Os projetos prioritários do Superior Tribunal Militar (STM) estiveram em evidência na publicação do jornal O Estado de São Paulo deste domingo (28).
A edição trouxe uma entrevista com o presidente da Corte, ministro José Coêlho Ferreira, que dirige a instituição desde 16 de março deste ano.
O foco da matéria foi enfatizar, por meio de declarações do próprio presidente, de que a construção da nova sede do Tribunal é importante, mas não será a prioridade em sua gestão.
O projeto está sob a responsabilidade do Departamento de Engenharia do Exército e deve estar pronto em outubro deste ano.
A reportagem, em seguida, relembra o seu discurso de posse, em que o ministro Coêlho cita o programa de sua gestão, que vai até 2019.
Entre as bandeiras escolhidas pelo presidente do STM, destacam-se a implantação do processo judicial eletrônico, com vista à celeridade processual; a transparência na gestão pública, o livre acesso aos arquivos históricos do STM, a valorização dos servidores da Casa e a reforma da legislação penal militar.
Após quase três meses à frente do STM, ministro Coêlho já pôs em prática algumas de suas propostas: a indicação de servidores para ocuparem os principais cargos de direção; o incremento das informações presentes no portal da transparência da Justiça Militar da União; a implantação do sistema de processo judicial eletrônico – com celebração de termo de cooperação com o TRF-4 no último dia 15 de maio – e a transmissão das sessões de julgamento ao vivo pelo canal do STM no Youtube, desde o dia 4 de maio.
Veja íntegra da publicação da publicação no jornal O Estadão.
Leia também a matéria sobre a posse do atual presidente do STM
Programa Justiça Viva reúne especialistas para falar sobre os desafios da Justiça Militar
A 9ª edição do programa Justiça Viva reuniu especialistas para falarem sobre a Justiça Militar, ramo mais antigo da Justiça brasileira.
No programa, produzido pela TV STJ, os participantes discutiram a origem e os desafios dessa justiça especializada.
Participaram da mesa redonda a ministra do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, o subprocurador-geral do Ministério Público Militar (MPM), Mário Sérgio Marques Soares e o diretor de assuntos institucionais da Associação Nacional do MPM, o subprocurador-geral aposentado José Carlos Couto de Carvalho.
Entre as questões debatidas sobre a justiça militar da união, destacaram-se: a história bicentenária, a atuação durante o período do regime militar, a competência ao julgar crimes militares nos dias de hoje e as perspectivas para uma possível ampliação de sua competência.
Assista à integra do programa.
Justiça Viva
O programa Justiça Viva é transmitido pela TV Justiça e reúne marcantes testemunhos sobre a história da Justiça Federal brasileira: suas origens, caminhos e escolhas. Apresenta personagens que a instituíram e transformaram ao longo dos anos.
Em cada episódio, o apresentador Luiz Rabelo recebe convidados para entrevistar uma personalidade jurídica que resgata a memória institucional compartilhando com o público curiosidades e fatos marcantes de sua passagem pelo Judiciário.
Tribunal nega prisão preventiva de militares supostamente envolvidos em organização criminosa
O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido do Ministério Público Militar (MPM) para decretação de prisão preventiva contra militares envolvidos na prática de furto de viatura militar e de tráfico internacional de drogas.
Os envolvidos eram integrantes do 20º Regimento de Cavalaria Blindado do Exército Brasileiro (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS).
No total, três foram presos em flagrante durante a ação criminosa e todos os cinco respondem a processos judiciais: os três presos são processados por tráfico internacional de drogas (justiça comum), entre outros crimes, e todos os cinco, por furto de viatura militar (justiça militar da união).
Os fatos se passaram em agosto de 2016, quando os réus, todos militares do Exército, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de militares, subtraíram uma viatura de transporte especializado basculante (caçamba), marca Volksvagen, modelo Worker, EB13151183, avaliada em R$ 244.600, pertencente ao patrimônio do 20º RCB.
