Imagem Ilustrativa/EB

Em quase cinco horas de julgamento, o Superior Tribunal Militar (STM) apreciou nesta quarta-feira (9) apelação que tratava de um esquema criminoso em Juiz de Fora (MG), envolvendo a participação de militares do Exército e de civis da cidade, acusados de desviar toneladas de mantimentos de um quartel.

Dezenove réus foram arrolados na ação penal, entre praças do Exército, motoristas, chapas de estradas (guias de motoristas) e donos de supermercados. Oito pessoas foram condenadas e dez foram absolvidas no STM. Uma absolvição transitou em julgado na primeira instância.

Os militares e os civis foram condenados, em sua grande maioria, a 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de peculato-furto, previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

O chefe do esquema criminoso, um primeiro-sargento do Exército, recebeu a pena maior: 4 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e exclusão das Forças Armadas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, militares integrantes do 4º Depósito de Suprimentos (4º DSup), organização militar responsável pela distribuição de gêneros alimentícios e combustíveis aos diversos quartéis do Exército em Minas Gerais, se juntaram a civis para desviar mantimentos e vendê-los a mercados da cidade, que agiam como receptadores.

Foram desviados da Administração Pública cerca de 47 toneladas de arroz; 13 mil quilos de leite em pó, além de cargas de açúcar, café, amido, aveia e carne bovina do tipo filé mignon. A ação foi descoberta após uma investigação aberta pelo próprio Exército, com a instauração de um Inquérito Policial Militar. Após a quebra dos sigilos bancários e telefônicos, autorizada judicialmente, descobriu-se também uma intensa comunicação entre os acusados por intermédio de ligações telefônicas. Os prejuízos aos cofres públicos chegaram a R$ 393 mil reais.

Segundo a promotoria, os militares que trabalhavam no controle das cargas dentro do quartel, liderados pelo sargento A.M.M., valiam-se das facilidades que lhes proporcionava a qualidade de militar e, entre os meses de abril a novembro de 2005, se apropriaram de gêneros alimentícios do armazém do 4º D Sup.

Para tanto, segundo os promotores, o sargento denunciado deixava o cadeado do portão do armazém que dá acesso ao “garajão” aberto. Um outro militar denunciado, que exercia a função de operador de empilhadeira, retirava leite em pó e óleo de soja dos páletes e os colocava próximo ao portão. Em seguida, os outros militares (todos do rancho), colocavam cerca de 14 a 16 latas de leite ou de 13 a 15 latas de óleo em seus carros particulares e se dirigiam para o corpo da guarda.

O sargento denunciando, que naquele momento já se encontrava no corpo da guarda, se encarregava, então, de liberar os veículos de seus comparsas que, desta forma, não eram revistados. Cada lata de leite era vendida por cerca de R$ 25,00 a R$ 30,00 e cada lata de óleo de R$ 20,00 a R$ 25,00, sendo o valor obtido dividido igualitariamente entre os participantes do dia.

Conluio com civis

Os militares agiam de várias formas para furtar os alimentos. Eles também subtraiam gêneros alimentícios do armazém em caminhões de firmas terceirizadas, contando com a ajuda civis que auxiliavam no carregamento de caminhões (chapas), bem como dos motoristas.

Um dos denunciados, vulgarmente conhecido como “Bretas”, disse, na fase de inquérito, que participou, por cerca de dez a quinze vezes do esquema de desvio de arroz do 4º D Sup, tendo sido transportados, por duas vezes, duzentos fardos de 30 Kg; por duas vezes, 150 fardos e das outras vezes, cerca de cem fardos. A empreitada criminosa, segundo o Ministério Público, ainda contava com a participação de comerciantes, proprietários de mercados, que compravam as cargas furtadas.

Descoberto o esquema, todos foram denunciados à Justiça Militar Federal, na Auditoria de Juiz de Fora (MG). Dos dezenove réus, dez foram condenados e nove foram absolvidos pelo Conselho Permanente de Justiça, em Minas Gerais. Tanto as defesas dos acusados, quanto o Ministério Público Militar recorreram ao Superior Tribunal Militar para reverterem a decisão de primeira instância.

Julgamento

O recurso foi analisado no STM pelos ministros Cleonilson Nicácio Silva, relator, e Artur Vidigal de Oliveira, revisor.

O Plenário da Corte resolveu, por maioria, desclassificar os crimes de receptação para peculato-furto e manteve a maioria das absolvições e condenações decididas na primeira instância.

