Crime ocorreu na cidade de Santa Maria (RS)

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a prisão preventiva de um ex-soldado do Exército acusado de matar outro recruta da mesma Força com diversas facadas, em suposto ritual de magia negra

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do ex-militar, que responde à ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, em Santa Maria (RS).

O ex-soldado, preso há dois anos, alegou estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo a prisão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 1º de setembro de 2015, por volta das 20h, nas imediações do Parque Jóquei Clube, em Santa Maria, o acusado usou uma faca para cometer o homicídio.

A vítima era um amigo e colega de farda do acusado, e foi atingida com diversos golpes de faca ao redor do coração e do pescoço. O delito teria sido cometido com o intuito de obter vantagem junto a uma seita de magia negra, mediante o sacrifício de vida humana. Na ocasião, ambos os militares serviam no 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado de Santa Maria.

O rapaz está preso desde o dia 15 de janeiro de 2016, quando o processo ainda se encontrava a cargo da Justiça Comum Estadual. Após definida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso, a custódia preventiva foi mantida.

No pedido de relaxamento da prisão, a Defensoria Pública da União suscitou a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, com a tese da superveniente perda da condição de militar da ativa pelo acusado, excluído do Exército a bem da disciplina desde outubro de 2015, e de não ter o crime relação com as atividades essenciais das Forças Armadas.

A defesa alegou inclusive excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando não mais subsistirem os fundamentos de manutenção da prisão, pois, não sendo mais ele militar, não há que se falar em lesão à hierarquia e à disciplina militares, além de já terem sido colhidas todas as provas criminais.

Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União opinou pela denegação do habeas corpus.

Segundo o órgão de acusação, “a liberdade do réu colocaria em risco a tranquilidade social, sobretudo por ter sido um delito que chocou a população local em decorrência do modo macabro de sua execução e da sua gravidade concreta, trazendo um sofrimento totalmente desnecessário à vítima, diante de um motivo incomum para crimes dessa natureza, qual seja, de ser efetuado um ‘sacrifício humano’ para obter vantagens em seita de magia negra”. 

Para o Ministério Público, a periculosidade do ex-soldado restou clarividente, “não só pela frieza em praticar crime de homicídio em face de um colega de farda, sem aparente justificativa para tamanha crueldade, mas sobretudo pela dispensa solicitada pela própria companheira do acusado de prestar seu depoimento em juízo na frente do réu, pleito prontamente deferido pelo escabinato. Tais fatos revelam que a concessão da liberdade provisória nesse momento traria repercussões danosas e prejudiciais ao meio social, razão pela qual permanecem hígidos os motivos autorizadores da prisão preventiva”.

Voto do relator

Ao apreciar o remédio constitucional, o ministro-relator, William de Oliveira Barros, decidiu manter a prisão preventiva do réu. Segundo o magistrado, além da inequívoca ausência de arrependimento, é presumível que, se solto, ele poderia reiterar a prática criminosa. 

“Assim, emerge dos documentos que instruem o presente habeas corpus a periculosidade do agente, conforme demonstram os registros em sites de relacionamentos com gravuras e elementos voltados a rituais macabros, de forma que subsistem os requisitos ensejadores de permanência da custódia”, fundamentou o relator.

Ainda de acordo o ministro William Barros, a periculosidade emerge das declarações do acusado prestadas na fase policial, nas quais narra com riquezas de detalhes o “modus operandi”.  “Declarações revelam que a concessão da liberdade ao paciente vai de encontro à manutenção da ordem pública, na medida em que não esboçou o menor temor para cumprir o seu objetivo, a ponto de ceifar friamente a vida de um companheiro de caserna, sendo forte a presunção de que poderá atentar contra a integridade de pessoas indefesas, haja vista a finalidade macabra que motivou o seu ato”.

Para o ministro, não obstante os fatores que impediram a célere tramitação do processo, como o conflito de competência, ainda assim a ação penal se desenvolveu em prazo razoável, encontrando-se na fase de dilação probatória, com a possibilidade de ser julgada até março deste ano, conforme anunciou o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

Conflito de competência

O caso foi objeto de conflito de competência entre a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e a Justiça Militar federal, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho do ano passado, o ministro Felix Fischer, do STJ, conheceu, em conflito de competência, o juízo auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria, como competente para julgar crime doloso contra a vida.

Na época do crime, o  Ministério Público estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Posteriormente, o Ministério Público Militar também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM. Assim,  o mesmo fato estava  em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual.

Na justiça comum o caso estava na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Júri. Ou seja, na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Na Justiça Militar, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que é o Juízo Estadual.

Conforme o ministro Felix Fischer analisou, "trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense. Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada".