No dia seguinte, o caminhão subtraído seguiu até Ponta Porã (MS), fronteira com o Paraguai, para ser carregado com três toneladas de maconha. No retorno, enquanto descarregavam parte da droga nas proximidades de Campinas (SP), os homens foram surpreendidos por policiais à paisana. Houve troca de tiros e os militares foram detidos pelos agentes.
Após a troca de tiros, três dos acusados foram presos em flagrante, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, resistência e porte ilegal de arma de fogo, crimes de competência da justiça comum, cuja investigação tramita na Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Pedido de prisão preventiva
Após oferecer denúncia à Auditoria de Campo Grande (MS) apenas pelo crime de furto da viatura, o MPM se dirigiu novamente à primeira instância para pedir a prisão preventiva de todos os acusados, considerando a promotoria que os denunciados integram uma organização criminosa, com ramificações no Brasil e no Paraguai, tendo sindo instalada no âmbito do 20º RCB uma facção denominada ‘Máfia 23’.
No entanto, dias depois, o juiz-auditor em Campo Grande negou a demanda em razão de o pedido se basear em fatos alheios à denúncia e à competência da JMU: o tráfico internacional de entorpecentes.
Segundo o magistrado, seria necessário que o MPM requisitasse a instauração de um outro Inquérito Policial Militar a fim de apurar “de forma concreta e segura se tais informações realmente procedem” e não com base em “informações imprecisas e genéricas”.
O juiz ainda acrescentou que os três acusados por tráfico já se encontram presos e entendeu que não há o risco de aniquilação de provas por parte dos outros dois denunciados junto à Justiça Militar, por peculato-furto de um veículo.
Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, onde novamente o pedido foi rejeitado pela maioria dos ministros, nesta terça-feira (23).
“Por certo, se trata de um crime grave, cometido contra a Administração Militar, mas não há como concluir que a manutenção da liberdade dos réus, que não foram flagranteados pelo crime comum afronta a garantia da ordem pública, como argumenta o MPM”, fundamentou o relator do caso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.
Segundo o relator, ordem pública é um conceito que precisa ser analisado com cautela. Citou, para isso, o jurista Aury Lopes Júnior, para quem a prisão preventiva decretada com o fundamento de garantir a ordem pública seria inconstitucional. Segundo o doutrinador, este fundamento não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, sendo que, nessa matéria, seria imprescindível a estrita observância ao "princípio da legalidade e da taxatividade".
"Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública".
Em outra parte do voto, o ministro faz eco à decisão de primeira instância: “A prática do peculato-furto se deu em momento anterior à prática da conduta do tráfico internacional de drogas e não é possível fazer a junção entre a conduta reprimida no meio militar com a conduta de competência da justiça comum.”
“A competência desta Justiça Especializada deve se ater à análise do crime de peculato-furto do caminhão, praticado, em tese, pelos réus, em concurso de pessoas. Não cabe à Justiça Militar decretar a prisão preventiva dos agentes com fundamento nas condutas relativas aos crimes de competência da justiça comum, como pretende o MPM, até porque os flagranteados já se encontram presos e sob a custódia daquela Justiça, embora em presídio militar.”
A sessão de julgamento foi transmitida pela Internet (caso está em 4:45:00)
Processo Relativo
O Superior Tribunal Militar (STM) apreciou, na tarde desta terça-feira (23), um total de 11 processos, entre embargos, apelações, recursos em sentido estrito e uma correição parcial.
Entre os fatos analisados, destacaram-se os crimes de estelionato, abandono de posto e desacato a militar.
Num dos casos apreciados pela Corte, o STM decidiu receber a denúncia contra um ex-terceiro sargento do Exército pela suposta prática de estelionato.
O suposto crime teria ocorrido no 1º Batalhão de Guardas, unidade sediada na cidade do Rio de Janeiro.