A pena mais gravosa foi aplicada ao sargento A.M.M, mentor do esquema criminoso. Segundo o ministro-relator Cleonilson Nicácio, o peculato-furto consiste no furto cometido pelo funcionário público, valendo-se de sua condição perante a Administração Púbica.

“A análise do citado escólio doutrinário revela que os elementos configuradores do delito estão presentes na conduta do acusado, configurando-se, pois, a autoria, a materialidade e a culpabilidade. Quanto à autoria, embora o acusado tenha negado em juízo a prática do delito, em sede inquisitorial confirmou que '(...) estava envolvido no desvio de material', oportunidade na qual descreveu com minúcia a dinâmica da empreitada criminosa”, disse o relator.

Ainda segundo o ministro, o depoimento colhido da fase de inquérito tem inteiro valor, mesmo que negado pelo acusado da fase de oitiva em juízo. “Com fundamento em precedente desta Corte, e, segundo o qual '(...) De acordo com a orientação do STF, a confissão feita no inquérito policial, embora retratada em juízo, tem valia, desde que não elidida por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados', considero o depoimento do acusado, colhido na fase inquisitorial, suficientemente apto a comprovar a autoria delitiva, porquanto corroborada pelos demais elementos de prova carreados ao longo da instrução criminal,” votou.

Um outro sargento envolvido e condenado também recebeu a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Os demais militares, apesar de terem respondido a ação da Justiça Militar, não tiveram seus reengajamentos renovados no Exército e foram excluídos da Força. Todos os oito condenados poderão ainda recorrer do processo em liberdade.

1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro.

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu, “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça.

Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

O Superior Tribunal Militar condenou, na terça-feira (21) , um ex-soldado do Exército a 12 anos de reclusão. Ele atirou e matou um cabo, durante o serviço de guarda, dentro do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em Niterói (RJ). O militar está preso desde o dia do crime, ocorrido em novembro de 2013, e foi processado e julgado na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, na manhã do dia 24 de novembro de 2013, o então soldado do Exército, com 19 anos de idade, estava de serviço no corpo da guarda do quartel, juntamente com a vítima e demais militares.

Em dado momento, pouco tempo depois de assumirem a função, ele pegou um fuzil FAL, calibre 7,62 mm, que acabara de lhe ser entregue por outro militar; andou alguns passos, destravou, apontou para a cabeça do cabo-da-guarda e disparou sem dizer uma única palavra.

Imediatamente, foi imobilizado pelos demais militares e preso em flagrante delito, por homicídio, crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar.

Depoimentos de testemunhas dizem que horas antes de atirar no colega de farda, o réu teria dito a vários militares que “iria matar alguém naquele dia”. Um dos militares que presenciou o crime informou, durante a fase de oitiva de testemunhas, que a vítima se encontrava escrevendo o livro da guarda, de cabeça baixa, “mas quando recebeu o tiro, já estava de cabeça levantada por causa do barulho do golpe. Achei que ele estava bêbado ou sob influência de substância entorpecente, porque não é normal alguém fazer o que ele fez”, disse.

Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.

Já um tenente, que foi comandante de pelotão da vítima e do réu, afirmou em depoimento que o acusado integrava um grupo de soldados que demonstrava “não querer nada da vida, não querer trabalhar, estudar ou outra coisa qualquer. Sempre procurei orientá-lo”.

O oficial também falou da personalidade da vítima. “O cabo era extremamente respeitoso, tímido, fazia aquilo que era mandado; não tinha nenhuma animosidade com o réu, como não tinha com ninguém”, disse.

No depoimento em Juízo, o réu afirmou que a acusação contra ele era verdadeira e que três ou quatro dias antes do ocorrido, ele estava deitado perto de uma churrasqueira na praia, no próprio quartel, quando a vítima se aproximou e encostou seu órgão genital na boca do réu, que acordou na hora. “Disse que aquilo era uma brincadeira de mau gosto. Antes de atirar, não disse para ninguém que faria uma besteira e que mataria alguém”, afirmou.

Julgamento

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro, em agosto do ano passado, o militar foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado (artigo 205, § 2º, inciso IV, do CPM).

Tanto o Ministério Público Militar, como a defesa do réu resolveram apelar junto ao Superior Tribunal Militar. 

