O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no artigo 177 do Código Penal Militar.

O crime aconteceu na residência do réu que desertou do serviço na Academia Militar das Agulhas Negras. O ex-militar usou uma arma de fogo escondida em um colchão para evitar a captura e, segundo testemunhas, não conseguiu disparar a pistola apontada para os militares.

A 4ª Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a um ano de detenção e a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) pedindo a absolvição do réu por considerar que o ato não constitui infração penal. A defesa também alegou a ilegalidade da entrada dos militares na residência do acusado sem permissão e sem documento legal para efetuar a prisão.

O relator do processo no STM, ministro José Barroso Filho, refutou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação. Quanto à entrada da casa do réu sem autorização, o magistrado apontou que diversos depoimentos são coerentes quando afirmaram que a companheira do réu autorizou a entrada dos militares.

Em relação à suposta ilegalidade da prisão, o ministro José Barroso acrescentou que “o próprio termo de deserção constitui-se em documento hábil e legítimo, pela lei processual, para abalizar a prisão de um desertor capturado ou tenha se apresentado voluntariamente”. 

“Quanto ao fato ilícito em si, entende-se que tanto a materialidade, autoria e culpabilidade ficaram perfeitamente evidenciadas pela confissão do apelante; como, também, pelo conjunto probatório, composto pelos depoimentos e demais provas carreadas para os autos”, concluiu o ministro-relator.

A Corte acompanhou por unanimidade a decisão do relator.

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento, que lesava um quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas ocorriam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

Versão do MPM

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras de uma organização militar, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. Mas a empresa informou que o material já havia sido entregue, em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de itens do almoxarifado do quartel, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como pacotes de cimento e até janelas que supostamente haviam sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado no Batalhão.

Para o MPM, o sargento, como chefe do pelotão de obras, aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Segundo a promotoria, ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta bancária do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, oriundos da conta bancária da empresa.

Para o MPM, o crime somente aconteceu em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades intencionalmente não especificados, em troca da assinatura do militar de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

“Ambos aproveitaram-se de uma prática à margem da lei adotada pelo Batalhão em certas ocasiões, com autorização do Comando, consistente na aquisição de materiais de construção, por "notas a pagar", antes da devida emissão da nota de empenho, para desviar bens e valores, em tese, destinados ao Batalhão, aparentemente sem o conhecimento ou autorização do Comandante nem do Fiscal Administrativo”, disse a promotoria.

Ainda de acordo com a promotoria, provavelmente, os crimes constatados na investigação configuram a mera "ponta do iceberg" de prejuízo muito superior causado ao erário em razão da má gestão do Batalhão nos anos de 2012 e 2013.

“A desordem administrativa lá existente de controle de estoque e o desrespeito às formalidades mínimas para realização de despesa certamente provocaram prejuízos incalculáveis, ao mesmo tempo em que inviabilizaram a identificação de toda cadeia de responsáveis pelos desmandos identificados. Nesse sentido, registre-se que sequer a perícia contábil realizada pôde quantificar o prejuízo causado à administração militar ou evidenciar se outras aquisições estariam eivadas pelos mesmos vícios, tendo em vista que os registros formais de estoque lançados no SISCOFIS eram fundamentados nos atestes de recebimento constantes das notas fiscais”, escreveu o promotor em sua acusação formal.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da JMU, em Recife, o juiz federal da Justiça Militar condenou o sargento à pena de três anos e quatro meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM-peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou à pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. A defesa do acusado militar pediu a absolvição. Para ela, não ficou comprovado nos autos nenhuma ligação entre os acusados, não havendo prova de que o militar recebeu valores indevidos para favorecer a empresa do corréu. Subsidiariamente, requereu a exclusão da continuidade delitiva, a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão do benefício do sursis.

Já a DPU, que fez a defesa do empresário, requereu a absolvição do seu assistido, informando não existirem nos autos "prova apta à demonstração indubitável da autoria delituosa do acusado, quanto às notas a pagar genéricas e à transferência - que foi atribuída a outra pessoa".

