Um ex-cabo do Exército teve sua pena de 11 anos e três meses de reclusão mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O ex-militar foi condenado por peculato-furto, crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar (CPM). No mesmo processo também foi avaliada a punição imposta a dois outros réus, sendo parcialmente reformada em favor deles a sentença de primeira instância.

Os três são acusados de integrarem um esquema criminoso que iniciava com desvio de armamento e munição das instalações do 7° Grupo de Artilharia de Campanha, sediado em Olinda (PE), e terminava com a venda ao tráfico de drogas. O ex-cabo exercia a função de armeiro da organização militar, atividade que inclui não só a manutenção dos armamentos, mas também o controle. Aproveitando a facilidade de acesso ao material bélico, ele foi o responsável por desviar três fuzis - além de um grande número de munições calibre 7.62 e .50 – por meio de um método de atuação que consistia em lançar nas fichas um número menor de armamento para sua posterior retirada através de seu veículo particular.

Com os armamentos e munições já fora do quartel, o ex-militar negociou a venda ao terceiro acusado - que na ocasião se encontrava preso pelo crime de tráfico de drogas e homicídio - pelo valor de R$7.500. Tudo foi articulado pelo segundo réu do processo, que intermediou as negociações. Os dois civis foram condenados na Justiça Militar da União (JMU) por receptação dolosa, art. 254 do CPM.

Com penas que variaram de onze a três anos e sete meses de reclusão, impostas após julgamento realizado na auditoria da 7ª CJM, a defesa dos três réus recorreu ao STM através de um recurso de apelação que contestava o regime de cumprimento das reprimendas.

Em suas razões, a Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do ex-militar, afirmou que no julgamento de primeira instância houve um equívoco ao se considerar como circunstâncias desfavoráveis a gravidade do crime, pois essa não extrapolou o normal em crimes dessa natureza. Disse, ainda, que o acusado não teve a intenção de vender o armamento e a munição a um agente do tráfico local, pois sequer o conhecia. Sustenta que quanto à intensidade do dolo, não há elementos que permitam identificar um grau elevado, como também não é possível ampliar a pena-base a partir da extensão do dano e do modus operandi.

Acrescentou que o réu não ofereceu nenhuma resistência, cooperando desde o início com o esclarecimento dos fatos e finalizou solicitando que todas as circunstâncias judiciais sejam reduzidas ao patamar de 1/8 (um oitavo) da pena mínima, uma vez que não foi considerada a atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria.

Também responsável pela defesa do segundo réu, acusado de ser o intermediário das negociações, a DPU frisou que, embora o Ministério Público Militar (MPM) impute o crime de receptação a seu assistido, nenhum armamento ou munição foi encontrado em sua posse. Afirmou que, diante de dúvida razoável, e considerando que a acusação se baseia apenas nos depoimentos dos corréus, o ora apelante deve ser absolvido. Ressaltou que o Juízo de primeiro grau “não considerou a mínima participação do apelante no caso fático”, que apenas intermediou a compra dos fuzis e pediu pela absolvição.

O terceiro réu foi defendido por advogado constituído, que alegou não ter existido crime por parte do seu cliente, uma vez que ele estava preso quando os fatos aconteceram. Informou que não existem provas nos autos de que seu assistido adquiriu, recebeu ou ocultou os bens roubados. Ressaltou que o juízo de primeiro grau se equivocou quanto à intensidade do dolo, haja vista que a perícia não faz menção sobre a capacidade de disparos das armas. Esclareceu ainda que o regime inicial deve ser o aberto, visto que ele não é reincidente e sua condenação foi inferior a quatro anos, na forma do art. 33 do código penal comum. Por isso, pediu a absolvição, a “retirada” da imputação do crime continuado, a redução da pena para o mínimo legal e a fixação do regime aberto.

Diante dos argumentos defensivos, o MPM manteve de forma intocável a condenação de todos eles nos termos da sentença, porém, pediu para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal somente com relação aos apelantes civis. Para sustentar a condenação dos apelantes, a acusação esclareceu, quanto ao ex-cabo, que trata-se de réu confesso e que o crime por ele praticado foi amplamente comprovado durante a instrução criminal.

Julgamento do recurso de apelação no STM

O recurso de apelação dos três réus foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que avaliou como necessário alterar o regime de cumprimento da pena em relação aos sentenciados civis e manter da mesma forma em relação ao militar.

“É incontestável a prática do crime pelo ex-cabo, uma vez que as elementares do tipo penal enquadram-se, com perfeição, aos atos por ele perpetrados. Portanto, a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, pela mansa e pacífica confissão do ex-militar, em perfeita harmonia com a prova testemunhal produzida no curso do processo. Da mesma forma, por se tratar de condutas comprovadas ao longo do processo, também não há que se falar em redução penal, porquanto inexiste qualquer tipo de equívoco na dosimetria da pena”, reforçou o relator, que salientou que todos os atos desastrosos e ousados praticados pelo armeiro tinham a finalidade de repassar os equipamentos bélicos subtraídos ao crime organizado, sob a justificativa de que estava com problemas financeiros.

