O julgamento da ação penal originária ocorreu nesta quarta-feira (16), no plenário da Corte

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou a dois meses de detenção um contra-almirante da Marinha do Brasil,  acusado de dar causa a um acidente com uma viatura militar. O acidente deixou um cabo do Corpo de Fuzileiros Navais paraplégico. O oficial-general  foi condenado com base no artigo 210 do Código Penal Militar, por Lesão Corporal Culposa.

Por se tratar de um oficial-general das Forças Armadas, a ação penal é denominada originária, pois o processo começa na Corte Superior. A última ação penal dessa natureza, julgada no STM, ocorreu em 2006, em um caso no qual um general do Exército foi acusado de peculato.

Segundo os autos, na madrugada de 27 de setembro de 2013, os militares voltavam de um exercício internacional entre os países da Comunidade de Língua Portuguesa (CPLP), realizado no estado do Espírito Santo.

Na ocasião, o contra-almirante, depois de uma confraternização de encerramento da operação, tomou do motorista a direção da viatura, uma Land Rover Defender, entre Itaoca (ES) e a cidade do Rio de Janeiro. De madrugada, por volta das 3 horas da manhã, numa rodovia estadual do estado do Rio, o contra-almirante perdeu o controle do veículo e capotou.

Com o capotamento, o cabo foi jogado para fora da viatura e acabou sofrendo um trauma na coluna, que o deixou paraplégico.

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Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, o acusado insistiu em dirigir o carro, sem ter treinamento específico para conduzir viaturas operacionais, mesmo estando presentes com ele dois militares da Marinha, sendo um deles um cabo motorista, habilitado para conduzir esse tipo de veículo operacional militar.

Em depoimento judicial, um dos militares que acompanhava o acusado revelou que ele precisou de auxílio até para dar partida no carro, já que o réu procurava a ignição do lado contrário de onde ela se localizava.

Além disso, diz a denúncia, o acusado havia ingerido bebida alcoólica e não teria observado o repouso necessário para se recompor das atividades realizadas durante o dia.

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, o almirante alegou que insistiu em conduzir o veículo porque não confiava no cabo, que, segundo ele, já teria excedido a velocidade em outra ocasião. Além disso, o cabo não teria descansado suficientemente para viajar na madrugada, contrariando a ordem dada anteriormente.

Julgamento

Em sua sustentação oral nesta quarta-feira (16), o procurador-geral da Justiça Militar da União, Marcelo Weitzel, disse estranhar que o réu tenha insistido na informação de que o militar subordinado a ele, motorista da viatura, não tivesse descansado. Para o procurador, esse fato caracterizaria desobediência à hierarquia, pilar fundamental das Forças Armadas. A denúncia concluiu que o acidente e as consequências à vida do jovem, hoje paraplégico, e ao Estado, por arcar com os custos da reforma do militar, poderiam ter sido evitados.

Por outro lado, a defesa do almirante solicitou a absolvição do réu, por não haver provas suficientes para condenação. Segundo o advogado, houve falhas na produção do laudo da perícia técnica e a imprecisão da velocidade na hora do acidente é uma das alegações para a inconsistência do documento. 

“A questão da possível embriaguez também foi descartada pelo laudo médico do hospital onde os militares foram atendidos, o qual não fala sobre estado etílico do almirante”, arguiu a defesa.

Além disso, o advogado levantou o estado de má conservação da estrada; a falta de sinalização da curva e a existência de uma ressalto de dez centímetros na pista, que poderia ter provocado o descontrole do carro.

Ao apreciar a ação penal originária,  o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, afirmou que “todos os elementos do crime culposo - conduta humana voluntária; violação de um dever de cuidado objetivo, pela imprudência, negligência ou imperícia; resultado naturalístico; nexo causal; previsibilidade e tipicidade – encontravam-se perfeitamente delineados na conduta do acusado".