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 114-31.2017.7.00.0000/RS

 

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) denegaram habeas corpus a um terceiro-sargento da Marinha, que deverá cumprir medida de internação para tratamento de dependência química.

O sargento foi absolvido na primeira instância da Justiça Militar da União em um processo de deserção, mas deveria cumprir medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos, conforme o artigo 45 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Segundo o Ministério Público Militar, o acusado não aderiu ao tratamento, apresentando faltas consecutivas e injustificadas. Diante do não cumprimento adequado dos termos da sentença, a promotoria pediu a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau.

Em virtude disso, a defesa do sargento se manifestou contrariamente e impetrou o pedido junto ao STM, argumentando ser a medida mais gravosa, o que, em tese, contrariava o dispositivo da sentença.

No STM, o ministro relator Odilson Sampaio Benzi considerou em seu voto que a decisão do juiz-auditor foi acertada para que se alcance a ressocialização do militar.

“Como visto nos autos, o ato judicial questionado não caracterizou excesso ou desvio de execução, pois o ora paciente apresenta um histórico em que a medida imposta é perfeitamente cabível, já que, de forma recorrente, o mesmo não se curvou as imposições da sentença, demonstrando assim, total necessidade da aplicação da medida em espécie”, afirmou o relator.

O ministro Benzi ressaltou que a conversão determinada pela decisão questionada encontra amparo no artigo 184 da Lei das Execuções Penais, que determina que o “tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida”.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 243-58.2017.7.00.0000/RJ

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeira instância da Justiça Militar da União e absolveu um civil acusado de ter se apropriado do dinheiro depositado pela Marinha do Brasil na conta de seu pai, um militar falecido. O réu havia sido condenado a 30 dias de detenção pelo crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no artigo 249, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no período compreendido entre 22 de novembro de 2010 e 20 de janeiro de 2011, o denunciado apropriou-se do valor total de R$ 13.068,83 de que tinha a posse, em razão de ser procurador da conta-corrente da Caixa Econômica Federal, em nome de seu pai, um suboficial da Marinha, onde recebia o pagamento de seus proventos.

Para o Ministério Público, o réu causou prejuízo à Administração Militar, haja vista que a Força havia depositado indevidamente na conta os valores referentes aos pagamentos ao militar da reserva, após a sua morte.

De acordo com o relatório, em 22/11/2010 ocorreu a morte do militar. No entanto, a Marinha somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, após verificar a ocorrência no Sistema de Óbitos. Contudo, foram creditados na conta-corrente os valores dos proventos relativos a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, que foram apropriados pelo denunciado.

Quando o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha solicitou à Caixa Econômica Federal a reversão do montante depositado indevidamente, o banco informou não ser possível atender a solicitação por "insuficiência/inexistência de saldo na conta-corrente do ex-inativo".

A partir da quebra do sigilo bancário, constatou-se que pós o óbito do militar ocorreram movimentações na conta-corrente, inclusive o pagamento de cheques que apresentavam data de emissão anterior ao óbito, porém, que foram compensados em benefício de empresa da qual o denunciado é o sócio-administrador. Em razão disso, o Ministério Público denunciou o filho do suboficial, pelo tipo penal de apropriação indébita simples.

Em juízo, o réu sustentou que não fez saques na conta após a morte seu pai e que todos os cheques foram emitidos antes do falecimento ou no dia do fato.

O acusado também informou que a maioria dos cheques foi destinada à empresa que era da sua então esposa, como forma de ressarcir despesas pagas pelo caixa da empresa relativas a tratamentos e cuidados tanto do seu pai, como da sua mãe, que havia morrido pouco antes . “Inclusive tenho comprovantes de que a empresa pagou IPTU de imóvel que pertencia ao meu pai. Um dos cheques foi dado para cobrir uma despesa relativa a um processo da justiça federal relativo à empresa do meu pai, que efetivamente reconheceu uma dívida que lhe foi apresentada”, disse.

Ainda em juízo, o empresário também afirmou que, por ter assumido a condição de inventariante, seu advogado chegou a fazer uma petição nos autos do processo de inventário para que o espólio do pai pudesse arcar com a dívida perante a Marinha.

No julgamento de primeira instância, em abril de 2017, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o civil nas sanções do artigo 249 do CPM (apropriação de coisa havida acidentalmente) à pena de 30 dias de detenção, fixando o regime aberto, concedendo o sursis por dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal Militar. Em suas razões, requereu a absolvição, argumentando que o tipo penal previsto no artigo 249 do CPM não comporta a figura culposa, e pugnou pela atipicidade da conduta feita pelo acusado por não vislumbrar a presença do dolo e de crime.