O MPM pediu o aumento da pena, argumentando que o Conselho Permanente de Justiça deixou de incidir as qualificadoras do motivo fútil e de ter o agente se prevalecido da situação de serviço, bem como as agravantes genéricas de estar em serviço e com emprego de armamento de serviço para esse fim, além de ter deixado de considerar a circunstância judicial da premeditação. 

Já o defensor público suscitou a nulidade do processo em face da não aplicação do rito do júri, alegando conflito entre as disposições constitucionais, como remissão ao princípio da concordância prática e da unidade da Constituição, ao princípio do juiz natural, ao princípio da isonomia, ao princípio do Estado Democrático de Direito e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

No mérito, argumentou que o laudo pericial de insanidade mental possuía omissões e contrariedades e que o laudo pericial, realizado pelo Instituto Afrânio Peixoto, revelou a existência de dúvida acerca da imputabilidade do acusado, devendo ser ele absolvido com base no in dubio pro reo

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator José Coêlho Ferreira negou provimento a ambos os pedidos. Segundo o magistrado, pelo princípio da concordância prática e da unidade da constituição, quando há um confronto ou comparação entre os direitos fundamentais colidentes, devem ser considerados ambos os princípios constitucionais na tentativa de se buscar um ponto de possível equilíbrio e ajuste entre os bens constitucionalmente protegidos.

“Para mim, além de não vislumbrar colisão entre a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e a competência para o julgamento de crimes militares da Justiça Militar da União, a solução apontada pela Defesa fere a própria razão da adoção do escabinato pela Justiça Militar”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, a existência de um colegiado formado por juízes militares e togados, no âmbito da Justiça Castrense, encontra justificativa nos princípios e costumes próprios do meio castrense e encontra respaldo sobretudo na defesa dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, cuja proteção é condição sine qua non para o exercício das funções primárias das Forças Armadas, qual seja, a defesa da pátria.

No tocante ao pedido de premeditação feito pela acusação, o ministro José Coêlho Ferreira disse que não há provas de que o delito foi premeditado, uma vez que o único elemento que milita a favor da tese acusatória são os depoimentos de colegas de caserna que afirmam ter o réu dito que, naquele dia, iria matar alguém. 

“Ocorre que premeditação não pode ser confundida com uma simples vontade de praticar um ilícito. A meu ver, a premeditação deve ser revestida de um mínimo planejamento, situação que não se verifica nos autos”, ponderou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM mantiveram a íntegra da condenação da primeira instância. O réu deve cumprir a pena em estabelecimento penal comum do estado do Rio de Janeiro.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeira instância e condenou um ex-sargento do Exército por furto qualificado e prevaricação. O militar, durante um incêndio na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA), sediada em Cruz Alta (RS), furtou um computador de mão e agiu contra a prisão de um desertor para ocultar o crime. Ele foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), após um incêndio ocorrido na Companhia de Comando e Serviço da EASA, em 6 de maio de 2013, o notebook, que estava sob responsabilidade do Comandante dessa Companhia, foi dado como extraviado e um Inquérito Policial Militar (IPM) aberto para apurar o sumiço foi arquivado devido à falta de indícios para oferecimento da denúncia.

O sargento, de acordo com a promotoria, logo depois do crime começou a usar o computador, inclusive dentro do quartel, como se fosse de propriedade dele. Contudo, em setembro do mesmo ano, militares reconheceram o notebook, avaliado em R$ 2.484, razão pela qual foi instaurado o segundo IPM.

Recolhido à Divisão de Tecnologia de Informação do quartel, o equipamento de informática foi identificado como sendo o mesmo desaparecido em decorrência do incêndio. Mas, de acordo com a acusação, o réu, com o intuito de dissimular a prática do crime, iniciou uma série de trocas de mensagens de texto com um soldado desertor, da própria EASA, ocasião em que solicitou que, caso fosse questionado sobre um notebook, deveria afirmar ter lhe vendido o equipamento pelo preço total de R$ 800,00.

De acordo com os autos, o sargento conhecia o soldado desertor e foi ele o responsável por, no mínimo, três diligências de captura do militar foragido. Mas teria deixado de comunicar sua localização e, por consequência, de adotar as providências para realizar a prisão. Os promotores também informaram que, em decorrência das diligências realizadas para capturar o desertor, o sargento inseriu, por três vezes, declaração falsa nos termos de diligências de localização e captura.

Primeira instância

O sargento foi denunciado na Justiça Militar, por três crimes: furto qualificado, prevaricação e falsidade ideológica, todos previstos no Código Penal Militar (CPM). No julgamento de primeira instância, feito na Auditoria Militar de Santa Maria (RS), o sargento foi absolvido do crime de furto qualificado e condenado nos demais.