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o ministro-relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios. “As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relato.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados, “conforme forte arcabouço probatório contido nos autos”. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do Pelotão de Obras, devendo, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“ No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos”, afirmou.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme se verifica do exame da documentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram a condenação de ambos os réus.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

A corte do Superior Tribunal Militar (STM), por maioria, decidiu manter a sentença de primeira instância que condenou um ex-soldado do Exército e sua cônjuge civil por incurso no crime de estelionato, artigo 251, combinado com o 53 - coautoria- , todos do Código Penal Militar (CPM). Os réus cumprirão pena de dois anos de reclusão com direito de apelar em liberdade, regime prisional inicialmente aberto e benefício do sursis.

Na denúncia, realizada pelo Ministério Público Militar (MPM), é feita uma narrativa que conta a utilização do plano de saúde do Exército de forma indevida pelo ex-militar e sua esposa após a saída do mesmo das Forças Armadas, o que aconteceu em 2013. De acordo com a ordem dos fatos demonstrados pela acusação, os réus, por quatro vezes durante o ano de 2014, buscaram atendimentos médicos em hospital conveniado ao sistema de saúde do Exército de forma indevida para a realização de consultas e outros procedimentos, dentre eles a realização do parto do segundo filho do casal.

“Ficou mais do que demonstrado que ambos os apelantes obtiveram para si, de forma livre e voluntária vantagens ilícitas, quais sejam, os tratamentos médicos acima apontados, todos quitados pelo Exército. Tudo isso causou prejuízo à Administração Militar, que fora induzida e mantida em erro pelos denunciados através da utilização fraudulenta de convênio médico mantido pelo Exército”, frisou o procurador do MPM presente na corte do STM, que ressaltou que os acusados tinham total ciência de que não mais faziam jus ao plano de saúde.

Inconformada com a sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação na segunda instância com o pedido de absolvição de ambos os acusados, o cancelamento do julgamento ou a dispensa de reparar o dano, cujo valor é de pouco mais de R$ 7 mil.

Alegando que os réus agiram baseados no “Estado de Necessidade”, a defesa sustentou que outra alternativa não havia aos mesmos, uma vez que a gravidez da acusada era considerada de risco. Além disso, sustentou a DPU, as provas apresentadas não seriam capazes de demonstrar que o casal agiu com dolo, argumentando que parte da culpa seria da própria administração, que errou na realização dos pagamentos.

“Além dos pedidos já apresentados, ressalto que não é cabível o estabelecimento da reparação do dano como condição para a concessão do sursis. Isso ocorre uma vez que, entre outras razões, não é justificável a suspensão do status libertatis do indivíduo por não ter este condições financeiras suficientes para ressarcir danos de ordem material que porventura tenha causado”, afirmou o defensor público.

Atendendo parcialmente o apelo da defesa na questão rescisória, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos, entendeu reformar a sentença apenas para retirar a exigência da reparação integral do dano como condição para a concessão do sursis, mantendo-a nos demais termos.

“Enquanto ficou evidente nos autos o dolo dos réus, que agiram de maneira voluntária, consciente e ardilosamente induziram a Administração Militar em erro, causando-lhe prejuízo, não ficou demonstrado pelos laudos médicos da gravidez da acusada o 'Estado de necessidade'. Reforça esse ponto de vista o fato da apelante ter recebido orientação direta de que deveria devolver a carteira e não mais utilizar o plano de saúde, o que não o fez. Assim, voto pela manutenção da condenação”, frisou o relator.

Corrente divergente

Embora tenha prevalecido a condenação do ex-soldado e de sua cônjuge, o julgamento em questão teve diversas discussões em torno da decisão, o que gerou uma corrente divergente liderada pelo revisor do caso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, e seguida por outros ministros.

O revisor votou pelo provimento do apelo da defesa para reformar a sentença de primeira instância e absolver os acusados com base no artigo 39 do CPM (estado de necessidade) como excludente de culpabilidade. O ministro Artur Vidigal defendeu a tese de que os réus agiram em situação de perigo iminente e risco de vida, não enxergando outra opção a um pai de família que acreditou ser o plano de saúde do Exército a única maneira de cuidar da vida do seu filho e de sua esposa.

Processo relacionado:

Apelação nº 48-72.2015.7.02.0102

O julgamento foi transmitido ao vivo

Audiodescrição: Foto mostra a sala de sessões de julgamento do STM, com os ministros sentados durante uma audiência.