De acordo com a denúncia, em 2013, o militar teria realizado uma proposta de negócio para um soldado e um civil que consistia na compra, pelo acusado, de materiais de informática e eletrônicos em São Paulo, e que, posteriormente, seriam revendidos por ele em seu suposto estabelecimento comercial.
Para tanto, bastava as vítimas investirem na compra dos materiais e receberiam em troca um lucro médio mensal de dois mil a três mil reais.
As tratativas do negócio se davam no alojamento de subtenentes e sargentos do quartel.
Diante das facilidades apresentadas, o soldado e o civil depositaram na conta do sargento, respectivamente, R$ 25 mil e R$ 12 mil. Apesar de inicialmente o acusado ter saldado o seu compromisso, posteriormente ele foi excluído do Exército e parou de repassar os valores acordados com os dois "investidores".
Ao acatar o recurso da acusação, o STM recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal na primeira instância.
Fraude no auxílio-transporte
O Tribunal analisou outro caso envolvendo estelionato e que ocorreu no interior do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, sediado em Brasília.
Aproveitando-se da condição de ser lotado na Seção de Pagamento de Pessoal (SPP), um sargento implantou indevidamente, na sua própria folha de pagamento, valores de auxílio-transporte.
Posteriormente, o militar concedeu, indevidamente, o auxílio-transporte a outro sargento, mesmo não tendo apresentado a documentação comprobatória necessária para fazer jus aos valores.
A fraude somente foi descoberta porque outro militar, que também trabalhava na Seção de Pagamento de Pessoal, acessou a folha de pagamento do primeiro denunciado, por intermédio do sistema SIAPPES, e identificou inconsistências no sistema.
Ao ser processado e julgado na 2ª Auditoria de Brasília, o sargento que trabalhava da Folha Pagamento do 1º RCG foi condenado a oito meses de detenção.
O outro militar foi absolvido, pois, na apuração dos fatos, se identificou que ele fazia jus ao recebimento dos valores creditados em sua conta corrente e atendia todos os requisitos legais para a concessão.
Ao apreciar a apelação, o Plenário do STM rejeitou as alegações da defesa e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau.
A Sessão de Julgamento da Corte foi transmitida, ao vivo, pela internet.
As equipes de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar (STM) e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM-MG) foram à capital do estado do Tocantins, Palmas, em visita técnica ao Tribunal tocantinense para conhecer as funcionalidade do sistema e-Proc/TJTO.
A ação dá sequência ao termo de cooperação assinado na última segunda-feira (15/5) para levar o Sistema às unidades.
Durante o intercâmbio, a equipe da Diretoria de Tecnologia da Informação do TJTO apresentou procedimentos do Sistema para fazer a instalação no Banco de Dados já nas máquinas do STM, para que se iniciem os trabalhos numa área de produção e, em breve, efetivar o funcionamento.
Segundo o diretor de T.I do TJ, Marco Aurélio Giralde, o intercâmbio é positivo não só para o Tribunal tocantinense, como também para os tribunais militares que fazem a visita técnica.
“Se fossem ao mercado buscar uma solução como essa, geraria um custo muito alto e agora será esse valor economizado. A troca de experiências gera redução de custos”, afirmou.
Lourival Sabino do STM ressaltou a importância da parceria com o TJ Tocantins.
“É essencial a visita que estamos fazendo ao Tribunal tocantinense, principalmente porque as informações coletadas aqui vão nos auxiliar e fornecer os subsídios necessários para a implantação e possíveis adaptações no Sistema”, disse. Também faz parte da equipe do Superior Tribunal Militar o servidor Rodolfo Cardoso Ferreira.
Sandra de Assis Pinheiro, representante da equipe do TJM-MG, falou sobre as expectativas com a implantação do e-Proc.
“Hoje os processos criminais no nosso Tribunal ainda são físicos. Implantamos o Processo Judicial Eletrônico nos processos cíveis e a nossa ideia é levar o e-Proc para os criminais, tornando os trâmites mais ágeis e a Justiça mais eficiente”, concluiu.