No entanto, ambas as partes, defesa e acusação, recorreram ao Superior Tribunal Militar (STM), para tentar reverter a decisão. O Ministério Público destacou que o dolo de furtar o notebook  restou estampado pelo fato de não ter o réu, em momento algum, comunicado aos superiores ter encontrado o aparelho, inclusive contendo pastas de documentos da Companhia de Comando e Serviço.

A acusação também rebateu as teses da defesa, aduzindo ter sido comprovado o dolo do delito de prevaricação, na medida que o sargento auxiliou o desertor para que não fosse capturado e, com isso, não pudesse ser desmentida a falsa versão da aquisição do notebook, pedindo a manutenção da condenação pela falsidade do conteúdo das mensagens de texto, nas quais avisava o desertor para que não estivesse nos lugares onde iria diligenciar.

A Defensoria Pública da União, em defesa do réu, argumentou que o denunciado não sabia que o bem pertencia à Administração Pública e que o material  não saiu da esfera de disponibilidade da vítima, inexistindo, assim, comprovação da vontade de furtar o equipamento. O advogado argumentou também que o réu não auxiliou o desertor com o intuito de obter vantagem, pois o alertou em setembro e somente pediu que confirmasse a versão da compra do notebook em outubro. “Assim o fez, devido ao estado de necessidade do soldado desertor, que restou, de fato, absolvido do crime de deserção, por ser arrimo de família, não devendo, sequer, ter sido incorporado”.

Decisão do STM

Ao analisar o recurso de apelação, no STM, a ministra Maria Elizabeth Rocha mudou o entendimento dos juízes de primeiro grau e resolveu condenar o militar pelo crime de furto qualificado. De acordo com a magistrada, o sargento confessou serem verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória e que encontrou o computador e dele fez uso por mais de três meses, sem promover a devolução a algum superior, por desconhecer o seu proprietário.

“O dolo, portanto, se evidenciou e residiu no fato de ter ele afirmado categoricamente que o bem lhe pertencia, asseverando que o adquiriu do soldado, à época desertor, para além de sua tentativa de persuadir o referido desertor para que confirmasse sua versão, caso capturado. Seu atuar dissimulado foi tão efetivo que dois IPMs relativos ao furto do computador portátil foram arquivados, somente sendo a autoria completamente elucidada com a apresentação voluntária do desertor, que permitiu a perícia em seu celular, revelando inúmeras mensagens do sargento solicitando que confirmasse sua versão falaciosa, e alertando-o das diligências para evitar ser encontrado”, fundamentou Elizabeth Rocha.

Sobre o crime de prevaricação, a relatora também disse que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio do testemunho do desertor, corroborado pelo laudo de perícia técnica realizada no celular do soldado com transcrição e fotografias das mensagens de texto recebidas e enviadas pelo telefone do acusado. “Era dever de ofício do sargento, ao obter contato com o desertor, empreender esforços para sua captura, e não tentar obstaculizá-la, com vistas a evitar que sua presença ameaçasse a dissimulação acerca da autoria do furto (interesse pessoal)."

A ministra manteve a absolvição do crime de falsidade ideológica, argumentando que muito embora o apelante tenha assinado os termos de diligências, atestando que tomou todas as providências cabíveis a fim de capturar o então soldado desertor, não utilizou de tais declarações para outra finalidade. “Seu dolo específico, do início ao fim, era o de prevaricar, e não o de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante que não fosse a própria omissão relacionada ao dever de ofício com vistas a satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, votou.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto da relatora.

 

Audiodescrição de imagem: foto mostra soldados do Exército fardados, de costas, dando destaque à distintivo com reprodução da Bandeira do Brasil colado à farda.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de injuriar um sargento negro do Exército. Ele foi condenado à pena de dois meses e 20 dias de detenção, em regime prisional inicialmente aberto. O crime ocorreu dentro do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado (5º RC Mec), em Quaraí (RS).

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto porque na manhã do dia 8 de junho de 2020, o soldado do 5º RCMec  teria ofendido a honra de um terceiro-sargento, ao utilizar expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima. O episódio ocorreu na seção de cães do Regimento, quando o acusado teria usado expressões como “garanto que aquele nego já foi fazer fofoca, que nego bem fofoqueiro”. Ainda no mesmo dia, o soldado, em áudio enviado ao outro militar, se referiu ao militar nos seguintes termos: “este negão tá toda hora, toda hora se metendo nas baias, toda hora achando que manda aqui”.