De acordo com o magistrado, o réu agiu de maneira imprudente e imperita ao assumir o volante da Land Rover Defender, não permitindo que o motorista designado para aquela atividade assumisse sua função, usurpando, para tanto, de sua competência.

Para o ministro, as alegações da defesa não estão corroboradas nos autos. Quanto ao argumento de que o réu estava em melhores condições para conduzir a viatura, o ministro informou que o almirante não descansou em sua suíte antes da viagem, o que pode ser comprovado por meio de depoimentos de testemunhas.

“A alegação do acusado, de que teria perdido a confiança no cabo pelo fato de que ele ultrapassava a velocidade da via em alguns momentos, tenho que o oficial-general poderia, dentro dos princípios basilares da hierarquia e disciplina, regentes das Forças Armadas, fazer com que o cabo cumprisse a legislação de trânsito, afinal bastava impor-se ao subordinado, como superior hierárquico que era”, afirmou Artur Vidigal.

Para o relator, também não ficou demonstrada pela defesa a necessidade da urgência em retornar àquela hora, ao Rio de Janeiro, assim como não ficou comprovada uma possível embriaguez, já que não foi realizado exame para detectar o nível de teor alcoólico no organismo do oficial da Marinha.

O ministro Artur Vidigal de Oliveira votou para condenar o réu a 7 meses e 15 dias de detenção, com a circunstância agravante que trata do abuso de poder.

A maioria dos ministros do STM votou com o relator para condenar o militar. No entanto, saiu vitoriosa a corrente majoritária que defendeu a fixação da pena em dois meses, o mínimo previsto em lei.

O contra-almirante  condenado poderá recorrer em liberdade e o cumprimento da pena será em regime prisional inicialmente aberto.

Também lhe foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de dois anos, devendo o oficial comparecer a cada seis meses à presença do juiz de execução penal.

Imagem Ilustrativa/EB

O Superior Tribunal Militar (STM) dobrou a pena de um ex-cabo do Exército, condenado a dois anos de reclusão na primeira instância da Justiça Militar da União, por estelionato. Ele trocou peças de um fuzil do Exército, para beneficiar traficantes da cidade de Niterói (RJ). No STM, os ministros da Corte mantiveram a condenação, mas dobraram a pena imposta para quatro anos de reclusão, por furto qualificado.

A denúncia do Ministério Público Militar informa que no dia 13 de março de 2014, o cabo teria subtraído componentes de um fuzil FAL 7.62mm, pertencentes ao acervo bélico do Centro de Instruções de Operações Especiais do Exército, em Niterói (RJ).

De acordo com os promotores, o militar, mesmo não estando em serviço de escala ou designado para missão externa ao aquartelamento, por volta das 11h30min, acautelou o fuzil da reserva de armamento da unidade militar, alegando que estava designado para realização de segurança no deslocamento de equipe até à Vila Militar.

Depois, desmontou a arma, colocou o conjunto da armação do fuzil dentro de sua mochila e saiu do quartel fardado, em uma moto. Fora do quartel, trocou as peças por outras em piores condições, nas quais foi gravado o número de registro da arma. Ao retornar para o quartel, por ocasião da devolução do armamento, o cabo armeiro percebeu que o conjunto cano culatra do fuzil, entregue pelo cabo, tinha sido entregue com alterações: uma rosca de alumínio no cano; marcas de solda; sinais de muita pólvora; ferrugem e numeração adulterada. Em auto de avaliação, o conjunto das peças trocadas foi orçado em R$ 675.

Em virtude da ação criminosa, o Ministério Público Militar resolveu denunciar o cabo à Justiça Militar Federal no estado do Rio de Janeiro, por furto qualificado, de acordo com o Código Penal Militar (CPM).