Com informações do TJTO
Tribunal nega HC a coronel que pedia fim de indiciamento, por suposta fraude em licitação
O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, um habeas corpus movido por coronel do Exército que pedia o cancelamento das investigações contra ele. Atualmente o oficial é indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar irregularidades no Comando da 8ª Região Militar, sediada em Belém (PA).
O processo investigatório apura supostas operações ilegais no recebimento de artigos de “quantitativo de subsistência” pelo Comando, por meio de processos licitatórios que estão sob suspeita.
Na ação, os advogados sustentam, entre outras coisas, que a autoridade militar, ao proceder ao indiciamento, deixou de fundamentar o ato, deixando de apontar indícios de autoria e de materialidade delitivas.
Assim, afirmam que houve inversão das fases investigatórias, haja vista que o indiciamento se deu antes da colheita das provas necessárias a tal providência.
Por fim, a defesa declarou que o indiciamento “sem justa causa colocou o paciente em dificílima situação funcional, o que afronta postulados constitucionais e de tratados internacionais firmados pelo Brasil, principalmente a Dignidade da Pessoa Humana, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal”.
Outra tese defensiva foi a de que há excesso de prazo na conclusão do IPM, que se estende por mais de dois anos.
Indícios veementes
Segundo o ministro Artur Vidigal, há elementos consistentes que lastreiam o indiciamento do militar e que o objetivo das investigações é a “elucidação, de forma pormenorizada, de toda a trama criminosa perpetrada no âmbito do 8º Depósito de Suprimento”.
O relator explica que, após a conclusão do IPM e a constatação de “indícios veementes de autoria”, houve o indiciamento do paciente, que inicialmente participava do procedimento apenas na condição de testemunha.
“Certo é que não há excesso de prazo para a conclusão da fase investigatória preliminar, considerando que, agora, não estão mais sob impulso da autoridade policial militar, mas em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público, que, neste caso, mostram-se imprescindíveis para a formação da sua opinio delicti, seja para o oferecimento de denúncia ou para o pleito de arquivamento”, discorreu o ministro.
O ministro ressaltou que há limites temporais, previstos em lei, para a conclusão do inquérito. No entanto, o magistrado explicou que tal limitação não alcança a fase de diligências requeridas pelo Ministério Público, mas, tão somente, a autoridade policial, que, mesmo assim, conta com a previsão legal de dilação de prazo.
Em seu voto, o relator assegura que, apesar dos “incômodos advindos com o indiciamento, a liberdade de locomoção do paciente não está cerceada; portanto, as investigações ainda não concluídas, que perduram por cerca de dois anos e cinco meses, não estão a afetar a rotina do paciente a ponto de serem consideradas abusivas”.
Também foi descartada a hipótese de falta de justa causa, pois “o indiciamento foi legítimo, estando a providência devidamente respaldada por todo o acervo até então constante nos autos”.
“Por fim, aponto não haver nos autos qualquer indício de atentado às garantias constitucionais conferidas ao paciente, que estão sendo devidamente observadas, inexistindo mácula processual que tenha o condão de anular o feito”, concluiu.
O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.
Negado habeas corpus a agente de trânsito de Fortaleza que teria desacatado militares do Exército
O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus, nesta quinta-feira (18), a uma agente da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) de Fortaleza (CE), que responde a ação penal na Justiça Militar da União, por desacato. O possível crime teria sido cometido contra militares do Exército e a intenção da defesa era trancar a ação que tramita na Auditoria de Fortaleza.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 19h, ao participar de uma blitz de trânsito em rua, próxima à entrada principal do 10º Depósito de Suprimento (10º D Sup), a agente de trânsito teria desacatado um tenente do Exército, que desempenhava a função de oficial-de-dia do quartel, logo após forte discussão.