O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) condenou três ex-militares pela morte de três recrutas do 3° Pelotão do 21° Depósito de Suprimentos (DSUP), por afogamento, durante um exercício de instrução do Exército, em Barueri (SP). O episódio também resultou na lesão corporal de um soldado, que sobreviveu ao afogamento.

A morte dos três soldados ocorreu no dia 24 de abril de 2017, por volta das 17h, durante a realização do Exercício de Longa Duração de Instrução Individual Básica, executado  nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20° GACL), localizado na Estrada de  Jandira,  km  29,  Jardim  Belval,  na  cidade  de  Barueri (SP).

O  exercício  incluía  diversas  atividades, dentre as quais uma "Instrução de Orientação Diurna", na qual os recrutas de cada pelotão deveriam  percorrer  "pistas"  montadas  para  aquela finalidade específica, nas quais eram colocados "prismas" identificados com o nome da pista, número do ponto, senha do ponto, azimute e distância para o próximo ponto.

O 3° Pelotão do 21°DSUP  efetuou a Instrução de Orientação Diurna, sendo dividido em equipes de três ou quatro soldados. As vítimas pertenciam à equipe “Quatro”, que deveria ser direcionada exclusivamente para a Pista Ad Sumus, o que significa dizer que a referida equipe não teve nenhum contato prévio com a pista Empilhadeira, onde ocorreu o afogamento.

A equipe “Quatro” iniciou o percurso da pista “Ad Sumus” às 16h. Por volta das 16h40, os militares chegaram ao término da pista e se apresentaram ao tenente (denunciado), que se encontrava na barraca de apoio à instrução de orientação diurna, instalada ao final da pista, juntamente com um cabo e um soldado, também denunciados. Tendo observado que os soldados haviam deixado de anotar a senha do primeiro ponto da pista e considerando que já se aproximava o horário limite fixado para o término da pista, que era 16h50, o oficial determinou que o grupo se dirigisse para a área das mochilas, localizada a cerca de dez metros do fim da pista, para onde os demais soldados que já haviam concluído a atividade estavam sendo conduzidos.

No entanto, ao constatar que a equipe “Quatro” não havia executado todas as atividades previstas para a atividade, o cabo contrariou a ordem do tenente, determinando que executassem um trecho de outra pista – a “Empilhadeira”. A ideia era percorrê-la a partir do “ponto do charco”, onde, segundo ele, deveriam se molhar para “refrescar a memória”. Este local correspondia a uma área de lamaçal, às margens de um lago existente no local.

Para tanto, o cabo designou um soldado (denunciado) para conduzir a equipe até o “ponto do charco” e lhe indicou vagamente onde o ponto estaria localizado. O soldado conduziu a equipe da região da barraca até a metade do morro e, em seguida, determinou que subissem e seguissem sozinhos. Por iniciativa própria, o soldado determinou aos integrantes que “se molhassem até o pescoço” no “ponto do charco”, retornando “apenas com o gorro seco”.

O grupo não conseguiu identificar onde se encontrava o charco: visualizaram apenas o lago e entenderam que aquele seria o local indicado para se molharem. No entanto, um dos soldados escorregou e foi para a parte mais profunda do lago, já que havia uma queda grande como se fosse um degrau. Seguiu-se, então, uma sucessão de agarrões entre os soldados, que, em desespero generalizado, lutavam para não afundar. Todos os quatros soldados acabaram por submergir, e apenas um deles escapou com vida, tendo sofrido algumas lesões.

Em Audiência de Julgamento, realizada em 29 de janeiro de 2020, o Conselho Especial de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar decidiu nos seguintes termos: o ex-tenente e o ex-cabo foram condenados, por homicídio culposo e lesão culposa, a 2 anos e 15 dias de detenção; o ex-soldado foi condenado, pelos mesmos crimes, a 1 ano, 7 meses e 18 dias de detenção. Dois capitães, também denunciados, foram absolvidos por não existir prova de terem os acusados concorrido para a infração penal. Eles eram, respectivamente, o Oficial de Prevenção de Acidentes na Instrução (OPAI) e o Oficial de Operações (S3), responsável pelo Exercício de Longa Duração.

Recursos ao STM

Nesta segunda-feira (1º), o STM julgou apelações da acusação e também da defesa dos militares condenados. O Ministério Público Militar (MPM) pedia a condenação dos dois capitães absolvidos em primeira instância, bem como a majoração das penas do ex-tenente, do ex-cabo e do ex-soldado.