Ainda na avaliação do magistrado, ao contrário do alegado pela defesa, a conduta perpetrada pelo réu deve iniciar a primeira fase da dosimetria na sentença com uma reprimenda acima do mínimo legal, justamente porque o crime que ele cometeu se reveste de extrema gravidade, considerando a natureza do material desviado, o local de onde foi retirado, o modo como agiu, o motivo, o destino dele e demais circunstâncias em que tudo aconteceu.

“Portanto, agiu com acerto, a meu ver, o juízo de primeira instância, pois sem dúvida alguma a condenação proferida na sentença considerou e mensurou todas as circunstâncias na proporção dos atos delitivos praticados pelo então militar”, frisou.

Réu operava dentro de penitenciária

O terceiro réu do processo era um civil que cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas e homicídio. Ao avaliar o recurso de apelação interposto por seu advogado, o ministro Benzi enfatizou que ele foi o responsável pela compra e ocultação dos fuzis e o único que sabia da localização, sendo necessária sua ajuda para que os armamentos pudessem ser localizados.

Foi também ele, embora a defesa alegasse o contrário, que primeiro deu a ordem aos comparsas para deixar os equipamentos bélicos debaixo de um veículo próximo a um colégio, só depois ajudando os policiais a chegar naquele local para recuperar o armamento. Toda a atuação foi realizada de dentro da penitenciária.

“Assim, não há como absolver o referido acusado do delito de receptação, muito menos reduzir a pena para o patamar mínimo, tendo em vista que a sanção penal foi aplicada a altura de seus atos delitivos. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao regime de cumprimento da pena. De fato, a sentença merece ser revista nesse aspecto, apenas para fixar o regime inicial aberto em lugar do semiaberto, nos termos da alínea “c”, e não “b”, do § 2º do art. 33 do código penal comum, considerando que o civil foi condenado à pena de três anos e sete meses de reclusão, portanto, abaixo de quatro anos, se não existir, obviamente, outro motivo para que ele seja mantido preso ou que justifique o regime mais rigoroso”, sentenciou o relator.

A mesma previsão do Código Penal foi utilizada pelo ministro para rever a sentença no quesito regime de cumprimento em relação ao civil que intermediou as negociações. Para ele foi fixado o regime inicial aberto, uma vez que também foi condenado a uma pena inferior a quatro anos.

APELAÇÃO Nº 7000084-88.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Comando Militar da Amazônia. Foto Ilustrativa.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus – CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que “seu nome iria estar no sistema”, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.   

O magistrado ainda ressaltou que “a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal”.

O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção.  Também foram concedidos o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto. 

Brasília, 15 de fevereiro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a analisar caso de intolerância religiosa em quartel, julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, a Corte manteve a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão por ter “testado a fé” de um subordinado mediante ameaça de arma de fogo.

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de um fuzileiro naval pelo crime de ato libidinoso, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar. No entanto, o militar teve a pena reduzida em razão de exame de sanidade mental ter diagnosticado “transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos”.

A Auditoria de Campo Grande, primeira instância da Justiça Militar da União na capital, condenou o fuzileiro naval a um ano de prisão pelo assédio de uma servidora militar e de uma civil na Base Fluvial de Ladário, em Mato Grosso do Sul. Tanto a defesa quanto o Ministério Público Militar questionaram a sentença de primeiro grau no Superior Tribunal Militar.

A Defensoria Pública da União entrou com recurso pedindo a absolvição do acusado alegando não haver prova suficiente de que o fuzileiro tivesse plena consciência dos atos. Em caso de negativa, a defesa requereu a aplicação de medida de tratamento ambulatorial e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Já o Ministério Público Militar pediu o aumento da pena do réu, destacando que “se tratam de crimes de natureza sexual, que afrontam os bons costumes, a disciplina e a hierarquia disciplinar”.

O ministro relator Cleonilson Nicácio Silva afirmou não ser possível absolver o fuzileiro naval, uma vez que o exame de sanidade mental registrou que sua capacidade de entendimento encontrava-se parcialmente comprometida.

Quanto ao tratamento ambulatorial, o relator declarou não haver no processo indícios da necessidade da medida. “Nem mesmo os peritos que examinaram o acusado recomendaram tal medida, de sorte que, ausente a comprovação inequívoca da periculosidade do réu, não há como substituir sua pena por medida de segurança”. O magistrado acrescentou que, durante a execução da pena, a necessidade de tratamento poderá ser revista pelo juízo.

Na avaliação dos pedidos da defesa e da acusação quanto à pena de um ano de prisão imposta ao réu, o ministro Cleonilson Nicácio deu razão à defesa, que pedia a diminuição da pena. De acordo com o magistrado, o fato de o crime previsto no artigo 235 ser de natureza sexual e afrontar os pilares das Forças Armadas já foram considerados na fixação da pena-base e, por isso, não podem servir de justificativa para a majoração da pena.

“Nessa linha de entendimento, a conduta do acusado deve ser diminuída no limite máximo fixado pelo artigo 73 do Código Penal Militar, uma vez que o exame de sanidade mental concluiu que o soldado sofre de perturbação mental apta a ensejar a redução de um terço da pena”. Com a decisão, a pena do fuzileiro naval foi reduzida para oito meses de prisão.

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou Embargos de Declaração impetrados pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra acórdão do Tribunal. O acórdão é referente ao julgamento de mandado de segurança de candidato aprovado no último concurso público realizado pelo STM.
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