Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam ser a Corte competente para julgar a matéria e suspenderam o exercício da advocacia de um advogado que responde pelo crime de estelionato perante a Justiça Militar da União (JMU).

O delito cometido pelo réu está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Ele é acusado de, na qualidade de advogado, ter integrado um esquema fraudulento atuante na Justiça Federal. O objetivo era obter a reintegração ou reforma de ex-integrantes das Forças Armadas. O esquema beneficiava também militares em atividade, tudo com base em exames e atestados médicos ideologicamente falsos.

Pelo mesmo processo, o civil cumpriu prisão preventiva, posteriormente revogada pelo STM, assim como sanção disciplinar imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao término de tais medidas, o advogado, embora sendo réu em processo, voltou a exercer a advocacia nos mesmos moldes anteriores, não só perante a Justiça Federal, mas também em causas que possuem como objeto reintegração e reforma junto à Administração Militar.

Por causa dessa conduta, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou pedido de medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia pelo réu, perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).

O pedido tornou-se Ação Penal Militar e foi deferido pelo colegiado em atuação perante aquela Auditoria (primeira instância), que entendeu o risco de reiteração da conduta criminosa, fazendo-se necessária, por isso, a decretação de medida cautelar que resguarda a ordem pública, no sentido de obstar a continuidade delitiva.

O impetrante, em sua defesa, asseverou que possui direito ao exercício da advocacia pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.

Sustentou ainda que inexistem fatos novos a justificar a decisão de primeira instância, não se podendo proibir o seu trabalho pela via do exercício legal e digno da advocacia. Concluiu, em defesa, afirmando que a decisão inova processualmente e afronta os princípios da dignidade humana e do devido processo legal e, em especial, o seu direito líquido e certo de exercitar livremente a profissão de advogado.

A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, responsável pelo pedido de suspensão da advocacia, manifestou-se pela não concessão da segurança alegando inexistir direito líquido e certo do impetrante em se ver livre de medidas constritivas para a garantia da ordem pública (evitar que novos crimes sejam cometidos) e da segurança da aplicação da lei penal militar.

O MPM também alegou manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu o pleito ministerial de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia ao civil. Ao final, opinou que caso o STM decidisse conceder o Mandado de Segurança, que determinasse o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a prisão preventiva do referido.

Suspensão do exercício da advocacia como matéria penal

O remédio constitucional (MS) foi analisado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos. O magistrado, ao contrário do que argumentou a defesa, não entendeu que a matéria de suspensão do exercício da advocacia é estranha à órbita penal, o que confere competência do STM para decidir a matéria.

“A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a suspensão do exercício da advocacia como punição de natureza disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal”, explicou o ministro.

Da mesma forma, o ministro Mattos entendeu que o habeas corpus concedido pelo STM anteriormente em nada impede a decisão agora proferida. Primeiro porque o HC analisou apenas os fatos e condições da época, e segundo por não haver nada que impeça cautelares por fatos novos que viessem a ocorrer.

“A restrição profissional é mais benéfica ao impetrante, visto que a outra saída seria uma prisão preventiva. A retomada do exercício da advocacia constitui fato novo e claramente sugestivo da sua disposição de prosseguir na prática de delitos, constituindo ponderável risco para o bem comum”, explicou o ministro.

O magistrado encerrou seu voto acentuando que, conforme consagrado na jurisprudência pátria, não existem princípios ou preceitos constitucionais que sejam absolutos. Tais prerrogativas devem sempre ser avaliadas de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria justiça.

Pelos argumentos expostos, o relator denegou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeira instância que suspendeu o exercício da advocacia pelo réu.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7000828-54.2018.7.00.0000

 

 

Imagem divulgação: Exército Brasileiro

A decisão significa que o sargento poderá ter uma vida social normal. A Justiça Militar entendeu que, cinco anos após o cumprimento da pena, o sargento cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei e, portanto, pode ser reinserido à sociedade. O voto foi dado pelo ministro Fernando Sérgio Galvão.

O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade de votos, manteve inalterada a decisão da Auditoria de Santa Maria (RS), concedendo a reabilitação a um 3º sargento do Exército.

A decisão significa que  o sargento poderá ter uma vida social normal. A Justiça Militar entendeu que, cinco anos após o cumprimento da pena, o sargento cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei e, portanto, pode ser reinserido à sociedade. O voto foi dado pelo ministro Fernando Sérgio Galvão.