Naquele dia, a vítima procurou uma aspirante a oficial relatando que havia presenciado uma discussão entre dois soldados. A oficial foi ao local e, ao interpelar um dos soldados, ele informou que nada de especial havia acontecido, sendo normal o tom da conversa que havia mantido. Mas ao virar as costas, ela ouviu o acusado proferir as frases ofensivas. Ela voltou e o admoestou sobre o episódio, dizendo que ele estava sendo descortês. Mas recebeu como respostas: ‘Te liga não, já estou dando baixa mesmo’.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelo crime previsto no artigo 140 do Código Penal comum (injúria racial). Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Bagé (RS), 2ª da 3ª CJM, em sessão de julgamento realizada em agosto de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) condenou o acusado, por unanimidade. Mas os cinco juízes do Conselho mudaram o enquadramento do crime para o artigo 216 do Código Penal Militar (injúria). O Conselho usou o emendatio libelli, um instituto do direito processual penal, incidente na acusação, cujo efeito implica na alteração da classificação do crime, seja por erro silogístico ou na narrativa fática. O instituto trata da possibilidade de emendar, reparar ou consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. Nele não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, mas sim alteração da classificação jurídica da conduta (tipificação).

Após a decisão, tanto o MPM, que queria uma pena maior, quanto a Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a absolvição, recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Em suas razões de recurso, a defesa do soldado disse não ter havido o dolo de injuriar o sargento. “Corroborando o arcabouço probatório produzido em juízo, além de inexistir a intenção de ofender a honra do 3º Sargento, o fato é que as palavras sequer foram proferidas diretamente ao ofendido, nem mesmo com o intuito de que fossem posteriormente direcionadas a ele. O ofendido somente ficou sabendo por terceiros que o acusado teria falado algo sobre a sua pessoa”, argumentou.

Ainda segundo a defesa, nas duas oportunidades das condutas narradas, o acusado estava reportando os fatos aos seus superiores. “Jamais teve o intuito de que suas palavras chegassem ao conhecimento do ofendido”, disse o advogado.  Em relação à qualificadora de injúria racial,  a defesa ponderou que não seria possível determinar que o acusado estivesse imbuído dos ideais nefastos. “Muito pelo contrário, há prova nos autos de que o ofendido era chamado de ´negão´ publicamente por outras pessoas, mas nem por isso todos que o chamavam de ´negão´ estão sendo processados pelo delito de injúria racial”.

Por sua vez, O MPM pediu a reforma da sentença para manter as sanções do art. 14º do CP comum  (injúria racial), na presença de várias pessoas, por duas vezes, com aumento de pena.

A apreciar o caso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento a ambos os recursos. Ao rebater os argumentos do MPM, o relator disse que, primeiramente, concordava com o MPM quanto à gravidade do tema relacionado à injúria racial. “Tanto o é, que o STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, considerando-a imprescritível. Contudo, analisando os autos e todos os relatos testemunhais, bem como o interrogatório do acusado não se mostrou possível afirmar, com a certeza exigida, que o acusado  teve a intenção de ofender a vítima em razão de sua raça ou sua cor. De fato, como se ficou provado nos autos, houve a ofensa, a injúria, em um momento de insatisfação e raiva por parte do ex-militar em relação ao sargento, todavia, afirmar que isso envolveu questões raciais já se mostra profundamente preocupante, afinal, é fundamental a existência do dolo com o elemento subjetivo especial de discriminar o ofendido em razão de sua raça ou cor, por exemplo”.

Ao rebater os argumentos da defesa, o ministro disse as próprias palavras do acusado e as informações trazidas pelas testemunhas convergem, confirmando que o acusado realmente proferiu palavras ofensivas contra o ofendido. “As provas testemunhais são incontestes. Assim, injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), todavia, para a caracterização do delito, não basta só isso, é necessário que a injúria atinja a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma , o que ficou caracterizado no presente caso. Nesse ínterim, não vislumbrando quaisquer excludentes de ilicitude  ou de culpabilidade, não há motivos para reformar a Sentença condenatória”, decidiu o relator, que manteve íntegra a sentença de primeiro grau. Por maioria, os ministros do STM acompanharam o voto do relator.

APELAÇÃO Nº 7000777-38.2021.7.00.0000

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