Segundo a Promotoria, ao solicitar a retirada dos cones que se encontravam em frente ao portão principal do 10º D Sup, prejudicando a saída de viaturas e veículos civis do quartel, a agente não só teria ignorado as solicitações como também proferira expressões grosseiras e de baixo calão, em tom de deboche, aos militares de serviço.
A ação foi filmada por transeuntes e ganhou as páginas de notícias, com ampla repercussão na internet, ainda no mesmo dia.
Após Inquérito Policial Militar, a servidora foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 299, do Código Penal Militar (CPM): desacato a militar.
Nesta semana, a defesa da ré entrou com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar, para trancar a ação penal. De acordo com a defesa, durante a fiscalização, um dos condutores interpelados pelos agentes parou o veículo um pouco além dos cones colocados na via pública quando da primeira abordagem, estando próximo ao portão da unidade militar. A situação, segundo conta o advogado, gerou toda uma problemática e culminou no desentendimento entre a agente e militares do Exército.
A defesa explicou ainda que com a crença de que a blitz estaria impedindo o acesso à área militar, o tenente se dirigiu aos agentes da AMC solicitando que eles retirassem a blitz do local, mas a acusada teria explicado que estava fazendo apenas a abordagem do condutor que havia parado fora da área indicada pelos cones e que não tivera a intenção de bloquear o acesso à área militar.
O advogado alegou que a situação não se amoldaria ao crime de desacato e que a Justiça Militar da União não seria competente para apreciar o pleito. Sustentou ainda que o crime de desacato tolhe o direito à liberdade de expressão e, por isso, fere a Constituição Federal em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade por não recepção neste caso.
Defendeu também que não houve a demonstração do dolo por parte da mulher de atacar a honra do militar ou de ofender a instituição, pois sua intenção, com palavras e críticas, foi impedir o que pensava ser uma lesão a uma operação estatal legítima. “Poder-se-ia afirmar que a atitude da paciente, de falar de forma tão veemente, fora imprudente, porém, não configuraria intenção dolosa e, sim, culposa, não prevista no Código Penal Militar”.
Decisão em recurso
Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que não há dúvida de que o fato descrito na denúncia, regularmente recebida em março deste ano, constitui, em tese, a prática de um crime militar, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código de Processo Penal Militar.
Segundo o relator, os documentos anexados às informações prestadas pela autoridade judiciária e extraídos do IPM indicam que tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio do regular contraditório.
“De sorte que, neste momento, não há elementos para se aferir a existência ou não de justa causa para a Ação Penal. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação”.
Para o magistrado, a concessão da ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Quanto às alegações de incompetência da Justiça Militar, de inconstitucionalidade e de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o relator informou que não procede a tese da defensa.
No voto, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes disse que o artigo 124 da Constituição Federal autoriza à Justiça Militar da União a processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
“Ressalte-se que o suposto crime militar imputado à paciente encontra-se definido no artigo 299 do CPM, e foi cometido contra militar no exercício de função de natureza militar em lugar sujeito à administração militar, em conformidade com o previsto no mencionado artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do CPM. Desse modo, não há como conceber que tal previsão convencional seja uma carta branca autorizadora para o cometimento de delitos como o presente, cuja conduta típica é descrita como desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.
O magistrado finalizou, fundamentando que a matéria probatória é controversa, necessitando de conveniente apuração por intermédio do regular contraditório. “Como já anteriormente afirmado, a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de prova. A denúncia descreve o fato com as principais circunstâncias, contendo os requisitos legais que permitem o exercício da mais ampla defesa, não ofende a lei, nem é obscura ou contraditória”.
Por maioria, a Corte acatou o voto do relator e mandou a ação penal militar contra a agente de trânsito seguir os ritos processuais legais.
A sessão de julgamento da Corte foi transmitida pela internet.
Processo Relacionado
HABEAS CORPUS Nº 82-48.2017.7.00.0000 - CE
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal aprovou, nesta quarta-feira (17), o Projeto de Lei 2014/2003, que reafirma a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos contra a vida.