Em juízo, na 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, o réu afirmou que, em virtude de estar se sentindo ameaçado na localidade em que residia, foi coagido por traficantes a viabilizar a entrega de um cano de fuzil 7.62mm. Disse também que o traficante tinha ciência de que ele era militar e que por isso fez várias ameaças no portão de sua casa, na frente da esposa e da enteada. Ele não teria procurado o quartel para denunciar as ameaças porque tinha medo de represálias do traficante.

O Centro de Instrução de Operações Especiais informou, por meio de Ofício, que não tinha havido qualquer informação ou reclamação por parte do apelado de que estaria sendo ameaçado por traficantes e que o endereço dele à época dos fatos, não era área de risco.

O advogado do réu sustentou que o apelado somente teve a iniciativa de praticar a conduta típica em razão das diversas ameaças que sofreu por pessoa ligada ao narcotráfico da localidade, conhecida como “Morro do Cavalão”, evidenciando a coação moral irresistível e pediu a absolvição em face da excludente de culpabilidade. 

No julgamento de primeira instância, em setembro de 2015, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, condenou o ex-cabo, por desclassificação, pelo crime tipificado no artigo 251 do CPM (estelionato), à pena de dois anos de reclusão, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Recurso na 2ª instância 

O Ministério Público Militar recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 

A procuradoria sustentou que o crime era na verdade furto qualificado, merecendo o agente ser condenado nos termos do art. 240, § 5º e § 6º, inciso II, do Código Penal Militar. Defendeu também que, para atingir o seu intento, o acusado contou com sua graduação de cabo e a experiência de sete anos de quartel, bem como com a sua função de auxiliar de instruções de operações especiais, abusando da confiança dos militares e determinou que um soldado lhe acautelasse um fuzil, sob o pretexto de que cumpriria uma missão externa.

“Portanto, os fatos não evidenciam abuso de confiança, mas, sim, fraude, não havendo que se falar em estelionato no presente caso, pois o dolo do apelado era de subtrair as peças do fuzil”, arguiu o representante do Ministério Público.

A defesa, por sua vez, afirmou estarem presentes todos os elementos necessários para a configuração do delito pelo qual foi condenado, requerendo, ao final, que fosse mantida a sentença.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro relator Artur Vidigal de Oliveira acatou a arguição do Ministério Público Militar e condenou o réu a quatros anos de reclusão pelo crime.

De acordo com o magistrado, no estelionato, é indispensável para sua consecução o induzimento ou manutenção do ofendido em erro, pelo emprego de artifício, de ardil ou de qualquer outro meio fraudulento, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. O agente simula uma situação fática que desfoca ou desloca o ofendido da realidade, conduzindo-lhe a uma situação ardilosamente arquitetada, com o fim de dirigir os acontecimentos em conformidade com os seus desígnios criminosos e, assim, obter vantagem ilícita. 

Por outro lado, disse o ministro, a figura do crime de furto simples, consubstancia-se por crime militar impróprio, uma vez que sua prática não se reserva, exclusivamente, ao militar em função de sua condição.

“Certo é que o apelado, à época dos fatos, contava com sete anos de efetivo serviço, lotado num Centro de Instruções de Operações Especiais, ou seja, absolutamente adaptado e ordenado às nuances da vida militar. Detinha experiência considerável, que lhe permitia, em qualquer circunstância, comunicar-se com seus superiores hierárquicos a fim de relatar alguma questão que pudesse vir a prejudicar o bom andamento do serviço ou a segurança orgânica da unidade militar, e mais, a sua própria e da família. Ficar calado, numa situação em que sofre coação de traficante, a fim de que forneça peças de armamento, e ceder às suas exigências sem antes ter tentado buscar apoio das autoridades militares soa desconexo e ilógico”, fundamentou o relator.

Para o ministro, numa situação dessa magnitude, considerando um militar íntegro e reto de caráter, quando a segurança familiar estivesse sob ameaça, o natural seria que, na primeira ocasião após ser abordado pelo marginal, procurasse socorro junto ao Exército, correspondendo à alternativa mais lógica para o caso e não calar-se, cedendo aos anseios da marginalidade. 