Segundo o MPM, os capitães seriam “os maiores culpados pela morte de 3 (três) militares do Exército Brasileiro, não apenas pelo fato de sequer estarem presentes no dia do acidente, mas por terem negligenciado com seus respectivos deveres de cuidado desde o momento inicial em que foram designados como OPAI e S3 do exercício”. Uma das falhas apresentadas pelo MPM foi a falta de sinalização sobre o risco representado pelo lago.

Ao julgar o caso, na condição de relatora da apelação, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha afirmou que a ausência de perfeita coordenação/fiscalização hierárquica superior pelos dois oficiais facilitou o clima “antiprofissional” no ambiente da instrução, em especial, por parte do cabo e do soldado denunciados. No entanto, não há, segundo a ministra, nenhuma conexão direta entre a conduta dos dois oficiais e a ocorrência do trote que levou à morte dos soldados. Com base nesse entendimento, a ministra decidiu desclassificar o delito para o de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), condenando os capitães à pena de 4 meses de suspensão do exercício do posto, não fazendo jus ao benefício do sursis e assegurado o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a ministra declarou a prescrição da pretensão punitiva para os dois oficiais.

Apesar do entendimento da relatora, o plenário seguiu o entendimento do ministro revisor, Lúcio Mário de Barros Góes, que manteve a absolvição dos dois capitães por entender não existirem provas de que os acusados contribuíram diretamente para a ocorrência dos crimes. Segundo o revisor, embora o capitão S3 fosse o responsável, entre outras coisas, por fiscalizar a instrução e zelar pela sua segurança, o oficial não estava no local, no momento do acidente, pelo fato de ter se deslocado para o Hospital Militar de Área de São Paulo para cuidar da transferência de um militar que passou mal durante o exercício.

O ministro revisor lembrou que o capitão S3 deixou em seu lugar um outro capitão, igualmente qualificado, para substituí-lo em suas funções. Citando trechos da sentença que o absolveu, o magistrado destacou que, antes do início dos trabalhos, o oficial já havia alertado os participantes sobre a proibição de trotes, a necessidade de hidratação e a estrita observância das normas de segurança. Além disso, o capitão já havia tomado, previamente, todas as medidas no planejamento e instrução de seus subordinados com relação às medidas necessárias, como o reconhecimento do campo e a indicação dos pontos críticos da instrução. Segundo o ministro, o lago não foi considerado como ponto crítico da atividade porque ele não seria utilizado naquela ocasião.

Sobre o outro capitão, que era Oficial de Prevenção de Acidentes na Instrução (OPAI), o MPM lembrou que este também estava ausente no dia dos fatos em razão de o militar estar atendendo a uma missão de trabalho, no 21° Depósito de Suprimentos, o que teria sido um fator decisivo para o resultado fatal. “Note que as alegações do Órgão Ministerial não foram acolhidas pelo colegiado a quo [primeira instância], que não vislumbrou liame subjetivo nem nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado das mortes”, concluiu o revisor.

Com relação aos demais militares denunciados no processo, o plenário seguiu o voto da ministra relatora, que também foi seguido pelo ministro revisor.  

Sobre a acusação contra o tenente, a ministra entendeu que não houve relação entre a conduta do oficial e o resultado morte. Segundo ela, o militar ficou “vendido” diante da atitude do cabo, que agiu numa linha diametralmente oposta ao seu comando. A magistrada acrescentou, ainda, que os depoimentos ratificam as declarações do tenente que, em interrogatório, afirmou não ter tido ciência, nem oportunidade de sobrestar a contraordem.

“A ação do cabo em contrariedade direta à legítima ordem do instrutor rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. As evidências demonstram que o tenente, antes do afogamento, não teve mínima ciência da sobreposição de sua ordem pelo cabo. Ora, tal circunstância revela a presença de concausa superveniente e relativamente independente da postura original do tenente”, afirmou a relatora.

Por essa razão, a magistrada acolheu parcialmente o apelo da defesa para reformar a sentença e desclassificou o crime para o de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), com pena de detenção por 3 meses. No entanto, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.