Havia 12 propostas apensadas, e o relator, deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), elaborou um substitutivo para reunir todas. O texto altera itens do Código Penal Militar (CPM) e do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Uma das mudanças é a nova redação que introduz no artigo 9º do Código Penal Militar a competência expressa da Justiça Militar da União para julgar crimes militares, “mesmo que dolosos contra a vida”.
Essa foi a solução encontrada para retificar um erro cometido com a aprovação da Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996.
Essa nova legislação havia aprovado o parágrafo único do artigo 9º do CPM, remetendo à justiça comum todos os julgamentos de crimes dolosos contra a vida que por ventura eram praticados por militares contra civis.
No entanto, a Lei tinha a intenção de retirar da justiça militar estadual casos de policiais militares envolvidos nesse tipo de crime, em razão de recorrentes casos de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis, na década de 90.
São exemplos disso a “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.
Por fim, a lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas – que estão na esfera da Justiça Militar da União, que é federal – e, por um erro de abrangência, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
Após aprovada na CCJ, a proposta aguarda agora votação em Plenário.
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio, cometido contra um outro militar, na cidade de Santa Maria (RS).
O crime ocorreu no Corpo de Guarda do 3° Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado.
Conta a denúncia que, em novembro de 2014, o acusado dirigiu-se ao alojamento das sentinelas com intuito de buscar um cigarro com um colega soldado. Chegando ao local, encontrou o militar sentado em sua cama, arrumando sua mochila, momento em que lhe pediu um cigarro.
No entanto, a vítima negou informando que não tinha cigarro, tendo o acusado insistido: “(...) Vai ratiar? Não vai me dar um cigarro?”.
Diante de uma segunda negativa do ofendido, o acusado ameaçou a vítima apontando a arma em sua direção. Ao perceber o comportamento, o militar pediu para que ele parasse de apontar o fuzil. Contudo, o réu, não atendendo ao apelo, deu dois golpes de segurança no fuzil, apertou o gatilho e efetuou um disparo que acertou fatalmente o ofendido, ocasionando sua morte imediata.
Em janeiro de 2016, a primeira instância da Justiça Militar da União, 3ª Auditoria da 3ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), proferiu sentença pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, que considerou o conjunto probatório suficiente a sustentar um decreto condenatório.
Assim, por unanimidade, os juízes julgaram procedente a acusação e condenaram o acusado à pena de 12 anos de reclusão, com fundamento no artigo 205 (homicídio) do Código Penal Militar (CPM).
Além disso, fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena e reconheceu o direito de recorrer em liberdade.
Recurso da defesa
A defesa do ex-militar requereu, junto ao STM, a desclassificação do crime de homicídio simples (doloso) para o delito de homicídio culposo (artigo 206 do CPM).
A defesa argumentou que era aceitável que o acusado não percebesse a diferença de peso e de som do golpe de segurança, sem e com o carregador, pois, apesar do treinamento feito pelos soldados sobre o manuseio de armas, estes não se tornam peritos.
Salientou também que era aceitável o seu esquecimento quanto à munição estar dentro da câmara do fuzil, momento em que a arma está carregada e pronta para atirar.
A defesa afirmou, ainda, que a conduta do réu amoldava-se à culpa consciente em razão de ter agido acreditando que sua brincadeira não teria como resultado a morte de seu amigo, principalmente porque era comum entre eles brincarem com seus armamentos.
No entanto, a tese defensiva não foi acolhida pelo relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa.
“Não é, de forma alguma, crível que o acusado, tão familiarizado com o armamento, a ponto de com ele brincar por inúmeras vezes antes do ocorrido, considerando-se, inclusive, um bom atirador, não tenha notado o que seus pares notaram e, convenientemente no curso da sua conduta, tenha esquecido que o armamento estava municiado”, afirmou.