“Por que o apelado haveria de se calar quanto à severidade do acontecido? Qual o benefício que galgaria em guardar para si uma situação de natureza tão inusitada? No caso, a melhor alternativa era se tornar um fornecedor de peças de armamento ao tráfico? Sua segurança e de sua família estaria garantida pelos componentes do tráfico?" 

Diante dos fatos, o ministro Artur Vidigal resolveu acatar os argumentos da promotoria e condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude, bem como pelo fato de se tratar de propriedade da Fazenda Nacional, afastando a desclassificação para o crime de estelionato. Os demais ministros do STM, por unanimidade, votaram com o relator da apelação.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil por tentar matar dois fuzileiros navais, que estavam em serviço como integrantes da Força de Pacificação do Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro, numa operação denominada de Garantia de Lei e da Ordem (GLO). 

Segundo as investigações, em novembro de 2014, os militares ofendidos realizavam o patrulhamento a pé na região, quando avistaram o denunciado na garupa de um mototáxi em atitude suspeita.

Apesar de pedirem para permanecer onde estava, o homem ofereceu resistência e empreendeu fuga do local, momento em que os militares iniciaram a perseguição ao acusado.

Num primeiro momento, o civil disparou contra os militares, quando atingiu um sargento.

Em seguida, os militares reagiram à investida e alvejaram o agressor, imobilizando-o e retirando de seu poder uma arma de uso restrito, munições, rádio comunicador e uma granada.

O denunciado recebeu atendimento médico-hospitalar e foi preso em flagrante.

Ao julgar o caso na primeira instância da Justiça Militar da União, o Conselho Permanente de Justiça sediado no Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, condenar o réu a dois anos de reclusão, por tentativa de homicídio.

Diante da condenação, a defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, afirmou dispor de um “acervo probatório robusto que embasa suficientemente a condenação, motivo pelo qual se afigura irreparável a sentença condenatória guerreada”.

“Nada nos autos indica, ao menos superficialmente, a incapacidade de compreender a gravidade da ofensa praticada, avessa às regras mais elementares que regem o convívio e a ordem social, motivo pelo qual não se discute a potencial consciência da ilicitude”, declarou.

“Quanto à reprovabilidade, era-lhe exigível agir de outro modo, sem afronta ao patrulhamento das Forças Armadas no Complexo da Maré.”

O ministro também ressaltou o “elevado grau de periculosidade do agente tanto assim que permaneceu segregado cautelarmente durante o transcurso da instrução processual, sendo-lhe denegado o pedido de liberdade provisória”.

Segundo o magistrado, os disparos efetuados contra os militares só cessaram por falta de munição e não pode concluir outra coisa senão que “o civil pretendeu eliminar as vidas dos militares em exercício”.

O plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a condenação de primeira instância.

Um capitão de corveta da Marinha do Brasil, posto equivalente a major no Exército, foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a 4 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, por corrupção passiva. O oficial era o chefe da Delegacia Fluvial de Cuiabá (MT) e cobrou propina de empresários locais, proprietários de escolas para habilitação marítimas, para fraudar procedimentos de habilitação da categoria de pilotos amadores de embarcações. Ele respondeu ao crime de corrupção passiva majorada, previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM).

O Ministério Público Militar (MPM) chegou a denunciar, junto à Justiça Militar da União (JMU), outro oficial da Marinha da Delegacia de Cuiabá, um capitão-tenente, por prevaricação; um suboficial da Marinha, por corrupção passiva; um sargento da Marinha, por falsidade ideológica; um sargento do Corpo de Bombeiros do MT, por corrupção passiva e três civis empresários, por corrupção ativa. Mas o juiz federal da Justiça Militar da União, em decisão monocrática, decidiu absolvê-los por falta de provas.

