada mês, a ser entregue no Cartório da Auditoria da 9ª CJM.

A Defensoria Pública da União (DPU), inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação junto ao STM. A DPU pedia que a pena imposta fosse reduzida ao mínimo legal em face da semi-imputabilidade do agente. Requereu também a concessão do sursis com base no art. 84 do CPM e solicitou que, em caso de manutenção da medida de segurança, que a exigência de juntar relatórios médicos mensais fosse afastada.

 Entedimento da corte superior

O recurso de apelação foi julgado no STM pelo ministro Marco Antônio de Farias, que frisou a cautela com que o caso deveria ser analisado. O magistrado explicou que em setembro de 2016 o militar incendiou o Pavilhão onde se encontrava o almoxarifado da 2ª Companhia de Fronteira, tendo o fogo se alastrado também para os banheiros, alojamento de visitantes, auditório, secretaria e 1ª e 4ª seções.

De acordo com outros militares que presenciaram o ocorrido, após atear fogo às instalações do quartel, o acusado não permitiu que ninguém entrasse no almoxarifado para tentar conter as chamas. Momentos depois, ele saiu do local com uma marreta e um facão, ameaçando o comandante da companhia e outros que estavam presentes. O réu só foi contido na sua residência momentos depois, quando foi medicado e encaminhado ao Hospital Militar de Campo Grande (MS), onde permaneceu internado como medida de segurança por decisão judicial.

Tal comportamento, de acordo com o ministro, ocasionou na internação do acusado, que foi diagnosticado com um quadro de transtorno da personalidade com instabilidade emocional. Tal doença, embora mantenha a capacidade de entendimento preservada, poderia diminuir a capacidade de autodeterminação do paciente caso o mesmo esteja em uma situação de estresse.

Diante disso, Marco Antônio de Farias afirmou que, embora autoria e da materialidade estejam sobejamente comprovadas, ele compreendia, diferentemente do CPJEx, que a capacidade de o réu entender o caráter ilícito de sua ação criminosa poderia estar diminuída. O relator analisou ainda que o grau de comprometimento do agente deveria ser mensurado com maior temperança e reduziu a pena, fixando a mesma em um ano de reclusão.

Sobre o pedido da defesa para suspensão do tratamento ambulatorial, o ministro ressaltou que embora o apelado esteja sendo acompanhado por médico particular, a medida de segurança deve ser mantida para favorecer a recuperação clínica do paciente. De tal forma, seria possível proteger não só o agente, mas também a incolumidade das pessoas e o patrimônio, seja este público ou privado.

“Apenas se a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial não fosse indicada ao agente, poder-se-ia analisar a pertinência ou não da suspensão condicional da pena. Da mesma forma, não há como atender ao pedido da defesa pela concessão do sursis, uma vez que ele não tem como vigorar simultaneamente com a medida de tratamento ambulatorial”, ressaltou o ministro.

Dessa forma, o STM deu provimento parcial ao recurso defensivo e manteve a condenação imposta ao subtenente, reduzindo a pena aplicada para o patamar de um ano de reclusão, como incurso no art. 268 do CPM. A corte decidiu ainda confirmar a decisão de primeira instância, que converteu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial. No entanto, alterou o prazo inicial para um ano, restando conservados os demais aspectos estabelecidos na sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Apelação nº 7000417-11.2018.7.00.0000/MS

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

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