Segundo lembrou o relator, duas testemunhas informaram que o réu, momentos antes do disparo fatal, efetuou golpes de segurança, sem e com o carregador, “de forma que é forçoso reconhecer que ele, no ínterim dos golpes de segurança, introduziu o carregador no armamento instantes antes de acionar o gatilho”.
“Assim, ficou evidenciado que o acusado, mesmo que efetivamente não quisesse diretamente a realização do tipo penal constante em ceifar a vida de seu companheiro de farda, assentiu com esse resultado, pois, além de o fuzil estar mais pesado e ter produzido o barulho característico de uma arma alimentada, ele deu dois golpes de segurança, o último até a retaguarda, certificando-se de que sua arma estava apta a atirar, destravou o fuzil e apertou o gatilho”, concluiu o ministro.
Redução da pena
Na fixação da pena definitiva, o relator desconsiderou duas condições desfavoráveis ao réu: a extensão do dano e o modo de execução.
Ambos os elementos não representaram, na visão do ministro, causas de majoração da pena, pois que no caso do homicídio o resultado é sempre a morte, não sendo este “em maior intensidade em relação aos outros, inclusive sendo cometido com um único tiro”.
Quanto ao quesito “modo de execução”, o fato de o militar ter apontado o fuzil para seus pares, por eles sendo repreendido, “restou isolada nos autos e não deve ser creditada”.
Porém, considerou-se a circunstância de tempo e lugar como fator aplicado em desfavor do réu. “O fato de o crime ter sido cometido no interior do alojamento da guarda, onde deveria ter tido um maior cuidado com o manuseio daquele instrumento e em que era proibido o ingresso armado”.
Após a consideração dos atenuantes e agravantes, no voto do ministro Carlos Augusto de Sousa, a Corte decidiu, por maioria de votos, reduzir a pena de 12 anos de reclusão para oito anos de reclusão, além de ser aplicado o regime prisional inicialmente semiaberto.
Cinco ministros, que tiveram voto vencido, acataram a tese da defesa e desclassificavam o crime para homicídio culposo, com a pena de três anos e quatro meses de detenção.
Sessão de julgamento do STM foi transmitida, ao vivo, pela internet
Processo Relativo
Ministro do STM recebe medalha de 50 anos de serviço. Presidente da República prestigiou a cerimônia
O ministro do Superior Tribunal Militar (STM) general de exército Marco Antônio de Farias recebeu, na última quinta-feira (11), a Medalha de Platina, em comemoração aos 50 anos de bons serviços prestados ao Estado brasileiro e ao Exército.
O comandante do Exército, general Eduardo da Costa Villas Bôas, também recebeu a honraria, que foi entregue pelo presidente da República, Michel Temer.
A cerimônia foi realizada em Brasília, no Quartel-General do Exército, e contou, além de Temer, com a presença do ministro da Defesa, Raul Jungmann; dos comandantes da Marinha e da Aeronáutica, o ministro chefe do Gabinete Institucional da Presidência da República entre outras autoridades.
Ministros do STM também prestigiaram a cerimônia.
“Reverenciamos a dedicação, o compromisso, a entrega incondicional de dois homens, que, por acaso, iniciaram suas carreiras no dia 1º de março de 1967 e que hoje estão aqui devidamente homenageados pelos seus 50 anos de luta, de trabalho”, disse Jungmann.
“Os senhores, mais do que isso, representam os valores das Forças Armadas, do Exército Brasileiro, que nunca faltaram ao nosso Brasil”, completou.
A medalha militar de platina com passador de platina foi aprovada e mandada cunhar pelo Presidente da República, por meio de Decreto e se destina a reconhecer militares que tenham completado mais de 50 anos de bons serviços.
Até hoje, somente 39 militares do Exército receberam a medalha.
Estiveram na cerimônia os ministros Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, Odilson Sampaio Benzi, José Barroso Filho, Carlos Augusto de Sousa e Artur Vidigal de Oliveira.
Com informações do Ministério da Defesa