Segundo a Promotoria Militar, um Inquérito Policial Militar (IPM), aberto pela Marinha do Brasil, devassou o sistema de corrupção montado no quartel e descobriu que os denunciados, sob a direção do capitão de corveta, participaram de um agressivo conluio criminoso que corrompeu e fraudou os procedimentos de habilitação de civis que procuravam a instituição.

“O oficial assumiu o comando da Delegacia Fluvial de Cuiabá em janeiro de 2016 e, desde então, deu início a um despudorado e delinquente modelo de gestão, totalmente conspurcado por cobrança de valores indevidos, flexibilização ilícita de regras para aplicação de provas e aferição de resultados, favorecimento a despachantes e escolas e obtenção de vantagens indevidas mediante engodos ou outros artifícios criminosos, percepção de diárias indevidas”, disse a acusação.

Ainda segundo o representante do MPM, apenas um dia após assumir o comando da Delegacia Naval, o militar convocou os proprietários de escolas náuticas para uma reunião na sede do quartel e informou que, a partir daquele instante, eles teriam que pagar a quantia de R$ 3.000,00 por ofício que fosse encaminhado à Delegacia, listando alunos e requerendo a aplicação de provas para habilitação da arrais amador.

Um dos empresários chegou a pagar, de uma só vez, o valor de R$ 12.000,00, em razão de quatro ofícios encaminhados à Delegacia, mediante depósitos em dinheiro realizados em conta bancária indicada pelo réu.

“Como de costume, o dinheiro caminhava às sombras. A tal conta bancária pertence à mãe do 5º denunciado, que é pastor da igreja que o capitão de corveta frequenta, sargento dos Bombeiros e copartícipe do crime de corrupção. Ululam circunstâncias que demonstram a aderência do sargento ao comportamento criminoso dele ao disponibilizar a conta corrente da idosa mãe, mesmo sendo ele próprio correntista do mesmo banco, para que o dinheiro, fruto da corrupção, permanecesse escondido e pudesse ser discretamente utilizado”, pontuou o MPM.

Após a condenação na primeira instância da JMU, pelo juízo da Auditoria de Campo Grande (MS), a defesa do oficial apelou, em recurso, ao Superior Tribunal Militar. Para isso, o advogado arguiu que a pena base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, pois o réu não possuía maus antecedentes e não havia circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevassem a pena além do mínimo legal.

Mas o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator do recurso, negou provimento e manteve a condenação estabelecida no primeiro grau. O magistrado foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Para o relator, além dos depoimentos dos corréus, há também provas testemunhais e documentais, além dos áudios gravados nas reuniões entre os militares e os donos de escolas náuticas.

“Não deve ser acolhida a tese da Defesa de que as testemunhas ministeriais deveriam ser desqualificadas por saberem dos fatos por terceiros, uma vez que algumas efetivamente presenciaram os fatos narrados na denúncia. Há ofensa contra a Administração Militar uma vez que o apelante, na qualidade de comandante da Delegacia Fluvial de Cuiabá, passou a exigir vantagens pecuniárias indevidas para exercer seu dever de ofício. Assim, todo o conjunto probatório forma um arcabouço sólido para demonstrar que o delito foi consumado, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão”, fundamentou o ministro Lúcio.

Sobre a tese de flagrante preparado, o relator informou que deve ser destacado que não se enquadra definitivamente no conceito jurídico, segundo o qual o flagrante preparado tem a participação de um agente, normalmente uma autoridade policial, que induz alguém à prática do delito.

“E no caso em tela, a gravação ambiente foi realizada por iniciativa dos próprios Acusados. Não há reparos à sentença quanto à dosimetria da pena. O Magistrado de piso fundamentou a decisão e soube bem sopesar as diversas circunstâncias dos fatos relacionados ao presente processo. É totalmente inaplicável ao caso, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não haver previsão legal, ainda mais considerando o quantum da pena fixada”.

APELAÇÃO Nº 7000829-68.2020.7.00.0000

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