Mudança de entendimento

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos decidiu acatar os argumentos da defesa e absolveu o civil, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

O ministro fundamentou seu voto afirmando que acusado comunicou o óbito à Administração Militar em 20/12/2010, conduta que, por si, já afasta o dolo de apropriar-se de qualquer valor indevido que viesse a ser depositado pela Administração Militar.

“Não obstante comunicada do falecimento, a Administração Militar somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, tendo sido creditados, indevidamente, parte dos proventos de novembro de 2010, pagos em dezembro subsequente, referente aos 08 dias após o óbito, no valor, aproximado, de R$ 1.200,00; e os proventos de dezembro de 2010, creditados em janeiro de 2011, no valor de R$ 4.598,04, totalizando o montante aproximado de R$ 5.800,00.”

O magistrado disse também que o caso difere da maioria dos trazidos à Corte, principalmente em razão da conta do militar falecido também receber depósitos oriundos do Ministério da Fazenda, referentes à pensão em razão do falecimento de sua esposa, e do fato de que a maioria das movimentações identificadas foram operacionalizadas por cheques pré-datados, emitidos antes ou na própria data do falecimento do militar, à exceção de uma transferência, no valor de R$ 660,40, realizada em 08 de dezembro de 2010.

“Difere ainda com relação à imputação, eis que, normalmente, a conduta descrita é trazida a esta Corte Militar sob a ótica do art. 251 do CPM - estelionato. E ainda, porque apesar de os fatos terem ocorrido em 2010, a Administração Militar somente resolveu apurá-los em 2015. Com efeito, apesar de os depósitos indevidos terem sido realizados pela Administração Pública em dezembro de 2010 e em janeiro de 2011, somente em 30 de junho de 2015 ocorreu a abertura de processo para recuperação deste crédito, conforme documento, instaurando-se o IPM em 08 de setembro de 2015”.

Para o relator, em que pese seja plausível que o saque tenha sido realizado pelo acusado, já que possuía procuração, trata-se de valor irrisório, não sendo apto a gerar tipicidade de conduta.

“Veja-se que nem mesmo o Parquet cita a referida movimentação nas razões recursais. Ademais, por não se saber a data do saque, não há como situá-lo no período que interessa à Justiça Militar (02/12/10 a 17/01/11). Esta Corte tem entendimento que, mesmo no caso de ausência de comunicação do óbito, não resta configurado o dolo de fraudar a Administração Militar se o espaço de tempo entre o falecimento e a interrupção dos depósitos é curto".

O relator disse que a certeza da prova é a fonte primordial para se alcançar a verdade dos fatos, devendo o magistrado ater-se ao conjunto probatório para formar sua convicção.

“Na presente hipótese, não restou clara a relação entre o apelante e as movimentações financeiras em questão, tampouco o animus de se apropriar de qualquer quantia. Os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público Militar não se mostraram suficientes à demonstração da autoria. Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para reformar a Sentença e absolver o réu", decidiu o relator. 

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº APELAÇÃO Nº 169-15.2015.7.11.0211/DF

 

O concurso público para a Justiça Militar da União, aberto em dezembro do ano passado e após o término do prazo para o pagamento das inscrições, fechou 97.527 candidatos inscritos para os cargos de analista e técnico judiciário.

Ao todo, foram 87.914 inscrições pagas e 9.343 isenções deferidas. As inscrições foram encerradas em 15 de janeiro.

A banca examinadora informou que os dados das inscrições pagas e isentas, assim como o de cotistas (PCD e negros), ainda não foram consolidados por cargo/cidade.

De acordo com o cronograma previsto para o concurso, a divulgação da listagem final com o quantitativo dos candidatos inscritos, inclusive com as candidaturas aceitas para atendimento especial e como cotista será no dia 19 de fevereiro.

Conforme o edital, na data provável de 23 de fevereiro de 2018, será divulgado pelo Cebraspe um edital que informará a disponibilização da consulta aos locais e aos horários de realização das provas.

As provas objetivas e discursivas serão realizados em todas as capitais da Federação, bem como nas cidades de Juiz de Fora/MG, Santa Maria/RS e Bagé/RS.

As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Analista Judiciário - todas as áreas/especialidades serão aplicadas na data provável de 4 de março de 2018, no turno da manhã.

Já as provas objetivas para os cargos de Técnico Judiciário - todas as áreas/especialidades serão aplicadas na data provável de 4 de março de 2018, no turno da tarde.

Concurso

Há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso - 27 para Técnicos Judiciários e 15 para Analistas Judiciários, com cadastro de reserva. 

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://stm.jus.br/informacao/concurso-stm-2017/noticias.

 

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