O militar do Exército foi condenado na primeira instância da Justiça Militar Federal, em 2006, à pena de três meses de detenção, pelo crime de violência contra inferior.

No pedido de reabilitação, o sargento precisava provar que não respondeu e não responde a processo nas localidades onde residiu durante o prazo imposto de reabilitação. A decisão do juízo de Santa Maria foi pela concessão do pedido de reabilitação.

No entanto, o Ministério Público Militar, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido por entender que a documentação apresentada não permitia a adequada aferição de todos os requisitos previstos.

Em julgamento de recurso no STM, o voto do ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, afirma haver certidões das polícias civis e das justiças estaduais do Rio Grande do Sul e do Pará, bem como dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Regiões. “As certidões judiciais juntadas comprovam não ter o requerente respondido nem estar respondendo a processo nos locais em que residiu durante o período de reabilitação”, disse o magistrado.

O relator também citou que há nos autos atestados sobre o bom comportamento do militar cedidos pelo Exército Brasileiro, com destaque a vários elogios dados ao réu por seus comandantes.

Disse ainda que mesmo que o réu tenha residido em cidades adjacentes, ele estaria residindo no mesmo estado federativo, haja vista que ambos os municípios, de Santa Rosa e Tucuruí, não são fronteiriços com outro estado federativo. “O que importa é a comprovação do local de residência e da existência ou inexistência de processos criminais contra o requerente junto aos respectivos tribunais da região”, ponderou.

Os demais ministros da Corte entenderam que o réu preencheu integralmente todos os requisitos descritos na lei e que faz jus à reabilitação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2012 - Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram provimento a recurso do Ministério Público Militar que contestava a revogação da prisão preventiva de 3º sargento da Marinha. P.C.A.J. era enfermeiro na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha (UISM), em Jacarepaguá (RJ). Ele foi acusado de diversos crimes sexuais contra pacientes internadas.

Brasília, 16 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última terça-feira (13), recurso de apelação do ex-soldado do Exército W.G.V. e do civil J.C.A.P., condenados, respectivamente, por furto qualificado e receptação, por terem subtraído cerca de nove mil cartuchos do Depósito Central de Munição, quartel do Exército, na cidade de Paracambi (RJ).

O Superior Tribunal Militar foi contemplado, pela primeira vez, com o Prêmio CNJ de Qualidade Prata. O resultado foi divulgado na última sexta-feira (27), durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário. Os tribunais podem ser reconhecidos pelo Prêmio nas categorias “Diamante”, “Ouro” e “Prata”. Entre os tribunais superiores, o prêmio prata é conferido àqueles que obtiverem pontuação relativa entre 50,01% e 60%. O STM obteve 59,22%.

O Prêmio CNJ está na sua segunda edição e teve seus critérios aperfeiçoados em relação ao ano anterior, tendo sido implementadas mudanças nos critérios de pontuação e avaliação a pedido dos próprios tribunais. Um dos critérios levados em conta foi a situação emergencial do país e, consequentemente, do Poder Judiciário, com o enfrentamento à pandemia da Covid-19. A portaria no 88, de 8 de junho de 2020, que instituiu o regulamento do Prêmio, foi apresentada durante a primeira Reunião Preparatória para o XIV Encontro do Poder Judiciário.

Entre os anos de 2013 e 2017, enquanto o prêmio ainda era denominado “Selo Justiça em Números” o STM foi laureado em 2014 e 2017 na categoria bronze, não mais existente na premiação.

O objetivo da premiação é incentivar a organização judiciária de forma a promover a transparência, qualidade da informação e a celeridade processual. Todos os tribunais brasileiros participam do Prêmio, que é dividido em 4 eixos temáticos:

1) Governança: engloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais.

2) Produtividade: engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.

3) Transparência: a engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa.

4) Dados e tecnologia: a engloba aspectos relacionados à capacidade do Tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

Destaca-se que o encaminhamento e retificações de dados estatísticos no prazo estabelecido pelo CNJ, a realização de Reuniões de Análise da Estratégia e a realização de consulta pública aberta à sociedade sobre as Metas Nacionais do Poder Judiciário foram ações determinantes para a conquista do prêmio.

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