Já com relação ao ex-cabo e ao ex-soldado, a ministra afirmou que ambos agiram “à revelia da Cadeia de Comando”, e que, aplicando um trote, violaram os princípios da hierarquia e da disciplina, dando causa às mortes e à lesão corporal. Ela lembrou que pelo menos três famílias foram “emocionalmente dilaceradas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição”.  

“As consequências do crime são irreparáveis. Deve ser considerada a extensa expectativa de vida que socorria ao Soldado Jonathan Turella Cardoso Allah; ao Soldado Wesley da Hora dos Santos e ao Soldado Victor da Costa Ferreira, os quais, infelizmente, tiveram suas jornadas interrompidas em virtude da aplicação de um trote, por agentes mal-intencionados”, concluiu.

Acolhendo as razões apresentadas pelo MPM, a relatora majorou a pena do ex-cabo e do ex-soldado, ambos sendo condenados, por homicídio culposo, a 2 anos e 8 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime prisional inicialmente aberto, sem direito ao sursis e com o direito de recorrer em liberdade. Para ambos os réus, a ministra declarou a prescrição apenas em relação ao crime de lesão corporal.

 Apelação 7000366-29.2020.7.00.0000

Em julgamento de recurso de apelação realizado nesta quinta-feira (19), o Superior Tribunal Militar manteve a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria, com sede em São Paulo, de condenar um ex-soldado do Exército por tentativa de homicídio. O crime ocorreu na área interna do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em Cachoeira Paulista (SP).

No dia 25 de novembro de 2015, o militar retirou sob cautelauma arma calibre 9mm na reserva de armamento do quartel e seguiu para as imediações de uma barraca na qual estavam outros militares preparando alimentação.  Posteriormente, conforme consta nos autos, apontou para a vítima, que teria pedido que o mesmo parasse. Apesar dos pedidos insistentes para que a “brincadeira” fosse interrompida, as testemunhas informaram que o soldado disparou na cabeça da vítima, o que não ocasionou a morte da mesma, mas diversas sequelas físicas e emocionais.

O acusado foi condenado em primeira instância com base nos artigos 205 e 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar (CPM). Na ocasião, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o soldado à pena de seis anos de reclusão, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representa o réu, pediu no seu recurso apelatório ao Superior Tribunal Militar (STM) a absolvição do acusado, assim como a mudança no enquadramento do crime de dolo eventual para culpa consciente. No julgamento realizado pela corte do STM, e após contestação, a DPU teve sua apelação provida parcialmente na diminuição da pena para quatro anos.

Os argumentos do defensor público para sustentar sua tese versavam sobre uma amizade entre o apelante e vítima, assim como a comprovação por diversas testemunhas de que o soldado não tinha a intenção de matar quando disparou a pistola.  “Não existem provas de ter havido ameaça ou conduta intimidativa na ocasião do tiro. Em razão de brincadeiras anteriores, o ex-soldado foi tomado por excesso de confiança, o que causou o disparo acidental contra a vítima”, argumentou.

O Ministério Público Militar (MPM) fez a sustentação pedindo pela condenação e manutenção da pena, afirmando que embora o réu não desejasse de forma direta a morte da vítima, assumiu o risco do resultado. No tocante à pena, ressaltou que a dosimetria da mesma havia sido realizada dentro dos patamares legais e de forma muito bem fundamentada, razão pela qual não deveria ser modificada.

Ao analisar a apelação, o ministro relator William de Oliveira Barros, resolveu prover parcialmente o apelo defensivo, reduzindo a pena para três anos, podendo o condenado responder em liberdade. Em seus argumentos, considerou que a pena imposta pela primeira instância havia sido exacerbada, uma vez que a mesma poderia ser aplicada aos casos em que o delito é de fato consumado, o que não aconteceu no caso em questão.

No entanto, a maioria do Plenário resolveu seguir o entendimento expresso pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que durante a votação se posicionou por fixar a pena em quatro anos. Nos seus argumentos, o ministro manifestou entender como muito grave a situação, afirmando que embora a pena proposta inicialmente tenha sido exagerada, três anos tornava-a demasiado branda, no que foi seguido pela Corte.

Dessa forma, ex-militar foi condenado a quatro anos por tentativa de homicídio, podendo responder em liberdade com o regime prisional aberto para cumprimento da pena.

Processo relacionado:

Apelação nº 0000148-27.2015.7.02.0102

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